TJ/MG: Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência (Samu)

Paciente teve hemorragia no pós-parto e foi levada ao hospital por uma vizinha.


Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Processo n° 5002554-31.2017.8.13.0439

TJ/MG: Santander, Bradesco e Bancoob terão que indenizar cliente que sofreu golpes

Valores foram transferidos da conta salário para outras contas abertas por falsários.


Empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem autorização de uma cliente foram os principais motivos para a condenação por danos morais dos bancos Santander, Bradesco e Bancoob. Pelas fraudes, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, determinou que as instituições bancárias assumam, solidariamente, o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

A cliente mantinha somente uma conta salário no Santander, de onde foram feitos empréstimos sem sua autorização e diversas transações direcionadas a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, sem que tivessem sido abertas por ela.

O Santander disse na Justiça que as operações foram realizadas de maneira regular e, em caso de fraude, a culpa seria exclusivamente da cliente. O Bradesco sustentou pelo pedido de improcedência da ação judicial, porque a conta foi aberta de forma legal, e o Bancoob confirmou que foi utilizada documentação falsa para a abertura da conta-corrente e, ao ser constatada a fraude, cancelou as movimentações financeiras.

Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, a regularidade das movimentações poderia ser facilmente comprovada pelos bancos se eles apresentassem à Justiça os documentos lançados para a abertura das contas e o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente ou eventuais gravações telefônicas em que constassem a contratação.

O magistrado determinou o ressarcimento de prejuízos financeiros e declarou nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas. “A situação vivenciada pela cliente ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que ela foi privada de acessar os valores recebidos em conta salário, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome que ocasionaram desconto indevido. Desse modo restam, portanto, caracterizados os danos morais”, disse.

Processo n° 5142335-52.2017.8.13.0024

TJ/MG obriga Facebook a reativar perfil de empresa que tinha elevado número de seguidores e que a exclusão impactou o financeiro da loja

Denúncia falsa de uso indevido de marca foi motivo para excluir conta.


A juíza do Juizado Especial Cível de Matozinhos, Maria Flávia Albergaria Costa, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil reative, no prazo de cinco dias, a conta de uma empresa que comercializa celulares e acessórios. A rede social havia excluído o perfil por causa de uma denúncia falsa de uso indevido da marca da telefônica Vivo, antiga parceira da empresa.

A loja de celulares possuía uma franquia da Vivo, mas rescindiu o contrato dois meses antes do cancelamento da conta e passou a ser franqueada da Claro. Segundo o pedido na Justiça, a loja só veiculou o nome da Claro em suas redes sociais e nas diversas campanhas comerciais que criou.

A empresa tinha elevado número de seguidores no Facebook e a exclusão da conta impactou a vida financeira da loja. Sem dar nenhuma oportunidade de defesa ou de esclarecimento do fato, a rede social tomou a medida radical de cancelar o perfil.

A juíza Maria Flávia Albergaria concedeu a tutela de urgência ao constatar que os documentos juntados ao processo comprovam que o cancelamento da conta se deu de forma arbitrária.

Para a magistrada, fundamenta a decisão a importância das redes sociais na atualidade, com seu grande potencial para alcance de vendas e disseminação de informações. “O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, eis que a rede social se tornou fonte de renda e alavancagem de vendas com a prospecção de novos clientes”, concluiu.

Processo nº 5002231-08.2020.8.13.0411

TJ/MG: Motorola deve indenizar consumidora por explosão de celular

Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem.


Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.

A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Recurso

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.

Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.

Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.039088-2/002

Em decisão inédita, TJ/MG impede site de negociar pontos da TAM

Venda de “milhas” no Hotmilhas contraria normas regulamentares do Multiplus.


O proprietário do site Hotmilhas deve interromper a negociação de pontos dos programas TAM Fidelidade e Multiplus Fidelidade em seu site, deixar de vender bilhetes da TAM Linhas Aéreas por qualquer meio não autorizado e, consequentemente, retirar o nome da companhia e seu programa de fidelidade do site. A decisão, publicada nesta quinta-feira (19/11), é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes.

Para o juiz, a alienação de pontos ou “milhas” fora do programa de fidelidade administrado pela TAM contraria as normas regulamentares do próprio programa e sua razão de ser, que é a formação de um grupo de consumidores cativos e assíduos.

O juiz negou o pedido da TAM de obrigar o réu a fornecer os dados dos participantes de seu programa de fidelidade que venderam pontos ao Hotmilhas, pois “não há norma que ampare tal pedido”.

Ele entendeu, ainda, não haver dano extrapatrimonial passível de compensação, pois a atuação do réu não causou abalo de crédito ou difamação ao nome da companhia aérea e seu programa de fidelidade. “Até porque não houve prova de indevida utilização de marca. A simples menção à denominação das autoras não equivale à efetiva utilização da marca por terceiro não autorizado”, afirmou o magistrado.

Também não acatou o pedido para que o réu fosse condenado a indenizar por lucros cessantes “e eventuais outros danos às autoras que sejam apurados em liquidação de sentença”.

“As passagens que foram emitidas pela TAM Linhas Aéreas em função das “milhas” acumuladas pelos usuários seriam emitidas de toda e qualquer sorte, a não ser que expirassem”, complementou.

O juiz negou, ainda, o pedido de indenização sobre o breakage, afirmando se tratar de dano hipotético. O breakage é a apropriação contábil decorrente da não utilização de “milhas” por expiração.

Argumentos

Segundo a TAM, a maior ocupação da aeronave por passageiros bonificados indevidamente com a compra das pontuações reduz a oferta de assentos para passageiros pagantes ou membros do seu programa fidelidade, provocando a elevação dos preços cobrados pela companhia aérea, em razão da redução de assentos pagos.

Disse que o réu fomenta o descumprimento dos regulamentos da empresa oficial, estimulando a negociação de “milhas” acumuladas e a aquisição de bilhetes fora dos canais autorizados, resultando em seu enriquecimento ilícito.

As atividades desenvolvidas pelo site Hotmilhas consistem, entre outras, em aproximar os titulares de pontos do Multiplus e terceiros que pretendam adquirir bilhetes a preços menores do que os praticados pela companhia aérea.

O proprietário do site sustentou que as autoras pretendem impedir que os titulares de pontos ou de “milhas” possam alienar tais direitos antes do prazo fixado para sua expiração, sendo que a expiração reverte-se em importante incremento da receita operacional das mesmas.

De acordo com a defesa do réu, “as milhas que expiram anualmente seriam bastantes para a aquisição de 5 milhões de passagens de voos originados do Brasil para qualquer país da América do Sul”. Ele afirmou que não comercializa passagens, apenas realiza a intermediação da cessão, unindo os interessados.

Dessa decisão, cabe recurso.

Processo 0024.13.197143-4

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por demorar mais de 12 horas para cumprir um trajeto de 500 km

Engenheira levou mais de 12 horas no trajeto de BH a Uberlândia.


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz do Nascimento de Oliveira, determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente. Ela não conseguiu cumprir um compromisso em Uberlândia após embarcar um dia antes em um voo pela companhia, saindo de Belo Horizonte. O trajeto, que demoraria cerca de três horas, por causa de escala em outra cidade, foi cumprido em mais de 12 horas.

Segundo a engenheira, inicialmente a Gol remarcou a passagem de 28 de abril de 2018 para 13 de maio, às 18h55, com escala em São Paulo e embarque para Uberlândia às 20h45. O compromisso dela seria no dia seguinte, pela manhã.

No dia do embarque, o voo atrasou 13 minutos para sair de Confins. Já no aeroporto de Congonhas, ela teve apenas 10 minutos para fazer o trajeto até o saguão de onde o outro voo saía. Ao chegar perto do portão de embarque, uma atendente da companhia informou que o voo para Uberlândia já havia sido encerrado e todos os passageiros vindos de BH haviam perdido a conexão.

O outro voo estava previsto para 21h25, mas a passageira, ao chegar ao guichê de atendimento, foi informada de que o avião tinha decolado às 21h17. A outra opção era embarcar no dia seguinte, às 7h ou às 11h. A engenheira disse aos representantes da Gol que necessitava estar no trabalho na manhã do dia seguinte, pois sua ausência poderia prejudicar a obra pela qual era responsável em Uberlândia. No entanto, foi obrigada a aceitar o embarque às 7h do dia 14.

A profissional chegou ao seu destino no dia seguinte e perdeu o ônibus disponibilizado pela empresa para o local onde estava sendo realizada a obra. Ela precisou assumir os custos do transporte para percorrer mais 26 quilômetros. Segundo ela, foram vários prejuízos financeiros e emocionais.

A Gol argumentou que a cliente ficou acomodada em hotel, com custos de alimentação cobertos e foi realocada no voo mais próximo disponível da empresa. Disse, em sua defesa na Justiça, que trabalhou de forma intensa para amenizar qualquer transtorno aos passageiros.

O juiz João de Oliveira avaliou que, em razão do atraso do voo e da perda da conexão, a cliente teve prejuízo em seu planejamento no trabalho, o que configura falha na prestação do serviço. Para ele, a empresa causou “transtorno físico e psicológico, principalmente diante da sensação de impotência experimentada pela cliente”.

Processo n° 5108148-81.2018.8.13.0024

TJ/MG: Banco BMG é proibido de contratar cartão via telefone

Justiça determina que empresa faça mensagem de alerta para pessoas acima de 60 anos.


Na capital do Estado, Justiça determina que o Banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou parte da sentença do Fórum Lafayette.

De acordo com os autos do processo o Banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra “master”, utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.

A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

Sentença

Em primeira instancia o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no importe de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.

Além disso, ficou decidida da suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.

Recurso

De acordo com o BMG a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.

A instituição afirma que ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura em descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requer a reforma da sentença.

Decisão

A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:

“Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado”.

O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.

A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional. Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa

Aluno que se sentiu lesado será indenizado em R$ 10 mil.


Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pela Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.

A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.

Curso

O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.

No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.

O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.

Tramitação

Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.

A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.

A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.

“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.

Diante disso, a desembargadora Aparecida Grossi fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.

Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469136-4/001

TJ/MG: Empresas terão que indenizar consumidora por defeito em produto

Cliente não conseguiu solucionar o problema e acionou a Justiça.


As empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro Divinópolis terão que pagar indenização por danos morais a uma consumidora, no valor de R$ 5 mil. A compra de um produto com defeito motivou a ação. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou, no site da Ricardo Eletro, um bebedouro de água fabricado pela Esmaltec, no valor de R$ 439,90. Afirmou que o produto entregue apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar a questão com as empresas, mesmo com a intervenção do Procon, não obteve êxito.

A Ricardo Eletro apresentou contestação, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade. A empresa pediu pela improcedência dos pedidos de indenização.

A fabricante do equipamento também contestou, alegou ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito. Refutou ainda a ocorrência de danos morais.

Em primeira instância, o juiz reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos de indenização. Segundo o magistrado, houve apenas dano material. Ele determinou a troca do produto defeituoso.

A consumidora recorreu, apontando que houve danos morais a serem indenizados.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora, visto que as empresas não se dispuseram a trocar o produto nem fazer o ressarcimento.

“Trata-se de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte apelante [cliente], que se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”, disse Evandro Teixeira.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG determina prosseguimento de processo arquivado após trabalhador rural ter problemas de acesso

A Justiça do Trabalho determinou o prosseguimento de um processo que havia sido arquivado pelo fato de um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, devido a problemas de acesso ao sistema. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O profissional foi contratado pelo período de 2/1/2008 a 3/12/2019, para trabalhar nas fazendas de propriedade do reclamado. Com o fim do contrato, moveu ação trabalhista contra o empregador. Porém, em face da ausência injustificada à audiência, o juízo do Posto Avançado de Aimorés determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. Condenou, ainda, o reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.187,01.

Diante da medida, o trabalhador rural requereu então a reconsideração da decisão. Argumentou que “realizou diversas tentativas de acesso à audiência pelo sistema Cisco Webex/PJe – JT”. Mas que, “em razão de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou de equipamento, não obteve êxito e não conseguiu interação, apesar de visualizar o interior da sala de audiência”. Anexou aos autos cópia das correspondentes telas.

Porém, mesmo com a justificativa, o juiz de primeiro grau manteve a decisão de arquivamento. Mas isentou o profissional do pagamento das custas processuais. Inconformado, o trabalhador rural interpôs recurso ordinário. No julgamento do caso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG deram provimento, afastando o arquivamento.

Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator, o reclamante demonstrou ter tentado o acesso pela via da videoconferência. E, segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência nessa hipótese. Pela norma: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Por isso, o desembargador afastou o arquivamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.

Processo n° 0010350-37.2020.5.03.0099


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