TRT/MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno para LGBT

A Justiça do Trabalho negou indenização ao trabalhador que teve um depoimento publicado em boletim interno voltado para o público LGBT de uma indústria de produtos médicos com unidade em Juiz de Fora. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O ex-empregado alegou que prestou depoimento sobre a política de diversidade da fábrica. Porém, segundo ele, “não foi comunicado de que a entrevista seria vinculada a um grupo específico da população LGBT”.

Em sua defesa, a fábrica negou a acusação, afirmando que o autor sabia que seu depoimento seria incluído no segmento LGBT. De acordo com a empregadora, os empregados contatados foram convidados a participar, sendo que era de conhecimento que os depoimentos seriam apresentados no boletim.

Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou a tese da empregadora. Em depoimento, alegou que convidou o trabalhador para participar, explicando o objetivo. Segundo a empregada, o profissional concordou com os termos, fazendo a declaração. Afirmou ainda que, após a divulgação, o entrevistado não chegou a fazer reclamação.

Diante das provas colhidas no processo, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira entendeu que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno. Segundo o julgador, o caso não se trata de conduta discriminatória, “mas sim de conduta inclusiva, no sentido de divulgar as práticas, a partir das vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas”.

“Tanto é verdade que o reclamante afirmou no boletim que (…) as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que ele se sentisse plenamente respeitado”, ressaltou o julgador. Assim, sem prova da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, o magistrado considerou indevida a indenização postulada.

TJ/MG: Oi indenizará cliente em R$ 15 mil por cobranças indevidas

Na cidade Juiz de Fora, na região da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito desconhecido. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

O consumidor argumentou que assinou o plano “Oi Conta Total 4 Mais” e depois migrou para o plano “Oi Total”. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso à referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgão de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migração para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito por débitos referentes à linha em questão.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistência do débito. A Oi recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na ação da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.474228-2/001

TRF1: Concessionária de usina hidrelétrica é condenada por crime de poluição hídrica

A Justiça Federal em Lavras, Minas Gerais, condenou a empresa concessionária da Usina Hidrelétrica Engenheiro José Mendes Júnior (Hidrelétrica Funil) pelo crime de poluição hídrica em função da morte de aproximadamente quatro toneladas de peixes, em 2016.

Para o juiz federal Daniel Castelo Branco Ramos, titular da Vara Federal Única e diretor da Subseção Judiciária de Lavras, “a causa da mortandade dos peixes pela poluição do meio em que se encontravam é fato incontestável e incontroverso nos presentes autos, uma vez que a redução significativa do volume da água em que eles se achavam certamente comprometeu a quantidade do oxigênio que lhes era necessário à sobrevivência, situação essa que se amolda ao conceito de poluição trazido pelo art. 3º, II e III, ‘c’, da Lei 6.938/81”.

Nesses termos, a concessionária foi condenada a prestar serviços à comunidade com o custeio de programas ambientais, durante 8 meses e 15 dias, no valor mensal de R$ 1,5 milhão. Além disso, o magistrado também estabeleceu o pagamento de multa no valor de 100 dias-multa, fixado em cinco salários-mínimos vigentes ao tempo do ocorrido (R$ 880,00). Ao todo, a empresa deverá pagar mais de R$ 13 milhões.

TRT/MG: Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral

O Banco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo n° 0012012-39.2017.5.03.0035

TJ/MG determina lavratura de escritura de compra e venda

À época, lei vedava emissão; magistrado buscou economia processual e pacificação.


No reexame necessário da concessão de um mandado de segurança, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte lavre a escritura pública de compra e venda de um imóvel solicitada pela empresa Salada de Frutas Ltda.

A decisão, de relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, teve como finalidade dar uma resposta ágil ao jurisdicionado e apreciar uma demanda complexa, na qual, embora não tenha havido direito líquido e certo violado quando da propositura da ação, com a mudança da lei isso poderia vir a ocorrer.

“Visando prevenir germe de demanda futura, como, por exemplo, novo mandado de segurança para este mesmo caso, e com o escopo de dar efetividade ao direito da parte impetrante, tenho que deve ser confirmada a sentença e concedida a segurança. É que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social”, pontuou.

O pedido da companhia havia sido negado porque, à época do ajuizamento, em janeiro de 2019, era indispensável a apresentação da certidão negativa de débitos tributários federais. A exigência constava do artigo 163, II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte avaliou, corretamente, que a recusa do tabelião de notas obedecia à legislação vigente, pois a dispensa das certidões, naquele momento, afrontaria expressa disposição de lei.

O magistrado afirmou que o profissional não poderia ter agido diferentemente: “Neste passo, digno de nota o zelo do tabelião, ao recusar o ato pretendido pela parte interessada, justamente em razão da responsabilidade que a lei lhe delega pelo exercício da atribuição.”

Contudo, com a edição do Provimento Conjunto 93/2020, nova versão do Código de Normas, um parágrafo adicionado ao artigo correspondente no texto antigo era favorável ao pedido da Salada de Frutas Ltda. Na nova redação, “a apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura”.

Assim, levando em conta o art. 493 do Código de Processo Civil, e a necessidade de solucionar satisfatoriamente a questão, o relator concedeu a segurança. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Com isso, o recurso do Estado de Minas Gerais contra a sentença ficou prejudicado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.106217-3/004

TJ/MG nega pedido para excluir perfil apontado como falso

Conta no Facebook utiliza nome da Câmara de Iturama, mas posts referem-se à fruta coco.


A Câmara Municipal de Iturama, na região do Triângulo mineiro, ajuizou uma ação para que fosse excluído do Facebook um perfil falso atribuído à casa legislativa. O pedido, no entanto, foi negado. Para o juiz, a construção e as postagens do perfil são comerciais e óbvias, portanto não poderiam confundir uma pessoa comum.

No processo, o órgão afirma que a conta induziria o cidadão a erro por ser intitulada “Câmara Municipal de Iturama”, por isso solicita a exclusão do perfil e a identificação do responsável por ele.

Conforme o juiz Gustavo Eleutério Alcalde, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Iturama, embora na parte superior da página leia-se “Câmara Municipal de Iturama”, todo o restante diz respeito única e exclusivamente a um tema: a fruta coco.

Simples clique

O magistrado aponta que não existe menção ao funcionamento, à autonomia ou à independência do órgão, sendo ausente no perfil supostamente falso qualquer “singelo e isolado” apontamento a leis, administração ou julgamentos administrativos.

“É constatável a olhos nus e desarmados que página de rede social com imagens e alusões a cocos não diz respeito a nenhuma atribuição da parte autora. Impossível o cidadão enganar-se diante de pretensa ‘falsificação’ tão grosseira”, afirma na sentença.

Por fim, o juiz destaca que não era necessário que a Câmara acionasse o Poder Judiciário para solucionar o conflito, uma vez que a situação “evidentemente esdrúxula” poderia de modo fácil ser resolvida extrajudicialmente “com um simples ‘clique’ no ‘botão’ ‘denunciar página’ do perfil apontado”.

Processo nº 5003546-78.2020.8.13.0344.

TJ/MG: Município deve garantir vaga para aluno portador de autismo

Mudança poderia ser prejudicial para desenvolvimento do adolescente.


O Município de Belo Horizonte terá que disponibilizar vaga na Escola Municipal Monselhor Artur de Oliveira (EMMAO) para um adolescente portador de autismo. A decisão atendeu ao pedido da mãe, que alegou que o menino já estava familiarizado com o ambiente e que a mudança poderia ser prejudicial ao desenvolvimento dele. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o adolescente, que tinha 14 anos quando do início da ação, estava matriculado na Escola Municipal Dom Jaime de Barros Câmara, mas teria que mudar de estabelecimento de ensino, pois a instituição só dispunha de turmas até o ensino fundamental. O adolescente já fazia acompanhamento na Escola Municipal Monselhor Artur de Oliveira, para onde a mãe requereu que fosse garantida a vaga.

Integração

O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou o importante papel da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no desenvolvimento de ações e políticas públicas voltadas para o atendimento a esse público.

No caso do adolescente, o relatório psicopedagógico apontou que houve ganhos significativos com o ensino especializado. O laudo sugeriu que o jovem permaneça na Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, pois ele é bem assistido no local e já se adaptou com os profissionais que o atendem.

Diante disso, o magistrado determinou que a prefeitura efetive a matrícula na instituição de ensino sugerida, uma vez que os profissionais apontaram que a mudança de ambiente poderia ser prejudicial ao desenvolvimento do jovem.

“É dever do Estado facilitar e fornecer os meios que promovam a integração daquele que tem necessidades especiais, adotando-se, para tanto, as medidas possíveis para permanência e adaptação desses alunos na escola”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes.

TJ/MG: Pesquisador será indenizado por empresa do agronegócio após ter nome usado sem autorização para divulgação de medicamentos

A Ouro Fino Agrosciences terá que indenizar um pesquisador em R$ 10 mil por utilizar o nome dele, sem autorização, na promoção de venda de medicamentos. A empresa atribuiu ao pesquisador a autoria de diversos artigos científicos que ele não escreveu, para conferir credibilidade aos produtos.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Luz, que havia negado o pedido de indenização.

Falsificação

Segundo o processo, a empresa publicou em seu site os artigos supostamente assinados pelo pesquisador para dar credibilidade aos medicamentos que produz e comercializa. O acadêmico alegou que não escreveu nenhum dos artigos e que a empresa estava usando seu nome propositalmente para ter lucro, uma vez que ele tem prestígio nas comunidades científica e acadêmica.

Ao se sentir lesado, o pesquisador procurou a Justiça buscando indenização. Em primeira instância, o pedido não foi atendido. De acordo com a sentença, os acontecimentos não foram capazes de prejudicar a moral ou a honra do pesquisador.

Ele recorreu, reafirmando que a Ouro Fino Agrosciences deveria ser punida pela fraude. Disse ainda que a conduta da empresa configurou violação aos direitos da personalidade.

Prática ilegal

O relator, desembargador Ramom Tácio, afirmou que a utilização do nome de qualquer pessoa, sem autorização, para fins comerciais é uma prática ilegal. “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, sendo certo ainda que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

O relator disse ainda que a empresa desmereceu o trabalho do pesquisador ao atribuir a ele a autoria de cerca de 100 artigos científicos sobre assuntos que nem sequer se relacionam à sua área de atuação. Diante disso, modificou a sentença, determinando que o cientista seja indenizado em R$ 10 mil, por danos morais.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0388.11.003817-0/001

TST: Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Os documentos não informam tempo de descanso ou à disposição da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos Relatórios de Viagem (RDVs) apresentados pela Pujante Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), para fim de apuração da jornada de trabalho de um caminhoneiro. Para o colegiado, ficou comprovado, no processo, que os RDVs foram preenchidos conforme determinação da empresa e não demonstravam a realidade de trabalho do empregado. Com isso, foi mantido o reconhecimento parcial da jornada alegada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que sua jornada diária era, em média, de 14 a 16 horas, realizada entre as 5h e as 21h, com quatro folgas por mês. Também afirmou que trabalhava em domingos e feriados e que não usufruía integralmente os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.

Em sua defesa, a empresa sustentou, entre outros pontos, que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, a jornada passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento e pelos RDVs anotados pelo próprio motorista.

Tempo de descanso e à disposição
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), após analisar as provas, registrou que os relatórios de rastreamento apresentados pela empresa não seriam suficientes para aferir a prestação de horas extras, pois não espelhavam toda a jornada do motorista. Segundo o TRT, não havia nos documentos informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. Além disso, não demonstravam a realidade de trabalho do motorista, pois foram preenchidos conforme o definido pela empresa.
Com base nessas constatações, o TRT considerou inválido o controle de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de parte das horas extras alegadas pelo motorista.

Matéria de fato
Ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa, a Turma verificou que o recurso se fundava em fatos diferentes dos que foram registrados pelo TRT. A Pujante sustentava que os controles apresentados, de fato, comprovariam o real tempo de condução do veículo e que não havia prova de trabalho em jornada distinta dos horários constantes desses registros. “O reexame da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora, ministra Kátia Arruda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103

TRT/MG: Conversas de WhatsApp afastam relação de emprego entre manicure e salão de beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010319-82.2018.5.03.0003


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