TRT/MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo n° 0010408-12.2019.5.03.0055

TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau para auxiliar no combate à Covid-19

Para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada, uma estudante de Medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Uberaba.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Uniube contra a sentença que reconheceu o direito da impetrante. Segundo observou o Colegiado, a aluna ultrapassou a carga horária de internato/estágio considerada suficiente para a antecipação da conclusão do curso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que sabidamente o Brasil está enfrentando a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Por isso, o País vem adotando medidas de combate ao coronavírus, sendo que uma dessas providências é autorizar às instituições de ensino superior (IES) a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra determinados requisitos, esclareceu a magistrada.

Para a desembargadora, na hipótese em questão, o princípio da autonomia universitária não deve prevalecer em virtude da situação de urgência e da extraordinária necessidade de profissionais de saúde. “O reconhecimento do direito à colação de grau antecipada da impetrante promove o direito à saúde pública, direito fundamental e social previsto na Constituição Federal”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1002043-64.2020.4.01.3802

TRF1: Militar da reserva optante pela contagem da licença-prêmio como tempo de serviço não tem direito a posterior conversão em pecúnia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a converter os três meses de licença-prêmio não gozados por um militar da reserva em pecúnia.

Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Entretanto, a condição para a conversão do tempo em pecúnia é a de que o requerente não esteja em atividade.

Com essas considerações, a magistrada destacou que o servidor assinou termo de opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados na passagem à inatividade, sendo posteriormente o demandante transferido para a reserva remunerada.

Sendo assim, por haver o militar da reserva se beneficiado da conversão em dobro da licença-prêmio para fins de percepção do adicional por tempo de serviço não há que se falar na conversão do período não gozado em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005

TJ/MG: Unimed nega remédio e terá que indenizar

Medicamento era a única alternativa para evitar progresso de artrite reumatoide.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

A Unimed alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

O recurso apresentado pela Unimed foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o reestabelecimento da saúde dos segurados.

O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: “A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor (CDC) aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos”.

Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.015186-0/005

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após ser atacada pelo cachorro da patroa

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo n° 0011045-73.2019.5.03.0180

TJ/MG: Latam deverá indenizar família por má prestação de serviço

Passageiros não conseguiram despachar bagagem e perderam o voo.


A Latam Airlines Brasil terá que indenizar três membros de uma família em R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,8 mil por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença.

A família se programou para uma viagem de férias e adquiriu as passagens no site Decolar.com. O voo sairia do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017, às 9h35, com destino a Foz do Iguaçu, e retornaria quatro dias depois, em 31 de julho.

Ao tentarem despachar a única mala dos três passageiros, às 8h27, foram informados de que o serviço estava encerrado, sem qualquer justificativa, e que deveriam remarcar o voo com a companhia aérea se desejassem voar junto da bagagem, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 5 mil.

Por estarem num grupo de 11 pessoas, os viajantes decidiram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, que custaram R$ 2.168,89, e conseguiram embarcar somente às 15h do mesmo dia.

Indenização majorada

Inconformados com a situação, buscaram a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont condenou a Latam a indenizar cada membro da família, por danos morais, em R$ 2 mil, além de R$ 2,8 mil por danos materiais. Os passageiros recorreram da decisão, pedindo pelo aumento do montante a ser pago pela empresa para que, de fato, fosse cumprido o caráter compensatório e sancionador da indenização.

Para o relator do caso, desembargador João Cancio, “a situação, sem dúvidas, gerou abalos e frustração na tranquilidade de espírito de cada um, que devem ser reparados”. Ele acrescentou que, embora a família tenha chegado ao destino final, passou por uma série de frustrações que ultrapassam os meros aborrecimentos.

Levando tais fatores em conta, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 5 mil a cada familiar. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0607.17.006140-4/001

TRT/MG nega homologação integral de acordo com quitação total do extinto contrato sem ressalvas

O relator citou ressalva do juiz, não contestada, de que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição.


No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou “que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender ‘pelo extinto contrato de trabalho’”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.

Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão. Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

O magistrado lembrou que o processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista, artigos 855-B e seguintes da CLT). Tal procedimento especial tem início por petição conjunta, sendo que a peça inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, conforme prevê o artigo 855-E da CLT. O artigo 855-D dispõe que: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

Portanto, no entendimento do relator, não há dúvida de que os juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, podem exigir a presença delas, ou, ainda, têm a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nesse caso, o motivo deve ser fundamentado em sentença, como, por exemplo, se o julgador entender que o ajuste não poderá contemplar haveres que não foram expressamente previstos no acordo e documentos que o acompanham.

“O papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo”, ressaltou o relator, explicando que vários aspectos devem ser levados em conta na análise do juiz: o tempo de contrato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. “Os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordando que aquilo encerra todo o contrato de trabalho”, enfatizou.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu não haver parâmetros para perfeita análise, especialmente porque as parcelas se resumem, basicamente, às verbas rescisórias. De acordo com o relator, a cláusula de eficácia liberatória geral é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador pode não ter notado, naquele momento, haver outro possível descumprimento contratual.

Na visão do julgador, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como aos artigos 840 a 850 do Código Civil, tal como previsto na Súmula 418/TST “(A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança)”.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação ‘pelo extinto contrato de trabalho”. Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma negaram provimento ao recurso da empresa.

Processo n°0010178-94.2020.5.03.0067

TRF1 nega indenização por dano moral a cliente da CEF que tentou se beneficiar de erro do sistema do banco

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.

Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0001111-48.2006.4.01.3814

TRT/MG: Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.


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