TJ/MG: Bradesco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil após descontos feitos de forma indevida

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0570.19.001841-8/001

STJ admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.
Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.685.140 – MG (2017/0171639-6)

TRF1 Permite a utilização do FGTS para amortizar prestações de financiamento habitacional que não faz parte do SFH

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.

Processo nº 1000028-27.2017.4.01.3803

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada após ter casa inundada

Não recomposição de sarjeta após obra provocou entrada de água no imóvel.


Uma moradora de Belo Horizonte que teve a casa alagada diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) será indenizada em R$ 20 mil por danos morais e, por danos materiais, em valor a ser apurado.

O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, condenou, além da Copasa, o Município de Belo Horizonte, tendo em vista que contribuiu para o problema a inexistência “de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias”.

Impasse

Segundo a moradora, a Copasa iniciou uma obra em frente à sua casa em 14 de agosto de 2017, para abertura de uma nova rede. Ao término da obra, a autora da ação verificou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.

A Copasa confirmou que realizou manutenção da rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, sem, contudo, ter removido ou alterado a altura do meio-fio, uma vez que isso não seria possível, devido à existência de garagem.

A causa do problema, conforme a empresa, seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. E em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa.

Segundo o perito, no entanto, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. A não recomposição da sarjeta foi o determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.

A Copasa alegou ainda que, no passeio do imóvel vizinho, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.

E rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não demonstrarem alteração na altura da rua, não devendo a empresa, portanto, ser responsabilizada.

Disse que a responsabilidade seria do município, pelo fato de a “suposta inundação” ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.

Este, por sua vez, se defendeu dizendo não haver provas acerca da ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. E, ainda, que a mulher atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela Copasa, portanto, os fatos seriam imputáveis exclusivamente à concessionária.

Tentativa de solução

Por diversas vezes, a mulher tentou solucionar o problema diretamente com a Copasa. Apenas em 17 de outubro de 2017, a empresa executou obra de reparo, o que não foi suficiente, pois em 23 de outubro houve nova inundação.

Segundo a Copasa, os protocolos apresentados “se referem a fatos diversos”. Tratava-se “de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua”.

Decisão

Para o juiz, conforme se depreende das fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, o que a fez passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Também ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada entrasse nele.

O magistrado acrescentou que o Município de Belo Horizonte é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007.

Processo nº 5097481-36.2018.8.13.0024

TJ/MG: Empresa condenada por alienação indevida em um empréstimo

Crédito concedido a cliente teve como garantia veículo de outra pessoa.


A Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, foi condenada, em primeira instância, a indenizar em R$ 9 mil por danos morais, uma mulher que teve seu veículo alienado como garantia de um empréstimo que ela não autorizou e sequer conhecia a beneficiária. A sentença, publicada no último dia 30 de setembro, é do juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino.

De acordo com a ação, a mulher anunciou o veículo Ford Fiesta, de sua propriedade em um site e um dos interessados solicitou a ela que lhe apresentasse o recibo de venda, sob o pretexto de verificar se estaria em branco e apto para que ele obtivesse um financiamento.

Ela contou que, posteriormente, o homem informou a desistência da compra e ela negociou com outra interessada, pelo valor de R$ 12.500,00, preenchendo o recibo em nome dela e fornecendo os demais documentos para que a compradora procedesse à transferência.

Porém, alegou que foi surpreendida com a informação da compradora de que o despachante não conseguiu transferir o veículo para o nome dela, porque este estaria alienado a um contrato da Portoseg.

A proprietária do Ford Fiesta procurou o Detran que confirmou a alienação do veículo. Ela registrou um boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar a empresa que alienou o veículo dela.

Em contato com a empresa, esta argumentou que o empréstimo foi concedido sem quaisquer embaraços, apresentando-lhe a cédula de concessão de crédito em nome de outra mulher que a proprietária do veículo desconhecia.

A proprietária do Ford Fiesta entrou com a ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do gravame (alienação) e a abstenção da ré de ingressar judicialmente contra ela em relação ao veículo.

Pediu também o cancelamento em definitivo da alienação de seu veículo e condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e juntou documentos.

A empresa Portoseg contestou o pedido afirmando a ausência de ato ilícito, e argumentando que a outra mulher apresentou todos os documentos necessários para concessão do crédito.

Disse que a cliente que solicitou o financiamento tomou conhecimento de que o carro já havia sido vendido para outra mulher e que solicitou o cancelamento do contrato de financiamento. Afirmou ainda que procedeu com a retirada do impedimento..

Dano moral

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Teixeira Lino verificou que a Portoseg não impugnou a inserção do gravame, porém afirmou que não houve ato ilícito. Também verificou que ela concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo sem o lastro contratual comprovado com a proprietária do Fiesta, que autorizassem à contratante a alienar o veículo.

Ele concluiu que o lançamento indevido do gravame acarretou dano moral à requerente, pois prejudicou no comércio e na vida social, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelos fatos relatados. Julgando ter havido lesão a direito de personalidade, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 9 mil e ainda determinou o cancelamento definitivo da alienação sobre o veículo.

Processo nº 5079115-46.2018.8.13.0024

TJ/MG: Município terá que regenerar área degradada

Limpeza e plano de recuperação do espaço deverá ser cumprido em 12 meses.


O Município de Diogo Vasconcelos, na região da Estrada Real, próximo a Mariana, foi condenado a fazer a limpeza de uma área danificada e elaborar plano de recuperação para o local. O motivo da degradação foi o depósito de lixo na beira de uma estrada, que atingiu parte de uma propriedade particular.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a situação seja resolvida em um prazo de 12 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 250, limitada a R$ 5 mil.

O Ministério Público denunciou o município, afirmando que havia negligência e descaso do ente municipal em relação ao meio ambiente, pois estaria permitindo a transformação da área da estrada em um lixão. Na ação, requereu que o município adotasse as medidas necessárias para a total recuperação ambiental do local e pagasse indenização pelo dano causado.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, Cirlaine Maria Guimarães, determinou que a recuperação da área fosse feita em 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil, e que o município pagasse indenização de R$ 10 mil.

O município recorreu, alegando que, segundo o princípio do poluidor pagador, os potenciais custos atrelados à precaução, prevenção e a eventuais danos ao meio ambiente devem ser suportados por quem pratica a atividade causadora de poluição. Afirmou, ainda, que os descartes incorretos dos resíduos aconteceram sem qualquer conhecimento do ente municipal, gestores ou servidores.

Conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, houve degradação ambiental na área, com a disposição de resíduos sólidos oriundos de construção civil e material reciclável (papelão, plástico, lata de tinta) às margens de uma estrada vicinal.

A área do lixão se estende por aproximadamente 150 metros quadrados, a céu aberto, a menos de 20 metros de distância de um córrego. Além de estar localizado em área de preservação permanente, o depósito de lixo foi feito em propriedade particular.

Acórdão

Para o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou comprovado que a área está sendo utilizada para depósito de entulho. “Os danos específicos ao meio ambiente são evidentes e encontram-se devidamente comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, pela perícia judicial, assim como pelos levantamentos fotográficos”, pontuou.

O magistrado afirmou que, independentemente da existência de culpa, o município é obrigado a indenizar e/ou reparar o dano causado ao meio ambiente. No entanto, ressaltou que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à reparação do dano ambiental em primeiro lugar, somente impondo a indenização em dinheiro quando não houver condições para recuperação da área degradada.

“Como, na hipótese dos autos, é possível a restauração, esta é a providência ideal a ser determinada”, destacou o relator. Por meio da restauração “se atingirá o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se substitui por pecúnia”.

O desembargador determinou que o Município de Diogo Vasconcelos proceda à limpeza da área danificada, conforme ordenou o juízo de primeira instância, mas excluiu da condenação o pagamento de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0400.16.003187-0/001

TJ/MG: Consumidor recebe indenização por perda de tempo

Concessionária demorou a consertar o automóvel.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck a indenizar um cliente em R$8.186,13 por danos materiais e em R$5 mil por danos morais por negar a ele o ressarcimento de um conserto em uma concessionária autorizada quando o carro ainda estava na garantia.

O consumidor alegou que firmou contrato de proteção veicular referente ao Cobalt, ano 2016/2017. O automóvel seminovo sofreu avarias devido a um acidente de trânsito, mas, por ter menos de três meses de uso, estava ainda sob garantia de fábrica. Assim, o dono optou por realizar os reparos em concessionária autorizada.

Segundo ele, inicialmente, a empresa se recusou a autorizar a realização dos serviços por não se tratar de oficina credenciada. Posteriormente, permitiu os reparos, mas por valor inferior ao cobrado pela concessionária. O cliente afirma que pagou a quantia adicional e deu o aval para que o conserto fosse concluído, mas a Auto Truck se recusou a reembolsá-lo.

Na ação, ele argumentou que a solução do problema levou mais de 40 dias. Ele pediu a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago, deduzida a franquia prevista no contrato, além da devolução de despesas com aluguel de outro veículo e reparação por danos morais.

Em 1ª Instância, o pedido quanto aos danos morais foi negado, o que acarretou o recurso ao Tribunal, com o consumidor argumentando que foi tratado com deboche pela empresa e que teve que gastar muito tempo para resolver a questão.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia entendeu que houve efetivamente desrespeito ao cliente. Segundo ela, “a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.017031-8/002

TRT/MG: Acordo homologado libera R$ 100 mil para aquisição de cestas básicas para famílias carentes

Acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa devedora, em ação civil pública que tramita na 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, no norte do estado, permitirá a destinação de R$ 100 mil ao Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG. Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, valores decorrentes da atuação do Ministério Público devem, prioritariamente, ser revertidos para o combate ao novo coronavírus, para a melhoria de vida da população mais carente afetada pela pandemia neste momento de crise.

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, homologou a destinação dos recursos. Os valores serão destinados para mitigar os impactos da pandemia, com a aquisição de cestas básicas para famílias carentes de Montes Claros, Coração de Jesus e região (local do dano), especialmente na zona rural.

O acordo firmado prevê o pagamento parcelado do recurso e, entre os termos em que foi entabulado, vale destacar:

1. A título de multa apurada nos autos a parte ré se obriga, a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outras 45 (quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 2.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, com início no dia 30/10/2020.

2. O réu apresentará, nos autos em epígrafe, no prazo de cinco dias após o vencimento de cada parcela mensal deste acordo, o recibo de depósito em favor do Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG.

3. Esse acordo não condiciona, não subordina e nem prejudica outras investigações e/ou procedimentos administrativos e/ou ações judiciais promovidas pelo autor e/ou por terceiros em face da parte ré.

4. Com relação ao pagamento da multa, a ausência de pagamento ou pagamento incompleto, ou a falta de comprovação nestes autos, nos prazos estipulados, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas e a aplicação de multa de 100% sobre os valores não pagos, sem prejuízo do protesto extrajudicial e/ou a execução judicial do débito remanescente.

Rodapé outubro

Processo n° 0000071-06.2011.5.03.0067

TRF1: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários

Por entender que pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

“Nessa linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

TJ/MG: Município deve fornecer fraldas geriátricas a jovem com paralisia

TJMG reforça que saúde é direito de todos e dever do Estado.


A Justiça atendeu o pedido de uma mãe para que o Município de Belo Horizonte forneça fraldas geriátricas para o filho, portador de paralisia cerebral e epilepsia. Serão fornecidos 30 pacotes, contendo 240 unidades, pelo tempo em que o jovem necessitar.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do município e manteve a sentença.
Necessidade

De acordo com o relatório médico, o adolescente é portador de paralisia cerebral e epilepsia, motivo pelo qual é necessário o uso de fraldas geriátricas. Ao ajuizar a ação, a mãe do jovem comprovou não ter renda mensal suficiente para adquirir a quantidade necessária.

Na sentença, foi acatado o pedido e determinado que o município forneça 240 fraldas geriátricas por mês, enquanto o jovem necessitar e de acordo com a prescrição médica. Para fins de controle, a decisão determinou que a responsável apresente o receituário médico atualizado a cada 90 dias.

Direito constitucional

O Município de Belo Horizonte recorreu da decisão. Em sua razões, alegou que fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente pelo sistema público e que não há verba específica para sua aquisição. Diante disso, disse que a condenação prioriza direitos em detrimento de outros.

O Ministério Público deu parecer favorável à manutenção da sentença.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, destacou que a distribuição de fraldas geriátricas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência urinária, que sejam pessoas com deficiência ou tenham idade igual ou superior a 60 anos.

Sobre a alegação de que a condenação estaria priorizando direitos, o relator disse que “o direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o Município se eximir do cumprimento de seu dever.”

Por fim, o magistrado afirmou que o município não ofereceu nenhuma prova para a alegação de falta de recursos financeiros. A sentença, portanto, foi mantida.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento