TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147

TRT/MG: Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.

TJ/MG: Escola técnica deverá indenizar aluna que se feriu operando maquinário

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil, por danos morais, a uma estudante de um curso profissionalizante que se acidentou durante atividade prática manipulando um torno mecânico. A escola ainda deverá reembolsá-la em R$ 223 pelas despesas com remédios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz Ronaldo Batista de Almeida destacou que a então balconista passou por intervenção cirúrgica e fisioterapia, foi impedida de prosseguir seus estudos e ficou com cicatrizes permanentes.

“O réu integra o conhecido Sistema S, de natureza privada e abrangência nacional e que opera mediante repasse de elevada soma de contribuição parafiscal. A indenização aqui fixada não pode ser tão insignificante, a ponto de não produzir o efeito pedagógico de revisão das rotinas de segurança e monitoramento das atividades de aprendizado profissional em máquinas e equipamentos industriais”, pontuou.

Em novembro de 2010, enquanto usinava uma peça bruta, a estudante teve o braço esquerdo esmagado quando o guarda-pó ficou preso no maquinário. A vítima afirmou que, quando do episódio, não havia instrutor ou professor presente. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado pelos colegas dela.

Encaminhada ao pronto-socorro, a mulher, então com 39 anos, precisou colocar doze parafusos e duas placas no braço. A balconista afirmou que ficou afastada de suas atividades laborais e não pôde dar continuidade ao seu projeto de aprimoramento profissional.

O Senai alegou que os aprendizes são instruídos sobre o correto uso das máquinas e ferramentas e os procedimentos de seguranças, recebendo demonstrações prévias, em sala de aula, sobre a operação do torno mecânico. A empresa sustenta que cumpriu sua obrigação de garantir a integridade dos profissionais em formação.

De acordo com a defesa, além de a aluna já ter cursado 340 horas de um total de 400, estando apta a executar individualmente a tarefa, na data do acidente, o instrutor estava presente e alertou a estudante duas vezes sobre a correta posição em relação à máquina.

Condenado, o Senai recorreu, argumentando que o juiz concedeu à aluna indenização por danos estéticos, que nem sequer havia sido solicitada, e que a aluna praticamente terminou a capacitação. De acordo com a empresa, a prova pericial demonstrou que a acidentada não teve reduzida sua habilidade para o trabalho e se recuperou plenamente após o tratamento.

A escola sustentou, finalmente, que orientou os alunos quando a riscos e precauções, portanto não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, da 17ª Câmara Cível, ponderou que a decisão de primeira instância foi fundamentada e clara, apontando que o Senai não provou que supervisionou a aluna nas atividades nem que ministrou aulas suficientes para a operação segura do torno.

O magistrado ressaltou que houve falha na prestação dos serviços, concretizada na falta de acompanhamento durante a aprendizagem e na ausência de auxílio na hora do desastre, e o fato provocou sofrimento intenso e que perdura, limitando não só o exercício das atividades diárias no antigo emprego, mas frustrando a expectativa de exercer nova profissão.

Com a anuência dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira, ele manteve a sentença, modificando, de ofício, apenas a incidência dos juros de mora, a partir da citação.

Processo n° 1.0024.11.102223-2/001

TJ/MG: Radha Brasil é condenada a indenizar por propaganda enganosa

Consumidora acreditou que poderia ganhar R$ 300 mil.


A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa.

Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

A consumidora relatou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia se ganhadora de concurso, caso adquirisse os produtos ofertados na propaganda. As cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.

Cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a consumidora ficar rica

Todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e declarar rescindido o contrato. A empresa deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso

A Radha Brasil recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se trata de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas oferecem produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

Segundo a empresa, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

Pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.

Campanha publicitária

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

“É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta — a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R$ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo n° 1.0708.10.003792-6/001

TJ/MG autoriza rescisão de contrato de parceria rural

Agricultores não comprovaram prejuízo nem dano moral.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas, porém negou aos autores da demanda pedidos por indenização devido à falta de provas.

O casal, que lidava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação pleiteando prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, pelo prejuízo financeiro e pelo dano moral. Segundo eles, foi estabelecida cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020 e de agricultura vigente de 2016 até 2020. Entretanto, em agosto de 2016, o parceiro rompeu o contrato.

Os autores afirmam que não deram causa à interrupção do entendimento firmado. Eles alegam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo, e que eles não receberam a parte que lhes era devida da safra.

O casal sustenta que, em outubro de 2016, recebeu uma notificação, para que retomassem as atividades pecuárias assumidas, mas foram impedidos pelo réu e pela filha dele, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.

Ausência frequente

Em sua defesa, o réu alegou que ambos descumpriam suas funções, ausentando-se frequentemente, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante frisou que chegou a advertir os trabalhadores, sem sucesso.

O produtor argumentou ainda que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele ureia e óleo diesel, e que médicos veterinários e engenheiros agrônomos confirmaram que o local estava sujo, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.

De acordo com o réu, após a notificação, os autores fizeram exigências para retomar o serviço e, não sendo atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, apesar de o produto se encontrar armazenado, à disposição para retirada.

A sentença julgou o pedido dos trabalhadores improcedente. Eles recorreram. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, atendeu à solicitação de rescisão do contrato, com a qual o réu também estava de acordo, mas rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.

Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos, mas há fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa dos autores da ação, inclusive contradições nas declarações do casal.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram com a relatora.

Processo n° 1.0110.16.002012-6/001

TJ/MG: Consumidor que teve carro apreendido indevidamente pelo banco Aymoré será indenizado

Empresa propôs ação de busca e apreensão sem conferir pagamento de empréstimo.


Um consumidor deve receber indenização da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento por ter tido seu carro apreendido indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente contou que celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como garantia, foi estabelecido o veículo do cliente.

Em outubro de 2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano.

Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado, retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão.

O cliente afirmou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

Em contestação, a empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.

Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Danos morais

A juíza Maysa Urzêdo verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Para a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.

“Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.

Processo n° 5000984-33.2019.8.13.0344.

TRT/MG: Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada em 6 mil por danos morais

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar o pedido de indenização, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Em defesa, o reclamado afirmou que o fato aconteceu em ambiente festivo e que o termo “macaquice” foi usado para significar que a reclamante seria alegre, divertida e engraçada. O empregador informou ainda que, diante da acusação, fez representação criminal contra a reclamante pela falsa imputação de injúria racial.

Para a juíza, o dano moral se configura, nas relações de emprego, quando o trabalhador sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. “Isso porque, conforme o artigo 932 do Código Civil, aquele que emprega é o responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas”, salientou.

Por isso, na visão da julgadora, ainda que tenha sido em festividade, o fato aconteceu entre todas as pessoas do ambiente de trabalho, tendo como protagonista a chefe da estagiária. “Motivo pelo qual resta configurado que o fato é decorrente da relação de trabalho”, pontuou a juíza.

A magistrada ressaltou que a prova testemunhal confirmou que foi usada a palavra macaca, ao contrário do afirmado pelo empregador. Segundo a testemunha, a chefe se dirigiu à estagiária com a seguinte frase: “o que essa macaca está fazendo aqui?”. Contou ainda que, aparentemente, não havia um tom ofensivo, mas confirmou que a situação gerou um constrangimento geral. Segundo a testemunha, a estagiária ficou “pasma e desconfortável”.

Para a juíza, por mais que o reclamado tente contextualizar o termo e apresente o seu significado literal por meio de dicionário, o fato é que vivemos em uma sociedade plural e miscigenada, com um triste histórico de discriminação racial. “Não são relevantes para afastar o dano as justificativas de embriaguez, festividade ou qualquer outra, independentemente da motivação ou real intenção. Tampouco afasta o dano o nível de relacionamento entre as partes até aquele momento, inclusive durante a festividade”, enfatizou a magistrada.

Assim, diante das provas colhidas no processo, a juíza Fernanda Garcia entendeu que, pelo prisma trabalhista, irrefutável que houve o fato danoso, que causou à autora dor e angústia capazes de caracterizar lesão a sua esfera imaterial. A juíza determinou, então, o pagamento da indenização de R$ 6 mil. Segundo a julgadora, o montante tem como objetivo compensar o dano imaterial ocorrido, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e de reparação.

No dia 6 de agosto de 2020, a magistrada homologou um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0010175-82.2020.5.03.0183

TJ/MG: Companhia energética Cemig indenizará consumidor por demorar quatro anos para atender pedido

Concessionária demorou quatro anos para atender pedido de produtor rural.


Na cidade de Várzea da Palma, região Norte de Minas, um ruralista será reparado em R$ 8 mil pela Cemig. A autarquia não cumpriu o prazo estabelecido para instalação de energia elétrica, o que lhe causou diversos prejuízos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

O fazendeiro aponta que formalizou um pedido administrativo de inclusão no programa Luz para Todos para instalação de energia elétrica em sua propriedade rural e a Cemig informou que a solicitação seria atendida até dezembro de 2013. Entretanto, o serviço só foi prestado em 2017 e a demora lhe causou diversos prejuízos no desempenho de sua produção agrícola e na própria subsistência.

Na sentença, o magistrado considerou que a concessionária demorou mais de quatro anos para atender à solicitação e que o atraso ultrapassou o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Foi fixado então, o valor da indenização moral no montante de R$ 5 mil. O ruralista recorreu.

Recurso

Em seu recurso o proprietário rual alegou que a falta de energia elétrica lhe causou prejuízos de ordem material, ao não lhe permitir a instalação de um sistema de irrigação que possibilitaria melhor a produtividade do plantio.

Ele questionou o valor da indenização arbitrado, ressaltando que a energia elétrica é um serviço essencial e R$ 5 mil não compensariam o dano causado por falha na prestação do serviço. Sem a irrigação, ele não conseguia água o suficiente para o plantio e subsistência e, às vezes, nem mesmo para as necessidades mais básicas do dia a dia.

Decisão

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Caixeta, concordou que a o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que o atraso para a prestação de tal é passível de reparação moral. Considerou que, para indenizar os danos morais sofridos, a quantia deveria ser majorada para R$ 8 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Processo n° 1.0708.16.001475-7/001

TRT/MG descarta que assédio moral tenha afetado coletividade em unidade de saúde

A Justiça do Trabalho negou que o caso de assédio moral registrado no Centro Municipal de Pediatria da cidade de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tenha afetado a coletividade dos trabalhadores. Em ação trabalhista ajuizada contra o município, o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria o reconhecimento do dano moral coletivo. Mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram decisão proferida pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por entender que o dano teve natureza individual, afetando apenas uma enfermeira do setor.

O MPT alegou que, pelo descaso do empregador, trabalhadores do Centro Municipal de Pediatria estariam sendo vítimas de assédio moral pela coordenadora da unidade. Por isso, requereu o pagamento de R$ 500 mil por dano moral social, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou a uma instituição filantrópica, além de cumprimento de várias obrigações. Entre elas está a implementação de ações de capacitação de servidores, de prevenção e de diagnóstico de assédio moral.

O MPT tomou como base o caso, recebido por denúncia anônima, de uma enfermeira que estava sofrendo assédio da supervisora. Pelo depoimento da vítima, no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, verificou-se o estabelecimento de comunicações não éticas entre ela e a chefe da unidade, com o uso indiscriminado de mensagens de WhatsApp, fora do horário de serviço, com cobranças relativas ao trabalho.

Também foi provado que a profissional sofria constantes ameaças de perda do emprego, uma vez que não era concursada. Até música, com palavras de baixo calão, a enfermeira contou que chegou a receber da coordenadora pelo WhatsApp, como forma de intimidação.

Diante disso, o MPT concluiu que outros trabalhadores estavam também passando por situações similares. Para o órgão federal, “a prática ilícita adotada pela supervisora causou e causa lesão aos interesses coletivos e prejudicam a própria sociedade como um todo, visto que o ordenamento jurídico é descumprido”.

Mas, para a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro, o conjunto probatório não validou as argumentações do MPT. Segundo a julgadora, não há evidências de que o assédio moral tenha atingido outros empregados. “É o que afirmou inclusive a própria vítima em seu depoimento”, ressaltou a magistrada.

Pelo relato da enfermeira, a coordenadora mantinha uma empregada no local para prestar informações sobre o trabalho dela, como o horário de trabalho e intervalos para refeição. Entretanto, o procedimento ocorria somente em relação a ela. Por isso, na visão da relatora, “não se verificou, no caso, que tenha sido ultrapassada a barreira do indivíduo para abarcar também o dano extrapatrimonial à coletividade”.

“O dano moral coletivo encontra ainda respaldo legal no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, caracterizando-se quando constatada, no caso concreto, violação a direitos difusos ou coletivos, o que não se verificou no caso em tela, em que a ofensa foi diretamente direcionada a apenas um indivíduo”, concluiu a julgadora, negando provimento aos pedidos do MPT.

Processo n° 0011397-38.2018.5.03.0092

TJ/MG: Latam deve indenizar família após atraso em voos

Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

O casal saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.

A família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.

Na volta da viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais.

Sentença

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças.

A companhia aérea e a família recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.

Já os passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.

Destacam que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos, inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.

É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.

Sobre o recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.

Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo n° 1.0000.18.134261-9/002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento