STF derruba norma de Minas Gerais que permitia ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

O vício de iniciativa ocorre quando um projeto de lei cuja proposição cabe exclusivamente a um Poder é iniciado por outro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado de Minas Gerais que permitia que o vício de iniciativa em projeto de lei (cuja proposição cabe exclusivamente a um poder, mas é proposta por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6337, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 70, parágrafo 2º, do texto originário da Constituição estadual, aprovada em 1989. Ele argumentava que a permissão para que o Legislativo interfira em assuntos de atribuição do Executivo coloca em xeque a separação e a harmonia entre os Poderes e contraria o processo legislativo desenhado pela Constituição Federal de 1988.

Decisão coletiva

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, observou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo. Segundo a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso, o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio chefe do Executivo.

A ministra refutou a argumentação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de que a regra questionada está inserida no espaço decisório do ente federado. Ela explicou que os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional federal, que torna de reprodução obrigatória, pelos demais entes federados, as normas referentes ao processo legislativo.

Modulação

Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6337. A ministra Rosa Weber observou que, como a norma está em vigor há mais de 30 anos, a modulação é necessária para evitar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os cidadãos e atores institucionais, sociais e políticos que formalizaram seus atos jurídicos com base nas leis decorrentes do processo legislativo elaborado na ordem constitucional estadual.

Ficaram vencidos, em relação à modulação, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

TST: Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Não foi comprovada a existência de irregularidade na despedida, segundo a 8ª Turma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação
Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo
A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas
A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção
Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10240-10.2018.5.03.0034

TRT/MG rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o consentimento expresso do empregado.


“A cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos 5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

Com esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

O sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre associação.

Ao analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais. Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

No entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos autos.

Por outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Valendo-se do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

Desconto impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462, caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial, estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

“O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso do trabalhador”, registrou na sentença.

Com relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias, entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo após o Precedente Normativo 74 do TST.

Natureza jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”, não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

Conforme esclareceu, no texto celetista vigente antes da Lei 13.467/2017, admitia-se quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CR/88), a contribuição assistencial (alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical. Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria, independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição sindical e daí advém sua natureza tributária, parafiscal, obrigatória.

“As contribuições confederativas e assistenciais ou cotas negociais têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, apenas o acordo de vontades entre as partes envolvidas, com cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

Quanto à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de recolhimento da contribuição sindical, para cumprimento do princípio da publicidade, também não sendo necessária no caso, que tem natureza jurídica diversa.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010196-74.2020.5.03.0016

TRT/MG concede rescisão indireta por abuso do empregador que tentou impor novas regras contratuais a empregada durante pandemia

A ex-empregada recusou-se a retornar ao trabalho com jornada maior, recebendo apenas o auxílio emergencial após a suspensão do contrato, e pediu a rescisão indireta na ação trabalhista.


Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.

O juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola empregadora praticou falta grave, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da reclamante.

Pelas provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19 – entre maio e junho/2020 – o patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço. Na ocasião, propôs a majoração da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção do auxílio emergencial pelo Governo Federal.

Em seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos. As mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais, de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele momento. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do serviço e pleitear a rescisão indireta contratual, utilizando-se da prerrogativa prevista no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.

“Houve, de fato, a ardilosa tentativa empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial correspondente”, registrou na decisão.

O magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em seu artigo 5º, dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora, capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.

Ao caso, aplicou-se o artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em 9/6/2020, com base no artigo 483, “d”, da CLT. “Não fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário”, enfatizou.

Além da anotação da baixa na carteira de trabalho, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS. A condenação abrangeu ainda o seguro-desemprego e o FGTS do período contratual.

Além disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego prevista na lei.

Posteriormente, as partes celebraram acordo.

Processo n° 0010427-16.2020.5.03.0109

TJ/MG: Homem que praticou racismo contra cunhado é condenado

Ofensas foram feitas durante discussão motivada por suspeita de traição.


Um homem que foi vítima de racismo será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. As ofensas foram feitas por seu cunhado durante discussão em local público, após o agressor desconfiar que a vítima estaria tendo um caso com sua esposa.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a condenação da Comarca de Coronel Fabriciano.

De acordo com a sentença, a vítima estava na rodoviária de Coronel Fabriciano quando seu cunhado se aproximou, proferindo ofensas racistas como “crioulo, macaco, negro sem vergonha”.

O agressor também o ameaçou de morte por supor que ele estaria mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa, que trabalhava na rodoviária.

Na primeira instância, o ofensor foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Para o juiz Bruno Dias Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano “trata-se de conduta altamente reprovável, que atinge a esfera íntima da vítima, sua honra subjetiva e sua identidade, desqualificada exclusivamente em razão da cor de sua pele, o que certamente causou-lhe abalo moral cuja reparação é inestimável.”

Recurso

O acusado recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que os xingamentos foram proferidos por ambas as partes e em um momento acalorado, não podendo ser considerado um ato de racismo.

Ele disse ainda que “uma discussão entre família não pode ser elevada ao patamar de injúria racial, é no mínimo desconcertante”.

Ato criminoso

A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que uma testemunha comprovou que o acusado ofendeu a vítima com termos racistas e o ameaçou de morte, praticando ato criminoso.

Quanto ao argumento de que se tratou de uma discussão entre parentes, a magistrada afirmou que “não há contexto que justifique a prática de ofensas raciais”. Por fim, ela disse que também não há provas de que as agressões foram mútuas, como tentou alegar o agressor.

Diante disso, o TJMG manteve a condenação e a indenização a ser paga no valor de R$ 10 mil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria de Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.527174-5/001

TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/MG: Prefeito deve pagar multa por não fiscalizar loteamento irregular

Administrador municipal não teve pena de perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.


O Prefeito do Município de Piedade de Caratinga.E.D.L. foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Alexandre Ferreira, pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A Justiça não determinou as penas de perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos do prefeito.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o prefeito por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino, denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.

Afirmou que em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi constatado que o local não conta com infraestrutura mínima e apresenta diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre elas estão ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, entre outras.

Segundo o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município mas o prefeito não se posicionou. Ainda deixou de comparecer, sem justificativa, a uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local. Por fim, o MP declarou que houve omissão dolosa do gestor municipal e pediu sua condenação por improbidade administrativa.

O prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas. Sustentou ainda que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.

Irregularidade

De acordo com os autos, o loteador pediu autorização para a construir um galpão, em 2015. A primeira vistoria no loteamento ocorreu, em 2018, após requisição do Ministério Público. No entanto, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, somente em 2019, o que torna ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar se a obra estava sendo realizada de acordo com o autorizado.

O prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador, após tomar ciência da irregularidade do loteamento, negou-se a providenciar a regularização do empreendimento, conforme determinado pelo art. 40 da Lei 6.766/79.

Sentença

Para o juiz Alexandre Ferreira, restou incontroversa a existência do loteamento clandestino, pois foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental, já que houve o comércio de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Além disso, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.

Sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declara que houve conduta omissa por parte do Prefeito, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.

O magistrado determinou o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134

TRT/MG: Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde

A Justiça do Trabalho condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, que foi tomada por unanimidade, acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.

O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito.

O agente acusou o empregador de não adotar as medidas necessárias para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental e logo começou a gritar, assustando todos naquele local. A mulher danificou o espelho em frente ao banheiro masculino e o vidro do armário de um consultório. Ela teve que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel.

A mulher agrediu o reclamante. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, “tórax (inclusive órgãos internos”; como agente causador, “produto biológico (soro, toxina, antitoxina)”; como situação geradora, “impacto sofrido por pessoa (…)”; como natureza da lesão, “corte, laceração, ferida contusa, punctura”.

Para a relatora, ficou provado que o trabalhador sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.

“A agressão, apesar de instantânea, não ocorreu de maneira imprevisível. Tratando-se de trabalho realizado com pacientes em um Centro de Saúde destinado ao público em geral, espera-se que o empregador disponha de pessoal preparado para a contenção de pacientes em situação de agressividade e descontrole mental, o que não consistia em atividade específica do reclamante, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias”, pontuou a relatora.

Maria Raquel ponderou que agressões físicas sofridas por qualquer trabalhador no local e durante a prestação do serviço abalam a sua autoimagem e o seu sentimento próprio. Os danos de ordem psicológica são consequências naturais decorrentes da agressão no ambiente de trabalho, trazendo sentimentos de insegurança e medo. Em alguns casos, as vítimas nem sequer conseguem retornar ao trabalho. Nesse contexto, reconheceu o dano moral sofrido pelo autor.

Para a magistrada, não há dúvida de que o município contribuiu de forma decisiva para o fato danoso, ainda que não o tenha cometido diretamente. O comportamento omisso e negligente possibilitou a agressão sofrida pelo trabalhador. “Não tendo o réu cumprido adequadamente com o seu dever de cuidado, resta patente a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo Autor”, registrou.

Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.

Processo n° 0010954-67.2017.5.03.0110

TJ/MG recebe denúncia contra sócios e funcionários da Backer pelo envolvimento na adulteração de bebidas alcóolicas e uma por falso testemunho

O juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, recebeu, em 8 de outubro, denúncia contra sócios e funcionários da Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

No total, 11 pessoas foram denunciadas. Três sócios-proprietários da empresa, A.P.S.L., H.F.K.L. e M.F.K.L., foram denunciados pela prática dos crimes de envolvimento na adulteração de bebidas alcoólicas, perigo comum e crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Sete engenheiros/técnicos encarregados da fabricação de cerveja e chope foram denunciados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, homicídio culposo, além dos crimes imputados aos sócios.

O juiz recebeu, ainda, a denúncia contra uma pessoa que, em fase policial, prestou informações falsas. Ficou apurado o falso testemunho, sendo descoberto que as alegações naquela fase foram motivadas por desacordo trabalhista com seu empregador, a Imperquímica, empresa que fornecia insumos para a Backer, entre eles a substância monoetilenoglicol.

Os três sócios foram denunciados por vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo chope e cerveja de forma continuada, que sabiam poder estar adulterados pelo uso de substância tóxica no seu processo de produção; pela prática de crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública; agir em conjunto e de forma continuada; deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e ocasionar grave dano individual ou coletivo.

Os sete engenheiros/técnicos foram denunciados por homicídio culposo, com inobservância de regra técnica da profissão; lesão corporal culposa, atitude omissiva, assumindo a responsabilidade de assumir os resultados morte e lesão; fabricação de produto alimentício adulterado destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde e crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública.

Três desses engenheiros ainda foram denunciados por exercer a profissão sem preencher as condições definidas por lei, porque não eram registrados no Conselho de Química e Engenharia.

Ao receber a denúncia, o juiz ainda suspendeu a decisão que decretou o sigilo do processo. A próxima etapa é receber a defesa dos acusados por escrito, após a respectiva citação dos denunciados.

Denúncia

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), os crimes ocorreram no período compreendido entre o início de 2018 e 9 de janeiro de 2020, por ter sido utilizada em excesso a substância monoetilenoglicol, um anticongelante, na fabricação das bebidas alcoólicas.

Consta da denúncia que a Backer iniciou a compra excessiva do produto em 2018, sendo que pelo menos duas vítimas teriam sofrido da síndrome nefroneural naquele ano, conforme prova pericial.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), tanto o monoetilenoglicol e o dietilenoglicol são substâncias tóxicas para humanos, por ingestão, inalação ou absorção pela pele, não sendo adequadas para serem utilizadas em alimentos.

Foi constatada pelo Mapa a contaminação de 36 lotes, em diversas marcas produzidas pela cervejaria, não só na cerveja Belorizontina/Capixaba, durante um período de quase dois anos, o que demonstra, para o MP, “que os sócios-proprietários se preocupavam apenas com os lucros advindos da atividade comercial, desprezando o controle de qualidade do produto que vendiam, tinham em depósito e distribuíam”.

“Os sócios, por diversas razões, dentre elas, a suposição de maior eficiência do monoetilenoglicol, optaram por não obter a informação sobre as consequências da compra e uso desse produto tóxico, mantendo-se, intencionalmente, em estado de incerteza, constituindo verdadeira cegueira intencional”, afirmou o MP.

Uso de substâncias tóxicas

De acordo com a denúncia, constatou-se a adulteração das bebidas alcoólicas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, nas cervejas recolhidas na empresa e na planta fabril.

Para o MP, o uso indevido dos produtos tóxicos aliado à precária condição de manutenção da linha de produção das bebidas alcoólicas causaram um dano irreparável à saúde pública (crime de perigo comum), 10 óbitos e 16 vítimas lesionadas de forma gravíssima, além de danos às suas famílias.

Pontos de contaminação

De acordo com o Mapa, “embora o tanque JB-10 passe a estar envolvido, provavelmente desde sua instalação, nas contaminações subsequentes, nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, há outros tanques, que também passam a contaminar a cerveja”.

Portanto, “o consumo excessivo” da substância não ocorreu apenas durante a expansão da fábrica com a instalação desse tanque em agosto de 2019, conforme os autos. Identificou-se contaminação desde 2018 e até mesmo em fase anterior ao armazenamento nos tanques, isto é, na fase cozinha. Logo, a cronologia dos lotes contaminados inicia-se antes da instalação de um novo tanque.

O inquérito policial concluiu que a contaminação ocorreu em algum estágio inicial da fabricação (cozinha) e no estágio intermediário dos tanques de fermentação, mesmo anteriormente à instalação do tanque JB-10.

Recall

Em janeiro de 2020, os sócios-proprietários receberam a determinação de realização de recall e proibição de venda de cervejas. No entanto, deixaram de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de seus produtos e continuaram com a venda de lotes contaminados.

Engenheiros e técnicos

Segundo o MP, os engenheiros e técnicos agiram com dolo eventual, ao produzirem bebida que sabiam poder estar adulterada.

Para o MP, na condição de fabricantes da cerveja, não se preocuparam em observar o manual do fabricante do tanque, nem testaram a natureza do produto comprado para ser usado como anticongelante. “Assim, fabricaram bebidas alcoólicas, utilizando produto tóxico que poderia adulterá-las e envenenar consumidores, o que, efetivamente ocorreu.”

Conexão

Para o MP, não resta dúvida acerca da conexão entre os lotes da cerveja ingerida pelas vítimas, os tanques contaminados e os óbitos e lesões corporais sofridas. “As inúmeras vítimas fatais e que estão gravemente lesionadas ou com sequelas irreversíveis ingeriram, assim, produtos estes impróprios ao consumo humano”, afirmou.

Ainda para o MP, “com a compra e uso desses produtos tóxicos, os sócios demonstraram ganância desmedida, ao colocarem em primeiro lugar o lucro da empresa, em detrimento de vidas humanas, assumindo o risco de adulteração do produto que vendiam”.

Processo: 002420001821-6

TJ/MG: Facebook é obrigado a reativar perfil de candidato a vereador

Conta em rede social foi bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa.


O Juizado Especial Cível de Lavras, em decisão do juiz Sérgio Luiz Maia, determinou que o Facebook reative o perfil de um candidato a vereador da cidade. A conta da rede social foi desativada por, de acordo com a empresa, violar os termos de serviço. O magistrado deu um prazo de 48 horas para que o Facebook cumpra a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 reais.

Segundo o político, ele utilizava o perfil pessoal para divulgar informações culturais, de lazer e de interesse do município na conta, também vinculada ao Instagram. Candidato a vereador, ele passou a informar seu público sobre seus projetos para as eleições de 2020.

No último dia 7 de setembro, o candidato teve sua conta desativada sob a justificativa genérica de que teria supostamente violado os termos de serviço do Facebook, sem nenhuma outra argumentação ou prova.

Sem defesa

Para o juiz Sérgio Luiz Maia, o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de qualquer defesa. “Enquanto a empresa não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, ela não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade pessoal e profissional no âmbito da rede social”, disse.

O magistrado ressaltou que o político comprovou com documentos que o cancelamento de sua conta na rede social pode acarretar diversos prejuízos, já que depende do perfil para realizar a campanha eleitoral e se comunicar com seus seguidores.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº: 5005235-43.2020.8.13.0382


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