TJ/MG condena produtora de eventos à pagar direitos autorais ao Ecad

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a We Love Events Brasil Promoção de Eventos Ltda. a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mais de R$ 28 mil referentes a direitos autorais.

A empresa, que realiza shows e espetáculos eventuais ao vivo, destinados à promoção cultural e à animação artística, ajuizou ação questionando a cobrança de R$ 28.284,02 feita pelo Ecad, por canções utilizadas no evento Happy Holi, realizado em setembro de 2016, no Mineirão.

De acordo com a We Love Events, as composições reproduzidas não eram registradas nas associações que compõem os quadros do Ecad, pois são exclusivas dos profissionais contratados, DJs nacionais que têm obras autorais.

O Ecad contestou, argumentando que o valor pago em consignação pela empresa, de R$ 7.207,79, adotou base de cálculo incorreta, pois levou em consideração eventos realizados em São Paulo e Curitiba. Além disso, não discriminou o repertório veiculado nem o total de peças empregadas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir, pois o juiz afirmou que esse tipo de ação deve ser iniciado se ocorrer a recusa no recebimento de quantias ou se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, e não no caso de divergência sobre o montante a pagar.

O Ecad levou a questão ao TJMG. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que não era caso de extinção do processo. Para ele, há interesse de agir da sociedade autora, uma vez que não há discussão quanto à obrigação, se devida ou não, e, sim, tão somente quanto ao crédito.

Segundo o magistrado, a consignação em pagamento tem por objetivo assegurar ao devedor a possibilidade de refutar os efeitos da mora, caso haja a concordância e levantamento do depósito pelo credor, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de divergência quanto ao valor da obrigação.

Considerando que a causa estava madura para o julgamento, no exame do mérito, o desembargador Valdez Leite Machado acatou as alegações do Ecad. Ele avaliou que a documentação apresentada pela produtora de eventos foi frágil para comprovar que o dinheiro depositado em juízo era suficiente e devido.

Além disso, intimada a produzir mais provas, a empresa nada fez. Por essa razão, o magistrado condenou a We Love Events a pagar R$28.284,02, descontando-se o depósito já feito de R$ 7.207,79.

O restante da turma julgadora, composta pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, seguiu o relator. Com a baixa do processo, em 10 de setembro, a decisão é definitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015243-7/001

TRT/MG: Companhia de Saneamento é condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos ante a incidência de acidentes de trabalho, inclusive com óbito

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) terá que pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. A decisão dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG atende a pedido do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública contra a empresa, diante de um histórico de acidentes de trabalho, com casos até de óbito.

Entre os casos fatais apurados está o acidente envolvendo o empregado que foi morto, em 2013, por desabamento de uma passarela. E, ainda, duas ocorrências, com o óbito de dois empregados, um por afogamento, em 2011, e o outro por soterramento, em 2014.

Há também o caso do acidente de trabalho fatal de um empregado terceirizado em Montes Claros, que caiu de uma altura de seis metros na obra da estação de tratamento de água, porque não utilizava equipamentos de proteção individual e de altura. Esse caso foi registrado após o ajuizamento da ação civil pública.

A Copasa alegou que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho e que os casos de acidentes ocorridos foram pontuais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, como relator no processo, entendeu que a empresa não tem razão.

Para o julgador, o contexto probatório evidencia que, a despeito das políticas internas, houve sim negligência sistemática no descumprimento de algumas normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente pela quantidade de acidentes manifestados, inclusive pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. “É evidente a repulsa da sociedade quanto à conduta ilícita da ré, ante a reiterada negligência no cumprimento das normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, pois presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz convocado.

O magistrado manteve então o pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu de R$ 800 mil para R$ 250 mil o valor arbitrado pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi fundamentada levando em consideração o grau de culpa da empregadora e o caráter reparativo pedagógico da indenização. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Por último, o juiz convocado reduziu também de R$ 30 mil para R$ 10 mil a multa em caso de descumprimento da decisão.

Processo n° 0010789-39.2017.5.03.0136

TJ/MG: Mulher será indenizada por atraso em obras

Falha na entrega do imóvel causou danos morais e financeiros.


Uma mulher receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, após a construtora atrasar na entrega de um imóvel em Contagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou os valores dos danos morais.

A consumidora alega que celebrou com a MRV Engenharia E Participações S/A um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Afirmou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, diante desta demora, sofreu prejuízos de ordem moral e financeira.

A construtora por outro lado aponta que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.

Na comarca, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais,multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato, e à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento.

Recurso

A MRV recorreu, apontando a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. Segundo a empresa, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.

Alegou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Acrescentou que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.

Decisão

Para o relator desembargador Mota e Silva, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.

Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil. Ele também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.276249-3/001

TJ/MG: Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme.


Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

Processos n° 5002011-22.2020.8.13.0407 e 5002007-82.2020.8.13.0407

TRT/MG: Cantineira receberá adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhou exposta a calor excessivo, ao exercer as atividades de cantineira na instituição por quase 11 anos. Houve a condenação subsidiária do município de Belo Horizonte, na condição de tomador dos serviços. A sentença é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão da magistrada foi baseada em perícia feita no local de trabalho, principalmente na cozinha da escola, onde a cantineira exercia as atividades habituais. Na ocasião, foi feita medição no local, constatando-se a temperatura de 32.0°C, acima do limite de tolerância (de 26.7°C) previsto nas Normas Regulamentadoras decorrentes da Portaria n. 3.214/78. Diante disso, foi caracterizada a insalubridade na prestação de serviços da empregada, em grau médio.

A Caixa Escolar chegou a questionar o perito sobre o tempo despendido pela cantineira nas atividades de cozinha, o possível revezamento entre os empregados e a existência de ventilação natural ou artificial no local. Mas o perito reafirmou as conclusões.

Levando em conta o tipo de trabalho da cantineira e as medições apresentadas, a juíza reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, em razão da exposição ao agente insalubre calor, por todo o período contratual não atingido pela prescrição.

Responsabilidade subsidiária do município – Conforme pontuado na sentença, diversamente do que ocorre com as Associações de Pais e Mestres, as Caixas Escolares estão vinculadas à Administração Pública, já que estão submetidas à supervisão da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n. 3.726, de 20.03.1984 (que regulamenta as Caixas Escolares das escolas municipais em Belo Horizonte e dá outras providências).

Nesse quadro, foi reconhecida a condição de tomador de serviços do município de Belo Horizonte que foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010779-21.2019.5.03.0137

TJ/MG: Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Plano de saúde foi obrigado a arcar com despesas do procedimento cirúrgico.


Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002470-49.2019.8.13.0313

TRT/MG confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada.


A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empresa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra “a”, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.

TJ/MG: Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

Equipamentos foram levados do quarto onde equipe estava hospedada em Juiz de Fora.


A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002559-03.2018.8.13.0024

TJ/MG: Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Navio ficou em águas nacionais quando o trajeto seria internacional.


Uma passageira comprou um cruzeiro internacional, mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha, determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar o aniversário de suas filhas gêmeas. Contudo ocorreram problemas que mudaram o destino da viagem para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se em 4 de janeiro, partindo do porto de Santos em direção ao porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu e Buenos Aires, com retorno ao porto de Santos em 11 de janeiro. No entanto, poucos dias antes da viagem, o roteiro foi modificado: em vez de parar em Montevidéu, o navio atracaria no balneário de Punta del Este.

No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: o itinerário com paradas internacionais foi substituído por um percurso com paradas domésticas — Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, localidades que a consumidora já conhecia.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre — aeroporto de Confins/aeroporto de Congonhas/porto de Santos e vice-versa — e despesas com a emissão de passaporte. Ela requereu ainda o reembolso das despesas com a obtenção de visto para o Canadá, porque funcionários da Pullmantur fizeram uma rasura em seu passaporte que poderiam impedir sua entrada naquele país.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem fosse o informado pela autora. Alegou ainda que a culpa pelos imprevistos foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, a greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente e que ela não fazia juz à restituição das despesas por serviços alheios aos oferecidos por eles. Sustentou ainda que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois a situação configurava mero aborrecimento.

A CVC também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral.

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve justificativa para alterar o destino de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa que, em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Processo n° 5001021-33.2016.8.13.0290

TJ/MG: Homem acusado de falsificar bebidas é condenado

Promotor de eventos corrompia e adulterava lotes.


Na região do Alto Paranaíba, um homem foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.

Narra a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas, como itens originais.

Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.

O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira. Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.

Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.

O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.

Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.

Processo n° 1.0481.10.007015-2/001


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