TRT/MG afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de carga autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o reclamante era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442 /07. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo autor com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”.

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha com a preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2207, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo n° 0010437-94.2017.5.03.0164

TRF1 mantém sentença que condenou mãe pelo recebimento ilegal de pensão por morte da filha

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma mãe que recebeu indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte da sua filha, sem ter a guarda da mesma.

A mãe requereu ao INSS o benefício previdenciário em nome da filha na condição de “tutora nata da dependente”, mesmo sabendo que a guarda estava com os avós paternos. Ela efetuou seis saques do benefício, no valor total de R$ 13.673,93.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, considerou em seu voto, que a mãe admitiu ter requerido a pensão, mesmo sem ter direito. Ela induziu a autarquia ao erro, ao se passar pela beneficiária da pensão por morte. Desta forma, causou prejuízo ao INSS, com o pagamento da vantagem indevida.

Para ele, a sentença condenatória foi correta. “Verifica-se que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus à percepção da pensão por morte na condição de representante legal de sua filha, a ré requereu e sacou seis parcelas do benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária”, observou.

A Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 0006906-23.2015.4.01.3813

TRT/MG exclui penhora realizada em conta poupança de ex-esposa de devedor

Decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG excluiu bloqueio de quase R$ 80 mil realizado em conta poupança de ex-cônjuge de devedor executado em processo trabalhista. Embora constasse dos registros bancários que a conta era conjunta, de titularidade do executado e da ex-esposa, ficou demonstrado que a quantia objeto de penhora pertencia exclusivamente à ex-cônjuge, que havia se divorciado há quase 16 anos do devedor e não mantinha nenhuma relação com a empresa executada.

Decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Contagem havia indeferido o pedido da ex-esposa do executado acerca do desbloqueio do valor penhorado na conta poupança, correspondente a R$ 79.512,84. Mas, por unanimidade de seus integrantes, foi decidido na 7ª Turma regional pelo provimento do recurso de agravo de petição por ela interposto, para desconstituir a penhora, determinando a restituição do valor à agravante. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.

O relator constatou que a conta foi formalmente constituída, tendo como titular a agravante e como cotitular o executado. Mas, apesar disso, a prova documental demonstrou que o saldo ali existente e objeto do bloqueio judicial, em novembro/2019, pertencia exclusivamente à ex-esposa do executado, do qual ela havia se divorciado em outubro/2003.

No voto condutor, o juiz convocado assinalou que, nos termos do artigo 267 do Código Civil, no caso de conta bancária conjunta, cada um dos titulares é credor integral do saldo ali existente, uma vez que existe entre eles relação de solidariedade. Assim, na regra geral, todo o numerário depositado em conta bancária de titularidade conjunta com o devedor do crédito trabalhista pode responder pela execução, não havendo, a princípio, exclusividade de um dos titulares quanto à propriedade do valor depositado. Mas a regra comporta exceção, acrescentou o relator, desde que se prove que o valor existente na conta bancária pertence exclusivamente a um dos cotitulares. E, na conclusão do relator, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Segundo o relator, nada houve para indicar que o valor em algum momento se originou de alguma comunhão de interesses ou de direitos com o executado, e vários foram os pontos que levaram o julgador a essa conclusão.

Conforme observou, o bloqueio judicial ocorreu em novembro/2019, quase 16 anos após a decretação do divórcio entre a agravante e o executado, em outubro/2003, fato comprovado por cópia da sentença homologatória de acordo de separação consensual. Além disso, o contrato social da empresa executada revelou que ela foi criada em 14/6/2006, quase três anos após o divórcio da agravante, tendo como sócios o seu ex-cônjuge e outra mulher, ambos com o mesmo endereço residencial, o que permitiu concluir que a agravante não teve qualquer relação com a empresa executada.

Outra circunstância chamou a atenção do relator. É que documentos comprovaram que a agravante figurou como titular e o executado como cotitular de uma conta poupança mantida junto ao extinto Banco Real, aberta em novembro/1997 e encerrada em 11/2/2011. Ocorre que, em razão da fusão das instituições bancárias, em meados de 2008, houve comutação da conta poupança do Banco Real para o Banco Santander, sendo aberta nova conta poupança, com outro número inclusive, a qual foi objeto do bloqueio judicial combatido pela agravante. Frisou o julgador que a agravante e o executado já haviam se divorciado há quase oito anos da fusão das instituições bancárias e reestruturação automática das contas dos respectivos clientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve negligência da agravante quanto à correção da titularidade da conta bancária de poupança após a ocorrência do divórcio. Mas, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada e tendo em vista os princípios da boa-fé e a aparência do bom direito, na visão do relator, a falta de diligência da agravante em buscar a retirada do nome de seu ex-cônjuge da titularidade da conta poupança mostrou-se mais como falta razoavelmente escusável do que negligência da cliente bancária, sobretudo diante da plausibilidade do direito ora debatido.

Contribuiu para o entendimento do relator o fato de todos os extratos bancários referentes aos meses de março de 2011 a dezembro de 2019, mais de oito anos de manutenção da conta poupança, indicarem como titular da conta apenas a agravante, sem qualquer referência à existência de cotitular. Somou-se a isso o próprio documento bancário que indicou a conversão entre a conta de poupança originária do Banco Real na conta de poupança mantida junto ao Banco Santander, o qual também registrou apenas o nome da agravante como titular, sem qualquer alusão à existência de cotitular.

“Trata-se aqui de um caso peculiar, que deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da aparência do bom direito, não se podendo exigir que uma cidadã comum tenha conhecimentos aprofundados acerca das rotinas e procedimentos bancários, de modo a se ter por certo que, apesar da mudança efetuada pela própria instituição bancária em relação à conta de poupança mantida junto ao Banco Real e a nova conta de poupança criada junto ao Banco Santander, e apesar de, a partir daquela mudança automática entre as duas contas, os documentos emitidos pelo Banco Santander indicarem apenas o nome da agravante como titular da conta poupança, ela teria ciência de que a conta de poupança continuava sendo de titularidade conjunta com seu ex-cônjuge, de quem ela já se encontrava divorciada há cerca de oito anos antes daquela migração das contas entre os bancos e 16 anos antes do bloqueio judicial que incidiu sobre o saldo da conta poupança”, destacou o juiz convocado.

O relator ainda constatou que, além da conta poupança objeto do bloqueio judicial, a agravante mantinha junto ao Banco Santander conta corrente de sua exclusiva titularidade e na qual recebia os vencimentos salariais advindos de seu vínculo de emprego e, posteriormente, os proventos de sua aposentadoria. Valores da conta corrente foram transferidos para a conta poupança, o que reforça o entendimento de que a quantia bloqueada pertencia exclusivamente à agravante, proveniente, em sua maior parte, de remuneração salarial e de aposentadoria.

Processo n° 0012063-68.2017.5.03.0029

TJ/MG condena homem que negou dívida mesmo sabendo que ela existia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Ibirité que condenou um consumidor a pagar multa de 7% do valor da causa devido à litigância de má-fé. Ele negou estar inadimplente mesmo sabendo de que a dívida pela qual havia sido negativado era legítima.

O homem ajuizou ação declaratória e indenizatória contra o banco Bradescard alegando que foi impedido de comprar em crediário porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Ele sustentou desconhecer o débito de R$ 834,97, afirmando que nunca foi cliente da empresa, e requereu a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais em R$ 30 mil.

A instituição financeira defendeu que o autor era seu cliente e usava cartão de crédito contratado em maio de 2019 que se encontrava cancelado por ausência de pagamentos. O Bradescard apresentou documentação para confirmar a autenticidade da assinatura na proposta de adesão.

O banco argumentou pela improcedência da causa e pediu a condenação do consumidor por acionar o Judiciário apesar de a instituição não ter cometido ato ilícito.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida entendeu que houve litigância de má-fé, porque o cliente alegou a inexistência de débito com o banco, mas, após a contestação da instituição financeira renunciou à ação. Por isso, ele aplicou multa de 7% da indenização requerida, de R$ 30 mil.

O consumidor recorreu, questionando a decisão. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou que o autor negou a existência do débito, alegando desconhecê-lo e dizendo que não contratou com a instituição financeira.

Contudo, depois que o banco apresentou documentos que comprovaram a relação jurídica, o homem imediatamente renunciou à sua pretensão. “A litigância de má-fé do demandante é da mais lídima clareza, pois desde a instauração da demanda procurou alterar a verdade dos fatos”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente

Decisão considerou normas nacionais e internacionais


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em 1ª Instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças), com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

STJ: Faturizada não pode responder por solvência do crédito, e aval em promissória com esse fim não subsiste

No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.

Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Livre acordo
Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring”, declarou o relator.

Aval insubsistente
Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.711.412 – MG (2017/0308177-2)

STJ: Recurso Repetitivo – Define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante
Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito
Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1841771 – MG (2019/0298352-7)

TRT/MG: Operadora de telemarketing do grupo de risco obtém direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Como a ex-empregada era portadora de asma crônica e compartilhava sala com 30 pessoas, o relator concluiu haver perigo manifesto de mal considerável.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por uma operadora de telemarketing portadora de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do artigo 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

A empregada ficou afastada do serviço e recebendo benefício previdenciário de abril a julho de 2020 e, posteriormente, foi chamada a retornar ao trabalho. Segundo alegou na reclamação, após a cessação do benefício, foi obrigada a retornar ao trabalho presencialmente, embora tivesse apresentado atestados médicos informando pertencer ao grupo de risco.

De acordo com a profissional, a empregadora não tomou as providências para suspender a prestação de serviços ou assegurar condições seguras para o seu retorno ao trabalho após o afastamento por recomendação médica e negativa de concessão de benefício previdenciário, por estar em crise crônica de asma. A empresa a considerou apta ao trabalho, com o que não concordou. Diante disso, ingressou com a ação, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28 de agosto de 2020, último dia trabalhado.

Já a empregadora sustentou que encaminhou a trabalhadora ao INSS e adotou todas as medidas de prevenção e manutenção no ambiente de trabalho contra a Covid-19. De acordo com a empresa, após a cessação do benefício previdenciário, a empregada não retornou à autarquia previdenciária para requerer a continuidade do afastamento, tendo abandonado o emprego.

Em primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Para a juíza sentenciante, não houve conduta dolosa ou culposa por parte da empregadora que tenha colocado em risco a saúde da reclamante. Diante da intenção da profissional de rescindir o contrato de trabalho, decidiu declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e deferiu as parcelas rescisórias pertinentes.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho chegou à conclusão diversa e encaminhou a reforma da decisão. Com base nas provas, ele considerou que, apesar de a empregadora ter alegado a tomada de medidas gerais para adequação dos ambientes de trabalho para prevenção da Covid-19, como fornecimento de papel-toalha, sabão, álcool em gel e máscaras, não demonstrou a adoção de atenção especial da forma prevista nas normas aplicáveis.

Nesse sentido, o julgador se referiu à NR-01 do extinto Ministério do Trabalho, segundo a qual “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” (item 1.4.3).

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 20, de 18/6/2020, estabelece as medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, prevendo, no item 2.11.1, que “são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19: (…) portadores de asma moderada/grave”.

Para o relator, a recusa à prestação de serviços quando há situação de trabalho de risco à saúde e à própria vida é legítima. O item 6 da mesma norma prevê que trabalhadores que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial. A norma prioriza a permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e com o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, o item 6.1.1 diz que, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no anexo.

No caso, o relator constatou que a empresa sequer alegou a impossibilidade de a autora realizar o trabalho remotamente, assim como não conferiu a ela a possibilidade de suspensão do contrato ou de gozo de férias antecipadas. No seu modo de entender, cabia à empresa encaminhar a autora ao INSS, nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99, como feito anteriormente.

Provas anexadas aos autos mostraram que as instalações de trabalho possuem pouco espaço livre para circulação, distribuição e remanejamento dos postos de trabalho. Apesar de ser possível a ventilação natural, o relator constatou que o vão é diminuto, tanto que, em uma das partes da janela, foi instalado ar-condicionado. Fotografias apresentadas não retrataram a ocupação real dos empregados, uma vez que cada imagem revela quando muito dois empregados, ao passo que na listagem de entrega de máscara constante dos autos há em torno de 24 empregados.

Em voto condutor, foi considerado ainda que as provas produzidas não permitiram aferir os procedimentos de higienização do ambiente e do posto de trabalho da operadora. E observou-se que o trabalho presencial também implicaria exposição a agentes externos em razão do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

E mais. Testemunhas revelaram que a empresa não providenciou cuidados em relação aos empregados do grupo de risco no início da pandemia, quando houve determinação de isolamento social. Foi apontado que o distanciamento nos postos de trabalho era inferior a um metro e que não havia distanciamento para registro do ponto e nem no elevador. Na sala, trabalhavam 30 pessoas. Uma testemunha disse que recebeu férias e obteve a suspensão do contrato (60 dias) apenas após apresentar boletim de ocorrência.

Outro aspecto destacado foi que a autora é pessoa com deficiência, possuindo sequela de doença congênita. As provas indicaram que ela vinha tendo que se afastar do trabalho em razão de crises de broncoespasmos por asma e também DPOC, antes mesmo da pandemia da Covid-19.

“Evidente o risco a que estava sujeita a autora no ambiente de trabalho, compartilhado com 30 pessoas na sala”, destacou o desembargador, julgando favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, em 28 de agosto de 2020, nos termos do artigo 483, alínea “c”, e parágrafo 3º, da CLT.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como registrar baixa na carteira de trabalho.

Processo n° 0010559-82.2020.5.03.0009

TJ/MG condena município por queda de muro de cemitério

Casa vizinha foi atingida, causando prejuízo aos proprietários.


A Prefeitura de Maria da Fé deverá indenizar um casal por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em R$ 10 mil. Um dos muros do cemitério municipal caiu e atingiu a casa dos autores da ação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cristina.

O casal argumenta que, em 16 de janeiro de 2016, às 4h, o muro do cemitério desabou sobre a cozinha da moradia, o que causou muitos prejuízos. A alegação é de que o município foi omisso nas obras de contenção da construção vizinha.

O município, por sua vez, alegou que ocorreu um caso fortuito, causado pelas fortes chuvas daquela noite. O Poder Executivo ainda argumentou que o casal tinha feito uma escavação no quintal, o que prejudicou a sustentação do muro.

A tese foi rejeitada pelo juiz André Luiz Polydoro. Diante disso, a Prefeitura de Maria da Fé apresentou recurso ao TJMG.

Em reexame necessário, o relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro manteve a sentença, apoiado em laudo pericial que não comprovou a alegação do município a respeito de uma possível obra do casal que prejudicasse a sustentação do muro.

O magistrado fundamentou que, nas obras de contenção de encostas, faz-se necessário, além de uma boa construção, um controle e gerenciamento de riscos, com monitoramento contínuo, por um determinado período, cuja responsabilidade deve competir a um profissional apto.

“Com efeito, em que pese à ocorrência de fortes chuvas na região, relatadas por ambas as partes, dos documentos colacionados aos autos infere-se que ficou demonstrada a conduta omissiva do requerido na manutenção do muro do cemitério municipal”, concluiu.

Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0205.16.000728-7/001

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei. Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010472-22.2020.5.03.0076


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