STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

TJ/MG libera município de indenizar seguradora

Poder público comprovou fiscalização de árvores na cidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, no Sul de Minas, e isentou o município da obrigação de pagar ressarcimento à Allianz Seguros. A empresa reivindicava o valor gasto na cobertura de sinistro causado pela queda de uma árvore sobre o veículo de um cliente.

A Allianz Seguros ajuizou ação regressiva, pleiteando da Prefeitura de Lavras o ressarcimento dos R$ 14.247,52 que gastou para cobrir os problemas causados ao carro, que foi danificado em 2017, numa noite de forte chuva.

Segundo a seguradora, o município foi omisso em sua função de monitorar as árvores da cidade, o que causou o prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu estragos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, além de arranhões e amassados. A tese foi acolhida em primeira instância.

O município recorreu, sustentando que cumpriu diligentemente seu dever legal de manutenção da vegetação, em data anterior ao episódio. Informou ainda que a árvore não estava vulnerável, e que ficou comprovado fato atípico e imprevisível, o que exclui sua responsabilidade.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, entendeu que o município comprovou ter realizado a fiscalização, o que afasta o argumento de omissão.

“Os órgãos do estado são dotados de fé pública, e o conteúdo de suas declarações goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária provar que elas são falsas, o que não ocorreu. A documentação juntada aos autos pela municipalidade demonstra que, além da chuva torrencial que ocorreu na região no dia da queda da árvore, os ventos chegaram a quase 100km/h, o que derrubou casa e arrancou caixa d’água”, ponderou.

Ele afirmou ainda que a previsão na data era de 26 milímetros de chuva, mas foram registrados 51. Com isso, o magistrado concluiu que houve fato fortuito. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491483-2/001

TJ/MG: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por cancelamento de voo

Retorno foi cancelado automaticamente diante de “no show” em um trecho, o que fere Direito do Consumidor.


“A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no ‘no show’ causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.” Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo n° 5018828-49.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motociclista será indenizado por colidir com caçamba

Equipamento mal posicionado na via provocou o acidente.


Um motociclista de Belo Horizonte será indenizado em R$ 20 mil mais parcelas mensais de R$1 mil, por ter sofrido um acidente de trânsito com uma caçamba no Bairro Vila da Serra, região Centro-Sul da cidade. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da decisão de primeira instância.

O homem relatou no processo que colidiu com a caçamba porque ela estava posicionada de forma irregular na rua, afastada do meio-fio. Ele foi socorrido no local e encaminhado para um hospital, onde foi constatada fratura exposta na tíbia direita. Na ação judicial, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A construtora responsável pela obra e a empresa que fornece o serviço de caçambas contestaram a versão do motociclista.

Em primeira instância, a empresa de caçambas foi condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pagar a indenização por danos materiais, referentes aos gastos com remédios, sessões de fisioterapia e exames médicos.

A empresa deverá também pagar mensalmente ao motociclista R$ 1 mil a título de lucros cessantes, para compensá-lo por ter ficado impossibilitado de exercer seu ofício no período de 24 de agosto de 2016 a 19 de janeiro de 2017.

Recurso

A terceirizada Leo Caçambas Ltda.-ME interpôs recurso sustentando que há contradição na data do acidente informada pelo motociclista, uma vez que o boletim de ocorrência foi lavrado nove dias após o alegado sinistro. Destacou que a prova testemunhal também não contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas não presenciaram o acidente.

A empresa alegou ainda que observou todas as normas municipais ao estacionar a caçamba de entulho e instalar a sinalização na via pública, não havendo qualquer ação ou omissão culposa que pudesse causar sua responsabilização pelo acidente.

Assim, pediu a redução da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento da condenação por lucros cessantes, considerando que o autor recebeu auxílio-acidente do INSS.

Decisão

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a fotografia apresentada demonstra que, de fato, a caçamba estava distante do meio-fio, ocupando a via de tráfego de veículos. A irregularidade foi confirmada por testemunhas que, embora não tenham presenciado o momento do acidente, passaram pelo local instantes após e puderam constatar que a caçamba estava atravessada na pista.

O magistrado entendeu, portanto, que a empresa agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente.

Sobre os danos morais, o relator apontou que restaram configurados o notório sofrimento e o abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente, haja vista a gravidade da lesão sofrida — fratura exposta da tíbia —, aliada ao fato de ter ficado incapacitado para o trabalho.

Quanto aos danos estéticos, também restaram devidamente comprovados, em especial pelo laudo pericial que atestou a existência de cicatriz na perna direita, sendo razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 10 mil fixada na sentença.

Sobre o lucro cessante, o relator afirmou que “é uma espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir, desde que demonstrado por meio de prova concreta e segura”. No caso, a vítima alegou que trabalhava como garçom à época do acidente, sendo que, em decorrência da lesão, ficou sem trabalhar por aproximadamente um ano, deixando de auferir o valor mensal de R$ 1mil de comissão/gorjeta.

As testemunhas ouvidas, colegas de trabalho do garçom, confirmaram que a comissão recebida por ele, de fato, era de aproximadamente R$ 1mil. Segundo o relator, entende-se que o benefício previdenciário recebido pelo motociclista em virtude de sua incapacidade laboral não afasta seu direito à indenização decorrente do ato ilícito, já que as verbas são de naturezas distintas.

Desta forma, o relator deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a possibilidade de se abater da reparação por danos materiais — quantia gasta com medicamentos, sessões de fisioterapia e exames — o valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Acompanharam o voto a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.510833-5/001

TJ/MG: Consumidor encontra larva em marmitex e é indenizado

Restaurante em Belo Horizonte pagará R$ 2.500 por danos morais.


Um cliente que adquiriu um prato feito do restaurante São Bento Ltda., em Belo Horizonte, deverá receber reparação de R$ 2.500 por ter encontrado uma larva na comida. O estabelecimento é conhecido pelo nome fantasia Raja Grill. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que julgou o pedido improcedente.

Cliente habitual, devido a um convênio da empresa em que trabalhava com o restaurante, o homem já havia comido parte do conteúdo do marmitex quando notou que a carne continha larvas. De acordo com ele, o fato provocou dores abdominais e náusea, bem como dano psicológico.

No recurso, o consumidor argumentou que a repulsa de achar larvas dentro da carne que consumia é suficiente para justificar a indenização. Segundo ele, ficou caracterizada a negligência da empresa, o prejuízo à sua saúde psíquica e física e a violação de sua dignidade.

O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do pedido, lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços alimentícios responde pelo fornecimento de produto impróprio para o consumo.

O magistrado citou reportagens documentando irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária e reclamações na Internet nas quais outros consumidores relatam terem sido vítimas da má higiene do restaurante. Segundo o relator, é irrelevante saber se havia uma ou mais larvas, pois a existência de qualquer corpo estanho no alimento configura falha na prestação do serviço.

“A quebra de confiança em contratos como este deve ser levada em consideração, porque a saúde, notadamente quando a vítima entra em contato com o produto contaminado, como na hipótese dos autos, é a primeira a ser atingida, considerando, ainda, o sentimento de asco e repugnância que invadem a mente do ofendido”, finalizou.

O desembargador Fernando Caldeira Brant determinou o ressarcimento do dinheiro gasto com a marmita à época (maio de 2014) e o pagamento de indenização de R$ 2.500 pelos danos morais. Aderiram ao voto os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

TJ/MG: Construtora é condenada a quitar taxas condominiais

Promoção foi oferecida para casal fechar negócio.


Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.

O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas.

O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.

A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.

O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto.

Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento.

A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”

Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447170-0/001

TJ/MG: Decolar.Com deve indenizar consumidor que deve suas férias frustradas

Serviço contratado foi parcialmente oferecido.


A Decolar.Com deve indenizar um consumidor em R$10 mil por danos morais e outros R$9.300,70 (valores a serem corrigidos) por falha na prestação de serviço.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi assinada pelo desembargador Amorim Siqueira.

O consumidor alegou que adquiriu um pacote de viagem para a Disney em Orlando (EUA). Foi informado de que o pacote teria passagens aéreas para ele, esposa e filhas, além de hospedagem e locação de veículo.

Ao chegar ao destino, no entanto, constatou que as reservas não haviam sido feitas. Ele teve que utilizar seu cartão de crédito para ter acesso aos serviços que esperava usufruir na viagem. Como consequência, o cartão foi bloqueado porque o limite de crédito foi atingido.

Foram inúmeras as tentativas do autor do processo em sanar a questão e liberar o cartão de crédito. Todavia, nenhuma delas obteve sucesso, sendo, ao final das férias, cancelada a reserva realizada e paga no Brasil.

A empresa, em sua defesa, alegou ter atuado apenas como mera intermediária na aquisição do pacote. Assim, buscou se eximir de pagar qualquer valor a título de indenização.

O relator do processo no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, rechaçou o argumento da empresa.

O magistrado entendeu que a Decolar.Com prestou serviços ao consumidor, visto que intermediou a compra do pacote turístico. Lucrou com a atividade de disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios de viagens, o que englobava as parcerias.

“Portanto, evidente a obrigação de responder por eventuais danos, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema (art.25, §1º do CDC e art.34)”, registrou em seu voto o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.572600-3/001

STJ deixa preso suposto líder de grupo envolvido em golpes em leilões pela internet

Um homem acusado de liderar organização criminosa que promovia golpes em leilões virtuais teve pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva negado pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, não foram demonstradas ilegalidades que justifiquem, neste momento, a concessão da liberdade.

De acordo com as investigações, a suposta organização criminosa utilizava sites fraudulentos de leilões para praticar os delitos. Segundo os autos, as vítimas arrematavam veículos nesses sites e, após realizarem o pagamento dos valores, elas perdiam o contato com o leiloeiro e não conseguiam efetivar o contrato de aquisição dos bens.

Os investigados são suspeitos de crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Novos crim​​​es
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa também apontou a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que, ao manter a prisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a custódia estava fundamentada em um farto conjunto de provas colhidas na investigação policial – cenário que levou o tribunal a concluir que, caso fosse solto, o acusado poderia cometer novos crimes e atrapalhar a instrução criminal.

“Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

TJ/MG divide pensão em benefício de viúva

Valor estava sendo destinado unicamente à filha do falecido.


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a restabelecer o pagamento de 50% da pensão à viúva de um beneficiário. O restante será para a filha, que, até então, recebia a integralidade do benefício.

A dona de casa, com 73 anos à época do início da ação, em 3 de março de 2019, alegou que a filha, então com 42 anos, havia informado administrativamente ao Ipsemg que o pai era separado de fato da mãe e vivia com outra companheira até que esta faleceu.

A viúva pediu para voltar a receber metade da pensão como ocorria até novembro de 2018. De acordo com a idosa, o benefício foi suspenso sob o fundamento de perda de condição de dependência econômica, mas ela nunca trabalhou fora do lar e não houve separação de fato. O marido, servidor público estadual, morreu em 21 de janeiro de 2018.

A tutela antecipada foi concedida em 21 de março de 2019. Em 2 de dezembro, sentença confirmou a decisão. O juiz Lúcio de Brito frisou que a autora, quando propôs a demanda, havia tido o benefício interrompido, sendo idosa e adoentada, e que fazia jus a parte da pensão, já que ficou evidenciado que ela nunca exerceu profissão ou ocupação rentável.

O magistrado citou depoimentos segundo os quais a viúva não convivia maritalmente com o beneficiário havia mais de 30 anos, e este vivia em união estável com outra mulher. A separação de fato, porém, não caracteriza independência econômica, razão pela qual não havia motivo para o cancelamento do benefício.

De acordo com o juiz, testemunhas e documentos dos autos comprovaram que o homem alternava entre um teto e outro e dava assistência financeira à idosa.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele determinou a divisão equitativa da pensão, ressaltando ainda que, à luz da Constituição e do Código Civil, a filha tem obrigações em relação à mãe idosa.

Para preservar a identidade das partes, o número do processo não será informado.

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024


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