TRF1 defere a candidato o reposicionamento no final da lista dos aprovados no concurso público

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que nomeie, dê posse e exercício a um candidato que, antes de ser nomeado na primeira vez, solicitou ser deslocado para o final da lista dos aprovados da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal.

Consta dos autos que o candidato foi classificado no 464º lugar no certame e foram aprovados 950 candidatos em ampla concorrência e 17 dos classificados, para as vagas destinadas as pessoas com deficiência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto afirmou ser assente o entendimento deste TRF1 de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que não exista previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública.

No caso, destacou o magistrado, o candidato, por motivos pessoais, se utilizou do requerimento para solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados. A finalidade do instituto, ressaltou o relator, é “postergar o momento da nomeação e posse, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária assumindo a última dentre os aprovados.”

O juiz federal ressaltou que o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, ou seja, dentre os candidatos selecionados para a prova de títulos, e não a de todos os classificados na primeira fase (não submetidos à segunda fase do certame).

Processo nº 1008610-25.2017.401.3800

TRT/MG: Empresa indenizará empregada vítima de injúria racial no trabalho

A ex-empregada de uma empresa do ramo da agroindústria ingressou com ação trabalhista, alegando ter sofrido discriminação no local de trabalho em razão da cor de sua pele. O caso foi examinado pelo juiz Iuri Pereira Pinheiro, que, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deu razão à trabalhadora, condenando a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, por injúria racial.

Segundo apurou o magistrado, o tratamento dispensado pela empresa à reclamante no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral da trabalhadora, sendo devida a reparação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 223-A e seguintes da CLT.

“O contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição da República”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso – Contou a autora que, em determinado dia, estava no tempo de pausa de suas atividades e, como era Semana da Consciência Negra, havia cartazes presos na parede com fotos e frases referentes à comemoração, quando uma colega de trabalho apontou para um deles e gritou: “olha lá você!”, referindo-se a ela. Segundo a trabalhadora, no momento, havia cerca de 30 pessoas no pátio, e todos começaram a rir e lhe dirigiram chacotas, diante da situação. Acrescentou que, logo após o ocorrido, reportou os fatos à líder de sua equipe, que lhe orientou a procurar o RH da empresa. Disse ainda que conversou com a psicóloga da empregadora, mas que a empresa não tomou qualquer providência em relação à colega de trabalho responsável pela situação desagradável.

Boletim de ocorrência e documentos relativos à ação penal ajuizada para apuração do crime de injúria racial foram apresentados pela trabalhadora. Mas a empresa alegou que não teve conhecimento do ocorrido, seja pelo setor de recursos humanos ou pelo setor jurídico, acrescentando que dispõe de um canal de denúncias que não foi utilizado pela trabalhadora.

Uma testemunha, que afirmou ter presenciado o fato, relatou que eram cerca de 18h, na Semana da Consciência Negra, e que todos estavam sentados conversando quando uma empregada olhou para um cartaz e disse: “Oh, você!”, citando o nome da autora. Ela contou que os colegas começaram a rir e que a autora não reagiu, dizendo apenas: “se eu fosse branca, você não faria isso comigo”, tendo se dirigido ao departamento de pessoal. Confirmou que a empresa não tomou providências sobre os fatos relatados e que, mesmo depois do ocorrido, os colegas continuaram rindo e debochando.

A situação constrangedora vivida pela empregada foi confirmada por outra testemunha, que, mesmo não tendo presenciado os fatos, estava na empresa no momento e disse ter ouvido rumores sobre o que aconteceu.

Para o julgador, a prova testemunhal foi suficiente para provar a injúria racial sofrida pela empregada no ambiente de trabalho. O juiz considerou que o contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição. Como pontuou na sentença, o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral, sendo devida a reparação.

O valor da indenização, fixado em R$ 2 mil, foi considerado razoável pelo juiz, para compensar a angústia e o sofrimento causados à trabalhadora. Julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. A empresa apresentou recursos ao TST, mas não obteve sucesso.

Processo n° 0010740-24.2019.5.03.0040

TJ/DFT: Empresa é condenada por descaso e despreparo no cumprimento da lei consumerista

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016

TST: Unibanco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada

Ele tem direito à reparação em razão da irregularidade da dispensa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Limbo
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade
No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1611-79.2014.5.03.0004

TRT/MG: Agroindústria que não conseguiu atingir cota legal de pessoas com deficiência, por falta de candidatos, é absolvida de pagar multa

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido de uma empresa do ramo da agroindústria para anular o auto de infração que lhe havia sido aplicado pela União, por descumprimento da cota de empregados com deficiência e incapacitados, prevista na Lei 8.231/1991.

Acolhendo o entendimento do redator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, por maioria de votos (vencido o relator), julgaram desfavoravelmente o recurso da União Federal, confirmando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia anulado o auto de infração.

O redator pontuou ser notória a dificuldade em que se encontram as empresas brasileiras de preencher a cota estabelecida em lei para a ocupação de empregos por pessoas com deficiência e incapacitados. No caso, a empresa provou que realizou esforços nesse sentido, razão pela qual cabia ao interessado, ou seja, à União demonstrar a existência de eventual negligência da autora, o que não ocorreu.

Como observou o redator do acórdão, a empresa possuía, ao tempo da autuação, 857 empregados, razão pela qual deveria ter contratado 35 empregados reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, em quantitativo correspondente a 4% de seu quadro total de empregados, ao passo que mantinha apenas 15 empregados assim qualificados. A empresa sustentou que descumpriu a cota legal em virtude da impossibilidade de seu preenchimento, o que, de fato, foi constatado pelos julgadores majoritários.

Pelo exame dos documentos apresentados pela empresa, o desembargador que capitaneou o julgamento pôde verificar que a empresa providenciou anúncio em sítio eletrônico de jornal da cidade de Alfenas, assim como ofícios à APAE de Alfenas e à Associação Comercial de Alfenas, mas essas associações não indicaram candidatos às vagas anunciadas. A autora também enviou ofícios e e-mails ao INSS, além de ofícios ao SINE e ao Sindicato Rural de Alfenas, tudo com o objetivo de preencher a cota legal, embora sem sucesso.

Por essas razões, foi mantida a sentença que anulou o auto de infração e absolveu a empresa do pagamento do débito fiscal.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

STJ: Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas
Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.681.785 – MG (2017/0154183-8)

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº 1017731-94.2018.4.01.0000

TJ/MG: Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva.


Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria a metade do valor do aluguel desse apartamento no montante de R$ 350, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado por que ele teve que sair em função da medida protetiva e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700 fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após dispensa discriminatória por uso de tornozeleira eletrônica em padaria de BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma padaria de Belo Horizonte pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter dispensado de forma discriminatória um trabalhador que fazia o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, a ata notarial com a transcrição da conversa, via WhatsApp, entre o reclamante e o gerente da loja, não deixa dúvida de que o motivo da dispensa foi o uso da tornozeleira eletrônica. E, segundo o julgador, “além dessa conversa reservada, via rede social, prova testemunhal confirmou que houve exposição do fato no ambiente de trabalho, uma vez que o reclamante foi impedido de adentrar até mesmo para receber os seus documentos”.

De acordo com o relator, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível a prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Segundo ele, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante o ônus da prova, “do qual se desvencilhou a contento”.

“Isso porque restou patente nos autos que a principal motivação da dispensa foi o uso de tornozeleira eletrônica, o que deve ser rechaçado no âmbito desta especializada, tendo em vista que a ordem jurídica oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias”, explicou o julgador.

Assim, diante das provas, o colegiado manteve a condenação imposta pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o julgador, a quantificação indenizatória não deve configurar-se como fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, não podendo, entretanto, ser ínfima a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. “Assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem e mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil”, concluiu o relator.

Foto: Reprodução/YouTube/TV Justiça Oficial

Processo n° 0010252-31.2020.5.03.0009

TRT/MG: Empresa que descumpria normas de ergonomia terá que indenizar trabalhadora que caiu ao escorregar em grãos de café

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de torrefação e moagem de café da região de Piumhi, no Oeste de Minas, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto levantava um carrinho do produto e teria escorregado em grãos de café soltos no piso da empresa. A trabalhadora ficou afastada para tratamento durante três meses, em decorrência do acidente. A decisão é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, no Posto Avançado de Piumhi.

Segundo a profissional, após a queda, ela passou por atendimento médico, com diagnóstico preliminar de luxação da rótula, patela, ruptura de ligamentos e menisco, que lhe causaram intensas dores e perda de capacidade laborativa. A trabalhadora argumentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, fundamentando sua alegação no princípio da equidade. Já a empresa alegou, em sua defesa, que “não contribuiu para a doença desenvolvida pela autora”.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, torna-se necessário, em regra, a presença de três pressupostos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. “A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CR”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, na esfera trabalhista não é diferente, diante do que dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, dispositivo que exige a presença do dolo ou culpa do empregador para o direito à indenização por danos. “Lado outro, não se pode perder de vista que, em determinadas atividades que impliquem riscos para os trabalhadores, unicamente pelo seu desenvolvimento normal, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, abstraindo-se o fator culpa”, ressaltou.

Pelo site da Receita Federal, o código de atividade econômica principal da empresa está atrelado à torrefação e moagem de café, com grau de risco 3. “Isto é, empresa cujo grau de risco é considerado grave”, frisou.

Assim, para o magistrado, aplica-se no caso a responsabilidade objetiva à atividade da reclamante. Já, quanto ao nexo causal, o juiz entendeu que este é direto, pois a parte autora se acidentou durante a realização de suas funções normais. “Ademais, não se identificou um diagnóstico de doença relacionado ao joelho antes do acidente sofrido pela autora, sendo este o desencadeador do afastamento obreiro, conforme relatado pelo perito médico, que considerou o afastamento pelo INSS equivocado quanto ao motivo, ou seja, deveria ter sido por motivo de acidente”, pontuou o julgador.

Segundo o juiz, a empresa não alegou que o acidente ocorreu por motivo atribuído exclusivamente à empregada. E mais: o perito engenheiro certificou que “a empresa reclamada não cumpre todo o determinado na NR-17 – Ergonomia e não possuía a Análise Ergonômica do Trabalho”. Assim, diante dos fatos, o magistrado entendeu que a empregadora contribuiu para a lesão desenvolvida pela empregada, com consequente afastamento previdenciário, motivo pelo qual deferiu a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

O magistrado negou, porém, os pedidos de indenização relacionados à perda de capacidade, já que a prova pericial foi no sentido da inexistência do problema. O juiz reconheceu que não houve prova de dano estético e indeferiu, também, o pedido de danos materiais de despesas médicas e hospitalares, por não comprovadas nos autos. Houve recurso ao TRT e os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011231-38.2019.5.03.0070


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