TJ/MG: Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.


Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

STJ: Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero
Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação
Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Veja o acordão. ​
Processo n° 1.412.247 – MG (2013/0351470-0)

TRT/MG reduz valor a ser descontado do crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.

No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.

O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.

Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.

“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.

“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.

Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.

Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.

Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.

Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.

No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 = R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.

Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.

Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.

Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.

Processo n° 0010429-45.2018.5.03.0015

TRT/MG afasta “força maior” para justificar dispensa imotivada durante a garantia temporária de emprego

A dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão e enquanto havia garantia provisória do emprego.


Uma loja de calçados de Montes Claros foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de “força maior” em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, ele reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu ainda quando vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a ex-empregada faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na Lei nº 14.020/2020. Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de “força maior”, em 14 de maio de 2020, em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da ex-empregada foi suspenso com base na MP nº 927/2020 e na MP nº 936/2020, e que, após o retorno ao trabalho, em razão de “força maior”, decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, (até 8 de junho de 2020), uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período estabilitário da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei 14.020/2020. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

Flexibilização temporária dos direitos: Na decisão, o magistrado esclarece que as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, esta última convertida na Lei 14.020/2020, foram editadas pelo governo federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), “não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior”, pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP nº 927/2020, do estado de calamidade como hipótese de “força maior”, o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de “força maior”, a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, “não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante”, frisou.

Indenizações previstas na Lei 14.020/2020 – Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da ex-empregada. Houve recursos e o processo foi remetido ao TRT-MG.

Processo n° 0010861-91.2020.5.03.0145

TRT/MG: Trabalhador que molhava estradas e máquinas para evitar incêndios não se enquadra como bombeiro civil

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um trabalhador de enquadramento na função de bombeiro civil e, por consequência, afastou os pedidos de recebimento dos direitos previstos para a categoria profissional, inclusive pela extrapolação da jornada reduzida de 36 horas semanais. O empregado trabalhava como motorista de caminhão numa usina de álcool e açúcar e, embora exercesse habitualmente a atividade de prevenção e combate a incêndios na empresa, não provou que o fazia de forma exclusiva, conforme exigido na Lei 11.901/2009.

Decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG já havia negado o enquadramento pretendido pelo trabalhador, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria.

A decisão se baseou no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual considera-se bombeiro civil aquele que “exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.”

“Conclui-se, portanto, que, para o enquadramento funcional do empregado na categoria profissional de bombeiro civil, é necessário que ele exerça, com exclusividade, atividade de prevenção ou combate a incêndio”, frisou o juiz convocado.

Em depoimento pessoal, o preposto da empresa reconheceu que o empregado, como motorista de caminhão, tinha entre suas atribuições realizar o combate a incêndio na reclamada, molhando, por meio de caminhão-pipa, as máquinas e estradas, tendo em vista o acúmulo de palha seca no local. Como relatou o preposto, o autor sempre exerceu as mesmas atividades na empresa e passou a integrar a brigada de incêndio a partir de 2005, quando houve sua formação, podendo ser convocado para atuar no combate a incêndio e, inclusive, recebendo adicional de periculosidade em razão disso.

Na avaliação do relator, o conjunto probatório, incluindo as declarações do preposto, não demonstrou que o reclamante trabalhava exclusivamente na prevenção e combate a incêndio, o que, de acordo com a norma legal, impede o enquadramento na categoria profissional de bombeiro civil. Segundo o relator, como a existência dessa exclusividade foi negada na defesa e por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao trabalhador o encargo processual de demonstrá-la, o que não ocorreu. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de declarações colhidas em outros processos e utilizadas como prova testemunhal emprestada também não terem confirmado o exercício, com exclusividade, das atividades de prevenção e combate a incêndios.

Sobre a questão de o trabalhador receber adicional de periculosidade, esclareceu o juiz que isso apenas revela o trabalho em condições perigosas, nos termos da Súmula nº 453 do TST, e não o exercício da função de bombeiro civil, até porque o adicional é devido mesmo quando a exposição do empregado ao risco é apenas eventual (Súmula nº 364 do TST). Isso significa que o simples recebimento da parcela não demonstra que o empregado realize exclusivamente atividades de risco, ou, no caso, que exerça função exclusiva de prevenção e combate a incêndios.

“Sendo assim, não prospera a pretensão de recebimento de horas extras e demais pedidos correlatos ao enquadramento funcional do autor como bombeiro civil”, arrematou o relator.

Processo n° 0010089-83.2020.5.03.0063

TRT/MG determina pagamento de FGTS e seguro-desemprego a trabalhador que foi preso após término do contrato

A Justiça do Trabalho em Sete Lagoas confirmou antecipação dos efeitos da tutela para autorizar um trabalhador, que se encontra preso, a receber os valores do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito em por resilição do contrato de trabalho.

O trabalhador ajuizou ação sob a classe Alvará Judicial, reivindicando a liberação das verbas do FGTS e do seguro-desemprego a que teria direito após o encerramento do contrato de trabalho. Ele provou o vínculo de emprego no período entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2020, e apresentou, por seu procurador, documentos relativos à rescisão contratual. Nesse caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Rosângela Alves da Silva Paiva, entendeu que compete à Justiça do Trabalho decidir se o trabalhador tem ou não direito às verbas e providências de nítido cunho trabalhista (artigo 114 da Constituição da República).

O reclamante provou a condição de ex-empregado e de encarcerado. Demonstrou que o requerimento do benefício do seguro-desemprego foi deferido na instância administrativa competente. No entanto, em razão da prisão, ocorrida em 20 de junho de 2020, não conseguiu sacar os valores. Em 31 de dezembro de 2020, a Justiça do Trabalho deferiu tutela de urgência, autorizando o recebimento das verbas pelo advogado do autor.

Mas a Agência Regional do Trabalho não atendeu, de plano, a determinação judicial, o que motivou ordem específica, expedida em 5 de janeiro de 2021. Após insistentes diligências perante os órgãos administrativos, de posse do alvará, o autor obteve êxito, superando a burocracia estatal, registrou a decisão da magistrada.

Diante dos fatos, a juíza decidiu pela procedência dos pedidos formulados e confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o trabalhador a receber os valores do FGTS e as parcelas de seguro-desemprego. O processo já foi arquivado.

Processo n° 0010900-15.2020.5.03.0040

TRT/MG: Trabalhador obrigado a ficar seminu durante revistas constrangedoras em mineradora de Itabira receberá indenização

Uma mineradora, localizada no município de Itabira-MG, terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.

Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.

A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.

No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.

Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.

Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.

No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.

A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.

Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010139-21.2020.5.03.0060

TJ/MG isenta médico de erro de diagnóstico e tratamento

Perícia concluiu que diagnóstico e tratamentos iniciais foram corretos.


Um paciente que tratou de câncer em 2016, quando tinha 66 anos, teve seu pedido de indenização por erro médico negado pelo juiz Elias Charbil Abudul Obeid, em sentença publicada no último dia 24 de Março pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O idoso entrou com ação de indenização alegando que, em março de 2016, procurou o médico especialista de Belo Horizonte, em razão de uma dor que sentia no braço direito. Ele contou ainda que as dores começaram quando ele praticava exercícios físicos e que chegou a fazer um exame de imagem em Manhuaçu.

Foi constatada uma lesão, e sugerido que ele procurasse o atendimento especializado do médico, com o qual ele já havia se tratado em outra época.

De acordo com o paciente, o médico especialista aderiu à tese de lesão muscular decorrente de esforço, ignorando o resultado do exame de imagem que sugeria uma investigação mais criteriosa.

O médico especialista optou por uma cirurgia, realizada em agosto daquele mesmo ano, ocasião em que foi localizado, no braço do paciente, uma parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

O resultado do exame indicou um tipo de câncer, “Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau”. O paciente considerou que o médico realizou grande manipulação cirúrgica no local afetado, sem os devidos cuidados durante o procedimento cirúrgico, vindo a colocar na circulação sanguínea células neoplásicas de alto grau, agravando o risco de metástase e consequentemente de vida do autor.

Por essa razão, ele decidiu continuar o tratamento em uma clínica de São Paulo, alegando ter gasto mais de R$ 80 mil, valor que ele requereu como indenização por danos materiais, além de ter pedido também indenização por danos morais, decorrentes de erro médico.

Em sua defesa, o médico contestou a cronologia de atendimento do paciente e também argumentou que o diagnóstico e tratamento propostos por ele, até o momento da cirurgia, estavam de acordo com a anamnese realizada pelo profissional anterior e com as queixas do paciente.

Disse ainda que o diagnóstico do câncer que motivou o tratamento posterior só foi possível em virtude da cirurgia realizada, bem como da retirada do tecido necrosado e dos exames de imuno-histoquimica requisitados por ele.

Durante a ação, foi realizada perícia médica que embasou a decisão do juiz. De acordo com o laudo, o paciente foi atendido “em conformidade com o que preconiza a literatura médica”, tendo ainda concluído o perito que o médico prestou um diagnóstico apurado depois de minuciosa análise do quadro.

Também foi destacado que a lesão residual no braço do idoso não apresenta relação com a conduta do médico, que foi compatível com quadro clínico do autor, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos de indenização por erro médico.

Processo n° 5166688-25.2018.8.13.0024.

TJ/MG condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães

Os animais foram adquiridos durante o casamento.


Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/MG: Áudios de WhatsApp é reconhecido como um meio de prova

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

Com essa explicação, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas consideraram válidas como provas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.

A utilização dos áudios trocados entre empregados foi contestada pela empresa, ao argumento de se tratar de prova ilícita, em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. No entanto, o desembargador César Machado, atuando como relator do caso, negou provimento ao recurso da empresa no aspecto.

Para o magistrado, o artigo 5º, inciso XII, da CF, não se aplica ao caso, uma vez que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos, já que o reclamante era um dos interlocutores da conversa. Nesse sentido, destacou jurisprudência do TST.

O reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, o relator entendeu que as conversas nada revelaram que pudesse ensejar a condenação da empresa por danos morais.

O relator reconheceu que, entre os áudios apresentados, houve o emprego de termos de baixo calão durante a troca de mensagens entre os empregados. Porém, o magistrado entendeu que não continham ofensas ou agressão ao reclamante nem evidenciavam constrangimento. “Note-se que em nenhum momento se pediu ao reclamante que prestasse declarações falsas em favor da reclamada, apenas se sugeriu que seria conveniente que participasse de audiência”, ponderou.

Uma das gravações mostrou um descontentamento com o desempenho de vendedores, que foi expresso com uso de algumas expressões vulgares.

No entanto, ao ouvir o áudio, o relator enfatizou: “percebe-se que a entonação de quem fala não denota tom manifestamente agressivo nem indica ofensa direcionada e deliberada”.

O pressuposto da indenização por danos morais é o ato ilícito capaz de ensejar violação dos direitos da personalidade, como a honra ou a imagem, conforme frisou o relator.

No caso dos autos, ainda que a pessoa apontada como empregado da reclamada tenha enviado áudio com algumas palavras chulas, o contexto não indica insulto ou humilhação nem agressividade, e sim expressão de descontentamento com uma situação no trabalho. Para o desembargador, apesar de “certa falta de cortesia” identificada na fala não ser a mais apropriada para o ambiente profissional, provoca, no máximo, mero aborrecimento pelo empregado, e não efetiva violação aos direitos da personalidade.

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.


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