TRT/MG acolhe recurso de empresa e afasta obrigação de pagar FGTS calculado a maior constante em acordo

A relatora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.


Por maioria de votos, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de um frigorífico de Itabira para afastar a obrigação de pagar valor de FGTS lançado a maior nos cálculos apresentados em razão de acordo firmado com ex-empregado. Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini observou que, apesar de o artigo 831 da CLT prever que o acordo firmado em juízo se torna decisão irrecorrível para as partes, e seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidos, nos termos do artigo 835 da CLT, o valor fixado no ajuste foi baseado em “evidente erronia” e não pode prevalecer. A julgadora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira previu que a empregadora deveria recolher o FGTS na conta vinculada do autor até 5/2/2020, “conforme os cálculos de liquidação da reclamada, sob pena de execução.” Nos cálculos, o frigorífico fez constar o valor de R$ 4.964,27, superior ao informado pela própria Caixa (R$ 1.796,04) após o lançamento dos valores devidos ao autor referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A empresa explicou que as guias de recolhimento e depósito da parcela são emitidas pelo próprio sistema da Caixa, que calcula o montante de forma automática. Pediu, assim, que fosse considerado correto o valor informado pela Caixa, sob pena de enriquecimento do autor.

O pedido foi negado em primeiro grau, ao entendimento de que o FGTS devido era o previsto no acordo. No entanto, ao analisar a memória dos cálculos, a desembargadora constatou que havia evidente equívoco na apuração da parcela e reformou a decisão. Como exemplo, a julgadora apontou que, em fevereiro de 2019, foi computado valor remuneratório de R$ 1.222,79, o que ensejaria a quantia aproximada de R$ 97,82, a título de FGTS. No entanto, o cálculo da empresa indicou o valor de R$ 326,08, quantia bastante superior ao efetivamente devido. A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter apontado como devido o valor de R$ 1.719,71, quantia mais próxima à que foi apurada pelo sistema da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento.

Diante desse contexto, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a relatora considerou que os valores devidos ao autor já estavam quitados e absolveu a ré de pagar a parcela adicional de FGTS. Ficou vencido o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito, que entendia que acordo devidamente homologado só poderia ser atacado por ação rescisória.

Processo n° 0010140-95.2019.5.03.0171

TST: Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

Processo retornará ao TRT-MG para examinar ação rescisória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória
A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio.

Empresa inativa
O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014.

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

TRT/MG rejeita protestos contra audiência por videoconferência

A magistrada ressaltou que a ferramenta é segura e eficaz.


“O CNJ criou uma ferramenta que tem se mostrado absolutamente segura para a realização de audiências virtuais, bastando a mera colaboração das partes e seus procuradores para que o ato seja praticado”. Assim se manifestou a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao justificar a rejeição dos protestos de uma empresa quanto à realização da audiência de forma virtual, em ação trabalhista movida contra ela por ex-empregado.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ depende apenas de acesso à internet, um computador que possua sistema de vídeo e som ou o simples acesso pelo telefone celular. Explicou que, para tanto, é disponibilizado um link, em que basta ao interessado fazer o acesso, no dia e hora designados.

“Este Juízo tem adotado, com frequência, a realização das audiências virtuais, todas com absoluto sucesso. As audiências são integralmente gravadas em sistema de áudio e vídeo e, posteriormente, colocadas à disposição dos interessados pelo sistema PJE-Mídias. A ata de audiência é compartilhada para acompanhamento em tempo real, tal como ocorre em qualquer sessão presencial”, registrou a julgadora.

Segundo esclareceu a juíza, o sistema possui funcionalidades que permitem que uma testemunha, por exemplo, não ouça o depoimento prestado por outra, preservando, assim, a incomunicabilidade prevista em lei. Conforme ressaltou, manobras fraudulentas podem ocorrer, mas essa situação não é específica das audiências virtuais, já que podem ser realizadas em qualquer sessão, até mesmo nas presenciais. “Isso não decorre do sistema utilizado, mas da absoluta má-fé de alguém que esteja participando do processo. E, até demonstração em contrário, o entendimento desta magistrada é que os advogados e as partes se utilizam deste processo de forma ética, em respeito aos preceitos da boa-fé”, pontuou.

Além disso, a julgadora ponderou que eventuais tentativas de práticas irregulares estarão gravadas em sistema de áudio e vídeo, de forma que a parte responsável por essas práticas poderá sofrer as consequências de natureza processual, com a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a tipificação do crime de fraude processual (previsto no artigo 347 do Código Penal), o que ensejaria a imediata expedição de ofício à Polícia Federal, acompanhada da integral gravação da audiência.

“Não há, por tais razões, justificativa plausível para a simples recusa da parte em participar das audiências virtuais. A única restrição é o acesso, às vezes restrito, das partes e testemunhas à internet. Digo de forma expressa que esta restrição, em regra, alcança apenas as partes e testemunhas, pois os procuradores que atuam nesta Especializada estão absolutamente acostumados à prática de atos processuais pela internet, pois o PJE em Uberlândia encontra-se instalado desde agosto/2014”, finalizou a julgadora. Não houve recurso.

Processo n° 0010483-87.2019.5.03.0043

TRT/MG: Município indenizará servidor que era assediado pelo prefeito com o apelido de “cascavel”

O município de Cássia, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais a um servidor que sofria assédio do prefeito ao ser chamado pelos apelidos de “cascavel” e “traíra”. O empregado contou que as humilhações aconteciam toda vez que se encontrava com o chefe do Poder Executivo daquela cidade. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

Segundo o trabalhador, o prefeito chegou, em uma ocasião, a intimidar pessoas que estavam no mesmo ambiente, dizendo para terem cuidado com a “cascavel”, referindo-se a ele. Disse ainda que o chefe do Executivo, em outro momento, chutou portas e bateu xícaras por causa da presença dele no mesmo local.

O trabalhador também relatou que, em outra oportunidade, o prefeito causou constrangimento na presença de um vereador com quem estava conversando. Segundo o profissional, o vereador perguntou ao prefeito se queria participar da conversa e, em resposta, disse “que não falava com qualquer um”. Por tudo isso, o servidor requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Nas razões do recurso, o município alegou que prova oral não indicou a ocorrência de assédio moral para justificar o deferimento da indenização. Mas testemunhas confirmaram as humilhações. Uma delas, que é servidora da Prefeitura há cinco anos, disse que já viu o prefeito fazer som de cobra, além mencionar a palavra “cascavel” na presença do reclamante da ação e de outros servidores.

A testemunha afirmou que o prefeito, naquele momento, não mencionou o nome de nenhum servidor. Porém, afirmou que, na ausência do autor do processo, nunca viu o chefe do Executivo falar a palavra cascavel ou emitir o som daquele animal. E outro servidor, que trabalha na Prefeitura desde dezembro de 2016, na função de eletricista, confirmou que presenciou o prefeito xingando, batendo portas e deixando de entrar onde se encontrava o reclamante da ação.

Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator no processo, as informações “demonstraram que restou caracterizado o assédio moral pela exposição prolongada e repetitiva do reclamante a situações humilhantes ou vexatórias no local de trabalho”. Por isso, em razão do conjunto da prova, o julgador entendeu que não pode ser excluída, como queria o município, a indenização por danos morais. Por outro lado, segundo o desembargador, não pode também ser acolhida a pretensão contida nas razões de recurso do trabalhador de majoração no valor da indenização.

Para Valadão Cardoso, o objetivo da indenização reivindicada é “punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo a sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”. Na visão do magistrado, a reparação não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de exemplo para a parte contrária, visando a evitar novas ocorrências do ilícito.

Assim, segundo o desembargador, o valor de três vezes o último salário do trabalhador atende ao objetivo da indenização por assédio moral, considerando ser a ofensa de natureza leve, o que resulta na aplicação do inciso I, parágrafo 1º, artigo 223-G, da CLT.

Processo n° 0011457-47.2019.5.03.0101

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o TJMG extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Inter​​pretação legal
Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a controvérsia diz respeito à interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/1991. De acordo com o dispositivo, ocorrendo a prorrogação da relação locatícia, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como “necessária” e “obrigatória” em tais hipóteses.

Motivos​​ sociais
A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

“Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”, afirmou a ministra, lembrando que a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

“Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.812.465 – MG (2018/0315577-3)

TRF1 nega prisão domiciliar a preso que não comprovou fazer parte do grupo de risco para a Covid-19

Um homem condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Poços de Caldas/MG, a oito anos de reclusão em regime fechado teve seu pedido de habeas corpus para o cumprimento da prisão domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em sua justificativa ao Tribunal para a concessão do benefício, o réu alegou uma possível contaminação pelo novo coronavírus no sistema carcerário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que é excepcional a concessão de prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime inicial fechado, devendo o pedido demonstrar que o paciente esteja debilitado por motivo de doença que não possa ser tratada no sistema prisional, hipótese sequer indicada nos autos.

Em seguida, o magistrado falou da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma traçou parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pela Covid-19, como pessoas idosas, gestantes, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.

Ao concluir seu voto, o desembargador ressaltou que “o paciente possui 28 anos de idade e indica ter boa saúde e não há documento nenhum juntado aos autos que pudesse demonstrar, inequivocamente, um quadro de doença relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indicassem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus”.

Diante da falta de requisitos para a concessão da prisão domiciliar, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1013627-88.2020.4.01.0000

TJ/MG: Consumidor que tomou refrigerante com larvas será indenizado pela Coca-Cola

Homem que bebeu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil.


A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O autor da ação narrou nos autos que comprou um refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.

A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.

No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.

Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.041126-2/001

TJ/MG: Cliente que foi insultada e ameaçada pelo motorista da Uber após cancelar uma corrida deve ser indenizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.

Recurso

No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.

Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos causados.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.492628-1/001

TJ/MG condena Leroy Merlin por negativação indevida

Cliente incluído em cadastro de proteção será indenizado em quase R$ 5 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais. A empresa também deverá declarar inexistente o débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A determinação confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. Segundo o consumidor, no início de setembro de 2017, ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14 de julho.

A dívida, no valor de R$ 346, seria relativa a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy por meio do cartão de crédito da própria loja, que é administrado pela instituição financeira.

O consumidor alega que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação do seu nome, e que o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. Ele ressaltou que, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, foi incluído entre os inadimplentes.

Decisões

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou inexistente o débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, rechaçou a tese. A magistrada entendeu que a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes, pois a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.

No caso, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de fomentar as vendas. A desembargadora acrescentou que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja.

Disse ainda que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito, pois isso é impossível, constituindo prova negativa. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.454110-6/001

TJ/MG condena homem por dilapidação de viatura

Por destruir patrimônio público, réu teve recurso negado.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz César Rodrigo Iotti, da Comarca de Piumhi, que condenou um homem a sete meses de detenção no regime inicial semiaberto e a 11 dias-multa por dilapidar patrimônio público.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu estava causando confusão na rua e estragando o carro de um terceiro quando foi abordado pela polícia. Algemado, ele foi levado na viatura, de onde tentou fugir, desferindo chutes em todas as direções, até quebrar a tampa de plástico do porta-malas.

No recurso, ao contestar a decisão de primeira instância, o acusado argumentou que o MP não forneceu prova da autoria do crime, já que ninguém o viu destruindo a viatura, e acrescentou que se encontrava, na ocasião, em estado alterado.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, manteve a sentença baseado nas provas testemunhais que, em juízo, confirmaram o envolvimento do réu com o delito, na própria confissão do réu em fase inquisitória e em documentos da corporação policial.

Além disso, o réu tinha três condenações anteriores, o que caracterizava reincidência e impedia que ele fosse beneficiado com o regime aberto.

O revisor, desembargador Cássio Salomé, e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0515.17.003791-2/001


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