TJ/MG: Renault terá que indenizar por defeito em airbags

Motorista se feriu em batida com árvore porque sistema não abriu.


A Renault do Brasil S.A. terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento de primeira instância.

Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo Sandero da mãe e coliciu com uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.14.052913-3/001

TJ/MG: Clínica e médico são condenados por erro em diagnóstico

Tratamento ortopédico equivocado piorou condição da paciente.


A Sermig Serviço de Radiologia e Ultrassonografia e um médico da clínica terão que indenizar uma paciente por erro de diagnóstico durante a realização de um exame radiológico. Em função da falha, ela foi submetida a um tratamento errado, o que piorou seu quadro clínico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que responsabilizou a clínica e o profissional pelo ocorrido.

Exames

De acordo com o relatório médico, a paciente apresentava dor lombar e foi submetida a uma escanometria radiológica na clínica Sermig, para averiguar se havia diferença entre os membros inferiores (pernas). O resultado do exame apontou um encurtamento da perna esquerda de 1,8 cm.

O médico que acompanha a paciente prescreveu uma palmilha para corrigir a diferença. No entanto, as dores persistiram e a paciente fez um novo exame, dessa vez em outro laboratório. O resultado detectou uma diferença de 0,8 cm entre os membros, revelando uma discrepância com relação ao primeiro procedimento.

Posteriormente, o exame foi refeito na clínica Sermig e o médico que havia realizado o exame da primeira vez reconheceu que houve falha. Diante disso, o relatório concluiu que o erro prejudicou o quadro da paciente, uma vez que, com base no resultado, foi prescrito um tratamento equivocado que agravou as dores que ela sentia.

Na primeira instância, a sentença da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 900 pelos danos materiais causados.

A conduta do profissional também será julgada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Recurso

A empresa e o médico recorreram da decisão. Segundo a defesa, o resultado equivocado não teria ocorrido por falha do profissional mas pela má postura da cliente durante o procedimento.

A defesa disse ainda que o médico que acompanhava a paciente deveria ter confrontado os resultados apresentados, uma vez que estes não são conclusivos.

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, “as provas denotam a falta de diligência adotada pelo médico requerido, que cometeu erro grosseiro durante o exame de escanometria radiológica”.

A magistrada destacou ainda que o próprio profissional constatou o erro após realizar um novo exame.

Com relação à alegação de que a posição da paciente interferiu no resultado, a relatora destacou que era dever do profissional que conduzia o exame orientá-la sobre o posicionamento correto. Dessa forma, a condenação foi mantida integralmente.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.035984-2/001

TRT/MG: Filhas de trabalhador morto durante explosão em barracão de fogos de artifício serão indenizadas

A família do trabalhador morto na explosão de uma fábrica de fogos de artifício, em Japaraíba, na Mesorregião Central de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no total de R$ 100 mil. O acidente aconteceu em 21 de janeiro de 2019, por volta das 9h40min, em um dos barracões da empresa onde era manipulada pólvora branca.

O pedido de indenização foi formulado na Justiça do Trabalho pelas duas filhas da vítima. Segundo elas, o pai trabalhava na empresa desde 2010, exercendo a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora. Alegaram que faziam jus às indenizações pelos danos morais sofridos, diante da trágica morte do pai.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho julgou procedente o pedido da família. Mas a empresa interpôs recurso, alegando que houve culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, pleiteou a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil para cada filha.

Mas, ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, na Quarta Turma do TRT-MG, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente. A relatora observou que, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é inerente ao empreendimento, o que atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Testemunha ouvida no processo garantiu que não havia mecanismos de segurança necessários, e que os barracões, onde ficavam os explosivos, eram muito entulhados, dificultando, inclusive, o acesso à saída. Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente do empregado. “Razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente”, ressaltou.

Assim, segundo a julgadora, tornou-se patente o dever de reparação pelo viés da responsabilidade objetiva. A juíza manteve o valor indenizatório, por entender que ele se enquadra no critério estabelecido no artigo 223-G da CLT. O voto da relatora foi seguido, de forma unânime, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo n° 0010314-79.2019.5.03.0050

TJ/MG: Banco Inter deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil após teve cheque compensado com valor inferior ao escrito por extenso

O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.

Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.

Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.

Cheque compensado

O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.

A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.

Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.

Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.

O juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.

Sentença

Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”

Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.

Processo n° 5002420-71.2020.8.13.0027.

STJ: Recurso Repetitivo – Servidores efetivados de Minas Gerais têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Controvérsia

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo declarado nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.

Ela defendeu ainda que o fato gerador do direito buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito erga omnes.

Repercussão geral

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela administração pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, declarou Gurgel de Faria.

O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Efeitos

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).

“O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no artigo 37, II, da CF/1988”, afirmou.

Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve apenas a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

“Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o artigo 37, II, da CF/1988”, concluiu.

Direito ao FGTS

Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo admitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF – gera direito à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.806.086 – MG (2019/0097626-8)

TST: Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada

A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente
O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança
Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

Culpa
No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

TST: Empregada de limpeza de escola obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que realizava limpeza em uma escola de Belo Horizonte, Minas Gerais. Além de limpar as instalações da escola, como salas e pátio, ela fazia ainda a limpeza dos banheiros que eram usados por mais de 500 pessoas. Entenda o caso com a repórter Talia Santos.

Processo: RR-10974-11.2018.5.03.01793

TRT/MG extingue processo de motorista que aderiu a acordo em ação coletiva

Um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de prestação de serviços de transporte de pacientes do município de Belo Horizonte, pedindo o pagamento de mais de R$ 500 mil por parcelas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. No entanto, a juíza Aline Paula Bonna, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu o processo sem adentrar no mérito, após constatar que o trabalhador já havia aderido a acordo celebrado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional.

O próprio trabalhador noticiou a existência do acordo, sustentando não estar recebendo as parcelas. Por essa razão, afirmou estar desistindo da ação coletiva para receber as parcelas rescisórias e outros direitos que entende devidos. Mas a julgadora não acatou a pretensão.

É que, conforme apurou a juíza, a ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato contra a empresa de transportes, com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos de 111 substituídos que não receberam as parcelas decorrentes da dispensa em massa. O motorista aderiu espontaneamente ao acordo e firmou termo individual, dando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, inclusive recebendo o valor referente à primeira parcela.

A magistrada observou que ela própria homologou o acordo em relação aos substituídos que aderiram de forma expressa e individual, inclusive em relação à quitação ampla e irrestrita do contrato. O processo foi extinto com resolução de mérito quanto aos substituídos que aderiram individualmente ao acordo, operando-se o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, a decisão está pronta para ser executada).

“No caso em questão, não se está diante da hipótese em que o substituído opta por ajuizar ação individual ao invés de se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, uma vez que o empregado compareceu espontaneamente nos autos da ação coletiva e firmou termo de acordo individual”, explicou na sentença, registrando não se tratar de ação com o objetivo de cobrança do acordo não cumprido, mas sim de parcelas trabalhistas que o trabalhador entende que são devidas em razão do contrato de trabalho e que estão abrangidas pela quitação passada no referido acordo individual homologado.

“O acordo individual tem força de coisa julgada e, salvo melhor juízo, não mais comporta desistência, nem mesmo com a concordância da parte contrária”, finalizou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010442-91.2020.5.03.0009

STJ: Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.

Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco – na qualidade de auxiliar do juízo – que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.

Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.

Ordens descumpridas
O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.

Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.

Garantias fundamentais
Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da penhora –, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.

“Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.

Veja o acórdão.
Processo n° 49.265 – MG (2015/0230080-0)

TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001


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