TST: Siderúrgica é condenada por demitir todos os empregados sem pagar verbas rescisórias

Pedido de reparação por dano moral coletivo foi deferido em ação civil pública do MPT .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Siderúrgica Barão de Mauá, de Sete Lagoas (MG), contra condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a conduta ultrapassa a esfera individual dos trabalhadores, atingindo a sociedade.

179 pessoas foram demitidas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a empresa, em novembro de 2019, arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Porém, dias depois, o arrendatário morreu nas dependências da empresa, que foi assumida por seu filho. Na sequência, houve uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, os 179 empregados foram demitidos, sem receber as verbas rescisórias. Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. A título de dano moral coletivo, foi pedida indenização de R$1 milhão.

Dispensa gerou insegurança financeira e alimentar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, com a multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Também foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a dispensa em massa não afetou apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, o descaso em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.

Conduta afrontou a coletividade
Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a irregularidade praticada afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele observou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa resulta na condenação do empregador por dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10466-26.2020.5.03.0040

TRT/MG condena supermercado por falta de local de amamentação

A Justiça do Trabalho mineira garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou.

A decisão citou o seguinte julgamento proferido pelo TST:

“(…) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, ‘d’, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR – 10728-19.2015.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2021).

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010301-74.2023.5.03.0136

TJ/MG: Justiça condena fabricante de prótese mamária a indenizar paciente por risco de câncer

Mulher fez implante de produto que sofreu recall.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a indenização por danos morais que uma fabricante de próteses mamárias terá que pagar a uma paciente, devido ao risco de câncer associado ao produto implantado nos seios dela. O valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 14 mil.

Na ação, a mulher argumentou que implantou as próteses em janeiro de 2015. A operação foi bem-sucedida, mas em 2019, começou a sentir o endurecimento das mamas e dores na região. Após procurar atendimento médico e fazer exame de ultrassonografia, foi detectado quadro de contratura capsular e presença de linfonodos com aspecto inflamatório nas axilas.

Além desse diagnóstico, a paciente soube, pelo noticiário e por conteúdo divulgado na internet, que a fabricante fez recall de três tipos de próteses, inclusive a que foi implantada nela, porque os produtos foram relacionados a risco de desenvolvimento de câncer. Diante disso, a paciente decidiu ajuizar ação pedindo danos morais e a realização de cirurgia para retirada das próteses.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento de recall não significava que os produtos já implantados em pacientes estavam defeituosos, e buscou se eximir dos custos de retirada do implante dos seios da paciente.

Esse argumento não foi acolhido em 1ª Instância. O magistrado, baseado em laudo pericial, aceitou o pedido para que a fabricante arcasse com os custos de retirada das próteses e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença e deu provimento ao apelo da paciente. Segundo o magistrado, é fonte de grande angústia saber que um produto colocado em seu corpo poderia vir a causar um câncer.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena empresa de fotos e vídeos por falha em filmagem de casamento

Noiva receberá indenização de R$ 10 mil, por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Lavras que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar uma noiva em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 1,4 mil, por danos materiais, devido a um serviço de filmagem que foi considerado com problema.

Segundo o processo, em 20 de setembro de 2018, a noiva contratou a empresa para filmar seu casamento, pagando R$ 4 mil à vista. Ficou estabelecido que seriam entregues um pendrive com todas as imagens, pôster e álbum, com a cobertura do pré e pós-cerimonial, maquiagem e recepção.

Após receber o material, a cliente considerou o resultado aquém do esperado. Ela citou vários momentos importantes da cerimônia que foram ignorados pela equipe de filmagem ou cortados, como o encontro do noivo com a mãe; a entrada de um casal de padrinhos; o “sim” dos noivos; e a entrega das alianças.

O juiz de 1ª Instância reconheceu que momentos marcantes não foram retratados na filmagem fornecida e que, no final do vídeo, não é possível ouvir o coral da cerimônia, devido à má qualidade do áudio da gravação.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu, sob o argumento de que em nenhum momento se comprometeu a entregar uma filmagem completa de todo o casamento, sem cortes ou edições, e que deixou previsto contratualmente que não se responsabilizava por entregar registros que não fossem fruto de um pedido prévio.

A empresa sustentou, ainda, que, nos autos, não havia comprovação de que a consumidora especificou quais momentos fazia questão de serem registrados.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, rejeitou o recurso e manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo e elencou vários momentos relevantes da cerimônia em que houve falha na gravação.

Ele mencionou como exemplo a entrada da noiva, com áudio ruim e sem imagens registrando o noivo esperando por ela, o que, segundo o desembargador Ferrara Marcolino, comprometeu a filmagem contratada com objetivo de guardar um momento tão especial.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Homem que sofreu humilhações ao ser preso no dia do seu aniversário será indenizado

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, no valor de R$ 8 mil, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para indenizar um homem que foi submetido a uma série de violações a seus direitos fundamentais no momento em que foi preso.

Conforme consta no processo, a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN fez o julgamento em 1ª instância e o autor recorreu para buscar ampliação do valor indenizatório, em razão dos danos morais por ele sofridos ao ser preso pela prática de furto no dia de seu aniversário.

Na ocasião, foi organizada para ele uma “festa de aniversário” pelos agentes da polícia militar, “incluindo bolo e refrigerante, perpetuando a exposição de sua imagem em meio a risadas, gracejos e deboches”.

Consta ainda no processo que houve, ainda, divulgação posterior dos abusos nos meios internet e televisão, fato que agravou, ainda mais, “a violação à imagem e intimidade, expondo a pessoa a constrangimento e estigmatização”.

Ao analisar o processo na 2ª instância, o desembargador Cláudio Santos, relator do recurso, apontou que a realização de “uma festa de aniversário, para um custodiado, dentro de uma delegacia, com a participação de policiais, é uma conduta completamente inadequada, para dizer o mínimo”.

Entretanto, o magistrado refletiu que a fixação do valor indenizatório referentes a situações que originaram os danos morais “é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado”.

Nesse aspecto, o desembargador pontuou que “não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano”, assim como as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado.
E complementou indicando ser necessário que o julgador tenha como referência a “busca de um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo”.

Por fim, o desembargador levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e determinou a manutenção do valor da indenização fixado anteriormente em decorrência das práticas “realizadas pelos agentes públicos, que causaram danos à imagem do autor, ora apelante”.

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente por falha em parto normal

Mulher deve receber indenização por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fundação hospitalar a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a restos de placenta que foram deixados no útero após o parto.

Segundo o relato da paciente, quando chegou ao hospital para o nascimento do segundo filho, foi assistida por uma enfermeira obstetra. Vinte dias após o parto normal, voltou à unidade de saúde com fortes dores no útero. No atendimento, foi constatada a existência de restos de placenta dentro do órgão.

Ela precisou passar por curetagem e ficar internada. Dias após a segunda alta, sentiu fortes dores e precisou retornar ao hospital. Internada novamente em decorrência de uma infecção, precisou passar por cirurgia e ficou com cicatrizes.

Ao ajuizar a ação, a mulher argumentou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.

A fundação hospitalar alegou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que toda a conduta profissional adotada pela enfermeira foi correta. Segundo o estabelecimento, a atuação no atendimento de saúde caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, de forma que a instituição não deveria ser responsabilizada por intercorrências imprevisíveis.

Em 1ª Instância os pedidos da paciente foram rejeitados. Segundo a sentença, não houve erro médico capaz de gerar danos passíveis de indenização. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o próprio hospital sustentou que todos os restos planetários haviam sido retirados, mas admitiu, posteriormente, que isso, na realidade, não se verificou, o que causou graves problemas à paciente.

Ainda conforme o relator, comprovado o erro cometido no parto, “impõe-se o reconhecimento do ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro”. “Com efeito, o dano moral está devidamente comprovado nos autos, não só em razão da lesão à integridade física da apelante, como também em decorrência da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado”, disse.

Segundo o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o dano estético também ficou comprovado por fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena banco a indenizar viúva de cliente

Correntista foi vítima de “saidinha de banco”.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Barbacena e condenou um banco a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a viúva de um homem que foi vítima de crime conhecido popularmente como “saidinha de banco”. O correntista faleceu em decorrência de um latrocínio (roubo seguido de morte).

A viúva ajuizou ação contra o banco em outubro de 2015, alegando que, em agosto de 2013, ela e o marido entraram na agência bancária para sacar uma quantia elevada de dinheiro e, ao deixar o local, foram abordados por assaltantes. Um dos criminosos disparou várias vezes e matou o marido dela com um tiro na cabeça.

O banco se defendeu sob o argumento de que o crime aconteceu na rua, o que o eximia de qualquer responsabilidade. Em 1ª Instância, esse argumento foi aceito. Com isso, a viúva recorreu.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, reformou a sentença, sob o entendimento de que a instituição financeira foi negligente em relação à segurança dos clientes. Segundo o magistrado, baseado nos documentos anexados ao processo, o criminoso selecionou a vítima dentro da agência e, utilizando um aparelho celular, informou os comparsas sobre os possíveis alvos.

O desembargador Roberto Vasconcellos sustentou ainda que o banco descumpriu a lei estadual que obriga instituições financeiras a fornecerem cabine fechada para pessoas que vão manusear dinheiro vivo.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para trabalhadora em BH

A Justiça do Trabalho mineira determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil à profissional que alegou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela recebia “reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia”.

A empregadora, uma empresa de serviço de telemarketing em Belo Horizonte, contestou as alegações, informando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. “(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo”, confirmou a testemunha.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. “Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saúde e ao bem-estar. Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1º, III, da CF/88)”.

O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas a empregadora interpôs recurso, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT-MG. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o que a Sexta Turma vem praticando para casos semelhantes, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0010447-90.2023.5.03.0112

TJ/MG: Aplicativo de transporte e entregas deve indenizar consumidor ameaçado por entregador

Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. “Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.

A magistrada sustentou que, “uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Mulher é condenada a indenizar vítima de agressão que teve grave lesão no olho

Decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Várzea da Palma e condenou uma mulher a indenizar outra, que foi agredida por ela, em R$ 1.190,97 por danos materiais, em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Devido às graves lesões, a vítima perdeu o olho direito.

Segundo a autora da ação, em fevereiro de 2007, na porta de um supermercado, foi agredida com tapas, puxões de cabelo e borrifos de amônia no rosto. Ela foi hospitalizada e precisou extrair o olho direito devido a queimaduras no órgão. Com isso, a vítima passou a usar prótese.

A agressora, em sua defesa, alegou que as duas, um ano antes, tiveram um desentendimento que já tinha sido judicializado. Quando chegou ao supermercado, teria sido atacada verbal e fisicamente, por isso, teria pegado o primeiro objeto que viu e jogado no rosto da outra mulher. A ré alegou legítima defesa.

Esse argumento não convenceu o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma, que fixou o valor da indenização por danos materiais com despesas médicas e indenizações de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu, pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, entendeu que o valor estipulado era insuficiente para compensar a vítima, por isso, aumentou o valor.

O magistrado destacou, em seu voto, que a agressora não conseguiu provar a legítima defesa.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.


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