TRT/MG: Empresa de construções rodoviárias terá que indenizar empregado por condições degradantes de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de construções rodoviárias a indenizar um servente de pedreiro por submetê-lo a condições de trabalho degradantes. A sentença é da juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, da Vara do Trabalho de Almenara-MG. A magistrada constatou que a empresa não disponibilizava banheiros químicos e locais para alimentação adequados nas frentes de trabalho e ainda fazia o transporte dos trabalhadores de forma insegura, na caçamba de caminhão. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 2 mil.

Testemunha que trabalhou junto com o servente afirmou que o banheiro químico disponibilizado pela empresa não tinha condições de uso, porque não havia água e era sempre sujo. A testemunha também confirmou que os trabalhadores, incluindo ela própria e o autor, eram transportados na caçamba do caminhão juntamente com ferramentas de trabalho, sendo que os empregados permaneciam “numa casinha”. Relatou ainda que não havia local adequado para os trabalhadores se alimentarem nas frentes de serviço e que “apenas no ano de 2016 havia tendas com mesas e cadeiras”.

Para a magistrada, ficou evidente que a empresa agiu com negligência, submetendo seus empregados a condições degradantes de trabalho, seja diante da inexistência de banheiros químicos em condições higiênicas de uso e de local adequado para refeições, assim como das irregularidades no transporte dos trabalhadores.

“O fato de se tratar de atividade exercida a céu aberto, fora da zona urbana (em rodovia), não impede a instalação de banheiro químico em condições de uso, tampouco a disponibilização de tenda, mesa e cadeiras para os trabalhadores tomarem suas refeições. A ausência destes itens, por toda a contratualidade, agrava mais a situação dos trabalhadores quando consideramos as altas temperaturas da região na maior parte do ano”, destacou a juíza. Houve recurso, mas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010010-58.2020.5.03.0046

TRT/MG: Cozinheira que sofreu racismo praticado pelas sócias de motel receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cozinheira que foi vítima de racismo pelas sócias de um motel, ao ser chamada de “nega preta” e outros termos pejorativos, durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a condenação de indenização imposta pela decisão recorrida do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A cozinheira alegou que, nos últimos cinco anos, a relação de emprego tornou-se insuportável, “pois passou a sofrer constante assédio moral por parte das proprietárias do estabelecimento”, que são, respectivamente, mãe e filha. Contou que o assédio era exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de “bater metas” a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às suas forças. Segundo ela, as humilhações sofridas eram frequentes, com xingamentos, inclusive com nítida injúria racial.

De acordo com a cozinheira, as sócias a tratavam de forma preconceituosa, chamando-a de “nega preta”, “preta de (…)”, expressões, que segundo a reclamante, eram ditas diante de qualquer pessoa com o nítido propósito de provocar humilhação.

Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas aos reclamados, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso, acolheu as alegações da reclamante quanto à prática dos atos ilícitos alegados e reconheceu que, diante dos fatos, é presumível o dano moral.

O julgador majorou o valor arbitrado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, em virtude da confissão ficta dos reclamados, a natureza do assédio moral exercido pela empregadora e a situação das partes, tendo sido acompanhado em tudo pelos demais julgadores.

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Processo n° 0011536-65.2018.5.03.0067

TST: Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Trabalho no exterior
Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência
O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-879-11.2010.5.03.0143

TRT/MG: Loja de departamentos Renner indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

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Processo n° 0012094-91.2017.5.03.0028

TRT/MG mantém penhora sobre valores que, inicialmente, eram planos de seguro de vida e de previdência privada

O banco demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento e adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, mantiveram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista. No caso, sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itabira já havia autorizado a penhora, o que foi mantido pelos integrantes da 7ª Turma regional, que negaram provimento ao recurso dos devedores. Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Especificamente sobre os planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Entretanto, segundo pontuou o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, cujo rol seria taxativo. Ele ainda ressaltou que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

Contudo, no caso, mais uma questão contribuiu para o entendimento acerca da legalidade da penhora determinada pelo juízo da execução. É que ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento. Diante disso, de acordo com o relator, os planos adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro, o que fez com que perdessem a condição de impenhorabilidade. “Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsistem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto, passíveis de penhora”, destacou o desembargador relator.

Mesma conclusão, fundamentos parcialmente divergentes: Os fundamentos apresentados pelo relator foram adotados pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Embora ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não adotou integralmente os fundamentos expostos pelo relator.

Na divergência de fundamentos, realçou que, embora o artigo 833, IV, do CPC, não os enumere expressamente, os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, pois têm como finalidade principal a complementação de aposentadoria, de inegável natureza alimentar, a qual não se altera em função da possibilidade de resgate de capital a qualquer tempo. “A conclusão ora adotada decorre da compreensão de que o salário e outras parcelas equivalentes são indispensáveis à manutenção e sobrevivência do devedor e de sua família”, pontuou a desembargadora, cujos fundamentos do voto também foram registrados na decisão.

Entretanto, no caso, devido ao cancelamento dos planos por falta de pagamento, conforme ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acompanhou o entendimento do relator de que os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

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Processo n° 0010240-34.2015.5.03.0060

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas reformaram sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para afastar o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela prestava serviços. Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da empresa, não houve prova dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, da prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa (artigo 3º da CLT). Na conclusão dos julgadores, deve prevalecer, no caso, a prova documental, que demonstrou que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Segundo pontuou o relator, é frequente o ingresso de advogados na condição de associados (sem vínculo de emprego) a escritórios de advocacia, mesmo porque, normalmente, os advogados são profissionais liberais e autônomos. No caso, como destacou o relator, a autora ingressou no escritório de advocacia mediante contrato de associação, o que fez por sua própria escolha, com a ciência de que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste. Em situações como essa, acrescentou o julgador, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com fim de participação nos resultados, como previsto no artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Para o relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não basta para afastar a condição de advogada associada. Isso porque, nos termos do artigo 41 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Na decisão, foi ressaltado que a existência de horário de funcionamento do escritório, fato relatado pelas testemunhas, não configura traço de subordinação jurídica, tratando-se apenas de condição necessária à organização e eficiência do profissional. Além disso, a prova testemunhal também revelou que os advogados associados não tinham a jornada fiscalizada, não sofriam punição por faltas e ainda poderiam ter clientes particulares, evidências que fortaleceram a condição de autônoma da autora.

De acordo com o relator, a circunstância de a autora seguir diretrizes de outro advogado associado, a quem cabia coordenar os serviços de interesse do escritório, também é insuficiente para configurar subordinação jurídica. Segundo asseverou o julgador, isso ocorre diante dos esforços dos associados para atingirem um objetivo comum, como acontece em qualquer organização, não sendo razoável que cada associado do escritório realize o trabalho “da forma e quando bem entender”.

Na análise do relator, as próprias declarações da reclamante, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação de emprego. Para o magistrado, como advogada regularmente inscrita na OAB, ela “sabia o que estava a fazer, e o fez voluntariamente, uma vez que não apontou qualquer vício de consentimento no contrato e no distrato que admitiu ter assinado, além de não ter comprovado a alegação de nulidade do contrato de associação”.

O fato de ter sido remunerada em valores fixos, na visão do julgador, também não basta para configurar o vínculo de emprego, cabendo a ela, se entender pertinente, pleitear no foro e de forma apropriada eventuais diferenças de honorários contratuais porventura não compartilhados pela sociedade de advogados. O relator ainda observou que o escritório contava com grande número de advogados associados em seus quadros, o que revelaria a rotatividade natural dos profissionais, inerente ao exercício da profissão liberal da advocacia.

Segundo o juiz convocado e relator, a observância de “modelos” de petições por parte dos advogados associados não basta para colocá-los na condição de empregado subordinado e não pode ser motivo para a configuração de fraude trabalhista. Isso porque os advogados trabalham principalmente com prazos e, em escritórios com grandes clientes, onde há metas, é necessário que eles se organizem para que esses prazos sejam cumpridos. “E tendo em vista o grande número de ações promovidas por ou ajuizadas contra determinados clientes, o mais razoável é que exista um modelo de petição/resposta, inclusive com ‘teses’ a serem seguidas, o que economiza tempo e pesquisa, inclusive. Mas nada impede que o advogado examine caso a caso, com o necessário cuidado, que sempre se espera do profissional do Direito”, ponderou.

Por tudo isso, foi dado provimento ao recurso do reclamado, para afastar a relação de emprego reconhecida na sentença. E o réu foi absolvido de pagar à advogada os direitos trabalhistas decorrentes da pretensa relação de emprego, que foi considerada inexistente na espécie. Há recurso em trâmite no TST.

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Processo n° 0011606-50.2017.5.03.0186

TST: Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade
O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11778-73.2016.5.03.0041

TJ/MG: Plano de saúde deve pagar despesa com materiais cirúrgicos

Paciente realizou cirurgia urgente e recebeu cobrança de mais de R$ 16 mil.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que pagar mais de R$ 16 mil ao Hospital Madre Teresa. O valor foi gasto com materiais utilizados na cirurgia de uma segurada. A quitação deve ser feita em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. A liminar foi concedida pelo juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A segurada conta que, em agosto deste ano, se submeteu a uma cirurgia urgente no cérebro, devido a um anerisma e um acidente vascular cerebral hemorrágico.

O procedimento foi autorizado pelo seu plano de saúde, entretanto, neste mês de novembro, a segurada recebeu um e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança de R$ 16,3 mil, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: uma agulha de biópsia e um neuronavegador. Segundo o hospital, a seguradora negou a cobertura desses materiais sob a alegação “material sem justificativa para utilização”.

A paciente relata que, quando entrou em contato com sua seguradora, foi informada de que o plano não pagaria os materiais utilizados, por causa da ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A segurada requereu, a título de tutela provisória, que a Fundação Libertas fosse submetida a pagar ao hospital a quantia cobrada.

Sentença

Em sua decisão, o juiz Sebastião Neto observou que, de acordo com os autos, a paciente foi admitida no estabelecimento hospitalar em caráter de urgência e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco de vida, tratando-se de um fato repentino e inesperado.

O magistrado afirmou que não se sustenta a hipótese alegada pela seguradora. “A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação”, ressaltou.

O juiz concedeu a liminar para que a seguradora arque, junto à entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados na cirurgia, uma vez que a obrigação de quitar as despesas compete à operadora do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo n° 5156119-91.2020.8.13.0024

TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

TJ/MG mantém permissão para cultivo de maconha para tratamento

Criança que sofre de epilepsia e autismo faz uso medicinal de óleo extraído da Cannabis sativa.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar de segunda instância que havia concedido autorização ao pai de uma criança para o plantio, o cultivo, a extração e a posse do óleo das plantas de Cannabis sativa.

O TJMG concedeu o salvo-conduto ao menino, em nome de quem o habeas corpus preventivo foi impetrado, e a seu responsável, com o objetivo de impedir constrangimentos ilegais e eventuais interrupções do tratamento.

O relator do pedido, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu, liminarmente, permissão ao pai para plantar, cultivar, extrair o princípio ativo e manter pés de Cannabis sativa, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento da criança, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo que for necessário para o alívio do sofrimento do menino.

No julgamento do mérito, a decisão foi mantida. Para o relator, apesar de a legislação atual autorizar a manipulação do remédio apenas por profissional farmacêutico, e a venda em farmácias estar condicionada à apresentação de prescrição médica, o valor ainda é extremamente alto e pouco acessível para a maioria da população.

O paciente, atualmente com 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo decorrentes da síndrome de Dravet, já tendo sido internado 48 vezes, sendo 14 delas em unidades de tratamento intensivo (UTIs).

O pai afirma que, após ser submetido a diversas terapias que não tiveram resultado, aos 7 anos de idade, ele iniciou um tratamento com o óleo da planta, alcançando melhora significativa na qualidade de vida.

Fins terapêuticos

O responsável argumentou ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o fármaco. No entanto, diante da crise econômica imposta pela pandemia da covid-19, enfrenta dificuldade para adquirir o produto. Em função disso, a criança passou a consumir o extrato in natura de Cannabis sativa, especialmente devido ao alto custo das marcas comercializadas nas farmácias do País.

A fim de evitar práticas que configurem constrangimento ilegal por parte das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, como eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento, o pai ajuizou o habeas corpus no TJMG.

O magistrado destacou que o responsável pelo paciente alegou inviabilidade econômica para aquisição formal dos medicamentos e que a criança sofre de uma patologia grave, de forma que o tratamento deve ser contínuo, sem indevidas e abruptas interrupções, conforme reconhecido pela própria Anvisa.

“Tais fatos demonstram que a regulamentação de importação do canabidiol (CBD), com os procedimentos ali dispostos, não atende à expectativa juridicamente possível do impetrante e, por conseguinte, não prejudicam o pedido formulado, nem afastam a necessidade de que tal controvérsia seja decidida, pelo menos por ora, pela via judicial.”

Permissão para cultivo

Quanto à concessão do salvo-conduto, o magistrado entendeu que é necessário que o benefício seja concedido, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ou interrupção do tratamento. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

Dessa forma, foi expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais que impede a prisão do responsável legal do paciente pelo cultivo e posse da planta, bem como a apreensão ou destruição do óleo artesanal extraído do vegetal.

“Ressalva-se, contudo, que a presente ordem não isenta futura fiscalização do material em questão, com vistas a aferir que a produção e a utilização do óleo extraído da Cannabis sativa L. estejam em estrita consonância com os termos da presente decisão”, concluiu o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.


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