TJ/MG: Paciente vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais por erro no prontuário de alta

Mulher desistiu de bariátrica, mas, segundo o prontuário, ela “morreu no parto”.


Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria feito um aborto.

O ocorrido causou constrangimentos para a paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais, fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos envolvidos.

Erro

O contrato para a realização da cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o documento registrava que a paciente era do sexo masculino.

Segundo a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.

Ela disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o estado em que ela ficou.

Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.

Defesa

O hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente como masculino.

Esse erro material, de acordo com a defesa, não pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico demonstram o real motivo da internação e da alta.

Os médicos alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para solucionar o problema.

Destacaram que tiveram prejuízos materiais em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da Baleia.

De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever de cuidado que lhes competia”.

Segundo ela, esse ato ilícito praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.

Processo nº 6109390-63.2015.8.13.0024

TRT/MG rejeita cobrança de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da reforma trabalhista

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Ao decidir os pedidos formulados por um motorista em face da ex-empregadora, uma transportadora, a magistrada considerou que parte deles era procedente e condenou a reclamada e outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as verbas. Como as pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, ele deveria, pela lei da reforma, arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas a julgadora repudiou essa possibilidade, por se tratar de reclamação ajuizada antes da entrada em vigor da lei.

A decisão adotou o entendimento retratado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim prevê: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

A juíza apontou que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, estar o autor assistido por advogado credenciado pela entidade sindical e ser beneficiária da justiça gratuita, não bastando a mera sucumbência da parte contrária para autorizar o deferimento do pedido (Súmulas 219 e 329 do TST e artigo 14 da Lei º 5584/70).

Ela rejeitou a aplicação dos artigos 389, 395, 402, do Código Civil, e artigo 85 do CPC, pontuando que a aplicação subsidiária desses diplomas legais é autorizada no caso de omissão legislativa, o que não se ajusta à Justiça do Trabalho, pois a matéria tem regramento específico. Salientou ainda que o chamado jus postulandi, que permite à parte ingressar em juízo sem ser representada por advogado, subsiste na Justiça do Trabalho. “Compete à parte autora arcar com o pagamento de honorários contratados com profissional de sua escolha”, concluiu.

Processo n° 0011664-11.2017.5.03.0103

TJ/MG: Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera

Lei prevê notificação de conveniado antes do cancelamento de apólices.


A Amil – Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.

De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário.”

A Amil alegou não ter agido de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.

O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.

Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.

A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.

Processo nº 5008482-47.2017.8.13.0702

TJ/MG: Município é condenado a reparar muro por estrutura danificada levar risco para vizinhos

Prefeitura também deve consertar portão de casa afetada.


A prefeitura de Santos Dumont deverá reparar um muro construído pela municipalidade, além do portão e o piso do corredor de acesso à casa de uma vizinha à obra. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo a vítima, a prefeitura e a Polícia Civil construíram um muro de arrimo e uma escada ao longo da Travessa Tamoios, que dava acesso às demais vias do bairro. Pelo uso constante de moradores, pedestres, veículos e a força da chuva, a obra começou a apresentar rachaduras, com risco de desabamento.

A moradora alega que entrou em contato com a Secretaria Municipal de Obras, mas nenhuma providência foi tomada. Ela então ajuizou uma ação solicitando que os danos fossem reparados para a segurança do local, de sua vida e de terceiros. Além disso, pediu a instalação de um corrimão em toda a extensão da escada, pois é idosa, e a condenação do Município por danos morais, em razão dos transtornos causados pela construção.

O Município de Santos Dumont alegou tratar-se de um pedido genérico, ou seja, sem as devidas fundamentações e comprovações documentais, e solicitou a extinção do processo. O pedido foi negado pelo relator do acórdão, desembargador Moacyr Lobato que entendeu ter sido a inicial “suficientemente instruída com documentação hábil a amparar a pretensão da autora”.

Perícia

Um perito foi enviado até o local para averiguar a situação do muro e foi constatado que, caso não haja alguma reforma em sua estrutura, as chances de desmoronamento são grandes. Segundo o profissional, o maior problema são as rachaduras e trincas que, em contato com certa quantidade de água, poderiam aumentar e tornar a parede mais instável.

O especialista alertou que as residências próximas também correriam riscos. “O muro, na situação atual, embora esteticamente questionável, não apresenta sinais de instabilidade. No entanto, se as obras de correção das trincas e buracos encontrados na escada não forem corrigidos com urgência, esse quadro pode se alterar, colocando em risco não só a casa onde reside a autora”. Os imóveis abaixo e acima de sua casa também podem ser afetados, disse o técnico.

O pedido de danos morais foi negado à moradora. Para o relator, a situação gerou apenas “meros dissabores ou aborrecimentos que não trazem lesão ao direito personalíssimo”. No entanto, a municipalidade terá que arcar com os honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.

O desembargador Wander Marotta votou de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0607.12.005947-4/001

TJ/MG declara legitimidade de Ministério Público em ação que consumidora idosa teve cartão trocado

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença da Comarca de Uberlândia que havia extinto um processo sem julgamento do mérito.

O Judiciário, em grau de recurso, considerou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pode ajuizar ação civil pública em favor de uma pessoa lesada. Assim, a ação terá seguimento na primeira instância.

O MPMG ajuizou ação civil pública em face do Banco do Brasil em nome de uma idosa que teve seu cartão trocado em um supermercado. A cliente só se deu conta do golpe dois dias depois. Ela precisou pedir empréstimo para quitar necessidades básicas, como o pagamento de contas de luz, água e condomínio. Os lançamentos chegaram a R$ 2.924,35.

O Ministério Público destacou que a vítima não forneceu senha nem autorizou os saques, frisando que vários consumidores foram lesados de forma semelhante, sem que o banco tomasse providências e prestasse informação sobre a segurança das transações bancárias. Além disso, alegou, a violação de direitos do consumidor tem reflexo imediato em direitos sociais como moradia, alimentação e lazer.

Para o órgão, o risco é inerente à atividade da empresa, que se dispõe a administrar valores dos clientes, portanto ela não pode se escusar de assumir danos que decorram de usos indevidos ou delitos cometidos por terceiros. A finalidade da ação judicial, portanto, era efetivar a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que não foram sanadas a contento.

Em primeira instância, o magistrado entendeu que esse tipo de procedimento não cabia ao MPMG, por falta de legitimidade do órgão ministerial, e extinguiu o processo. Na análise do recurso do Ministério Público ao Tribunal, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, cassou a sentença, declarando a legitimidade da instituição para defender direitos coletivos homogêneos e individuais.

A magistrada explicou que o pedido era que o Banco do Brasil se responsabilizasse pelos prejuízos suportados pelos consumidores; se abstivesse de omitir informações e de negligenciar a conferência das contas bancárias utilizadas indevidamente em prejuízo dos consumidores e futuros clientes afetados por essa prática; e respondesse objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ela entendeu que a pretensão do Ministério Público, ao pleitear a adequação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, se justifica pela necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprir o Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora, no voto, ressalta que o MPMG busca o interesse da coletividade: “A espécie, portanto, não revela mera soma de interesses ordinários e vinculados a consumidores supostamente afligidos pela fraude, mas sim a tutela de interesses coletivos que devem merecer a necessária defesa no âmbito da sociedade”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.006931-0/001

TRT/MG: Supermercado que desrespeitou piso salarial é condenado a pagar diferenças de seguro-desemprego

Integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de um trabalhador para condenar o ex-empregador, um supermercado, a lhe pagar diferenças de seguro-desemprego. Ficou constatado que a empresa desrespeitou o piso salarial da categoria, o que fez com que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego em valor inferior ao devido. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90, o benefício é calculado com base na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido do trabalhador. Mas, acompanhando o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgadores da 1ª Turma decidiram que o supermercado deveria sim pagar ao ex-empregado a indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito e aquele que lhe foi pago. Ficou determinado que se levasse em conta, para o cálculo do benefício, a remuneração que era paga ao autor, acrescida das parcelas salariais que lhe foram deferidas na sentença, com observação, ainda, das regras previstas para a concessão do benefício como vigentes à época do recebimento.

“O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego”, destacou o relator.

Na decisão, o desembargador explicou como é feito o cálculo do seguro-desemprego: calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente

No caso, o TRCT demonstrou que o trabalhador recebeu o último salário no valor de R$ 1.420,61, enquadrando-se na primeira faixa do seguro-desemprego. Mas, como frisou o relator, tendo em vista as diferenças salariais que lhe foram deferidas na ação, decorrentes do respeito ao piso salarial estabelecido na convenção coletiva, o trabalhador teria direito ao benefício em valor maior, razão pela qual é obrigação da empresa pagar a ele as diferenças devidas.

Processo n° 0010066-63.2019.5.03.0099

TRT/MG: Esposa não consegue afastar penhora sobre veículos do marido em execução trabalhista

A juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na Central de Pesquisa Patrimonial, rejeitou os pedidos feitos pela esposa de um devedor trabalhista para que fossem retiradas as restrições lançadas sobre três veículos, assim como a determinação de penhora desses bens.

Nos embargos de terceiro, a mulher alegou ser meeira dos bens penhorados de propriedade do seu cônjuge, devedor na Justiça do Trabalho, requerendo a exclusão dos bloqueios efetivados. Alternativamente, pediu que lhe fosse assegurado o montante de 50% do valor proveniente da alienação, caso os veículos sejam levados a hasta pública.

Mas a julgadora não acatou as pretensões. Pela certidão de casamento juntada aos autos, constatou que o casamento se deu na década de 1960, quando, via de regra, o regime dos casamentos era o da comunhão universal de bens. Esse regime, conforme explicou, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Vale dizer que os bens que integram o patrimônio do casal respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil.

Nesse sentido, a magistrada pontuou que as dívidas assumidas durante o casamento são de responsabilidade do casal até que se divorciem e seja feita a partilha de bens. No caso, o contrato de trabalho que deu origem à dívida ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a juíza presumiu que o lucro advindo da atividade econômica do marido se reverteu em benefício da sociedade conjugal, indistintamente. Segundo a julgadora, somente prova em sentido contrário poderia afastar a conclusão.

Além disso, explicitou que a meação não se afere por cada bem constituinte do acervo patrimonial do casal, mas pelo seu conjunto. “Embora indiscutível o direito do cônjuge de defender a sua meação, como prevê o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 674, do CPC, a prerrogativa é exercitável de acordo com o conjunto de bens pertencentes ao casal e com as regras pertinentes ao regime de casamento, sendo que tem por parâmetro o patrimônio ideal, total, e não determinado bem, individualmente considerado, uma vez que o direito não é aos bens divididos, um a um, mas à metade ideal do patrimônio do casal”, destacou.

A juíza observou que, como disposto no já citado artigo 1.667 do Código Civil, o bem pertence ao casal e não a um ou outro isoladamente. De mais a mais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê expressamente que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Os benefícios da justiça gratuita também foram indeferidos, diante da ausência de prova dos requisitos estabelecidos em lei. É que, conforme fundamentou a juíza, a embargante se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem oferecer qualquer prova de insuficiência de recursos. Na decisão, a magistrada esclareceu que, em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, eventuais custas serão cobradas somente no processo principal (de execução).

Processo n° 0011942-46.2019.5.03.0069

TRF1: Transferência de aluna gestante entre instituições de ensino superior deve observar existência de vaga e aprovação em processo seletivo

Uma aluna gestante do curso de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) acionou a Justiça Federal para garantir a transferência dela para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A requerente objetivava permanecer próxima à família durante a gestação.

Com base na Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia para, entre outras coisas, definir critérios para aceitação de transferência de alunos regulares, a 5ª Turma do TRF1 negou o pedido da estudante.

“A mobilidade pretendida depende, nos termos da legislação de vigência, da existência de vagas e de processo seletivo. No caso concreto, a apelante não demonstrou ter se submetido a processo seletivo para o ingresso no internato médico da Universidade de Uberlândia, não existindo qualquer ilegalidade na negativa da instituição”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Para o Colegiado, a justificativa de transferência dada pela estudante não demonstra qualquer excepcionalidade que indique a necessidade de transferência imediata ou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Processo: 1000873-88.2019.4.01.3803

TJ/MG: Mulher que teve imagem íntima exposta será indenizada

Clínica estética cedeu fotos usada por professor em livros e aulas sem autorização.


A Clínica LB Estética e um professor universitário vão indenizar uma mulher por terem divulgado e utilizado fotos de partes íntimas dela sem autorização. Além de pagarem indenização de R$ 10 mil, por danos morais, eles também foram proibidos de usar a imagem, sob pena de multa no valor R$ 5 mil, a cada descumprimento.

A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de indenização.

A mulher disse que, durante o período em que trabalhou na clínica de estética, sua chefe pediu que ela se submetesse ao procedimento de eletroterapia, para correção de flacidez mamária. Ela foi informada de que seriam tiradas fotos da região, mas apenas para verificar os resultados.

No entanto, segundo seu depoimento, tempos depois, quando participava de uma aula de um curso de pós-graduação, foi surpreendida ao perceber que o professor estava utilizando a imagem de sua parte íntima em slides, sem qualquer autorização. Ela completa que o fato a desestabilizou emocionalmente a tal ponto que precisou sair da sala.

A estudante disse ainda que o professor também estava usando a imagem para ilustrar um artigo de seu livro sobre eletroterapia. Diante disso, ela buscou a condenação, tanto da clínica, por ter repassado as imagens, quanto do professor, pelo constrangimento ao qual foi submetida. Além da reparação, a mulher pediu também que os dois fossem proibidos de utilizar as fotos, sob pena de multa.

Direito de imagem

O relator, desembargador Roberto Vasconcelos, destaca que os acusados não apresentaram nenhum documento que comprovasse que a ex-funcionária autorizou a utilização das imagens para outros fins.

“Logo, a exibição pública não consentida de foto dos seios de uma mulher, que foi tomada em ambiente profissional reservado, e destinada à verificação de resultado de tratamento estético a que se submeteu, constitui ato ilícito e materializa violação às garantias de resguardo da imagem e da intimidade da pessoa retratada”, concluiu o relator.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a clínica e o professor. A decisão determina que eles parem de utilizar as imagens, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocasião. Pelo fato de a integridade da mulher ter sido violada com a exposição da fotografia, o relator determinou também que ela seja indenizada em R$ 10 mil reais.

Votaram de acordo os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.111832-5/001

TRT/MG: Bancário dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O bancário contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como o banco não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que o banco comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. “Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias”, pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. “Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça”, ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0011410-24.2017.5.03.0140


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