TST: Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11250-80.2017.5.03.0113

TJ/MG: Motel deve pagar por música nos quartos

Ecad cobrou por três anos de mensalidades de direitos autorais.


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus Motel) cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, do período de março de 2017 a março de 2020.

A sentença, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel Styllus a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O Ecad ajuizou a ação alegando que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas. Requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel.

Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos. Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

Processo n° 5035459-68.2020.8.13.0024

TRT/MG: Motorista não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com a Uber e, por consequência, julgou improcedentes os direitos trabalhistas correlatos.

A decisão se baseou, sobretudo, em prova testemunhal emprestada, ou seja, em depoimentos colhidos em outros processos. Foram considerados os depoimentos de uma supervisora de atendimento da Uber, que trabalha em ponto fixo situado na Avenida Getúlio Vargas, na capital mineira, um gerente de comunicação da empresa e um gerente de operações na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento pessoal do autor, que confirmou as declarações das testemunhas sobre a existência de autonomia na sua prestação de serviços à Uber, também foi levado em conta pela julgadora.

Conforme relatado pelas testemunhas, para se efetuar um cadastro na Uber é preciso aderir ao aplicativo pela internet, fato que, como explicou a magistrada, indica que o reclamante não estava preenchendo um cargo de trabalho oferecido pela empresa, mas simplesmente utilizando-se de um serviço previamente disponível, ao qual ele optou por aderir.

O depoimento pessoal do autor, por sua vez, foi no sentido de que não há carga horária mínima diária/semanal/mensal estipulada, pois quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser. A ausência de ingerência da ré na forma de trabalho do autor foi confirmada pela prova oral emprestada, que revelou que o autor tinha a liberdade de ligar o aplicativo quando quisesse, podendo, inclusive, passar a atender clientes de outro aplicativo, a qualquer momento.

Na análise da julgadora, as declarações foram esclarecedores no sentido de que o tempo de serviço prestado dependia exclusivamente da vontade do motorista, que era o único responsável por definir quanto tempo trabalhava e para quem trabalhava, podendo intercalar em uma mesma jornada a prestação de outros serviços, inclusive a empresas concorrentes, caso assim desejasse, sendo o autor, nas palavras da juíza: “verdadeiramente um prestador de serviços autônomos”.

A julgadora identificou características da autonomia do motorista. “Assim, ao contrário do alegado na inicial, era o reclamante quem definia o tempo de serviço prestado, conforme sua própria necessidade e conveniência. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente”, destacou.

No que diz respeito às penalidades, na visão da magistrada, a existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto de qualquer relação, mesmo as autônomas, não se confundindo com a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. “Sem contar que a aplicação do procedimento de organização da Uber, como por exemplo, cadastramento, punição e bloqueio de motorista, é para a segurança do usuário. Caso contrário, qualquer um poderia se identificar como motorista cadastrado na Uber e utilizar a plataforma digital sem nenhuma restrição, cautela ou responsabilidade”, ponderou.

Para a julgadora, ficou comprovado que o autor não recebia ordens diretas da Uber e que eram os clientes quem avaliavam o motorista, assim como o motorista avaliava os clientes, possuindo a reclamada uma postura neutra, o que é incabível em uma relação de trabalho subordinado.

“Em verdade, as avaliações ocorriam como um modo de garantir a todos os usuários (incluindo os motoristas) o conhecimento prévio da reputação do viajante/motorista, situação altamente recomendável para a segurança das partes envolvidas e que é fruto da tecnologia inerente ao próprio aplicativo”, registrou na sentença.

Na conclusão da magistrada, não estavam presentes, no caso, os elementos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários à caracterização da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados pelo motorista, inclusive de indenização por danos morais.

O motorista apresentou recurso contra a decisão. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc 2) para tentativa de conciliação.

Processo n° 0010749-45.2020.5.03.0106

TJ/MG: Filho e ex-nora devem quitar empréstimo concedido por idoso

Dívida atualizada é de R$ 434 mil, após sete anos da transferência do dinheiro ao casal.


O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que o filho e a ex-nora de um idoso paguem integralmente o empréstimo concedido aos dois em 2014, que não teve nenhuma parcela quitada.

Eles receberam transferências bancárias do idoso que, na época, ultrapassaram R$ 209 mil. O empréstimo foi realizado para quitar a dívida de cheque especial do casal.

Na época, os dois assumiram o compromisso de pagar o empréstimo em 94 parcelas mensais, mas não saldaram as notas promissórias que foram emitidas. Cinco anos depois, o idoso entrou com ação de cobrança na Justiça.

O juiz José Maurício Villela confirmou pelas provas juntadas ao processo que os dois receberam o dinheiro e se comprometeram a pagar as parcelas, apesar da nora alegar na Justiça que não havia solicitado o empréstimo.

O valor da dívida, devidamente atualizado, equivale hoje a cerca de R$434 mil. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5179132-56.2019.8.13.0024

TRT/MG receberá indenização após perder o auxílio emergencial por culpa do empregador em Cataguases

Um trabalhador de Cataguases, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O auxílio emergencial é um benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da Covid-19. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou, ainda, o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais, pela retenção da CTPS do trabalhador.

O ex-empregado relatou que foi admitido em 27/9/2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em 18/3/2020. Postulou, então, o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17/3/2020 e somente em 18/5/2020 requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.

Assim, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25/6/2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. E, segundo a juíza, ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação dessa ação, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.

“Nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado, podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento da indenização por danos morais de mil reais. Julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a obrigação de fazer referente à anotação da CPTS, bem como a respectiva multa pelo eventual descumprimento da obrigação.

Processo n° 0010592-40.2020.5.03.0052

TRT/MG reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e empresa terá que indenizar família em R$ 200 mil

Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010626-21.2020.5.03.0147

TRT/MG: Reversão de justa causa não garante direito à indenização por danos morais

O desembargador entendeu que o pagamento de multas, juros de mora e a atualização monetária foram suficientes para reparar o dano sofrido pela justa causa.


A despedida por justa causa não pode resultar, por si só, em condenação por danos morais, porque é um direito assegurado ao empregador, conforme artigo 483 CLT, ressalvado o abuso de direito. Com esse entendimento, julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ter reconhecido o direito à reparação por danos morais após conseguir a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho.

Além da despedida indevida por justa causa, o trabalhador alegou, em seu recurso, que a empregadora deu publicidade do fato que ensejou a punição, comunicando-o a diversos clientes da empresa. Sustentou também que a empresa incorreu em confissão ficta, por ter faltado à audiência de instrução. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são presumidos como verdadeiros.

No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, não acatou os argumentos, no mesmo sentido do entendimento adotado em primeiro grau, e considerou que não foi provada a alegada publicidade aos clientes, tampouco que a empregadora tivesse a intenção de prejudicar o trabalhador.

Na visão do magistrado, o simples fato de o empregado ser despedido por justa causa não garante a ele o direito à indenização por danos morais. Mesmo que a medida seja posteriormente revertida em ação judicial por ausência de prova da falta grave. É que, conforme explicou o relator, o erro de avaliação dessas evidências é reparado com a condenação nas verbas devidas na despedida sem justa causa, com os acréscimos legais e eventuais multas previstas na legislação. No caso, ele considerou que não houve prova da ocorrência de excesso ou abuso de direito por parte da empresa, como a publicidade exagerada do fato. A violação dos direitos de personalidade do empregado (honra, dignidade e boa fama) não foi reconhecida.

Segundo ponderou o relator, ainda que o trabalhador tenha sofrido dissabor pessoal e certo sofrimento psíquico com a despedida por justa causa indevida e a falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos, o certo é que houve reparação por parte do empregador, com o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, depois do julgamento. No seu modo de entender, essa é a forma legal de restituição dos danos, pelo descumprimento constatado, e não pode haver cumulação com a indenização por danos morais. O magistrado se referiu à impossibilidade do bis in idem (repetição da reparação) em matéria penal (parte final do inciso XXXIX, artigo 5º, da Constituição da República) e falta de previsão legal (princípio da reserva legal, inciso II, artigo 5º, da Constituição da República), considerando os incisos V e X do mesmo dispositivo constitucional.

Com base nesses fundamentos, os julgadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.

Processo n° 0011769-52.2017.5.03.0017

TRT/MG: Mecânico que concluiu processo seletivo e foi dispensado devido à pandemia tem vínculo de emprego reconhecido

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que foi dispensado por uma empresa do ramo da construção civil, após o processo seletivo, em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Matheus Martins de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado no valor de R$ 500,00.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de mecânico em 23/3/2020, tendo participado, inclusive, de procedimento destinado apenas para quem já é empregado e recebido o crachá provisório. De acordo com o profissional, ele foi orientado, após o término do período de treinamento, a aguardar a confecção do crachá definitivo e a ordem para iniciar o trabalho efetivo.

Contudo, de acordo com o trabalhador, a empregadora efetuou a dispensa, em 2/4/2019, sem uma explicação válida. Por isso, requereu a declaração de vínculo do período à disposição, com anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas correlatas.

Já a empresa apresentou defesa argumentando que não houve contrato de trabalho entre as partes. É que foi realizado somente um processo seletivo para recrutar trabalhadores. A empregadora acrescentou que, em março de 2020, outras unidades, como a de Araras, em São Paulo, também suspenderam o contrato por causa da pandemia.

Mas, na visão do juiz, a partir do momento em que o reclamante se colocou à disposição da empresa, se dirigindo ao local da prestação de serviços e iniciando, imediatamente, a etapa de integração na área da tomadora, ficou subentendido a formação do vínculo de emprego. “Embora não tenha havido efetiva prestação de serviços, o profissional, a partir daí, esteve à disposição da empresa, subordinado ao poder diretivo da reclamada, atraindo a aplicação do artigo 4º da CLT”, ressaltou o julgador.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Ela declarou “que o reclamante realizou integração na tomadora de 07 às 10 horas e que essa integração é feita pela tomadora para todos os prestadores de serviços que vão trabalhar em suas dependências”. Acrescentou, ainda, que o profissional só não foi contratado porque a tomadora, em razão da pandemia, cancelou o contrato com a empresa reclamada.

Assim, segundo o julgador, ocorreram, no caso, todas as tratativas para a contratação do autor na data de 23/3/2020. E que essa situação não se concretizou por situação alheia à vontade das partes. “Logo, não soa razoável que a reclamada transferisse o risco para o reclamante, pela perda do contrato com a tomadora, conforme declarado pela testemunha da empresa, deixando de efetivar a sua contratação”, pontuou.

Dessa forma, reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da anotação da CTPS do trabalhador. Determinou, ainda, o pagamento de R$ 500,00 de indenização por danos morais, por entender que a conduta da empresa foi ilícita, frustrando as expectativas de contratação do trabalhador. Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de recurso da empresa.

Processo n° 0010292-64.2020.5.03.0089

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

Para o relator, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.


Um pastor que atuou em uma igreja por cerca de sete anos procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que negou o pedido.

O pastor alegou que prestou serviços como empregado e que suas atividades não eram apenas de evangelização, revertendo-se em benefício financeiro da ré. Acusou a igreja de ser um “balcão de negócios”, com objetivo de lucro. Em defesa, a instituição religiosa negou a relação de emprego, sustentando se tratar de trabalho voluntário.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, a igreja conseguiu provar que a relação entre as partes não foi de emprego. Nesse sentido, o magistrado observou que o autor assinou termo de prestação de atividades de pregação do Evangelho e auxiliares, sem vínculo empregatício, com previsão de ajuda de custo pela ré. O documento não foi impugnado.

Além disso, o reclamante admitiu atuar na igreja há muitos anos, inicialmente como obreiro e depois como pastor. Ficou claro nos autos que ele se preparou para a missão vocacional ao longo do tempo, tendo realizado atividades compatíveis com a prestação de serviços voluntários, como administrar a igreja, coordenar obreiros, atender fiéis e realizar cultos, visitar residências de necessitados, evangelizar missionários e fiéis e fazer as prestações de contas e demais atividades.

Fotografias anexadas aos autos mostraram o autor em pleno exercício de atividade pastoral religiosa, tendo o próprio declarado ser necessária vocação religiosa para o exercício do ministério. A análise da prova revelou que uma testemunha confirmou o exercício de atividades pastorais pelo reclamante e outra negou que ele recebesse salário ou tivesse que cumprir meta, apontando a existência somente da ajuda de custo.

Diante do contexto apurado, o relator não acatou a tese de que teria havido desvirtuamento do trabalho voluntário contratado para atividade meramente mercantil e de que seria público e notório que a ré tenha se tornado um balcão de negócios, objetivando lucro. No seu modo de entender, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.

“Não foi comprovada a existência de vínculo empregatício no caso, sendo que a reclamada comprovou sua tese defensiva de que entre as partes houve apenas uma relação de trabalho voluntário, sem os contornos da relação empregatícia dados pelos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou o relator, confirmando a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Acompanhando o voto, os julgadores negaram provimento ao recurso.

Processo n° 0011907-17.2017.5.03.0050

TRT/MG autoriza rescisão indireta e determina indenização a trabalhadora gestante que foi constrangida pela supervisora

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex-empregada grávida que sofreu cobranças para tomar providências quanto aos cuidados da filha de dois anos, de modo a não interferir em sua produtividade no trabalho. A decisão é da juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na 39ª Vara do Trabalho de BH, que também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

Na ação, a empregada alegou que passou a sofrer assédio moral após comunicar a segunda gravidez à empregadora, o que foi negado pela defesa. Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregadora ultrapassou limites ao entrar na intimidade da empregada para cobrar comportamentos na vida familiar e pessoal.

A conclusão se baseou em conteúdo de conversas extraídas de áudio apresentado nos autos. Em um dos trechos, a gestora disse à empregada: “se fosse hoje, você não seria contratada, porque toda semana você tá dando problema, toda semana você não tem com quem deixar a sua filha”. Mais adiante, afirmou: “hoje avaliando o seu cenário, avaliando o seu resultado, eu não acho que você vai ter condições de cuidar de duas crianças”.

Na decisão, a julgadora citou a íntegra do diálogo e observou que a gestora orientava a trabalhadora sobre os horários de trabalho, atrasos ocorridos e sua influência na verificação dos resultados. No entanto, reputou invasivas as considerações acerca de cuidados com os filhos, ainda mais porque a trabalhadora estava grávida.

“Ficou suficientemente demonstrado que a reclamante foi exposta a situação constrangedora e humilhante, eis que a autora, estando em estado gravídico, encontrando-se sensível e fragilizada, foi acusada pela preposta da ré de não ter capacidade de cuidar de seus dois filhos”, registrou na sentença.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta adotada pela ré “extrapola os limites da razoabilidade e do poder diretivo do empregador, ferindo a dignidade da reclamante e violando os preceitos de proteção à maternidade, assegurados constitucionalmente”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração diversos aspectos envolvendo o caso.

Rescisão indireta

A julgadora ainda declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, o que ensejou a condenação ao pagamento de verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. A juíza explicou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Diante do contexto apurado nos autos, determinou o pagamento em forma de indenização substitutiva.

“Diante do constrangimento pelo qual passou a autora, que se mostrou, em audiência, abalada emocionalmente com os fatos ocorridos, entendo ser desaconselhável a manutenção do emprego, pelo que é devida a indenização substitutiva do período estabilitário”, destacou na decisão.

Recurso

O TRT de Minas Gerais confirmou os entendimentos. Em seu voto, o relator do recurso na Décima Turma, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, considerou que, a despeito de a intenção de fundo da gestora na conversa transcrita ser a cobrança de pontualidade e de organização do trabalho por parte da empregada, houve abuso no exercício do poder diretivo.

Para o relator, nitidamente, a gestora pressionou, de forma desarrazoada, a trabalhadora a tomar providências quanto aos cuidados de sua filha de dois anos. Assim como a juíza Flávia Storti, o magistrado entendeu que a empregadora adentrou, indevidamente, na esfera pessoal e familiar da trabalhadora, fatos que se agravaram ao se considerar que ela estava grávida e fragilizada emocionalmente.

“Não se olvida que a compatibilização entre a vida profissional e a maternidade é questão por demais tormentosa para as mulheres e, lamentavelmente, na prática, embora há muito vigore o artigo 5º, I, da Constituição da República, dispondo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, certo é que a gravidez e a maternidade, embora primordiais para a constituição de qualquer sociedade humana, ainda são tidos como fatores que tornam a mão-de-obra feminina menos valorizada, em relação à masculina.”, destacou no voto.

Ainda segundo observou o relator, esse estigma, sob cuja ótica os filhos – “futuro da nação” – e a gravidez, são vistos como “entraves”, é nítido no discurso da preposta da empregadora, curiosamente também uma mulher…

O desembargador chamou a atenção para o fato de a CLT, diploma muitas vezes considerado ultrapassado, há muito preconiza a proteção ao mercado de trabalho da mulher, e também à pessoa da mulher, trabalhadora e gestante, ao dispor:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (grifos acrescidos; Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

Diante disso, pontuou estar a conduta da empregadora em total descompasso com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e o abuso de direito perpetrado ser evidente e lamentável. Para o relator, a supervisora extrapolou seu poder diretivo, ao se imiscuir, de forma temerária, na vida pessoal e familiar da subordinada, fato que poderia desencadear abalo psicológico e fisiológico apto a comprometer a gestação.

No caso, o relator deu provimento parcial ao recurso da reclamada somente para excluir da condenação o pagamento de saldo de salários (17 dias) e salário-família proporcional aos dias trabalhados, uma vez que já haviam sido pagos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010255-81.2020.5.03.0139


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