TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar família de trabalhador morto ao ser atingido por raio enquanto trabalhava

Uma empresa da cidade de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais, foi absolvida de pagar indenização por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço, vítima de um raio. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que reconheceram ausência de culpa da empresa, ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Os julgadores mantiveram, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A morte do empregado aconteceu em 2012 por parada cardiorrespiratória, após ter sido atingido por uma descarga elétrica de um raio ao transitar por um pátio externo durante o horário de trabalho. Na ação trabalhista, a mãe e os irmãos do empregado falecido requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Alegaram que o empregador não propiciou regular proteção aos seus empregados.

Salientaram que, “apesar de o empregador ter conhecimento dos sinais de chuva, permitiu que a vítima continuasse trabalhando por um período considerável (20 min), durante uma tempestade”. A família argumentou, ainda, que não havia técnico em segurança do trabalho no momento do acidente e não foram fornecidos EPIs destinados à prevenção de acidente por descarga elétrica.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora deu razão à empregadora. Para a magistrada, não há nos autos prova de culpa da empresa pela morte do empregado. “Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, já que a natureza das funções exercidas pelo de cujus, de encarregado de carvoaria, não pode ser considerada de risco para os efeitos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora determinava que, quando houvesse chuva, o serviço fosse paralisado. Medida que, segundo a desembargadora, demonstra que não houve negligência e ausência de adoção de medidas necessárias para a proteção cautelosa e preventiva de seus empregados quanto a um evento natural, como a chuva.

Além disso, na visão da desembargadora, restou confirmado no processo que a vítima sabia da possibilidade de chuva. “Por isso, pediu agilidade no trabalho, o que evidencia que assumiu o risco de trabalhar em condições contrárias às determinadas pelo reclamado”.

Por outro lado, a magistrada reforçou que também ficou provado que a empregadora instalou para-raios e havia abrigos para a chuva. “A orientação era para não trabalhar com chuva; o réu fornecia EPI, inclusive o de cujus estava utilizando-o no dia do acidente, sendo certo que foram adotadas medidas de segurança, cumprindo o comando legal”, pontuou a desembargadora, lembrando que foi prestada assistência imediata, com brigadistas treinados da empresa e foi acionado o Samu.

Para a relatora, é certo que a queda do raio, que causou a morte do trabalhador, é típico caso fortuito que afasta a responsabilidade civil do reclamado. “Não há, pois, como o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de pensionamento vitalício, na medida em que a hipótese é de fortuito externo e não de fortuito interno”.

Segundo a desembargadora, um raio atingir uma pessoa é fato imprevisível e alheio às atividades da empresa e do empregado, principalmente quando tomadas todas as medidas de segurança possíveis, tais como a instalação de para-raios, treinamento dos empregados, fornecimento de EPIs e oferta de abrigos. “E, por derradeiro, não há informação de conduta do reclamado que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio”, concluiu, negando o pedido da família.

Processo n° 0002042-78.2014.5.03.0145

TJ/MG: Empresa de telecomunicação Telemar Norte Leste deve oferecer serviço para famílias de baixa renda

Empresa deverá pagar R$ 1 milhão por não ter dado acesso a telefonia fixa de baixo custo.


O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância.

Processo nº 5008760-79.2016.8.13.0024

TRT/MG: Homem que cortou as patas do cachorro Sansão não consegue reverter justa causa

O juiz considerou que a prática de ato de violência e crueldade contra o pitbull caracteriza a falta grave definida na lei como mau procedimento.


Quem não se lembra do cachorro Sansão? É emblemático o caso do pitbull que foi amordaçado com arame e teve as patas traseiras decepadas a golpes de facão pelo servente geral de uma empresa de transporte de cargas. Os atos de tortura e crueldade contra Sansão ocorreram em Confins, cidade localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A violência contra o cão causou grande revolta e repercussão nacional, mobilizando vários setores da sociedade voltados para a proteção dos animais. O caso foi um dos motivos da aprovação da Lei nº 14.064/2020, apelidada de Lei Sansão, que aumenta a pena para o agressor que maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A nova pena para a conduta descrita na lei, sancionada em 29 de setembro de 2020, é de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

Após ter sido desligado da empresa, o servente geral que amputou as patas traseiras de Sansão procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a reversão da justa causa aplicada pelo ex-empregador. Entretanto, ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Inicialmente, o reclamante tentou convencer o julgador de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Negou qualquer intenção de abandonar o trabalho na empresa, ressalvando que deixou de prestar serviço a partir de 9/6/2020, por medida de segurança própria e de seus familiares, depois que passou a ser “vítima de campanha na internet de difamação” pelo fato de ter cortado as patas traseiras do cachorro Sansão, fato que teve grande repercussão nacional. Dessa forma, defendeu que não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração do abandono de emprego, razão pela qual pediu a reversão da justa causa e a consequente condenação da empresa ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, além da imposição das obrigações de fazer atinentes à dispensa imotivada.

Por outro lado, a empresa negou que a motivação da dispensa tenha sido o abandono de emprego. Informou que a violência praticada contra o cachorro ocorreu, na verdade, no dia 6/7/2020, durante o horário de trabalho, sendo a justa causa aplicada logo após a apuração dos fatos, em 8/7/2020, com fundamento na alínea “b”, artigo 482, da CLT (mau procedimento).

Em sua análise, o magistrado apurou que o reclamante residia em local vizinho à propriedade da empresa que ficava sob sua responsabilidade, conforme mencionado na petição inicial. Além disso, a ficha de registro juntada ao processo revela que ele foi contratado em 21/6/2018, para exercer a função de servente geral, trabalhando durante a semana, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas entre 12h e 14h e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Por fim, conforme destacou o juiz, é também fato incontroverso que o reclamante decepou as patas traseiras do pitbull, como admite na petição inicial, tendo ele reconhecido, também, que responde a processo criminal em razão desse fato.

O magistrado observou que, diferente do que foi afirmado pelo trabalhador, os documentos demonstraram que a agressão ocorreu no dia 6/7/2020 (segunda-feira) e não no dia 8/6/2020. Lembrou o juiz que, em depoimento pessoal, o servente geral havia declarado que Sansão invadiu a casa dele e atacou o seu animal, expondo, ainda, a perigo a sua própria mãe, que estava no quintal tomando sol, o que demonstra que a agressão ocorreu durante o dia.

Portanto, o magistrado considerou que o reclamante estava a serviço da empresa na data e horário do fato, não havendo qualquer elemento no processo que indique situação diversa. Nesse contexto, o julgador salientou que é equivocada a declaração do trabalhador no sentido de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Isso porque o documento “Aviso do Empregador para Dispensa de Empregado por Justa Causa”, datado de 8/7/2020 e juntado ao processo pelo próprio autor, revela que a falta foi tipificada na “alínea b”, que se refere ao artigo 482 da CLT, norma em constam as hipóteses de justa causa.

Portanto, na conclusão do juiz, a empresa aplicou a penalidade por considerar que houve mau procedimento na conduta do autor, não existindo o alegado abandono de emprego. “Nem poderia existir, considerando a data do ocorrido (6/7/2020) e a data da despedida (8/7/2020). O verdadeiro motivo da dispensa motivada, como alegado em defesa, foi o ato de extrema violência praticada pelo autor contra um cachorro, caracterizado como mau procedimento”, completou.

No entender do magistrado, a empresa cumpriu o ônus de demonstrar a falta grave praticada pelo ex-empregado. Nas palavras do julgador, “não é possível ignorar que, pelas máximas da experiência, há efetiva desproporcionalidade entre a conduta narrada pelo reclamante (mero ato de defesa e proteção de terceiros a um ataque canino) e o lastimável resultado que alcançou (lesões sofridas pelo animal, que teve suas duas patas traseiras decepadas)”.

Além disso, o magistrado considerou que não houve inércia da empresa, já que a punição respeitou o princípio da imediatidade, pois os maus-tratos foram praticados no dia 6/7/2020 e a pena máxima foi aplicada em 8/7/2020, ou seja, logo após a apuração dos fatos pela empregadora. Com esses fundamentos, o juiz rejeitou os pedidos do servente geral. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

Processo n° 0010903-08.2020.5.03.0092

TRT/MG determina que empregados do grupo de risco se afastem de áreas para Covid-19 em hospitais

A Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do TRT-MG, por unanimidade de seus membros, acolheu mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão procedam, no prazo de cinco dias, as substituições dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que integrem o grupo de risco. A decisão é de relatoria da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Entenda o caso – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 0010416-02.2020.5.03.0007) perante a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com pedido liminar, contra a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão. O objetivo era de que os réus providenciassem o afastamento dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que são integrantes do grupo de risco, sem prejuízo da remuneração.

Contra a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferida, em setembro de 2020, nos autos da mencionada ação civil pública, o MPT impetrou mandado de segurança. Alegou que o juízo impetrado, além de indeferir o pedido do MPT (impetrante) de tutela de urgência, concedeu, “o elástico prazo de 45 dias” para a substituição de 110 empregados pertencentes a grupo de risco e que prestam serviços em hospitais não considerados como de referência para tratamento da Covid-19. Defendeu o acolhimento do mandado de segurança, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter, liminarmente, e ao final, de forma definitiva, a cassação da decisão impugnada, com a determinação de imediato afastamento dos empregados que prestam serviço em hospitais, integrantes do grupo de risco, o que, inclusive, estaria “em conformidade com as recomendações expedidas pelas OMS”. Alegou ainda o impetrante que a existência de entraves burocráticos para a substituição desses empregados não apresenta motivação hábil a justificar o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Decisão liminar ratificada – Em decisão liminar, a relatora acolheu parcialmente o pedido do MPT, para determinar que os réus procedessem às substituições dos empregados no prazo máximo de 5 dias, mantidos os demais parâmetros da decisão impugnada. Em 25/2/2021, a liminar foi ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos em decisão dos integrantes da Primeira SDI do TRT-MG, que, por unanimidade, concederam parcialmente a segurança pretendida pelo MPT. No acórdão, em reforço aos fundamentos já registrados na liminar, a relatora alertou, novamente, para a necessidade de preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco que prestam serviços nos hospitais que atendem pacientes contaminados com a Covid-19. “O perigo do dano é patente, visto que os trabalhadores do grupo de risco estão atuando em locais públicos e em contato diário com inúmeras pessoas que podem portar o novo coronavírus, sendo mais sujeitos a seu contágio do que o cidadão comum”, frisou Vignoli Cordeiro.

Segundo o pontuado na decisão, diante do gravíssimo quadro epidemiológico que se instalou, os réus devem adotar medidas que visem a mitigar os riscos a que se expõem os empregados, tornando concretos e efetivos os princípios e regras constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do direito à saúde (artigo 6º) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º). Nesse ponto, a relatora lembrou que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são princípios fundamentais do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 1º, IV, da Constituição.

Confira aqui os fundamentos da decisão liminar

Na conclusão a relatora, amparada, inclusive, por entendimentos jurisprudenciais citados na decisão, lembra que é obrigação do ente público proporcionar um ambiente de trabalho digno, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, direitos fundamentais de todo trabalhador.

Com esses fundamentos, foi concedida parcialmente a segurança pretendida pelo MPT, de forma definitiva, com a ratificação dos termos da decisão liminar.

Processo n° 0011775-08.2020.5.03.0000

TRT/MG: Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal e não justifica a rescisão indireta

Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma empregada procurou a Justiça do Trabalho para que fosse reconhecida a rescisão indireta. Mas, ao examinar o caso em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo considerou a trabalhadora demissionária, sem lhe dar razão. A magistrada registrou que, no caso, a suspensão teve amparo legal e, dessa forma, não configurou justificativa para a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Entenda o caso – A reclamante trabalhava na empresa do ramo de alimentos desde 2015 e permaneceu em licença-maternidade, com final previsto para abril/2020. Após período de paralisação das atividades da empresa em razão da pandemia da Covid-19, no dia 18/8/2020, houve a retomada das atividades comerciais da reclamada na capital mineira, mas a empregada não retornou ao serviço.

A trabalhadora afirmou que recebeu uma mensagem da empresa dizendo que “seu contrato de trabalho estaria suspenso pelo prazo de dois meses e a empresa arcaria com o pagamento de 30% de sua remuneração, sendo o restante a cargo do governo”. Disse ter sido informada de que a previsão era de que o percentual a cargo do governo seria quitado no prazo de 30 dias após a suspensão do contrato de trabalho. Inconformada com a situação, a empregada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora.

Mas, acolhendo a defesa da empresa, a magistrada ressaltou que o artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020, em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual a situação informada pela autora não serviu de justificativa para a rescisão indireta.

Suspensão contratual – Amparo legal – Inexistência de falta grave do empregador – Conforme constou da sentença, o artigo 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando, entre outras hipóteses, o empregador não cumprir as obrigações contratuais (alíneas “b” e “d”, invocadas pela reclamante na causa de pedir).

“Para se cogitar de rescisão indireta, exige-se a comprovação, a cargo do empregado, da falta cometida pelo empregador, a qual deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável a conservação do liame empregatício. Afinal, o Direito do Trabalho confere prevalência à manutenção da relação de emprego”, destacou a juíza.

Entretanto, no caso, como frisou a julgadora, a suspensão do contrato de trabalho da autora possui amparo na Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), e que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de uma conversa via WhatsApp revelar que a empregada havia concordado com a suspensão.

Tendo em vista o afastamento da rescisão indireta do contrato, a juíza reconheceu a condição de demissionária da autora e declarou que a extinção contratual ocorreu em 18/8/2020, já que, nessa data, houve a retomada das atividades comerciais da empresa e a empregada não retornou ao serviço. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010324-67.2020.5.03.0025

TRT/MG: Trabalhador com horário restrito para ir ao banheiro receberá indenização de empresa de peças automotivas

Uma empresa de fabricação de peças automotivas, com sede na região de Betim, terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado, que exercia a função de auxiliar de produção e tinha horário restrito para utilizar o banheiro durante o trabalho. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, capitaneada pela relatora, desembargadora Emília Facchini, que reconheceu a demonstração de ato ilícito por parte da empregadora.

Segundo a julgadora, ficou evidenciado que a empresa condicionava o acesso ao banheiro à prévia substituição do empregado no posto do trabalho. A circunstância foi confirmada por prova testemunhal, que garantiu que as substituições não ocorriam facilmente, gerando uma enorme espera para fazer as necessidades fisiológicas.

“Para ir ao banheiro tinha que ter uma pessoa disponível para ficar em seu lugar, sendo que várias vezes não conseguiu ir ao banheiro; e, se não houvesse alguém disponível, tinha que aguardar o máximo possível alguém aparecer ou aguardar o horário de intervalo ou o término da jornada. E, se a pessoa fosse ao banheiro sem outra no lugar, acarretaria a parada da linha de produção, podendo gerar uma punição”, explicou a testemunha, lembrando que chegou a ter infecção urinária por ter que aguardar para ir ao banheiro.

Para a julgadora, o correto, portanto, seria a empresa manter um empregado sempre disponível para rodízio, possibilitando, assim, a todos os empregados, o acesso aos sanitários quando sentissem necessidade. “Isso de modo a compatibilizar tal circunstância à dinâmica empresarial de manutenção da linha de produção sempre ativa”, ressaltou.

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que a conduta antijurídica da empregadora confere ao ex-empregado o direito à compensação. “É inegável que, no cotidiano laboral do reclamante, em razão da efetiva limitação ao uso do banheiro, houve abalo psicológico, respaldando, assim, o direito à indenização vindicada”, pontuou a desembargadora.

Assim, determinou a indenização em R$ 3 mil, a ser atualizada na forma da Súmula nº 439 do TST. A decisão levou em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e, ainda, o escopo pedagógico e punitivo da indenização.

Processo n° 0010692-72.2017.5.03.0028 (RO)

STJ: Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

“Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva”, apontou o ministro.

Evitar a banalização
No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

TRT/MG: Trabalhadora que não provou a dispensa discriminatória por pretender engravidar fica sem indenização

Uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada de forma discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. No entanto, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, entendeu que a trabalhadora não provou a motivação discriminatória da dispensa. Testemunha indicou que a razão da dispensa foi o comportamento inadequado da reclamante em questões relacionadas ao próprio trabalho, nada tendo a ver com a intenção de engravidar. A trabalhadora apresentou nos autos contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro, datado de 24/2/2017, mas, conforme observou a julgadora, o processo de desligamento começou na primeira quinzena de fevereiro de 2017, antes da consulta na clínica de fertilização.

Na visão da magistrada, “não é possível crer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que o seu atestado médico da consulta havida em 24/2/2017 na clínica de fertilização ensejou a sua dispensa”, concluída em 8/3/2017. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma entenderam que a autora não provou suas alegações e rejeitaram a tese de dispensa discriminatória.

“Por não haver ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil de reparação de dano moral”, decidiram ao final, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011837-82.2017.5.03.0152

TJ/MG: Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente por machucar animal

Animal de estimação retornou machucado, após hospedagem no estabelecimento.


Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Processo nº: 5150585-74.2017.8.13.0024

TRT/MG mantém penhora de mercadorias de empresa de vestuários que seriam destinadas à venda

Entendimento de que não são instrumentos necessários ao exercício da profissão, estes, sim, impenhoráveis.


O juiz Augusto de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de uma empresa de vestuários de que fosse desconstituída a penhora de mercadorias que seriam destinadas à venda. Segundo o magistrado, não se trata de instrumentos necessários ao exercício de profissão, estes, sim, impenhoráveis e utilizados apenas pelos profissionais pessoas físicas, a exemplo dos pintores, escritores, advogados, médicos etc.

A empresa executada alegou que a penhora do estoque das mercadorias dificultaria a continuidade do empreendimento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da execução de forma menos gravosa ao devedor. Requereu a desconstituição da penhora, ou sucessivamente, a redução do montante penhorado.

Mas o juiz registrou que o TRT mineiro já se pronunciou no sentido de ser válida a penhora de mercadorias da empresa que seriam destinadas à venda, tendo em vista que o credor trabalhista tem direito ao recebimento do seu crédito e, nos termos do artigo 789 do CPC, ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor.

Conforme ressaltou o julgador, as mercadorias da empresa destinadas à comercialização não se equiparam aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, V, do CPC. O dispositivo legal, completou a decisão, visa a garantir o meio de subsistência do profissional pessoa física, como pintores, escritores, advogados, médicos etc. É que o exercício de atividade empresarial, ainda que se trate de microempresa ou empresário individual, não se confunde com profissão, que é exercida apenas por pessoa física.

Em resposta às alegações da empresa de que a execução não pode ocorrer de forma excessivamente onerosa ao devedor, o magistrado lembrou que a reclamada foi citada para pagar o débito ou garantir o juízo, mas nada fez. Além disso, embora tenha se insurgido contra a penhora, a empresa não indicou outro meio para o pagamento do débito. Por fim, o julgador rejeitou a afirmação de excesso de execução, uma vez que os bens penhorados possuem valores de venda variáveis e se mostrou razoável a diferença apontada pela devedora. Por essas razões, concluiu pela improcedência dos embargos à execução da empresa. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010358-51.2020.5.03.0022


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