TJ/MG mantém interdição de instituição terapêutica

Unidade em Leopoldina atendia dependentes químicos.


A Unidade Terapêutica Alvorecer deve permanecer interditada devido à falta de condições de higiene e de acessibilidade. A instituição filantrópica na região da Zona da Mata mineira presta serviços a homens com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Leopoldina de suspender as atividades no local.

Em junho de 2019, o juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa acolheu pedido do Ministério Público e determinou a interdição do estabelecimento devido à precariedade do espaço, considerado inadequado para a reabilitação de pessoas com problemas com álcool e drogas.

Além disso, o magistrado determinou que todos os residentes sejam encaminhados até os municípios de origem, aos cuidados de familiares ou responsáveis legais. Isso deverá ser feito pela Prefeitura de Leopoldina, por meio de sua Secretaria de Assistência Social.

O juiz destacou que decisão liminar anterior já havia exigido a regularização do estabelecimento, sob pena de interdição, com multa em caso de desobediência. Mas as infrações continuaram.

A instituição recorreu ao TJMG. A relatora, juíza convocada Luzia Divina de Paula Peixôto, entendeu que a sentença não deveria ser modificada.

Segundo a magistrada, a inspeção realizada no local apontava para o tratamento impróprio dado aos pacientes, e laudos da Vigilância Sanitária demonstravam que as instalações não estavam adequadas para o uso dos internos.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Albergaria Costa votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0384.17.000986-2/001

 

TRF1 anula auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno contrariando a legislação em vigor

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, sem que tivesse autorização à época, o que não era permitido pela legislação em vigor, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 reais.

O Ibama apelou contra a sentença que julgou procedente a anulação da multa na qual defendeu que a penalidade deveria ser mantida, porque houve infração às normas vigentes à época. Alegou, ainda, que a nova norma, que permite autorização para queima noturna, exige prévia vistoria técnica.

A Usina também entrou com apelação pedindo 20% de honorários advocatícios, porque uma decisão declinou a competência da causa para uma das Varas de Uberlândia/MG e o seu advogado reside em Uberaba e tem escritório em Delta/MG.

O relator da questão, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época de aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h, conforme informações constantes do processo.

“Posteriormente, a legislação foi modificada para permitir a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite”, observou o magistrado em seu voto, referindo-se à edição do Decreto nº 43.813/2004.

O magistrado destacou que, com a nova legislação, passou a permitir autorização para a queima noturna, ao que consta, “porque não havia motivo substancial para a anterior vedação ou, no mínimo, o motivo então existente – possivelmente, a maior dificuldade para a fiscalização no período noturno –, não justificaria a restrição.

Quanto ao argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, o relator considerou que eles não foram “convincentes no intuito de demonstrar que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização teria sido indeferida por relevante motivo. Em resumo, o Ibama busca fazer prevalecer o formalismo sobre a substância das coisas”.

Em relação à apelação da usina, o magistrado afirmou que esse trabalho maior do advogado “deveu-se mais à localização do escritório que, efetivamente, ao trabalho requerido pela natureza da causa, este, aliás, de pequena monta”.

Por esses motivos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento às apelações.

Processo nº 0009127-24.2006.4.01.3803

TRF1: Tetraneto de Tiradentes só pode receber pensão especial por meio de processo legislativo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial para um tetraneto de Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”. O pedido foi baseado na Lei nº 9.255/96 que concedeu pensão especial mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 a uma mulher na mesma condição. Por comprovar o mesmo grau de parentesco, o autor pediu a aplicação do pedido constitucional da isonomia para também ter direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Estado Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 952/69, e das Leis nº 7.342/85, 7.705/88, 9.255/96, concedeu benefícios de pensão especial a trinetos e tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes de forma específica. A ideia foi reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65.

Em seu voto, o magistrado explicou que esses benefícios estabelecidos em leis específicas têm natureza honorífica e que são concedidos com base em critério político, voltados ao enaltecimento daqueles reconhecidos pelo Estado Brasileiro como dignos de serem agraciados com a honraria. E, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias.

Segundo o desembargador, não é possível ampliar os efeitos específicos de normas legais que concedem essas honrarias, pois são de competência privativa do Presidente da República, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. ” Assim, não é invocável, na espécie, o primado isonômico para a concessão do benefício, já que o critério de equiparação invocado pelo autor não é válido ante o caráter personalíssimo da norma, e que não admite extensão a fim de abranger outrem que não aqueles por ela amparado”, finalizou.

Processo nº 0005701-38.2010.4.01.3811

TJ/MG condena hotel e agência de viagens pela prática de overbooking

Consumidora fez reserva e pagou antecipado, mas foi impedida de se hospedar.


Uma consumidora que pagou hotel com antecedência e ao chegar não foi admitida no estabelecimento vai receber mais de R$ 7,1 mil da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e da RGB Administradora Hoteleira Ltda.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve indenização por danos materiais de R$ 162,74 e aumentou o valor da indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

A mulher reservou pelo site da Expedia um quarto no hotel Super 8 Aeroporto Confins (nome fantasia da RGB) e pagou antecipadamente pelo serviço. O objetivo era surpreender o namorado dela na data de aniversário do relacionamento.

Quando se dirigiu ao check-in, porém, ela foi informada de que não seria possível hospedá-la, devido ao cancelamento de um voo por overbooking (prática que consiste em oferecer mais vagas aos consumidores do que as que realmente estão disponíveis).

Ela ajuizou ação contra as empresas pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque o casal foi obrigado a procurar outro local para pernoitar, frustrando a noite planejada e devidamente paga.

O caso tramitou na 2ª Vara Cível de Pedro Leopoldo. Em julho de 2019, a justiça deu ganho de causa à consumidora. As companhias foram condenadas a devolver o valor da reserva, de R$ 162,74, e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.

A consumidora argumentou que a quantia não correspondia aos transtornos sofridos e pediu o aumento da indenização. De acordo com a mulher, o cancelamento unilateral e arbitrário da reserva contraria a ética e a boa-fé das relações contratuais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, aumentou o valor. Ele considerou as consequências da conduta das empresas e o caráter pedagógico da punição.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0210.16.002561-0/001

TRT/MG: Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo n° 0011592-53.2017.5.03.0061.

TRF1 extingue ação de improbidade contra ex-prefeito que devolveu verba à União após comprovação do uso incorreto em festa popular

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito da cidade de Crucilândia (MG), que devolveu R$ 100 mil à União, por não ter conseguido comprovar a correta aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (Mtur), para realização de uma festa com duplas sertanejas. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e a decisão também reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal, pois já houve a recomposição do dano à União.

O MPF ajuizou apelação civil alegando que o município contratou artistas para o evento por meio de intermediários, sem apresentação de justificativa de preços, utilizando-se de pessoa jurídica interposta. Os fatos foram comprovados com a reprovação da prestação de contas.

Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que já houve ajuste entre o município de Crucilândia e o Mtur para devolução integral da verba. O acordo foi totalmente cumprido, tal como reconhecido, inclusive, pelo próprio MPF.

“Com efeito, a conclusão levada a efeito pelo juízo de origem, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito nem dano ao patrimônio público, pois houve a devolução dos valores, que reputo devidamente fundamentada, deve ser prestigiada, eis que, de acordo com o texto legal – Lei de Improbidade Administrativa, se do ato dos réus não resultaram enriquecimento ilícito (art. 9º) nem prejuízo ao erário (art. 10), descabe falar em ato ímprobo”, concluiu o relator.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº 1000249-82.2018.4.01.3800

TRT/MG afasta vínculo de motorista com empresa após reconhecer que relação entre as partes era de natureza comercial

A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015. Para a magistrada, no entanto, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.

Na ação, o motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio. Afirmou ainda que, em 2014, passou a sofrer redução salarial. Além da declaração de nulidade dos instrumentos firmados com a empresa, especialmente os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio, o profissional pediu que a ré fosse condenada a assinar a carteira, desde 1º de agosto de 2002, com o salário integral, bem como efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No entanto, a julgadora não acatou as pretensões e julgou improcedentes os pedidos.

A Lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na decisão, a julgadora se dirigiu ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que a lei é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. A tese integral firmada foi a seguinte:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CR.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Na decisão, a magistrada repudiou o argumento do autor de que a lei não se aplicaria ao caso, uma vez que a atividade econômica da ré não é de transporte rodoviário de cargas, mas sim pertinente ao ramo de comercialização de concreto. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.

Ela também se baseou no esclarecimento prestado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, no sentido de que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga. Ainda de acordo com a juíza, o ministro esclareceu que, no julgamento dos casos concretos, o parâmetro a ser seguido para exame da relação jurídica é o da Lei 11.442/2007.

“A solução da presente controvérsia exige que se analise (1) se praticado o regime jurídico previsto na Lei 11.442/2007, ou seja, se o reclamante conforma-se à condição de TAC-agregado ou TAC-independente, ou (2) se presentes os requisitos do vínculo de emprego”, registrou a julgadora, citando na sentença trechos de votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foi observado que esclarecimento do ministro relator Luís Roberto Barroso trazia relevante ponderação quanto ao exame das particularidades da situação concretamente analisada e ressalva expressamente “salvo hipóteses de fraude”.

Nesse contexto, em respeito ao decidido no julgamento da ADC 048 pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada passou a examinar o caso concreto, não sem antes enfatizar que “(…) o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007”.

Por fim, ponderou: “A partir desta premissa será verificado se presentes os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, de forma a configurar a relação comercial de natureza civil (tese da reclamada), ou se presentes os requisitos de vínculo de emprego em razão da alegação de fraude (tese do reclamante)”.

Vínculo de emprego x relação comercial – Na visão da julgadora, a tese da defesa deve ser acolhida. Nesse sentido, considerou que o depoimento da testemunha foi coerente com o conteúdo dos instrumentos contratuais celebrados com a pessoa jurídica do autor. A testemunha relatou que, a partir de agosto de 2020, a remuneração passou a ser variável, sendo calculada por volume transportado.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o motorista ter alegado “redução salarial” a partir de 2014, sendo que a prestação de serviços terceirizados teve início muito tempo antes, em agosto de 2002. Daí concluiu que, até 2013, ou seja, durante 11 anos e quatro meses, ele teria obtido ganhos mais altos do que no período em que teve a carteira de trabalho anotada.

Outro ponto analisado foi a diferenciação de jornada apontada pela testemunha. De acordo com o relato, o autor estava sujeito a controle de jornada quando era empregado, o que deixou de ser exigido após o início da prestação de serviços terceirizados. A magistrada não identificou no depoimento qualquer traço de subordinação jurídica que pudesse respaldar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Quanto ao trabalhador ter sido o próprio motorista condutor, considerou não sinalizar fraude, uma vez que o “TAC-agregado”, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442 /2007, “coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.

Para Melânia Medeiros, “tendo o autor constituído empresa, celebrado contratos de prestação de serviços, adquirido veículo próprio, tudo conforme provas apresentadas nos autos, não há razão para desconstituir os elementos da contratação e prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007”. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como demais parcelas postuladas, pois dele decorrentes.

Na mesma decisão, a juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos, referentes ao período do suposto vínculo empregatício, a partir de 2002, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciá-lo (inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF e artigo 485, IV, do CPC/2015).

Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo n° 0011392-40.2016.5.03.0042

TJ/MG condena homem por divulgação ofensiva no Whatsapp

Autor de mensagem que insinuava envolvimento com tráfico de drogas deve pagar por danos morais.


Um guarda municipal que foi associado a práticas criminosas em mensagem divulgada em grupos de Whatsapp deve ser indenizado em R$10 mil. Uma foto dele com a mãe e o filho circulou em postagem que fazia alerta sobre uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que apura o envolvimento de cidadãos, policiais militares e civis com o tráfico de drogas. O caso ocorreu em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas.

Em 1ª instância, o juiz Marco Aurélio Abrantes Rodrigues condenou o trabalhador rural responsável pela postagem a indenizar o guarda municipal, por danos morais. As duas partes recorreram.

O autor das postagens argumentou que não houve comprovação de que o guarda municipal e sua família foram expostos. Segundo o trabalhador rural, não se poderia esperar que um homem comum, como ele, checasse a origem do conteúdo e avaliasse o efeito do compartilhamento.

Além disso, acrescentou que se limitou a redirecionar a mensagem para um grupo específico, com número de membros determinado, portanto, a distribuição da postagem ficou restrita a poucas pessoas.

Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Ele sustentou que a notícia repercutiu bastante na comunidade, pois se trata de cidade pequena. Disse ainda que trabalha em instituição que exige comportamento modelo, e que a publicação era caluniosa.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, da 11ª Câmara Cível do Tribunal, rejeitou recursos das duas partes e manteve decisão de 1ª instância. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo.

A magistrada afirmou que quem compartilha postagem a respeito de investigação criminal em curso, insinuando que outra pessoa seria suspeita, utilizando sua imagem e a de sua família, pratica conduta hábil a ensejar indenização por danos morais.

Contudo, o valor reparatório deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

STF mantém prisão de acusado de fraudes e invasões de sistemas de dados bancários

Estimativa é de que as transferências fraudulentas sejam superiores a R$ 30 milhões.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de M. V. F., denunciado por integrar suposta organização criminosa, composta de mais de 100 integrantes, voltada para a prática de invasões a sistemas de dados de instituições bancárias para a realizar transferências eletrônicas de valores. De acordo com as investigações, a fraude pode ser superior a R$ 30 milhões. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 195997.

Ferreira está preso desde setembro de 2018 no Presídio Regional de Montes Claros (MG), sob a acusação de fazer parte da organização, sediada em Barra Mansa (RJ), na condição de “laranja”, pelo suposto fornecimento de seus dados e de sua conta bancária para alocação de parte do produto das fraudes. A prisão é decorrente da Operação Open Doors, deflagrada para apurar as fraudes bancárias, que resultou na prisão preventiva de outras 79 pessoas.

No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da preventiva em recurso de habeas corpus (RHC), a defesa alega demora no julgamento definitivo do RHC pelo STJ e excesso de prazo da preventiva, pois Ferreira está preso há mais de dois anos sem que a instrução final tenha se encerrado.

A indeferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes não detectou constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifiquem a intervenção antecipada do Supremo. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Tribunal conhecer de Habeas Corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro ressaltou que, de acordo com o relator no STJ, não é possível falar em excesso de prazo porque, além de ser um processo complexo, que envolve vários acusados em vários estados, “a demora não vem sendo causado pelos órgãos estatais, mas sim pela própria defesa do acusado, que não pode beneficiar-se da própria torpeza”.

TST: Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-839-19.2011.5.03.0038


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