STJ: Vendedor deverá indenizar cliente que sofreu acidente com caminhão comprado seis dias antes

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar danos materiais a cliente que, seis dias após ter comprado um caminhão usado, envolveu-se em acidente causado pela quebra da barra de direção.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, o colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.

O relator do recurso do consumidor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o vendedor estava obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio ao seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração.

Segundo o cliente, o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

Falha mecânica
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo TJMG. Para o tribunal, ao comprar veículo usado, o consumidor sabe que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJMG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicaria que o sistema de direção não estaria incluído entre as garantias.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, a partir dos elementos do processo – em especial, o laudo pericial –, é possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.

De acordo com o ministro, como a peça com problema era a barra de direção – elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga –, “não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador”.

Critério de funcionalidade
Com base nas garantias legais e contratuais e na extensão de proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto para bens novos quanto para usados, Salomão esclareceu que, embora não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não é possível afastar o direito do consumidor de usufruir do bem a partir da utilidade inerente ao seu uso.

Este é, segundo o relator, o critério a ser utilizado para se avaliar eventual responsabilidade do fornecedor do produto usado: a possibilidade de que o consumidor usufrua do bem de acordo com o funcionamento que se espera de um bem usado – ou seja, “a garantia deverá ser considerada segundo as reais especificidades do produto”. Salomão acrescentou que o fato de ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor que coloca o produto no mercado.

Para o ministro, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação – segundo o artigo 18 do CDC –, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais.​

TJ/MG: Motorista bêbado que atropelou e matou criança vai a júri popular

Embriagado, réu ainda atingiu a mãe do menor e será julgado também por tentativa de homicídio.


O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, pronunciou o réu A.S.N. pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio e por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.

Ele é acusado de, em novembro de 2014, atropelar mãe e filha que estavam na calçada de uma rua do bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte. A criança de 5 anos de idade morreu.

A sentença que submete o réu a julgamento pelo júri popular foi prolatada em maio de 2020, quando os prazos para réus soltos ainda estava suspensos em função da pandemia, e publicada no último dia 14 de outubro de 2020.

Denúncia

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 16 de novembro de 2014, por volta das 15h30, na rua Padre Café, no bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte, o denunciado conduzia um veículo automotor, sem habilitação e sob o efeito de bebida alcoólica, trafegando, ainda, em velocidade superior ao permitido pela via.

Relatou o MP que, no dia dos fatos, o réu recebeu o veículo de seu proprietário, para realizar um serviço de limpeza. No entanto, ele apropriou-se indevidamente do carro e passou a transitar pelas ruas do bairro, sem ter experiência como motorista. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do automóvel, colidiu com um muro, retornou à pista, atingiu a lateral de uma Kombi que estava estacionada e, por fim, subiu no passeio e atingiu as vítimas.

Ainda segundo a denúncia, o acusado tentou fugir mas foi contido por populares. Para o MP, o acusado A.S.N assumiu o risco de causar mortes, o que de fato aconteceu, pois ceifou a vida de uma criança.

Sentença

Ao determinar que o acusado seja julgado pelo júri, o juiz Marcelo Fioravante citou as provas produzidas, de que o acusado não era habilitado, apresentava sintomas de embriaguez e/ou entorpecentes quando desembarcou do veículo e ainda trafegava em ziguezague com velocidade incompatível com a via.

Além disso, o próprio denunciado, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu não ter habilitação e ter ingerido “duas cervejas” cerca de uma hora antes de dirigir o carro.

Para o juiz Marcelo Fioravante ficou comprovada a materialidade e houve indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, o que justifica a competência do Tribunal do Júri. Ele observou não ser possível à instância sumariante “obstruir a autonomia do Conselho de Sentença para análise mais profunda do caso”.

Em relação à denúncia de apropriação indébita em razão da profissão ou ofício, o magistrado entendeu que não houve provas suficientes e não deu prosseguimento a esse possível crime.

Processo criminal nº 3189926-49.2014.8.13.0024

TRT/MG: Trabalhador rural que sofreu tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo empregador será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi vítima de tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo dono da fazenda localizada na região de João Monlevade. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que reverteram, por maioria de votos, sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador alegou judicialmente que, no dia 20/6/2019, por volta das 15 horas, foi surpreendido pelo empregador, “que o teria acusado de furto de uma arma de fogo da fazenda onde trabalhava”. Contou que a acusação foi seguida por tortura, mediante constrangimento, com emprego de violência e grave ameaça de morte. Tudo feito, segundo ele, para que confessasse o suposto furto da arma de fogo.

De acordo com o reclamante da ação, a violência teria ocorrido com o apoio de uma terceira pessoa, que seria um ex-policial militar. Depois da ocorrência, o trabalhador fugiu do local e acionou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência. Houve, então, instauração de inquérito policial, que está ainda em andamento.

O proprietário da fazenda afirmou, em sua defesa, que as alegações do trabalhador não restaram comprovadas. Mas testemunha contou que ouviu os gritos de socorro e que constatou, ao ser procurada pela vítima, que a cabeça apresentava hematomas e estava inchada. Laudo da perícia indireta realizada pela Polícia Militar confirmou “que houve ofensa à integridade corporal/saúde do reclamante e que a ofensa foi decorrente de instrumento contundente”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora redatora Paula Oliveira Cantelli reconheceu, em resumo, que há no caso quatro elementos de prova que conferem credibilidade às alegações do autor: o laudo médico e a informação da testemunha, que ouviu os gritos de socorro. Há, ainda, o conteúdo de uma degravação, indicando que o réu teria admitido os crimes para um terceiro e, por último, a coerência entre os relatos das testemunhas indiretas.

Dessa forma, patente os atos ilícitos, a desembargadora deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Há recurso pendente de solução no Tribunal.

Processo n° 0010581-09.2019.5.03.0064

TJ/MG: Volkswagen deve indenizar comprador por vender carro novo com defeito

Veículo adquirido por petshop apresentou problemas sucessivos, mesmo passando por revisões.


As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […]”.

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, “são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição”.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Processo n° 1.0433.13.043680-4/001

TJ/MG: Homem agredido em McDonald’s tem pedido de indenização negado

Briga entre clientes não tem relação com atividade comercial do estabelecimento.


Um homem agredido dentro de uma loja da rede McDonald’s em Juiz de Fora teve seu pedido de indenização negado pela Justiça. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância.

O consumidor ajuizou a ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food. Ele relatou que, no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e saiu do local.

Para a vítima, houve negligência da lanchonete porque os funcionários não fizeram nada para impedir a briga e permitiram que o agressor fosse embora. No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora negou provimento ao pedido de indenização.

Recurso

No recurso impetrado ao Tribunal, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento do juiz. Segundo o magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço.

“As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, afirmou o relator.

“Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa”, continuou o relator.

De acordo com o desembargador, não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, “notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos”.

O relator afirmou ainda que os funcionários intervieram quando as agressões iniciaram e, por isso, não se pode falar em omissão de socorro. Além disso, como prosseguiu o desembargador, o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor fugisse, porque “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.482525-1/001

TJ/MG: Casal que resgatou cão será indenizado pelo proprietário do animal

Homem publicou ofensas no Facebook acusando cidadãos de roubo.


Em Lagoa Santa, um casal que foi insultado após resgatar um cachorro que estava perdido será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais. O dono do animal acusou os dois de roubo e publicou ofensas contra eles em postagens no Facebook. O casal também vai receber R$ 1 mil oferecidos para quem encontrasse o cachorro.

A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve a decisão que condenou o dono do animal por extrapolar o direito à liberdade de expressão.

Mensagens ofensivas

De acordo com o processo, o casal encontrou na rua um cão da raça buldog francês. O animal estava perdido e sem identificação. Segundo o casal, o cão estava machucado e necessitando de cuidados. Diante disso, eles o levaram para a casa.

Dias depois, se depararam com um cartaz afixado no poste com a palavra “Procura-se” e uma foto do buldog, oferecendo a recompensa de R$ 1 mil. Eles então ligaram para o telefone identificado no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o proprietário divulgou no Facebook mensagens com acusando o casal de ter furtado o animal e de ser “oportunista”.

O casal ajuizou uma ação contra o proprietário do cachorro, buscando reparação pelo transtorno causado. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar R$ 1 mil relativo ao valor da recompensa anunciada e a indenizá-los em R$ 10 mil, por danos morais.

Constrangimento

O dono do animal recorreu da decisão. Segundo ele, nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade do casal que encontrou o cachorro. Disse ainda que eles sabiam da procura do animal mas demoraram dias para devolvê-lo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, destacou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado ao casal que resgatou seu cachorro. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

“Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores.”, disse o magistrado.

Diante disso ele manteve integralmente a sentença que o condenou a pagar a recompensa e a indenização de R$10 mil, pelos insultos proferidos.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0148.17.007064-0/001

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por motorista com o aplicativo “99”

A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com o aplicativo “99 Tecnologia Ltda.”, mais conhecido como simplesmente “99”. Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, que examinou a ação do motorista na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do autor, revelou que ele atuava com autonomia, sem o requisito da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido com vínculo de emprego.

O motorista prestou serviços para a plataforma por cerca de dois anos. Disse que recebia em torno de R$ 400,00 mensais e que foi dispensado sem justa causa. Pretendia o reconhecimento do vínculo, com o pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive FGTS e anotação da CTPS. Afirmou que a ré controlava a execução do serviço, estabelecendo o preço da tarifa e, ainda, podendo rejeitar o motorista que não atingisse determinados critérios. Mas a tese do autor não foi acolhida na sentença.

As partes convencionaram utilizar prova testemunhal emprestada (depoimentos colhidos em outros processos de outros motoristas também cadastrados na plataforma). E, pela análise conjunta dos depoimentos, incluindo o do próprio autor, a juíza concluiu que a “99” teve sucesso em demonstrar que o autor desenvolvia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego (prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação).

Conforme pontuado na decisão, embora as testemunhas tenham confirmado a existência de trabalho de forma pessoal e onerosa (mediante um pagamento pela ré), os relatos, por outro lado, revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

As testemunhas declararam não haver exigência quanto ao número de viagens e de carga horária mínima diária/semanal/mensal e que era o próprio motorista quem definia o horário de ligar ou desligar o aplicativo. Em depoimento, o próprio autor confessou que poderia escolher os dias e horário de trabalho, além de ter admitido que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse. Na análise da magistrada, os depoimentos deixaram evidente a autonomia na prestação dos serviços do autor. “Em verdade, o autor laborava nos dias e horários que lhe convinham, prestando seus serviços, inclusive para aplicativos diversos, com finalidade idêntica, com ampla liberdade”, frisou a juíza.

A julgadora destacou que as circunstâncias apuradas revelaram que o autor não estava subordinado à ré, o que se tornou ainda mais claro quando ele próprio declarou que poderia escolher a oportunidade de trabalho, podendo avaliar se aceitaria ou não o pedido, baseado em sua análise subjetiva. “Isso além de poder escolher o próprio horário de trabalho, do que se depreende também a escolha do dia de labor e tempo de inércia”, ponderou a julgadora. Na visão da juíza, além da inexistência de subordinação, no caso, não houve demonstração de que a prestação de serviços do motorista à ré se dava de forma não eventual.

A ausência de ingerência da empresa na prestação de serviços também contribuiu para o afastamento do vínculo de emprego. Uma das testemunhas declarou que “quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista” e que “quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro”. Além disso, não houve prova de que havia qualquer ingerência da ré nas avaliações feitas pelos clientes em relação ao motorista. ”Ao contrário do que pretende o autor, as referidas avaliações, considerada a modalidade da prestação do serviço, não implicam subordinação jurídica, tendo, a meu ver, o intuito de trazer aos usuários maior segurança”, enfatizou a juíza.

O fato de a “99” estabelecer regras para a concretização da prestação do serviço por parte dos motoristas não afasta, segundo a juíza, a ampla autonomia no desempenho da atividade do autor, revelada no depoimento dele e também das testemunhas, não havendo como, nas palavras da julgadora, “interpretá-las, portanto, como atos de subordinação”. Diante do não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, todos os pedidos do motorista foram julgados improcedentes.

O autor recorreu da sentença, mas a decisão foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 010163-66.2020.5.03.0022

TJ/MG: Twitter e usuária devem remover acusação de estupro

Vítima de publicação alega danos morais por conteúdo inverídico e ofensivo.


A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e uma moradora da cidade de Montes Claros devem remover e se abster de publicar na internet conteúdos que acusam um comerciante, residente em Belo Horizonte, de abusar sexualmente de uma jovem. A acusação se refere à época em que mantinha um bar na cidade do norte de Minas Gerais. A decisão é uma antecipação de tutela, concedida pelo juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, na ação de indenização que o comerciante move contra a mulher que o acusou.

De acordo com o pedido do comerciante, nos meses de junho e julho deste ano, houve no Twitter uma onda de relatos e desabafos de pessoas que vivenciaram ou conheciam outras que viviam relacionamentos “tóxicos” (relacionamentos marcados por abusos físicos, psicológicos e sexuais).

O comerciante alega que foi surpreendido ao descobrir que a irmã da jovem com quem se relacionou por um breve período em 2016 participou do movimento, porém fazendo publicações, sem provas, em nome da irmã. Nesses posts, ela o acusava de violência psicológica e abuso sexual.

O homem alegou e comprovou que, embora atualmente os posts estejam disponíveis somente para os seguidores da jovem, na época foram visualizados irrestritamente. Ele juntou ainda documentação para comprovar que esteve afastado de atividades laborais por abalo psicológico causado ao tomar conhecimento das graves acusações.

Direitos de personalidade

Ao analisar o pedido, o juiz considerou evidente a gravidade dos fatos que atribuem conduta criminosa ao comerciante, implicando em grave exposição depreciativa na rede social e na sociedade local. “Tal atitude, por óbvio, atinge em cheio os chamados direitos de personalidade, que, como sabido, gozam de proteção constitucional”, conclui o magistrado.

Ele determinou que a Twitter Brasil Rede de Informação deixe de disponibilizar, em sua plataforma, as publicações devidamente identificadas nos autos, e impôs multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 mil. Também determinou que a usuária da rede, que publicou as acusações, se abstenha de postar em seu perfil publicações, “sob qualquer forma ou pretexto”, que citem os fatos noticiados nesse processo, também impondo-lhe multa diária pelo descumprimento de R$ 250.

Processo n° 5012208-55.2020.8.13.0433.

TJ/MG: Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

Criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no carrinho bate-bate.


A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

TJ/MG: Condutor de moto será indenizado por motorista

Vítima de acidente receberá R$ 30 mil por danos morais e estéticos além de pensão mensal.


Na cidade de Ituiutaba, região do Triângulo Mineiro, um motociclista será indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de receber uma pensão mensal até os 65 anos. Ele sofreu graves sequelas após ser atingido por um veículo num cruzamento. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença de primeira instância, dando provimento ao pedido inicial da vítima.

O motorista que causou o acidente alegou que o motociclista já havia sido indenizado pelos danos materiais. Ele também requereu que a seguradora fosse incluída no processo.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da vítima. O motociclista recorreu.

Ele reafirmou não restar dúvida de que o motorista do carro infringiu as normas de conduta e de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conduzia o veículo sem observar a sinalização.

Argumentou também que, em decorrência do acidente, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, com 50% de perda funcional do fêmur direito. Na ação, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão.

Decisão

Para o relator, desembargador Saldanha da Fonseca, restou incontroverso que a vítima, por força da colisão, teve sua integridade física atingida e a capacidade laborativa reduzida à metade. Por isso, reconheceu o dever de o motorista ressarcir o motociclista e pagar pensão mensal até os 65 anos.

O magistrado também apontou, sobre o pedido de danos morais, que tal pretensão deveria ser acolhida, pois das lesões físicas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho decorreram sofrimento, angústia e frustração.

Acompanharam o voto o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado, Habib Felippe Jabour.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447278-1/001


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