TJ/MG: Morte de animal em clínica é considerada fatalidade

Veterinário demonstrou ter adotado todas as medias recomendadas para evitar incidente.


A clínica veterinária Agropecuária Nunes e Ribeiro Ltda venceu disputa judicial contra um casal, proprietário de uma cadela, da raça pinscher, que morreu após uma cirurgia. O casal pedia indenização por danos morais, mas não ficou provado que os profissionais do estabelecimento foram responsáveis pela morte do animal.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível da comarca de Patrocínio.

Segundo o casal, em 16 de fevereiro de 2016, a cadela faleceu devido a uma parada cardíaca, depois de ter sido submetida a castração. Os proprietários alegaram que a morte resultou de negligência dos médicos veterinários, pois eles poderiam ter pedido um eletrocardiograma antes do procedimento.

O veterinário argumentou que todos os protocolos e cautelas para evitar a morte do animal foram tomados, portanto se tratava de uma fatalidade.

O profissional informou ainda que, após a cirurgia, a cadela apresentou queda nos batimentos cardíacos, então ele a colocou no oxigênio, aplicou-lhe medicação emergencial e fez massagem cardíaca, porém, em pouco tempo, ela deixou de responder a essas medidas.

A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas os proprietários buscaram modificar a decisão.

Na análise do recurso ao tribunal, a turma julgadora se dividiu. Prevaleceu o entendimento da desembargadora Mônica Libânio, que foi seguida pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a magistrada não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do veterinário. Ela enfatizou que todos os cuidados foram observados, com exames prévios e a aplicação de procedimentos corretos para tentar reverter o quadro que evoluiu para óbito.

Além disso, ela destacou depoimento de médica veterinária presente nos autos em que se afirma que o eletrocardiograma usualmente é feito apenas para animais acima de 4 anos, e a cadela tinha 1 ano e meio. Segundo a magistrada, esse documento não foi contestado pelos donos da cachorra.

Para a desembargadora, a obrigação do médico veterinário, no caso, era de meio e não de resultado, e a morte do animal, “embora lamentável, constituiu um fortuito externo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a clínica”.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, ficou vencido no julgamento. Ele entendeu que a clínica tinha responsabilidade objetiva perante os proprietários do animal e não demonstrou a isenção de sua culpa no acontecido.

De acordo com o relator, o depoimento da testemunha não poderia ser levado em conta, pois a profissional era estagiária da clínica à época, o que demonstra interesses na causa que comprometiam a idoneidade do que foi narrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0481.16.010197-0/001

TRT/MG reconhece relação de emprego de doméstica que recusou anotação da carteira de trabalho porque recebia bolsa-família

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria. A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora. “É notório o fato que, atualmente, empregados pedem para que sua CTPS não seja assinada para que possam receber, de forma irregular, valor a título de bolsa-família, benefício percebido pela obreira, conforme confessado, o que leva a crer que não houve recusa quanto à anotação da carteira de trabalho, e sim se atendeu ao pedido da empregada quanto à falta de anotação do registro”, registrou na sentença.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação. Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta. “O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão.

Processo n° 0010485-13.2019.5.03.0090

TJ/MG: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex

Imagens foram veiculadas em rede social e aplicativo de mensagens.


Um morador de São João Evangelista deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a ex-companheira, por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.

A mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento amoroso, o ex-parceiro postou,no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.

O homem recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos. Assim, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”.

O réu alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são falsos.

O homem argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha”, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, “que, se errou, errou por amor”.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que, embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma confissão do contrário.

O relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para o magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano” e ferem seu direito à boa reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas, adotando comportamento censurável.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”.

A decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado.


Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

TJ/MG: Facebook terá que retirar conteúdo ofensivo a uma liderança indígena

Rede social também deverá apresentar dados para identificação do responsável pela publicação.


O Facebook do Brasil vai ter que remover conteúdo ofensivo à liderança indígena Célia Nunes Correa, conhecida como Célia Xakriabá, por propagar que ela se utiliza “do povo xacriabá para benefício próprio”. O Facebook tem 10 dias, a partir da decisão, para retirar o conteúdo da página “Missões em Foco” e das URLs de compartilhamento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 10 mil. A decisão, dada em caráter liminar nessa segunda-feira (25/1), é do juiz Frederico Vasconcelos de Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Manga.

O juiz determinou, ainda, que o Facebook do Brasil apresente em juízo os dados disponíveis em seus servidores, referentes aos IPs, registros de acesso (data e hora), bem como, facultativamente, nome, data de nascimento, informações cadastrais e número de telefone, a fim de identificar o responsável pelo perfil da página “Missões em Foco”.

Fato

Segundo a autora, no dia 31 de outubro de 2020, chegou ao seu conhecimento, pelo Facebook, um vídeo de caráter hostil, inverídico e prejudicial à sua honra, postado pela página intitulada “Missões em Foco’’. Disse que o vídeo possui conteúdo difamatório, por propagar que a autora se utiliza “do povo Xacriabá para o benefício próprio, para manter suas viagens fora do país”.

Ela incluiu, nos autos, diversos documentos que comprovaram ter sido criticada, sob o fundamento de utilização de verbas dos indígenas para promoção própria.

Para o magistrado, “embora a livre manifestação do pensamento se trate de uma garantia constitucional consagrada, assim como todos os direitos fundamentais, não é absoluto”. De acordo com ele, “é certo que informações desabonadoras em rede social espalham-se com rapidez e de forma generalizada, cristalizando muitas vezes situações falsas como “verdades”, o que pode causar ofensas à dignidade, à honra e ao decoro da pessoa”.

O juiz reafirmou que “as postagens em redes sociais se espalham rapidamente, sem controle”. E, concluiu que é aí que o perigo na demora do julgamento recai.

Processo n° 5002477-58.2020.8.13.0393

TJ/MG: Boate deve indenizar por uso indevido de imagem

Foto de jovem em festa foi usada em peça publicitária.


A boate Kaza, em Conselheiro Lafaiete, foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma estudante que teve a imagem veiculada, sem sua autorização, em mídias sociais do estabelecimento. A casa noturna também foi obrigada a retirar as fotografias das publicações.

A indenização por danos morais foi concedida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

Em 1º de dezembro de 2015, a universitária, à época com 22 anos, foi a uma festa na Kasa e foi fotografada durante o evento. Poucos dias depois, ela foi marcada por uma amiga em uma postagem e veio a descobrir que seu rosto estampava material promocional da boate.

Representada pela Defensoria Pública, a estudante ajuizou a ação em janeiro de 2016, alegando que a beleza dela foi usada, sem permissão, para atrair clientes. Segundo a defesa, a empresa deveria indenizar a jovem porque teve lucros diretos para si em detrimento do direito dela.

No começo de fevereiro do mesmo ano, a moça teve atendido o pedido liminar de retirada do material em que ela aparecia.

Em maio de 2019, porém, a Justiça considerou que não havia dano passível de indenização, pois a própria autora aceitou ser fotografada nas dependências da boate, lugar público de grande movimento. Além disso, a veiculação da imagem não era ofensiva.

Com a sentença desfavorável, a estudante recorreu. Ela argumentou que, embora tenha se deixado fotografar numa ocasião específica, imaginou que o uso da imagem seria limitado àquela festa e não autorizou a empresa a utilizar a imagem para promover evento diverso.

Outra alegação foi que, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais acarreta dano moral que independe de prova do prejuízo.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, deu razão à jovem.

O relator Luiz Artur Hilário lembrou jurisprudência do próprio TJMG segundo a qual a publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, porque caracteriza ofensa a direito personalíssimo.

Processo n° 1.0000.20.508622-6/001

TRF1: Emissão de diploma de graduação não pode ser recusada por erro na documentação de conclusão do ensino médio

Um estudante de Agronomia acionou a Justiça Federal após ter a emissão do diploma de graduação recusada, mesmo tendo ele alcançado aprovação nas etapas de formação do curso e colado grau.

De acordo com o Centro Universitário do Planalto de Araxá (UniAraxá), a recusa ocorreu devido a apresentação, no ato da matrícula, de diploma de conclusão do ensino médio supostamente falso, o que fez com que o estudante não cumprisse requisito prévio para cursar a faculdade.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que há fortes indícios de que o estudante concluiu o ensino médio antes do ingresso no ensino superior, tendo em vista que o diploma apresentado por ele dispõe, inclusive, de assinatura de servidoras ocupantes de cargos de secretária e diretora escolar.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que não existe nenhum indício de má-fé por parte do impetrante no ato de apresentação do certificado. Para o magistrado, o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade.

Com base nesses argumentos, o Colegiado decidiu que o estudante tem direito de receber o diploma de graduação no curso de Agronomia, com o devido registro junto ao Ministério da Educação.

Processo n° 1009037-45.2019.4.01.3802

TJ/MG ordena que uso de sauna a lenha seja interrompido

Aquecimento a lenha provoca fumaça e fuligem.


Uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, em Cruzília, no Sul do Estado, conseguiu impedir, liminarmente, o funcionamento da sauna da agremiação. O clube usava lenha para aquecer a água, o que provocava a emissão de fumaça e fuligem nos arredores.

Como se trata de antecipação de tutela, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda pode ser revertida pela sentença.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020 por uma professora de 60 anos, que veio a falecer em junho do mesmo ano. A ação, que incluía solicitação de indenização por dano moral e material, seguiu tramitando tendo uma filha como representante da autora.

A idosa se tratava de um câncer e havia alegado que a poluição prejudicava sua saúde e a de seus familiares. Afirmou, além disso, que o odor de madeira queimada e a fumaça invadiam a residência, e a fuligem sujava roupas expostas no varal.

A moradora requereu, em caráter de urgência, que o clube fosse proibido de acionar a sauna até instalar filtro na chaminé. O pedido liminar foi indeferido em maio de 2020, e a família recorreu.

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, considerou que, no caso, estavam presentes todos os requisitos para que a tutela provisória de urgência fosse acolhida. Ele frisou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de uma posse ou propriedade de modo a prejudicar os vizinhos.

Segundo o magistrado, a probabilidade do direito ficou demonstrada por vídeos juntados aos autos, que mostravam grande quantidade de fumaça e fuligem produzidas pela sauna atingindo a moradia vizinha.

Ele acrescentou que a situação dificulta, indevidamente, que a família usufrua de seu imóvel, impactando diretamente seu descanso e sossego, obrigando-a a limpar a casa constantemente ou a deixá-la fechada, limitando a circulação de ar, aumentando a temperatura interna e privando os habitantes da área externa, entre outras restrições.

“Portanto, o dano encontra-se devidamente comprovado no atual estágio do processo”, disse. O relator lembrou que a medida é reversível, pois é possível retomar o funcionamento da sauna a qualquer momento, desde que as exigências para não prejudicar terceiros sejam cumpridas.

Assim, ele confirmou a decisão liminar de 2ª Instância, impondo ao clube a interrupção da utilização da sauna a lenha até a instalação de filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080225-4/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/MG: Candidata tem pedido para anular concurso negado

Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.004958-7/001


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