TRT/MG: Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Entendimento foi que não houve culpa da empregadora no ocorrido.


A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

A reclamante exercia a função de consultora. Perícia médica realizada constatou que o acidente automobilístico sofrido por ela no horário de expediente provocou danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep. Houve também dano estético moderado. Segundo o perito, a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

Entretanto, como pontuado na sentença, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, ou, em outras palavras, a sua obrigação de reparação quanto aos danos que o acidente de trabalho causou à empregada.

Em boletim de ocorrência, uma passageira relatou que o acidente ocorreu “(…) após a condutora ter efetuado uma curva à esquerda” e, devido à pista molhada, o veículo deslizou e atingiu um outro veículo na contramão. Ao prestar depoimento, a própria autora reconheceu que “o acidente aconteceu devido às condições da pista”.

Em seus fundamentos, o julgador se referiu ao artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme destacou, para a configuração da obrigação de indenizar do empregador, é necessário que haja ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, o que, no caso, não se verificou.

O magistrado lembrou que existe, ainda, a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ocorre, entretanto, que esse não é o caso em questão, tendo em vista que a atividade desempenhada pela autora (consultora) não é considerada como de risco acentuado”, ponderou o juiz. Por maioria de votos, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo n° 0010179-88.2020.5.03.0064

TRT/MG mantém condenação de loja que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010572-98.2020.5.03.0068

TJ/MG: Companhia de Saneamento é condenada por cobranças excessivas

Decisão considerou que a empresa não comprovou regularidade do hidrômetro.


A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a troca do hidrômetro.

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal.

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.

Assim, determinou que as cobranças relativas ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo n° 5005182-26.2019.8.13.0470

TRT/MG: Entregador de produtos que ofendeu a chefe não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a um trabalhador por ofender sua supervisora no ambiente de trabalho. A sentença é do juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injusta.

O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.

A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.

A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, “h” e “j” da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.

A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.

Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que “uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes” Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.

Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.

Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.

“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

STJ: Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida
Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.231 – MG (2019/0254568-0)

TST mantém indenização a maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução

Segundo a tese vencedora, ainda há muita resistência das empresas em cumprir a lei.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.

“Homem morto”
O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.

Garrafas plásticas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.

Estratosférico
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.

Efeitos práticos
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.

Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.

O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036

TRT/MG reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A reclamante me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a reclamante chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da reclamada. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da reclamante”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas julgadores da Décima Turma do TRT-3 mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0010433-85.2020.5.03.0153

TRT/MG: Cozinheira submetida a jornadas exaustivas será indenizada por dano existencial

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de serviços a indenizar em R$ 8 mil uma cozinheira que foi submetida a jornadas exaustivas e degradantes. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, reconheceram o chamado dano existencial, confirmando a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na ação, a cozinheira alegou que trabalhava muito além da jornada contratada, o que teria colocado em risco sua saúde física e mental, privando-lhe do convívio familiar e social e gerando quadro de depressão e necessidade de se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico. Em defesa, a ex-empregadora negou que a trabalhadora tenha sido submetida a jornada exaustiva, apresentando controles de ponto. Sustentou que cumpriu todas as obrigações corretamente.

Ao examinar o caso, no entanto, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, deu razão à trabalhadora. Pelas provas, o magistrado ficou convencido de que a profissional era submetida a jornadas exaustivas e degradantes, a ponto de ter direito a indenização. “Havendo nos autos prova contundente de que a reclamante fora submetida a jornadas exaustivas e degradantes, que lhe privaram do convívio social e familiar e do gozo de demais direitos sociais constitucionalmente assegurados, os quais se deduzem, em última instância, da própria dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1o, III, da CR), ficam demonstrados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, devendo ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos existenciais”, registrou.

De acordo com o relator, os cartões de ponto revelaram que, na escala 6×1 (seis dias de serviço por um dia de descanso), a jornada contratual de oito horas (que poderia ser das 6 às 14h, das 7 às 15h ou das 13 às 21h) era habitualmente prorrogada em cerca de uma hora por dia, com descanso semanal remunerado aos domingos. Havia também várias dobras de turnos, das 6h às 21h ou 22h. Por diversas vezes, a profissional trabalhou no turno das 6h às 14h20, retornava às 22h e somente saía do trabalho após as 14h do dia seguinte.

Em alguns meses, a cozinheira prestou serviços continuamente, sem usufruir repouso semanal e, em muitos outros, teve apenas um ou dois dias de repouso no mês, além de ter trabalhado também nos feriados. No trabalho na escala 12×36, a jornada contratual de 8h às 20h também era comumente prorrogada, iniciando-se entre 7:30/7:40h e terminando entre 20:15/20:30h. Em vários outros dias, estendia-se muito além desse limite, como, por exemplo, das 5:58 às 21:16h, 6h às 20:21h, 5:24 às 20:02h ou das 5:32 às 22:22h.

Como se não bastassem as extensas horas de trabalho, parte significativa do tempo diário era consumida com o deslocamento para o trabalho, no início e no fim da jornada. É que, como destacou o julgador, a trabalhadora reside em Sete Lagoas e trabalhava na Avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, percorrendo grande distância para chegar ao trabalho por meio de transporte coletivo.

Na decisão, o relator explicou que o dano existencial resulta, em sua conformação prática, do desequilíbrio entre trabalho e vida, com incontestável prejuízo para o desenvolvimento desta, do seu significado e sentido. “O trabalho não é um artefato que se possa apartar das demais dimensões da pessoa humana”, registrou, destacando que essa compreensão é fundamental quando se examina o problema concreto de o empregado submeter-se a exigências desmedidas, que, pela sua reiteração sistemática, afetam-lhe todo o processo de vida, do cotidiano ao espectro mais amplo da relação social.

O magistrado enfatizou que a Constituição brasileira repudia qualquer ato que atente contra os valores sociais e fundantes do trabalho, bem assim contrários à dignidade de quem o presta (artigos 1º, III e IV, 6º e 7, XXII, da CF). Na Justiça do Trabalho, segundo expôs, toda controvérsia jurídica sobre direitos deve ser analisada levando-se em conta os princípios constitucionais. A centralidade do trabalho impõe salvaguardas e limites, que, existindo nos princípios e regras, não podem ser esquecidos na relação de trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador que formulou o voto condutor, não é incomum que empresas façam exigências e imposições a seus empregados, como prática instituída, que ultrapassam em muito os padrões mínimos de aceitabilidade, contrariando abertamente o sistema de proteção jurídica. Tal violação, muitas vezes sistemática, incide diretamente sobre todo o processo de vida, desde o cotidiano ao espectro mais amplo da relação social. Isso geralmente ocorre por obra da carga horária extrema e ilimitada, algo que se vai repetindo diariamente, em ordem a subtrair por inteiro a possibilidade de o trabalhador fruir, de um modo desejável, os demais direitos e, notadamente, tomar parte na vida de relação.

Nesse cenário, o relator destacou que “o empregado vai se tornando refém do emprego, consome-se nele, nas jornadas continuadamente exaustivas; daí, perdendo vigor, ofusca-se, não experimenta outras vivências, ressente-se de um qualquer projeto pessoal; em verdade, para além de suas tarefas laborais, talvez gire no vazio, porque o trabalho lhe arrebata o tempo quase todo, não considerando o inevitável deslocamento diário, que pode consumir de fração a horas. A jornada do trabalhador faz do seu dia um círculo vicioso e esgotante, e o que resta fora dela, além da entrada e da saída tardia no cartão de ponto, é algo como um perímetro reduzido e apertado; aliena-o da própria temporalidade, em suma”, registrou, completando que: “Finda a carga diária, retorna à casa, se longe não estiver, vê a família, alimenta-se e dorme para manter-se de pé. A folga, nem sempre concedida em semelhante condição, não será bastante para quebrar-se o ciclo de exaustão, a um tempo físico, psíquico e emocional”.

Provas – De acordo com a decisão, o cenário capaz de gerar indenização deve ser provado, não bastando a mera presunção “O detrimento de que se trata, embora em escala de ascendência, certamente não é ainda massivo a ponto de tornar-se regra de conduta totalizante no campo do vínculo de emprego formalmente estabelecido – o que não é muito, devo dizer, pois, notoriamente, a precariedade e o déficit de adequada proteção já se mostram largamente presentes no trabalho informal ou dado como tal, para cumprimento de cujas atividades a jornada, com frequência preocupante, constitui realidade dramática”, ponderou o julgador.

Para ele, ficou evidente, pelas provas, que as condições de trabalho a que se submetia a autora comprometiam seus direitos fundamentais ao lazer e ao descanso (artigo 6º da Constituição), praticamente impossibilitando que estabelecesse relações sociais e familiares ou se dedicasse a outro projeto de vida que não o trabalho, o que se deve assegurar a todo ser humano, propiciando-lhe a chance de satisfazer seus interesses pessoais e de desfrutar, efetivamente, uma vida privada.

Foi observado no acórdão que, ao impor tais restrições à sua empregada, o empregador extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo e atingiu esses direitos fundamentais, os quais, na verdade, são espectros de manifestação da própria dignidade dessa trabalhadora, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da CR), ao lado dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da CR) e do próprio exercício amplo da cidadania (artigo 1º, II), que também são pilares em torno dos quais toda a atuação, pública ou privada, deve se alicerçar.

Para ele, a situação fática narrada já configura, por si mesma, a lesão, não sendo o pagamento das horas extras trabalhadas capaz de afastar o dano existencial sofrido pela autora, o qual, no caso, possivelmente contribuiu para o quadro depressivo que a acometeu, como noticiado pelos atestados médicos apresentados.

Na decisão, foi citado acórdão da 3ª Turma do TST, de relatoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, nos autos do RR n. 11849-57.2016.5.18.0009 (data de publicação: 4/10/2019), bem como jurisprudência do TRT de Minas, a exemplo do acórdão proferido no RO 0011644-60.2017.5.03.0025, de 11/03/2020, relatado pela desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

Por fim, o relator considerou razoável o valor de R$ 8 mil fixado para a indenização em primeiro grau, levando-se em conta a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho (de 25/9/2014 a 1/8/2017), rejeitando a necessidade de redução almejada pela ré e a majoração pretendida pela autora. O colegiado, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos. Durante a fase de execução do processo, as partes firmaram acordo.

Processo n° 0011194-79.2017.5.03.0167

TJ/MG: Compradores de sêmen de gado serão indenizados por não receberem o material

Pai e filho não receberam doses de um dos lotes adquiridos e tiveram prejuízos


Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Processo n° 5021417-17.2020.8.13.0702

TJ/MG: Azul deve indenizar crianças por cancelamento de voo

Os menores aguardaram mais de 10 horas para embarcar em outro avião.


Mais de 10 horas de espera. Esse foi o tempo que duas crianças tiveram que aguardar até a saída efetiva do voo que as levaria de Porto Seguro para Belo Horizonte. A fim de buscar reparação por danos morais, o pai ingressou com um processo judicial que resultou na condenação da Azul Linhas Aéreas. Conforme a decisão do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, cada uma deve receber R$ 4 mil da empresa.

Segundo os autos, o atraso ocorreu no voo de retorno, que deveria partir às 6h do dia 3 de julho de 2017, mas isso só ocorreu às 16h10.

De acordo com o pai das crianças, o voo da volta foi cancelado, sem explicações. Ele contou que chegaram ao aeroporto com duas horas de antecedência e esperaram na sala de embarque por um longo tempo até serem informados sobre o cancelamento. Disse que foram realocados em um voo previsto para as 15h, que efetivamente decolou às 16h10min.

A empresa alegou que o cancelamento do voo se deu por força maior, decorrente da reparação não programada da aeronave, que necessitou de reparos. A Azul acrescentou que prestou assistência aos autores, realocando-os no voo mais próximo e fornecendo vouchers para alimentação.

Mas, segundo o juiz, não obstante as providências adotadas pela companhia, a reparação não programada de aeronave constitui caso fortuito interno, que pode consolidar falha no serviço ofertado, resultando no dever de indenizar. O juiz ressaltou que o fornecedor responde pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

Para ele, “as condições do caso concreto sinalizam, com razoável segurança, para a existência de dano moral, pois não se deve considerar mero aborrecimento o tempo que os autores, menores impúberes, tiveram de aguardar o próximo voo”, sintetizou.

Processo n° 5054988-78.2017.8.13.0024


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