TRT/MG nega diferenças salariais a técnico que alegou atuar também como enfermeiro

O acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exijam melhor qualificação. A explicação é da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao apreciar, na Terceira Turma do TRT mineiro, um recurso envolvendo o tema. No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Conforme a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). Em casos excepcionais, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.

O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em um hospital (Sociedade Educacional Uberabense) como “técnico de enfermagem circulante”, responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, também acumulava funções típicas de um enfermeiro. No entanto, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.

Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia. É aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela. O autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.

Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ela explicou existir, a princípio, um jus variandi do empregador, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. No caso, foi isso que aconteceu, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito, de modo a ter direito a acréscimo salarial. Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo n° 0010579-76.2017.5.03.0042

TRT/MG: Vaqueiro será indenizado após sofrer queda enquanto manejava o gado

Um trabalhador rural da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. Ele sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto. O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, que reconheceu o acidente de trabalho, com a responsabilidade objetiva da empregadora.

Em defesa, a empregadora alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Mas perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Problemas que, de acordo com o técnico, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Para a juíza Carolina Lobato, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva nos acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

“Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, de acidentes com vaqueiros e capatazes, a responsabilidade objetiva impera em casos que tais, uma vez que a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”, pontuou

Para a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela ressaltou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua inserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo. Assim, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza Carolina Lobato determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Definiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010546-52.2019.5.03.0063

TJ/MG: Município deve indenizar gari que perdeu dedo após ter pé preso durante prensagem do lixo no caminhão

Um gari de Três Corações, na região Sul de Minas, deverá ser indenizado por dano moral em R$ 10 mil, devido a um acidente de trabalho. Enquanto o lixo estava sendo prensado no caminhão, o pé do funcionário se prendeu no equipamento e ele perdeu um dos dedos. No processo, alegou que não recebeu treinamento prévio para a atividade que seria desempenhada.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues entendeu que houve negligência do município, que não cuidou da segurança de seu contratado.

O município pontuou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. “Independentemente do fornecimento de bota, o resultado, diante da conduta negligente/imprudente do profissional, teria acontecido da forma como registrado”, argumentou.

Para manter a condenação de primeira instância, a magistrada se apoiou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública tem a obrigação de indenizar dano lesivo e injusto. Na teoria, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público.

De acordo com a desembargadora, “é incontroverso que o gari sofreu acidente no curso da relação de trabalho, exatamente no dia em que iniciou suas funções, tendo prendido o pé no caminhão de lixo. Em razão disso, sofreu a amputação de um dedo do pé direito”.

Para a desembargadora, “não há que se falar em culpa da vítima”. O dano moral configurou-se no abalo psicológico e na ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelo gari.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n ° 1.0693.16.000767-2/001

TJ/MG: Casas Bahia devem compensar cliente por não entregar produto

Um consumidor que comprou um fogão na loja online das Casas Bahia e não recebeu o produto deverá ser indenizado pela empresa em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito.

O autor da ação disse que comprou a mercadoria no site, em 13 de janeiro de 2018, para presentear a esposa no aniversário dela, no dia 25 do mesmo mês. Mas as Casas Bahia não entregaram o produto nem devolveram as parcelas debitadas no cartão de crédito do cliente.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo em R$ 714 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, as Casas Bahia alegaram ilegitimidade passiva no caso, porque a responsabilidade da entrega era da transportadora. A empresa afirmou ainda que o valor pago pelo produto foi estornado, por isso não existiria a hipótese de danos morais.

Em caso de condenação, pediu que fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do valor da indenização.

O juiz Lúcio de Brito afirmou que, na condição de fornecedora do produto, “não há como a ré se esquivar de sua responsabilidade pelo não entrega do fogão”. Nesse sentido, afirmou que as Casas Bahia elegeram mal a empresa para fazer o serviço.

Para o magistrado, a frustração do consumidor foi grande, considerando seu desejo de presentear a esposa, por isso a quantia de R$ 5 mil se mostra justa e razoável para reparar os danos morais sofridos.

Os danos materiais não foram reconhecidos porque o consumidor admitiu que, depois de ajuizada a ação, houve o estorno da quantia que tinha sido paga.

Processo nº 5004194-25.2018.8.13.0701.

TJ/MG: Acusados de fraude tributária são inocentados já que foi entendido que dolo não ficou comprovado

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os proprietários de uma loja de móveis por fraude tributária. Os desembargadores consideraram que não houve a intenção de lesar o Estado, e que os empresários agiram de boa-fé.

Os donos da Espaço Clean Móveis e Decoração Ltda. foram denunciados pelo Ministério Público por deixar de recolher impostos durante o período entre 2008 e 2013. Em primeira instância, os dois foram condenados a penas idênticas de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, sendo que as penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito.

Ambos recorreram ao Tribunal. O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à manutenção da decisão. Entretanto, o relator, desembargador Sálvio Chaves, entendeu de forma diversa, eximindo o casal de crime. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de qualquer prova por parte do MPMG.

Dificuldades financeiras

O julgador ressaltou, além disso, que a denúncia teve alicerce em informações prestadas pelos próprios acusados. Ele ponderou que “a verificação fria da redução do tributo não é suficiente para configurar o crime tributário”, pois isso pode ocorrer por erro de cálculo ou outras falhas humanas.

Para caracterização do delito, de acordo com o magistrado, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando fraudar o fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas isso é irrelevante para fins penais.

O relator avaliou que a irregularidade tributária era desconhecida pelo fisco e foram os empresários que admitiram os débitos, a fim de corrigirem falhas supostamente cometidas pelo contador, o que evidencia sua boa-fé.

“Todavia, o pagamento não foi concluído em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, o que, inclusive, levou ao fechamento da empresa pouco tempo depois do lançamento do débito. Em resumo, pode-se até reconhecer a falha deles no âmbito tributário, contudo, em sede de direito criminal não está caracterizado qualquer delito”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.16.062807-9/001

TRT/MG: mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

A juíza convocada da Terceira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Mas a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.

Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.

Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.

No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.

Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.

TJ/MG: Claro terá que reparar cliente que foi inquirido por policiais como suspeito de crime após ter número duplicado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.081714-6/001

TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora que teve doença ocupacional por carregar peso excessivo

A ex-empregada de um supermercado de Pirapora, no norte de Minas, que desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional, será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. O peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT. Já em relação às trabalhadoras, o artigo 390 da CLT veda ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.

O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17. Em defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Tanto que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016. Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.

O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais (articulações que separam o conjunto de duas vértebras), tudo conforme laudo. Reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%. Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. A trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.

O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão da adoção de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade. Para o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador, já que, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.

Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.

Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho). O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.

“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão, razão pela qual condenou o réu a pagar a indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT, incluindo 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.

Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito.

Já a indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, foi fixada em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Processo n° 0010893-58.2019.5.03.0072

TJ/MG: Filha de idosa que teve infecção hospitalar ao ser internada em UTI será indenizada em R$ 50 mil

A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463426-5/001

TRF1: Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário

Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.

Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.

Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.

Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824


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