TJ/MG: Empresa varejista deverá indenizar por atraso de um mês na entrega de presente

A empresa RN Comércio Varejista S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância.

O consumidor contou que, em 15 de dezembro de 2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. Ele pretendia presentear sua esposa no Natal, e a data prevista para a entrega do produto era justamente a véspera da festividade.

O produto, no entanto, só foi entregue em 31 de janeiro de 2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases julgou procedente o pedido de indenização.

A RN Comércio recorreu, alegando que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Alternativamente, pediu pela diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida em segunda instância.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Artur Hilário, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença. Para o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O desembargador ressaltou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”. Para o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.464526-1/001

TJ/MG: Santa Casa indenizará paciente por recusar tratamento

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O tratamento foi indicado diante do diagnóstico de câncer de próstata. A Santa Casa, entretanto, ne negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. A Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além de condená-la a pagar R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.

A instituição hospitalar recorreu, alegando não ter a obrigação de cobrir o tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Em relação aos danos morais, argumentou que o pedido de indenização era improcedente, já que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão.

Já o paciente entrou com um recurso solicitando o aumento do valor referente aos danos morais, visto que, para ele, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.

Decisão

O relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira, determinou a realização do tratamento. Ele afirmou em seu voto que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.

Em relação aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.011643-4/002

TJ/MG determina indenização por atraso em obra

Cliente alegou que a construtora deverá repará-la por danos morais.


Na capital do estado uma mulher receberá R$ 15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância.

A mulher relata que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no Município de Nova Lima. Ela aponta que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.

Ela afirma que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, tendo somente suspendido o pagamento das parcelas quando se viu diante do descumprimento contratual da construtora, que alterou o prazo final para a entrega da unidade. Argumenta que, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.

A construtora, por outro lado, alega que sua cliente voluntariamente suspendeu o pagamento das prestações em agosto de 2010, antes mesmo de findo o prazo de tolerância, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. Para a empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.

No Fórum Lafayette ficou definida a rescisão do contrato por culpa da construtora, que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais na importância de R$ 20 mil.

Recurso
A construtora recorreu, sustentando que, em primeiro lugar, o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra, tratando-se de motivo de força maior, o que estava previsto em contrato. E acrescenta que a cliente teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.

Por fim, salienta a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Ele reformou o valor da multa penal, de forma que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. Por outro lado, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.

Em relação aos danos morais, o magistrado aponta que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Assim, reduziu-a para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.317468-4/001

TRT/MG: Trabalhador encontrado em condição análoga à de escravo será indenizado

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPI’s, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”. A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. “Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma”, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

 

Processo n° 0010051-08.2020.5.03.0084

TRT/MG anula decisão que autorizou empresa afetada pela Covid-19 a alterar acordo homologado sem vista da parte contrária

Julgadores da 11ª Turma do TRT-MG anularam a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que alterou, devido à crise econômica gerada pela Covid-19, a forma de pagamento de um acordo já homologado, mas sem dar vista à parte contrária. Seguindo o voto do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator no processo, os julgadores acolheram, sem divergência, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para a possibilidade de nova conciliação.

As partes firmaram acordo, em 3 de setembro de 2018, de R$ 45 mil, valor que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 1.500,00, com início em 15 de outubro daquele ano. Em 30 de abril de 2020, a reclamada, que é uma academia de ginástica, requereu a suspensão do pagamento do acordo em razão da crise financeira que vem enfrentando pelos efeitos da pandemia do coronavírus.

Sem que fosse concedida vista ao credor, o juízo flexibilizou o pagamento das parcelas nos meses de maio a setembro de 2020. Destacou que “constitui fato público e notório a pandemia causada pela doença Covid-19, com medidas de isolamento social e quarentena, paralisação da indústria, comércio e serviços, ressalvadas as atividades essenciais, com reflexo imediato na economia e demais segmentos”. Embasou a decisão na Lei nº 13979/2020, Decreto nº 06/2020, artigos 501 da CLT, 393 do Código Civil e 505, inciso I, do CPC.

Diante da decisão, o ex-empregado da academia interpôs recurso, sob o argumento de que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros limitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, que foi “repentinamente surpreendido com a limitação de seu sustento, em um momento em que ele se encontra extremamente necessitado, pois está desempregado e legalmente impossibilitado de exercer atividades como autônomo”.

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que não há dúvida de que a situação do surto pandêmico impacta a economia e implicará ajustes e repactuações nas relações, incluindo as laborais em situações específicas a serem concertadas, caso a caso. Porém, segundo o julgador, “deve ser declarada nula a decisão de origem que interveio na autonomia da vontade das partes sem lhes dar oportunidade de alcançar uma solução consensual atenta aos interesses recíprocos, além de maculada pela inobservância dos princípios fundamentais do processo, em especial o do contraditório”.

Para o relator, se essa situação afeta financeiramente a empregadora, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, “não havendo razão para atender ao anseio da ré, flexibilizando uma avença firmada de comum acordo pelas partes e que tem força de decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT), sem sequer ouvir o credor, que se encontra desempregado”.

Assim, o relator acolheu a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório, restabelecendo, por ora, os termos do acordo homologado. Ele determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se designe audiência de conciliação ou, no mínimo, seja procedida a intimação do reclamante para se manifestar sobre o requerimento e, diante desta manifestação, prosseguir na análise da questão debatida, como entender de direito.

Processo n° 0010029-04.2017.5.03.0100

TJ/MG mantém penhora para execução fiscal e decisão contra contribuinte é definitiva

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alfenas que autorizou penhora de valores da conta bancária de um contribuinte para execução fiscal. Como a determinação não foi alvo de recurso, ela é definitiva.

O município ajuizou ação para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quanto ao ano de 2015, uma dívida que superava R$16 mil. O juiz Nelson Marques da Silva autorizou o bloqueio e depois a penhora de R$ 2.798,89 do cidadão.

O contribuinte impetrou agravo no Tribunal para contestar a medida, sob o fundamento de que já havia oferecido outros bens à penhora, imóveis que lhe pertenciam, que estariam sendo avaliados pelo município.

O homem argumentou que o dinheiro de sua poupança era protegido por lei, que proíbe a penhora de conta de até 40 salários mínimos. Disse ainda que decisão da 2ª Vara Cível da Comarca entendeu pela impenhorabilidade dos valores por se tratar de investimentos.

O relator, desembargador Wilson Benevides, ponderou que, embora a legislação impeça a penhora de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que para isso é preciso demonstrar que os recursos são a única reserva financeira da pessoa.

Para o magistrado, para não se favorecer o devedor em detrimento do credor, a proteção da quantia só será aplicada se ficar comprovado que todas as economias do indivíduo se concentram naquela conta.

De acordo com o relator, é da parte em débito o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado. Como o contribuinte não fez isso, é válido que o bem satisfaça a quitação de parte do imposto pendente de pagamento.

Os desembargadores Alice Birchal e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Processo n° 1.0016.16.001845-9/001

TJ/MG: Presos têm pedidos de indenização suspensos após confirmação de que não existe água contaminada em presídios

Antes de decidir sobre o pedido de indenização que envolve cinco presos da região de São Joaquim de Bicas, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, entendeu que se deve aguardar a apuração técnica sobre o abastecimento de água e o julgamento de indenizações coletivas que envolvem a Mineradora Vale S.A. em trâmite atualmente na Justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, caso o processo coletivo e ações individuais tenham objetos similares e tramitem simultaneamente, existe a possibilidade de suspensão dos feitos individuais para que se aguarde o julgamento dos coletivos e se adote uma determinação idêntica em todas as situações. Por isso, o magistrado suspendeu a tramitação do pedido de indenização dos cinco presos, que reivindicam danos emergenciais no valor total de R$ 94 mil e de R$ 50 mil, para cada um, por danos morais.

Antes de decidir sobre essa questão, o magistrado vai aguardar o resultado de quatro ações coletivas pertencentes à 2ª Vara de Fazenda, na capital mineira, que apuram danos ambientais e econômicos e julgam tutelas antecipadas pelos danos do rompimento das barragens em Brumadinho, em janeiro do ano passado.

Os detentos, no pedido de indenização, alegam ter sofrido reações alérgicas, como feridas e erupções na pele, devido ao consumo de água contaminada do rio Paraopeba, o principal afluente abastecedor de vários municípios da região, incluindo São Joaquim de Bicas, onde se situam os presídios em que eles se encontram.

No entanto, nas ações coletivas, já foi determinado pela Justiça que se apure se havia captação direta no rio Paraopeba para abastecimento de água dos presídios. De acordo com o Estado de Minas Gerais, documento do Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam) informa que não identificou qualquer usuário de recursos hídricos nas unidades prisionais, e que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) não faz bombeamento direto do rio desde janeiro do ano passado, período que coincide com a data do desastre ambiental.

Segundo o juiz Elton Pupo, o art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

Processo nº 5095667-18.2020.8.13.0024.

TJ/MG: Supermercado deve indenizar em R$ 22 mil família de cliente que foi atropelado por caminhão quando saía do estabelecimento

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. a indenizar uma família por danos materiais e morais, devido a um atropelamento causado por um de seus caminhões.

Depois de ajuizar embargos contra a decisão que condenou a empresa a pagar, a companhia fechou um acordo com os herdeiros da vítima mediante o pagamento de R$ 22 mil. Diante disso, os Supermercados BH formalizaram ao Judiciário o desejo de encerrar o processo pela conciliação.

Na ação judicial, a viúva, que morreu durante a tramitação do processo, alegou que, em 6 de maio de 2014, aos 90 anos, saindo de um estabelecimento da empresa, ela foi atingida por um caminhão, sofrendo ferimentos na região torácica. Ela sustentou que teve despesas com medicamentos e deslocamentos e que o incidente causou dores e sofrimento.

Os Supermercados BH afirmaram que, ao manobrar para entrar na doca de descarga, o motorista não viu outro veículo que estava parado, sem o freio de mão engatado. Esse caminhão movimentou-se com o choque, atingindo a idosa.

Além de afirmar que chegou a arcar com gastos de R$ 243 em remédios, o supermercado contra-argumentou que a vítima estava em local reservado para funcionários do estabelecimento, assumindo o risco do acidente.

A juíza Marcela Maria Amaral Pereira Novais, da 35ª Vara Cível da capital, entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ela condenou a empresa a ressarcir os prejuízos materiais de R$ 434,04, pois a companhia declarou ter auxiliado a cliente mas não comprovou essa afirmativa nos autos, e a indenizar a idosa, por danos morais, em R$ 12 mil.

Os Supermercados BH recorreram, argumentando que o episódio não envolvia direito do consumidor, pois a vítima estava no passeio, que o boletim de ocorrência era uma prova unilateral e a culpa era de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que o motorista, preposto da empresa, não tomou o cuidado esperado. Portanto, o estabelecimento deve arcar com a responsabilidade pelo acidente.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Ambas as desembargadoras ficaram vencidas no posicionamento quanto aos juros de incidência, que segundo elas deveriam ser calculados a partir da data do acidente e não da data da citação.

Contudo, os demais entenderam que, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.264047-3/001

STJ: Câmara aprova projeto que cria TRF6 em Minas Gerais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Minas Gerais. Sem previsão de aumento de custos e com o aproveitamento de recursos físicos e humanos já existentes na Justiça Federal mineira, o novo tribunal será criado a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), atualmente responsável por atender 80% do território nacional e com acervo processual equivalente a um terço do total de processos da Justiça Federal no Brasil.

Agora, o PL 5.919/2019 seguirá para a análise do Senado Federal. O relator, deputado Fábio Ramalho (MDB-MG), apresentou substitutivo no qual ficou previsto que a efetiva instalação do novo tribunal ocorrerá somente depois do fim do estado de calamidade pública da Covid-19.

“O projeto do TRF6 foi concebido dentro dos limites orçamentários já aprovados para a Justiça Federal, evitando o aumento de gastos públicos. Propusemos a criação de um tribunal moderno, com a tramitação dos processos 100% em meio digital, e baseado na otimização de estruturas físicas, de pessoal e administrativa. Como resultado, teremos uma corte adaptada à realidade de restrição orçamentária, mas pronta para dar respostas imediatas para a melhoria da prestação jurisdicional na Justiça Federal”, declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha.

Mudança n​​o CJF
O substitutivo aprovado também aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o CJF, cujos presidente e vice são os mesmos do tribunal.

Quando o TRF6 for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, como já ocorre com os presidentes dos demais tribunais regionais.

A proposta de criação do TRF6 foi enviada ao Congresso pelo STJ em novembro do ano passado, após estudos do CJF que indicaram uma carga de trabalho, no TRF1, cerca de 260% superior à média dos demais quatro Tribunais Regionais Federais do país.

De cada três processos distribuídos na Justiça Federal em todo o Brasil, um é de competência da 1ª Região. Apesar de abarcar 13 estados brasileiros e o Distrito Federal, de cada três processos distribuídos no TRF1, um é proveniente de Minas Gerais.

Por isso, a escolha de Minas como a sede do novo TRF não é aleatória: aproximadamente 35% dos processos do TRF1 são oriundos do estado. Trata-se do segundo maior estado brasileiro em termos populacionais, com mais de 21 milhões de habitantes.

Temas cent​​rais
O projeto de criação do TRF6 é uma resposta do Judiciário ao aumento da demanda e ao congestionamento processual em apenas uma região, com o objetivo de proporcionar maior rapidez na solução de conflitos relacionados a temas centrais para a sociedade, como sistema de saúde, meio ambiente, funcionalismo público, questões tributárias, combate à corrupção e controle das atividades da administração federal.

Com soluções modernas de gestão processual e organização administrativa, o TRF de Minas deve reduzir em até 42% a carga de trabalho do TRF1, trazendo melhorias na prestação jurisdicional também para a população das 13 unidades federativas que permanecerão na área de atuação dessa corte.

Para a criação dos 18 cargos de desembargador do TRF6, serão convertidos cargos vagos de juiz substituto do TRF1, alocados atualmente em varas com demanda reduzida. No caso da estrutura administrativa e de apoio, serão aproveitados cargos vagos por aposentadoria e servidores ativos que já atuam na seção judiciária federal de Minas.

Além disso, o projeto prevê o aumento do número de desembargadores nos cinco Tribunais Regionais Federais existentes, também por meio da conversão de cargos vagos e igualmente sem a elevação de despesas orçamentárias.

Eficiê​​​ncia
Para reduzir custos e aumentar a eficiência, o projeto do TRF6 prevê o compartilhamento entre as estruturas de primeira e segunda instâncias. Assim, setores como o de gestão de pessoas, tecnologia da informação, secretaria judiciária e administração financeira e orçamentária servirão às duas instâncias. De igual forma, serviços como vigilância, conservação, limpeza e transporte também serão prestados a toda a Justiça Federal em Minas, inclusive com o aproveitamento de contratos.

Em relação à estrutura física, o novo TRF aproveitará prédios próprios e locações já existentes – o que também representa economia de recursos públicos.

De acordo com o projeto, o TRF de Minas já nascerá totalmente eletrônico, com atenção especial para a automação das rotinas de trabalho e a utilização da inteligência artificial na gestão processual.

TJ/MG: Casal receberá R$ 16 mil após intoxicação com refrigerante Frutty que continha soda cáustica

Na cidade de Campos Gerais, região Sul de Minas, um casal receberá indenização de aproximadamente R$ 16 mil por ter consumido um refrigerante com traços de soda cáustica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou de R$ 6 mil para R$ 8 mil a compensação por danos morais e determinou que ela seja paga para cada um dos consumidores.

O casal relata que passou mal após o consumo do refrigerante da empresa Frutty Refrigerantes Ltda. Eles afirmam que, ao ingerir a bebida, o líquido queimou suas gargantas. Quando observaram a garrafa, notaram que o conteúdo estava com uma cor amarela e um forte cheiro de soda cáustica.

Em primeira instância, ficou decidido o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais apenas para a mulher, que havia consumido uma quantidade maior da bebida. O casal e a empresa recorreram.

Decisão

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, as provas apresentadas confirmam o defeito no produto comprado pelo casal, bem como a necessidade de atendimento médico após a ingestão da bebida.

Em seu voto, ela aponta que tal situação enseja a indenização por danos morais, uma vez que a sensação gerou evidentemente um profundo desconforto, que supera o mero dissabor, especialmente se considerada a possibilidade de contaminação e consequente dano à saúde.

Assim, a magistrada modificou a sentença, determinando o pagamento de R$ 8 mil para cada um dos consumidores. Acompanharam a relatora os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0116.17.003019-5/001


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