TRT/MG: Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.

Processo n° 0011707-58.2017.5.03.0131

TRF1 indefere o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada em razão da prescrição

Embora a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato de o sócio para o qual se pretende direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, passando-se mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, deve ser indeferido o pedido, em razão da ocorrência da prescrição.

Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do negar provimento ao Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada.

A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interrompe a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.

O magistrado destacou que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”.

Sobre a prescrição, o relator salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), posicionou-se no sentido de que “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”

Na espécie, concluiu Marcos Augusto, “tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária (por edital) deu-se em 08/12/2005; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 26/10/2005, ou seja, antes da citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em março de 2011, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.

Processo nº 0058653-73.2013.4.01.0000

TJ/MG reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito.


Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo n°  5006099-42.2020.8.13.0686

TRT/MG multa Lojas Americanas por descumprirem horário de trabalho natalino de empregados

A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.

Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.

Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.

Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.

Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.

Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.

Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo n° 0010342-69.2017.5.03.0033

TRT/MG: Empresa que colheu assinatura em termo de rescisão e não pagou os valores devidos é condenada por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho condenou um posto de combustíveis localizado na capital mineira a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada que assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, mas não recebeu os valores devidos. A condenação abrangeu aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3, 21 dias de saldo salarial e, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas pelo não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência e pelo atraso no acerto rescisório.

A sentença é do juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que tentou induzir o juízo a erro, ao afirmar que tinha pago à empregada as verbas rescisórias, quando, na realidade, apenas colheu assinatura dela, sem lhe pagar qualquer valor.

Boletim de ocorrência e contradições – A reclamante, que trabalhava no posto há mais de um ano, chegou a registrar boletim de ocorrência no mesmo dia da assinatura do TRCT, informando que não recebeu os valores ali discriminados. Somado a isso, a falta de indicação da data de pagamento no campo próprio do TRCT, assim como inconsistências e contradições no depoimento da representante da empresa (preposta), levaram o magistrado à conclusão “inequívoca de que não houve pagamento de verbas rescisórias”.

Para o julgador, a tentativa de induzir o juízo a erro ficou demonstrada em audiência. Inicialmente, a preposta afirmou que “o valor foi pago em espécie” e, em seguida, disse “desconhecer quem efetuou o pagamento à reclamante”. Quando a reclamante mencionou que o local em que ocorreu a assinatura do TRCT era filmado, a preposta disse que “não sabe onde foi feito o pagamento à reclamante, nem mesmo o local onde habitualmente é feito o pagamento”.

Em outra contradição apontada pelo juiz, a preposta da reclamada afirmou que “não tem certeza da forma pela qual eram feitos os pagamentos” (mensais à autora), embora, no início da audiência, tenha informado que “o salário mensal era pago à reclamante em dinheiro, mediante recibo”.

Litigância de má-fé – Diante da gravidade da conduta processual praticada pela empresa, o magistrado determinou a aplicação da multa por litigância de má-fé na base de 5% do valor atualizado da causa. “Não se pode tolerar a conduta praticada pela reclamada, vez que afirma o pagamento das verbas rescisórias à obreira, alterando a verdade dos fatos. Nitidamente, a reclamada buscou induzir o juízo a erro, devendo ser considerada litigante de má-fé (art. 793-B, II, CLT, c/c art. 80, II, CPC/15)”, destacou na sentença. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.

Processo n° 0010191-74.2020.5.03.0138

TRT/MG mantém médico em trabalho presencial após empresa de saúde adotar ações de proteção contra a Covid-19

A Justiça do Trabalho determinou o retorno de um médico ao trabalho na modalidade presencial, após a empresa pública de serviços hospitalares, com unidade em Belo Horizonte, ter realizado ações de proteção contra a Covid-19. O trabalhador requereu judicialmente o afastamento das atividades presenciais e a garantia de execução do trabalho de forma remota, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública devido à pandemia, alegando fazer parte do grupo de risco.

Mas, ao decidir o caso, a juíza Stella Fiúza Cançado, na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa pública, que requereu, por sua vez, o retorno do empregado ao trabalho presencial para resguardar a continuidade da prestação do serviço público essencial de assistência à saúde. A empresa argumentou que, antes mesmo de tomar conhecimento da existência da ação, já havia adotado providências administrativas para realocar o reclamante no trabalho presencial em área não Covid-19 e que sequer é de assistência direta ao paciente.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o trabalhador pertence a grupo de risco para contágio com Covid-19. Entretanto, de acordo com a magistrada, é inerente à escolha profissional do autor a existência de riscos, inclusive de exposição a agentes patogênicos, o que decorre inevitavelmente do contrato de trabalho firmado entre as partes. “As atividades desempenhadas por tais profissionais são, em regra, incompatíveis com o trabalho remoto”, pontuou.

Para a juíza, a empregadora provou que tem promovido várias ações com o objetivo de reduzir os riscos ao trabalho e de proteção aos profissionais de saúde. “Entre elas, está a realocação para o trabalho presencial em área não Covid-19”.

Além disso, segundo a sentença, a empresa apresentou uma série de documentos com a estratégia de afastamento laboral do Ministério da Saúde e o plano de contingência atualizado. O documento indica a existência de diretrizes específicas para a atuação de profissionais de saúde durante a pandemia. Informou que a sua estrutura física possibilita o isolamento das áreas destinadas à triagem e tratamento dos pacientes acometidos pela Covid-19.

“Enfatizo que, de acordo com o artigo 2º, caput, da CLT, o empregador tem o poder diretivo de organizar o empreendimento da melhor maneira que o convier, sendo certo que a ré, no atual contexto, não atua de maneira a prejudicar a saúde de seus empregados. Ao contrário, fornece meios seguros de retorno às práticas laborais”, ressaltou a magistrada.

Assim, para a juíza, não há que se falar em ilegalidade na determinação de retorno do reclamante às atividades presenciais em local diverso do destinado ao atendimento das demandas de coronavírus. Por isso, ela revogou a antecipação de tutela, tornando-a sem efeito. “Julgo improcedentes os pedidos da inicial, devendo o autor retornar ao trabalho presencial”, concluiu a julgadora. Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0010502-40.2020.5.03.0017

TJ/MG: Transexual obtém direito a procedimento médico

Paciente fazia terapia hormonal e precisava retirar mamas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, autorize que o beneficiário de seu plano de saúde seja submetido a mamoplastia. O paciente é um homem trans e teve o pedido de tutela antecipada negado em 1ª instância.

A decisão, do fim de fevereiro, foi publicada depois que o agente funerário de 32 anos realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020. Agora, o paciente reivindica o reembolso da quantia paga. O processo segue tramitando na 1ª instância.

O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura negada pelo Usisaúde, o agente funerário ajuizou ação judicial. Na ocasião, ele solicitou a permissão para o procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.

O paciente, que foi representado pela Defensoria Pública, argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que ele vem fazendo desde junho de 2019. Por isso, ele requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.

O pedido foi negado, em julho de 2020, com base no entendimento de que não havia ficado demonstrada a urgência na realização da operação, nem o risco para a vida e o bem-estar do paciente em caso de atraso na concretização do procedimento.

O agente funerário apresentou agravo de instrumento contra a negativa e foi atendido pelo TJMG em fevereiro de 2021.

De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.

O relatório médico, por sua vez, evidencia o prejuízo ao paciente e justifica a autorização da cirurgia para preservar sua saúde. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator. Para resguardar a intimidade da parte, dados do processo não serão fornecidos.

TST mantém decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária
A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização
Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1573-83.2014.5.17.0002

TJ/MG nega indenização a passageiro deixado para trás

Consumidor não cumpriu prazo estipulado em parada nem provou ter tido danos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus no qual viajava. Ficou demonstrado que a culpa foi exclusivamente do passageiro.

O consumidor contratou os serviços da L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o Carnaval em uma casa alugada em Recife (PE). O passageiro alegou que, numa das paradas, nas proximidades de Curvelo/MG, o veículo seguiu sem esperar o retorno dele, levando sua bagagem e seus pertences.

Diante disso, ele retornou em outro ônibus para a capital, onde adquiriu passagem aérea para o destino desejado. O cliente ajuizou ação contra a empresa e o organizador da excursão. O consumidor disse que tentou, de forma amigável, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu. Por isso, buscou a via judicial.

Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Maria da Glória Reis Lado afirmou que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

A magistrada destacou que não se poderia esperar que, a cada parada da extensa jornada, os motoristas extrapolassem o prazo e verificassem, um a um, se os passageiros, que são adultos, haviam retornado para o ônibus.

O passageiro recorreu, alegando que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa, independentemente da culpa.

Segundo ele, o tempo para a pausa não ficou definido, e o responsável pelo grupo errou na contagem dos integrantes. O cliente requereu indenizações por dano moral e material, mas a sentença ficou mantida.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário.

Segundo o magistrado, a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O desembargador Valdez Leite Machado frisou que a namorada do autor, que estava na poltrona ao lado, só percebeu a ausência dele horas depois de o ônibus ter partido.

Além disso, testemunhas relataram que a mãe do viajante avisou à nora que a situação estava solucionada. Por ter ido de avião, ele já havia chegado ao local de hospedagem antes dos demais passageiros.

Diante disso, a reparação por danos foi negada. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.111107-8/003

TRT/MG: Trabalhadora chamada de feia e esquisita pelo supervisor receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma empresa de gestão e otimização de processos, com sede em Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que foi vítima de assédio moral, sendo perseguida e humilhada pelo supervisor hierárquico, que chegou até a chamá-la de feia e esquisita.

Na ação trabalhista, a profissional contou que o supervisor exercia sobre ela uma pressão psicológica. E que costumava ser difamada na presença dos demais trabalhadores, com agressões verbais e de cunho racista. A ex-empregada relatou que recebia tratamento diferenciado dos demais colegas, sofrendo, inclusive, limitação para uso do telefone e até mesmo para manifestar-se no local de trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou que até de feia e esquisita já ouviu o supervisor chamar a reclamante. Segundo a depoente, o chefe da equipe tratava todo mundo bem, mas com a reclamante era diferente. “Ele fazia comentários sobre a reclamante, dizendo que ele não gostava dela, que achava ela feia, esquisita, que ele não gostava de conversar diretamente com ela, tanto que sempre pedia para que outros passassem os recados”.

Um dos casos de ofensa aconteceu, segundo a testemunha, durante horário do almoço e na ausência da autora. A depoente relatou que presenciou o supervisor comentando sobre a ex-empregada, chamando-a de feia e que tinha o cabelo feio. Segundo a testemunha, ele chegou até a perguntar para os colegas se a reclamante não teria amigo que falasse isso para ela. A testemunha contou que pediu ao supervisor para parar com os comentários, os quais, na visão dela, não seriam adequados para um líder. “Mas ele achou graça e riu”, disse a depoente, que ainda alertou o agressor que essa era uma atitude racista.

Ao examinar o caso, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, considerou que a prova testemunhal convenceu, de fato, a respeito do assédio alegado. Para a julgadora, não prospera o argumento do empregador de que a autora não se utilizou do sistema de denúncia anônima em casos de assédio moral dentro da empresa, visto que a medida não constitui elemento essencial para caracterização do ilícito narrado. “Comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à intimidação exercida pelo supervisor, que teceu comentários indiretos maliciosos e discriminatórios em face da autora. Indiscutível, portanto, o dano moral”, avaliou a desembargadora.

Assim, considerando a extensão do dano sofrido e o padrão remuneratório alcançado pela reclamante, o grau de culpa e a magnitude econômico-financeira das reclamadas, a julgadora majorou a reparação fixada na origem de R$ 4 mil para R$ 8 mil. “No caso, constata-se perseguição injusta e vexatória, que expôs indevidamente a trabalhadora, havendo indícios até mesmo de caráter racista. Os fatos demonstrados são graves e desafiam reparação mais rigorosa”, concluiu a julgadora.

Processo n° 0010344-69.2020.5.03.0183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento