TJ/MG: Sindicatos e associações estão impedidos de obstruir vias públicas e paralisar serviços durante a tramitação da reforma da Previdência

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, deferiu pedido do Estado e da Assembleia Legislativa de Minas para que sindicatos de classe e associações não obstruam ruas e avenidas e não paralisem serviços públicos durante a tramitação dos projetos da reforma da Previdência Estadual.

A determinação judicial é para que seja permitido o tráfego de automóveis, ônibus e demais meios de transporte, em uma das faixas, nos dois sentidos, nas vias de acesso e no entorno da Assembleia Legislativa.

Segundo a Justiça, prédios públicos ou privados também não podem ser invadidos por representantes dos sindicatos e associações. Nas manifestações de servidores também pertencentes às categorias da segurança pública, estão proibidos o porte e a utilização de qualquer espécie de arma de fogo.

O pedido de urgência na Justiça foi realizado contra 17 sindicatos e associações de classe de Minas Gerais.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo n°5117234-08.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motociclista é atingido por fios e companhia energética deve indenizá-lo

Morador de Uberlândia teve fraturas na face, nariz e joelho.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou a Cemig a pagar R$ 25 mil, por danos morais, a um motociclista. Ele foi atingido por cabos de rede da empresa, em Uberlândia, e sofreu fraturas em diversas partes do corpo.

O motociclista contou que, em 24 de julho de 2015, trafegava pela Rua Bernardo Guimarães quando foi alcançado pelos fios, que bateram como um chicote em seu pescoço e se enroscaram, levando-o ao chão. Como consequência teve fraturas na face, no nariz e no joelho.

Ele afirmou que foi levado até a unidade de atendimento do Bairro Tibery para os primeiros socorros. Porém, pela gravidade de seu quadro de saúde, precisou ser transferido para um hospital.

O motociclista disse que sua família entrou em contato com a empresa para que lhe fosse prestada assistência médica, já que seria transferido para um hospital particular e não possuía convênio nem condições financeiras para arcar com os custos.

Inicialmente, a empresa negou prestar assistência à vítima, alegando que os fios que causaram o acidente não lhe pertenciam. Contudo a situação se alterou após a Algar Telecom declarar que os cabos eram de responsabilidade da Cemig.

Em 28 de julho, a empresa autorizou a transferência do motociclista para um hospital particular e arcou com quase todas as despesas médicas e materiais provenientes de sua internação.

O motociclista relatou ainda que, em decorrência do acidente, foi submetido a uma cirurgia no nariz e no joelho esquerdo, ficando imobilizado por 90 dias e impossibilitado de trabalhar por nove meses. Além disso, seu olho direito está parcialmente paralisado devido ao traumatismo intracraniano que sofreu.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a Cemig a indenizar em R$ 650 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais.

Recurso

As partes recorreram. A Cemig alegou que a culpa era de terceiros, pois, dias antes, um veículo bateu exatamente no mesmo poste que ficou com os fios dependurados e atingiram o motociclista. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, verificou que a colisão ocorreu cerca de seis dias antes do acidente com o motociclista, o que demonstra que a concessionária teve tempo suficiente para regularizar sua rede elétrica, buscando evitar outros danos.

Para o magistrado, portanto, não há indícios de que o segundo acidente tenha sido causado por outro motivo, a não ser a má prestação de serviço pela concessionária na manutenção de sua rede elétrica.

“A empresa tem o dever de prever os possíveis problemas decorrentes de queda, rompimento de cabos e outros fatos previsíveis. É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco à coletividade, e, por isso, é preciso mantê-la em regular funcionamento, a fim de evitar riscos e impedir lesões”, afirmou.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que a empresa faltou com o dever de conservação de suas instalações, devendo indenizar os danos causados. Ele manteve o valor determinado para os danos morais, R$ 25 mil, julgando-o suficiente.

Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Problemas com financiamento estudantil geram indenização

Banco não repassou valores e estudante teve o nome negativado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que condenou o banco Andbank a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, a um estudante. O universitário contratou os serviços de financiamento estudantil do banco para pagar sua faculdade, mas o dinheiro não estava sendo repassado corretamente para a instituição de ensino em que ele estava matriculado.

Segundo o processo, o estudante contratou o serviço de financiamento estudantil do Andbank para pagar o curso de Odontologia oferecido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O contrato previa que metade do valor deveria ser pago diretamente pelo rapaz para a faculdade, e a outra metade seria repassada pelo banco.

O universitário alegou que realizou seus pagamentos em dia. No entanto, foi informado de que a instituição financeira não estaria repassando os valores corretamente. Os problemas com o pagamento dificultaram a renovação de sua matrícula e do financiamento estudantil. Além disso, o estudante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por inadimplência.

Em primeira instância, a Comarca de Juiz Fora condenou a instituição financeira a retirar o nome do estudante dos órgãos de proteção e a pagar indenização de R$ 15 mil. Foi determinado também que o contrato de financiamento estudantil e a matrícula fossem regularizados.

Recurso

O Andbank recorreu, buscando modificar a condenação. A instituição financeira alegou que repassou os valores, mas que não é de sua responsabilidade se estes não foram suficientes para quitar a mensalidade do aluno.

A defesa sustentou ainda que, quando o valor da mensalidade é alterado, o beneficiado deve passar por novo processo de habilitação para continuar recebendo o financiamento estudantil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a condenação deve ser mantida, pois a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ficou comprovada na sentença. O magistrado destacou que as provas mostraram que o estudante cumpriu todos os requisitos exigidos para que obtivesse o benefício e estava em dia com as mensalidades.

“Assim, conclui-se que foram indevidas as negativas de renovação de matrícula e de financiamento bancário e, também, foi indevida a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito”, concluiu o relator.

No que diz respeito à indenização, o magistrado julgou que a quantia de R$10 mil seria suficiente para reparar o estudante pelos danos causados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Pontes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.460747-7/001

TRT/MG considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS, mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

PJe 0010050-90.2019.5.03.0073

TRT/MG: Pedreiro que tinha parentesco com gerente não prova vínculo de emprego com empresa de transporte coletivo

A juíza Alessandra Junqueira Franco, na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não reconheceu a relação de emprego pretendida por um trabalhador com uma empresa de transporte coletivo. A reclamada alegou que o homem era sogro de um gerente e que eventual comparecimento à empresa teria ocorrido em razão dessa relação de parentesco.

Diante da negativa da prestação de serviços, em defesa, a magistrada considerou que o autor é quem deveria provar a existência da relação de emprego, o que, entretanto, não conseguiu fazer.

Na petição inicial, foi relatado que o reclamante foi admitido em 30/7/2014, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de manutenção em geral, tendo sido dispensado em 30/7/2017. Segundo ele, teria executado atividades de pedreiro, carpinteiro, armador de ferragens, pintor, motorista particular, em manutenções nas filiais da reclamada em Poços de Caldas, Andradas, São João da Boa Vista (SP) e Vargem Grande do Sul (SP). Na defesa, a empresa sustentou que o reclamante é sogro de um de seus gerentes e negou a prestação de serviços.

Ao examinar as provas, a magistrada não identificou os pressupostos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse sentido, considerou contraditório o depoimento de testemunha, que primeiro afirmou que o autor prestou serviços de pedreiro na garagem da empresa em 2014, para depois dizer que ele ainda trabalhava na empresa quando ela, testemunha, deixou o emprego em 2016. A mesma testemunha, juntamente com outra, referiu-se à prestação de serviços do autor em obras específicas, mas ambas não revelaram nada que pudesse confirmar a tese apontada pelo próprio trabalhador de que os serviços teriam sido prestados de forma contínua, mediante ordens diretas da empresa. A julgadora também não encontrou prova que pudesse confirmar o pagamento de salários, muito menos na quantia apontada na petição inicial de R$ 2.880,00.

Para a magistrada, não houve sequer indícios de que o reclamante tenha trabalhado nas funções apontadas na reclamação, quais sejam, de carpinteiro, armador de ferragens, pintor e motorista particular.

Uma testemunha que trabalhou por longo período para a reclamada, de fevereiro de 2003 a março de 2017, disse não ter presenciado o reclamante fazendo serviços. Relatou que quem faz os serviços de pedreiro e carpintaria são os empregados da reclamada registrados na função de serviços gerais.

Por fim, outra testemunha, ouvida por carta precatória, afirmou que a empresa jamais realizou obra que demandasse a contratação de pedreiro por quatro anos.

Diante do cenário apurado, a juíza concluiu que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para configurar o vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos. O autor pedia, inclusive, indenização por dano moral e ressarcimento dos gastos com veículo, o que também foi rejeitado, considerando o não reconhecimento da condição de empregado. Todos os pedidos foram vinculados a essa causa de pedir. Houve recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas não deram razão ao autor.

Processo n° 0010961-39.2018.5.03.0073

STJ: Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não prescrito.

O TJMG reconheceu a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a prescrição da dívida.

Aceite
No recurso especial, a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite seria desnecessária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores indiretos
Em consonância com precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador, endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”, afirmou a relatora.

Sem eficácia
Nancy Andrighi enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”, disse a relatora.

Na mesma linha, a ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição, a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato ilícito
Nancy Andrighi lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

TRF1: Não há desvio de função no caso de readaptação em outro cargo por motivo de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.

Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.

Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803

TRT/MG mantém justa causa de empregado que passou o órgão genital nas costas de colega de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação de Belo Horizonte, por assédio sexual. Segundo a empregadora, o ex-empregado chegou a passar o órgão sexual nas costas de uma colega de trabalho e a assediar, com frases libidinosas, outras trabalhadoras. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, o ilícito praticado pelo empregado.

De acordo com a defesa, foram várias as situações de assédio envolvendo o trabalhador. A empresa tomou conhecimento das condutas inapropriadas do profissional em junho de 2017. Na versão da empresa, durante o expediente, o ex-empregado teria se aproximado de uma colega e, segurando o braço dela, disse em tom erótico a frase: “Nossa, sua boca é uma delícia, gostosa”.

Diante do fato, a empresa informou que abriu um processo interno para apurar a conduta do reclamante. E que, durante esse trabalho, apurou outras ações desrespeitosas. Em 2015, por exemplo, ele teria dito a outra colega de trabalho a frase: “Pegava mesmo, delícia”. Mas a gota d’água, segundo a empresa, foi o fato de o “reclamante ter colocado o seu pênis para fora e ter passado nas costas de uma colega de trabalho”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as suas condutas eram incompatíveis com o ambiente de trabalho. O coordenador de área informou, por exemplo, que já recebeu inclusive reclamação de uma colaboradora de que o trabalhador tentou beijá-la. Foi apurado, ainda, que até o computador que o trabalhador usava era bloqueado, pois a direção da empresa teria tomado conhecimento de que ele usava o equipamento para assediar empregadas de um cliente da empresa.

Ao examinar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, reforçou que o empregado deve ter um comportamento compatível com o convívio profissional, evitando praticar condutas de natureza sexual com as colegas de trabalho durante a jornada e nas dependências da empresa. E, na visão do julgador, ficou evidenciado que o reclamante tinha uma postura que incomodava outros empregados.

Por isso, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa. Determinou-se, com isso, a exclusão da condenação quanto ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias +1/3 e 13º salário, pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, entrega das guias CD/SD e TRCT, retificação da CTPS do empregado e outras parcelas deferidas em 1º grau.

TJ/MG determina indenização a idoso que foi atingido pela porta de um veículo que era rebocado

Na cidade de Lagoa da Prata, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 20 mil por danos morais após ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.

Sustenta a vítima que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões, como a fratura de nariz. O idoso requereu indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na comarca, o reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu.

Recurso

O reboque alega que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel que havia se envolvido numa colisão. Que o idoso se encontrava em um salão de festas, momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Além disso, apontam que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade, pois se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, de acordo com os autos as lesões sofridas pelo homem: lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

Acompanharam o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0372.14.001251-2/005

TJ/MG condena dentista por tratamento estético inadequado

Paciente será ressarcida e receberá indenização por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil e 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.

Ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico, o que a deixou indignada com a situação. Ela afirmou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.

O odontólogo, em sua defesa e em processo relacionado que ele mesmo iniciou contra a paciente, argumentou que não houve qualquer fato ilícito e sim inadimplência por parte da mulher.

Recurso duplo

O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença, e fixou o valor da indenização por danos morais.

Tanto a paciente como o dentista recorreram. Ela negou ter ficado em dívida, sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.

Já o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, pois vários colegas atuaram no caso. Ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.

Falha comprovada

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em seu voto, ressaltou que o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.

A magistrada, que se baseou em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente, pois alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses implanto não foram observados e “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.

Ademais, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou, “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam esse entendimento.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0433.14.019234-8/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento