TRT/MG: Juiz rejeita força maior e determina que fundação pague verbas a professor

O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, determinou que uma fundação educacional pague a um professor verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. O magistrado rejeitou o argumento da instituição de que teria havido força maior para descumprir obrigações trabalhistas. Ele entendeu que acolher a justificativa da empregadora significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Na ação, o professor relatou que foi admitido em agosto de 2016 para trabalhar em uma instituição de ensino superior de Montes Claros, sendo dispensado, sem justa causa, em fevereiro de 2020. Segundo alegou, apesar de a fundação ter fornecido o termo de rescisão (TRCT no código SJ2), não pagou as verbas rescisórias a que ele tinha direito. Diante disso, ele pediu a condenação ao pagamento das verbas que especificou, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa do autor se deu por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em virtude de crise financeira causada pela redução do número de alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (Fies). De acordo com a fundação, a situação teria se iniciado a partir do ano de 2015 e se agravado profundamente em meados de 2019. Como a crise prevaleceu no final de 2019, foi obrigada a encerrar suas atividades e a entrar em processo de extinção, transferindo os estudantes para outras instituições de ensino e dispensando a quase totalidade dos empregados em fevereiro de 2020.

Entre outros argumentos, a instituição apontou também que as verbas rescisórias devidas já haviam sido quitadas. Mas, ao analisar as provas, o juiz constatou que as cópias dos termos de rescisão não traziam a assinatura do empregado, tampouco havia sido apresentado comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou qualquer documento comprobatório da alegada quitação. Além disso, ele observou que representante da ré reconheceu em depoimento, prestado em outro processo e admitido pelas partes como prova emprestada, que os funcionários dispensados na época deixaram de receber as verbas rescisórias por falta de condições financeiras da instituição.

Na sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, destacando, ainda, no parágrafo 1º, que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Na avaliação do julgador, apesar de as provas confirmarem a crise financeira decorrente da redução do número de alunos beneficiados pelo programa governamental de financiamento estudantil, o fato não é considerado motivo de força maior, de modo a afastar as obrigações concernentes ao contrato de trabalho.

“As disposições do artigo 501 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (princípio da alteridade)”, registrou na sentença, destacando, ainda, que o parágrafo 1º do dispositivo prevê, expressamente, que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Na visão do juiz, cabia à fundação promover os ajustes necessários para se amoldar à realidade relatada, sendo que “a crise financeira é um evento previsível no sistema capitalista, não podendo o empregado ser penalizado pela incúria da empregadora em face do novo cenário que foi se consolidando no transcurso do tempo entre o início da crise, em 2015, e a data da dispensa do professor, em fevereiro de 2020”.

O juiz explicou que dificuldades de ordem financeira não podem ser tidas como motivo de força maior para eximir o empregador das obrigações relativas ao contrato de trabalho, porque decorrem do próprio desenvolvimento da atividade. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o patrimônio da ré continua sob sua gestão.

Nesse aspecto, o juiz chamou a atenção para a fala do representante da ré, prestada em depoimento, de que “o patrimônio da reclamada é suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas trabalhistas; a fundação possui vasto patrimônio; apenas um prédio (…) foi avaliado em mais de R$ 10 milhões”. O magistrado observou que as declarações foram confirmadas pela relação de bens móveis e imóveis pertencentes à fundação e encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada aos autos.

Como consequência do entendimento adotado, o juiz rejeitou também a aplicação do artigo 502 da CLT. Pelo dispositivo, no caso de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Com esses fundamentos, a fundação foi condenada a pagar ao professor saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, respeitados os limites do pedido, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Houve recurso ao TRT, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma.

Processo: PJe: 0010842-26.2020.5.03.0100

TRF1: Prestação de contas de repasse de recursos da União ainda que tardia não gera ação de improbidade administrativa a ex-prefeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) de condenação de um ex-prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, o ex-administrador do município prestou contas tardiamente de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a demora em prestar contas, como no caso, não pode ser tida como mera irregularidade administrativa na medida em que não se trata de um atraso justificado ou razoável, mas sim de desapreço pela publicidade e transparência.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que o próprio apelante reconhece que as contas, embora apresentadas com atraso, foram prestadas à autoridade fiscalizadora.

Segundo a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816

TST: Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação

Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.

Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega quitação ampla e irrestrita em homologação de transação extrajudicial

Ao homologar transação extrajudicial, realizada entre empresa de transportes urbanos e um ex-empregado, o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita. Pretensão que, nas palavras do juiz, “não encontra amparo jurídico”. O magistrado homologou a transação, porém, estabeleceu as seguintes restrições:

1) conferiu interpretação restritiva da extensão da quitação;

2) conferiu quitação restrita às parcelas expressamente contidas no acordo;

3) ressalvou a interrupção da prescrição apenas em relação às parcelas expressamente consignadas;

4) ressalvou o direito das partes de pleitear quaisquer parcelas não abrangidas pelo acordo.

“Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”, destacou o magistrado.

Transação extrajudicial – Requisitos formais – Na sentença, o juiz considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação da transação extrajudicial, como previsto no artigo 855-B da CLT, tendo em vista que os interessados se apresentam por meio de petição conjunta e devidamente representados por advogados distintos. Além disso, o acordo não envolveu terceiros e nem relação jurídica estranha à competência trabalhista, o que, segundo o juiz, só seria possível em processo de jurisdição contenciosa, nos termos do artigo 515, II e parágrafo 2º, do CPC, e não de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de homologação de acordo extrajudicial. Quanto ao conteúdo, explicou tratar-se de direitos cuja expressão econômica é disponível, não havendo, portanto, renúncia de direitos.

Espécie de quitação – Entretanto, a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, com quitação ampla e irrestrita, não foi aceita pelo magistrado, porque, nas palavras dele, “não encontra amparo jurídico”.

Ao fundamentar sua decisão, o julgador lembrou que o artigo 855-E da CLT dispõe que a prescrição só fica suspensa em relação às parcelas expressamente especificadas na petição de acordo, o que torna claro que as partes devem discriminar todas as parcelas e somente quanto ao valor delas haverá quitação, sem prejuízo de ajuizamento de ação de cobrança de diferenças ou de outras parcelas não contempladas no acordo.

Nesse contexto, o juiz também fez referência ao artigo 843 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva das transações, de maneira que elas não podem abranger parcelas que não façam parte do acordo.

“Não se está afastando a validade da espécie de quitação escrita na petição de acordo, a qual permanece válida e até eficaz na relação material de trabalho, com a mesma força de qualquer documento privado. Mas, na relação processual, a eficácia da quitação, para fins de homologação, deve ficar restrita ao que a lei permite ao juízo fazer”, destacou Barbosa Lima.

Além disso, o juiz ponderou que a questão deve ser considerada sob a perspectiva do Juízo: “Em uma demanda (ação trabalhista), as partes se apresentam com interesses opostos e isso facilita ao Juízo conhecer os fatos. Todavia, no caso do acordo extrajudicial, não há demanda e, considerando que o Juízo não possui poderes investigatórios, ele fica à mercê dos requerentes, os quais apresentam um documento pronto e acabado que pode muito bem ocultar uma simulação da espécie mais lesiva, que é a que visa prejudicar terceiros, como ocorre na dilapidação de patrimônio, no saque indevido de FGTS e no recebimento ilícito do seguro-desemprego, por exemplo”. Geralmente, em situações assim, completou o magistrado, de nada adiantaria interrogar interessados, porque eles já se apresentam com interesses convergentes, o que torna muito grande o risco de o Juízo ser induzido a chancelar uma simulação.

O juiz lembrou que, antes do advento do novo artigo 855-B da CLT (acrescido pela reforma trabalhista e que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial), a cláusula de extinção do contrato de trabalho, com quitação ampla e irrestrita, jamais foi um direito líquido e certo das partes, tendo em vista que o Juízo nunca foi obrigado a homologá-la. “É dizer, na dúvida quanto aos reais interesses das partes, era comum que a quitação fosse homologada apenas considerando o objeto do pedido”, frisou. E, para o julgador, a Lei nº 13.467/17 não alterou essa situação.

É que, segundo Barbosa Lima, o interesse do empregador de obter uma garantia absoluta de não ser demandado por seu empregado só encontra amparo no Estado Democrático de Direito por meio do instituto da prescrição (artigo 7º, XXIX, da CF). “Fora da prescrição, em nenhuma relação jurídica (civil, administrativa, tributária, consumerista etc…) o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza fundamental (artigo 5º, XXXV, CF)”, pontuou.

Na avaliação do julgador, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho é, portanto, um costume trabalhista que tem que ser interpretada de forma sempre restritiva, do contrário, poderá haver cerceio de direito fundamental por meio de um artifício meramente formal e simplório.

“Reforça esse entendimento o princípio da proteção do trabalhador (artigo 7º da CF), o qual é a pedra de toque de todo o Direito do Trabalho, por mais que isso desagrade e incomode a quem quer que seja”, enfatizou o magistrado, que homologou a transação extrajudicial nos termos apresentados, mas sem conferir a quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho, negando a pretensão das partes, nesse aspecto. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo: PJe: 0010453-70.2020.5.03.0058 (HTE)

TJ/MG: Overbooking de cruzeiro marítimo rende indenização

Cliente foi impedido de embarcar, no porto de Santos, por falta de vagas em navio.


Um consumidor de 36 anos, que foi impedido de entrar no navio para um cruzeiro marítimo, vai ser indenizado por danos materiais e morais. Ao todo, ele receberá quase R$ 12 mil da NSC Cruzeiros Brasil Ltda. e da agência HC Representações Turísticas e Eventos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Nova Serrana que condenou as empresas. Na comarca, foi determinada a devolução de R$ 4.658,97, o custo do pacote, de R$313 gastos com hospedagem e o pagamento de mais R$ 7 mil como compensação.

O passageiro adquiriu da agência de turismo pacote para um cruzeiro marítimo que sairia da cidade de Santos (São Paulo), em fevereiro de 2016, denominado Carnavio. Ele se apresentou ao balcão da companhia de cruzeiros para embarcar, mas foi informado que não havia vagas.

A HC Representações Turísticas e Eventos não apresentou defesa ao longo do processo. A NSC argumentou que o pacote tinha sido adquirido de uma empresa parceira que não lhe repassou os valores referentes à compra. Alegou, também, que o cliente não demonstrou ter sofrido prejuízo material ou dano moral.

As teses da defesa da companhia de cruzeiros foram rechaçadas em 1ª instância pelo juiz Rômulo dos Santos Duarte. A NSC recorreu. O consumidor também pediu a modificação da sentença para aumentar a indenização por danos morais para R$ 14.970.

Os pedidos de ambas as partes foram analisados pelo desembargador Amauri Pinto Ferreira, que entendeu ser acertada a decisão do juiz. Segundo o relator, o contrato deve se pautar pela boa-fé e pela confiança entre aqueles que o celebram.

No caso, tratava-se de relação de consumo. Assim, a companhia faz parte da cadeia de produção, sendo parte legítima para responder pela falha.

O magistrado avaliou que o valor da indenização por danos morais era razoável, pois a quantia não pode ser alta a ponto de causar o enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não coibir a repetição da prática.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.16.007713-0/001

TRT/MG concede rescisão indireta a empregado que negou mudança de turno porque precisava cuidar da mãe doente à noite

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa.

No caso decidido pelo juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o direito foi reconhecido a um empregado de uma rede varejista que não concordou com a proposta da empregadora de troca de turno. O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar de 7h às 15h20min e que a empresa sabia que ele acompanhava a mãe idosa e doente no horário noturno.

Na sentença, o magistrado explicou que a falta patronal a autorizar a rescisão indireta deve ser de gravidade extrema, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Para o julgador, a situação examinada se enquadra nesse contexto.

É que, conforme constatou, havia previsão em acordo para a prorrogação de horas de trabalho, mas não para troca de turno. A própria representante da rede declarou, em depoimento, que, em função da redução do número de fiscais, foi proposto aos demais o revezamento para trabalhar no período noturno. Segundo ela, a empresa tinha ciência de que o reclamante tinha mãe em tratamento e que era ele quem cuidava dela no período noturno.

Na visão do magistrado, o motivo é suficiente para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador “descumprir as obrigações previstas”.

Por tudo isso, a rede varejista foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao fiscal de loja: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010345-43.2019.5.03.0004

TJ/MG: Vítima de violência doméstica e o filho vão receber indenização

Homem ameaçou e perseguiu a ex-companheira e o filho depois do término.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a indenizar em R$ 20 mil a ex-companheira e o filho do casal. Além de ameaças, ele descumpriu medidas protetivas e invadiu a casa onde a vítima morava com a criança. A decisão modificou parcialmente a sentença da comarca de Poços de Caldas.

A vítima disse que sofria violência física e psicológica durante o relacionamento e, depois de decidir terminar a relação, ela e o filho passaram a ser perseguidos e ameaçados pelo ex-companheiro e pai da criança, mesmo com medida protetiva. Ela narra que, em um episódio, o homem, embriagado, arrombou e invadiu a casa onde ela morava com o filho. Na primeira instância, a justiça condenou o homem a indenizar a ex-companheira em R$ 5 mil, por danos morais.

As duas partes recorreram. A vítima solicitou que o valor da indenização fosse aumentado, e que o filho também recebesse uma reparação, devido ao comportamento violento do acusado. O réu, por sua vez, alegou que não há provas para os fatos narrados pela vítima, e que a relação conflitiva do ex-casal não é motivo suficiente para a indenização por danos morais.

Abalo psicológico

O relator, desembargador Pedro Aleixo, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto capturas de tela de mensagens enviadas pelo acusado comprovam as perseguições, agressões e ameaças sofridas pela ex-companheira e pela criança.

O magistrado afirmou ainda que o próprio réu confessou ter arrombado a porta da casa da vítima com chutes, fato confirmado pela perícia realizada no local. Além disso, o relator destacou que foi necessário decretar a prisão preventiva do homem depois do término da relação, mesmo diante de medida protetiva, pois ele permaneceu perseguindo a ex-mulher.

“Diante da robusta prova e da condenação criminal, não há possibilidade de se excluir a responsabilidade do segundo apelante (homem). E não há dúvida de que todos os fatos mencionados foram capazes de causar dano moral de grande extensão à primeira apelante (mulher)”.

Diante disso, o relator julgou procedente o pedido para aumentar para R$ 10 mil a indenização que a vítima deve receber.

A solicitação de indenização para o filho do casal também foi atendida. A decisão teve como base a análise psicológica realizada pelo serviço social, que demonstrou que os episódios de violência causaram sérios abalos psicológicos à criança. O valor também foi fixado em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

TJ/MG: Passageira que fraturou braço em acidente será indenizada

A empresa responsável pelo veículo deverá pagar R$ 3 mil.


A Viação Santa Edwiges Ltda. deverá indenizar uma passageira em R$ 3 mil, por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o parecer da primeira instância.

A mulher contou que sofreu uma queda no coletivo da empresa e, em consequência do acidente, fraturou o úmero, um osso do braço.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Betim condenou a Santa Edwiges a pagar indenização, mas a companhia recorreu da decisão, alegando que, embora seja inegável a ocorrência do acidente, não ficou caracterizado prejuízo moral indenizável.

Além disso, argumentou que a passageira, na data do acidente, já tinha um problema no braço, posteriormente fraturado em decorrência da queda, fato que impossibilitava estabelecer nexo causal entre o evento e o alegado dano sofrido.

O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou o 6º parágrafo do artigo 37 da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, […].”

O magistrado argumentou que, embora a vítima tenha afirmado já sofrer de dor crônica no braço afetado, a fratura que sofreu é uma lesão diversa, inexistindo qualquer prova de que houvesse relação dela com os outros problemas relatados pela mulher.

Segundo o desembargador, ‘’o acidente sofrido agravou ainda mais sua situação, causando-lhe lesão relevante que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos’’. No seu entendimento, a reparação deve significar ao ofendido uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor um desestímulo à prática de atos semelhantes.

Sendo assim, o relator decidiu manter a indenização arbitrada na sentença. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Fausto Bawden de Castro Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0027.13.019385-0/001

TJ/MG: Homem bêbado é condenado por martar cadela

Objetivo era intimidar companheira. Animal foi esfaqueado.


Um homem que matou a cachorra de estimação da parceira, como forma de ameaçá-la, deverá cumprir seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Ele também vai pagar 13 dias-multa. O casal mora em Carmo de Minas, município sede da comarca onde tramitou o processo.

Na madrugada de 6 de janeiro de 2019, o réu voltou para casa alcoolizado e disse que mataria a companheira. Ele retirou roupas dela do varal e ateou fogo. Quando a mulher se escondeu em um quarto, o acusado trouxe a cadela para dentro e desferiu vários golpes nela com uma faca de cozinha.

Em março de 2020, o juiz Afonso Carlos Pereira da Silva condenou o homem por ameaça e maus-tratos a animais. Em setembro do mesmo ano, ele recorreu.

O agressor pediu a absolvição ou, pelo menos, o regime prisional aberto, argumentando que não havia laudo pericial atestando que ele causou a morte da cachorra. O réu também sustentou que sua conduta não se enquadrava no crime de ameaça, porque ele não tinha a intenção de machucar a companheira e estava embriagado.

O relator do recurso, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que a sentença estava correta, tanto no reconhecimento dos delitos como na aplicação da pena.

O magistrado afirmou que o crime ambiental contra o animal ficou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo depoimento da vítima. Já a ameaça, na avaliação do relator, não exige a real intenção de realizar o mal prometido. Basta a vontade livre e consciente de intimidar alguém, feita em tom de seriedade.

Segundo o juiz, atualmente, prevalece o entendimento de que não é necessário que a pessoa que ameaça tenha agido de forma calma e refletida. Ainda que o acusado estivesse bêbado no momento dos fatos, a embriaguez voluntária não o isenta da pena nem da responsabilidade pelos atos praticados.

O magistrado ponderou ser inviável mudar o regime de cumprimento de pena para aberto, em função da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada contra o animal e do ataque ao patrimônio da parceira. Diante disso, o semiaberto se mostrava mais recomendável.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhou o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0141.19.000006-9/001

TRT/MG mantém obrigação de pagamento de acordo firmado antes da pandemia

Termo do acordo tem força de coisa julgada, que pode ser impugnada somente por meio de ação rescisória.


Julgadores da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho de Minas mantiveram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado em ação trabalhista, e rejeitaram pedido das empresas devedoras, que alegaram dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. A sentença do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido e a decisão foi mantida pelo colegiado de 2º grau, que negou provimento ao agravo de petição das empresas.

Segundo registrou o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Turma, embora sejam de conhecimento geral os efeitos nocivos da pandemia na atividade econômica do país, cada ramo de atividade tem absorvido e respondido à situação de maneiras distintas. Portanto, o devedor que pretender a suspensão de acordo celebrado antes da pandemia da Covid-19 deve provar, de forma cabal, a impossibilidade do seu cumprimento, o que, como constatou o desembargador, não ocorreu no caso. “Na ausência de demonstração da dificuldade econômica alegada, devem ser mantidos os estritos termos e prazos do acordo homologado em juízo”, concluiu na decisão.

Entenda o caso – O acordo entre as partes (devedores e trabalhador) foi homologado em setembro de 2019, no valor total de R$ 35 mil, que seria pago em 23 parcelas mensais (22 parcelas de R$ 1,5 mil e a última de R$ 2 mil). Foram previstas a multa de 50% sobre o saldo remanescente e a antecipação da dívida, no caso de descumprimento.

Alegaram as empresas que a pandemia do novo coronavírus impôs a adoção de medidas rígidas para conter a disseminação do vírus, como a publicação do Decreto Municipal nº 17.304, de março de 2020, que determinou a suspensão de atividades em estabelecimentos por tempo indeterminado, incluindo as devedoras, razão pela qual, desde então, permanecem com as portas fechadas e não possuem condições financeiras de quitar as parcelas do acordo. Antes do vencimento da parcela de abril de 2020, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas “até a normalização de suas atividades” ou “pelo menos até o fim do estado de calamidade pública”.

O pedido das devedoras foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que determinou a citação das empresas para comprovarem o cumprimento das obrigações ajustadas, no prazo de cinco dias, “sob pena de aplicação da multa de 50% e penhora”. Constou da decisão recorrida que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes e, se de um lado a crise econômica ocasionada pela Covid-19 atinge o fluxo de caixa dos Reclamados, de outro lado atinge também o Reclamante, que teve que suportar todo o custo do tempo de um processo judicial e cujas verbas devidas possuem caráter alimentar”.

Pandemia: situação excepcional X coisa julgada – Ao manter a decisão impugnada, o relator pontuou que os argumentos trazidos pelas empresas não são suficientes para afastar disposição contida no parágrafo único do artigo 831 da CLT, segundo o qual o acordo lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível, sendo vedado alterar os termos do ajuste, sob pena de afronta à coisa julgada. Inclusive esse é o entendimento consolidado no TST, por meio do item V da Súmula 100 e da Súmula 259, ambos citados pelo relator. O primeiro dispõe que: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. A Súmula 259, por sua vez, dispõe que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

De acordo com o relator, embora não se possa ignorar a situação de excepcionalidade causada pela pandemia mundial do novo coronavírus, isso não pode servir de fundamento para a subversão do instituto da coisa julgada. “Ademais, ainda que seja certo que os estabelecimentos comerciais tenham sofrido abalo em virtude da pandemia, é também de conhecimento público que muitos desses estabelecimentos tiveram de se reinventar, oferecendo seus serviços, por exemplo, por meio de empreendimentos on-line e serviços de delivery que, ao que parece, encaixam-se no caso sob exame”, pontuou na decisão.

O relator ainda ponderou que, de qualquer forma, a recessão econômica ocasionada pela pandemia não serve como justificativa para a suspensão do acordo, tendo em vista o baixo valor das parcelas, não parecendo crível que tal importância possa representar impacto significativo nas finanças das executadas.

Falta de prova das dificuldades financeiras – As empresas não apresentaram documentação apta a provar a insuficiência de recursos para o cumprimento do acordo (por exemplo, extratos de movimentações bancárias, balancetes), o que contribuiu para a rejeição do apelo. Nas palavras do relator, “(…) não restou demonstrado que os Executados sofreram grave impacto em sua receita, em razão das retrações da economia causadas pela Covid-19, a ponto de não poderem honrar o pacto homologado em juízo, cuja parcela é de R$ 1.500,00”. O julgador lembrou que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT) e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possuindo preferência em relação a outros créditos, conforme definido na legislação.

Ao finalizar, o relator ressaltou em seu voto que não há como ignorar a grave crise econômica causada pela pandemia, a qual atinge não apenas as empresas, como também os trabalhadores, sobretudo aqueles que, a exemplo do ex-empregado (credor), nem mesmo puderam receber, de uma única vez, as verbas rescisórias que lhes eram devidas ao término do contrato, sujeitando-se ao parcelamento do montante em 23 vezes.

Processo n° 0010327-20.2018.5.03.0113 (AP)


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