TRT/MG: Usina de etanol pagará adicional de sobreaviso a trabalhador por plantão na entressafra

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória, na região oeste do Estado, que ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

O trabalhador informou que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador. E que os plantões tinham início às 17 horas de um dia e duravam aproximadamente 15 dias em cada mês. Por isso, requereu judicialmente as horas de sobreaviso e seus reflexos.

Em defesa, a empregadora argumentou que “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”. Mas, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão, fato corroborado ainda pela prova testemunhal produzida. Testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada e que esta equipe era composta, com quase certeza, por um eletricista e um instrumentista. Informou que se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e acudir o trabalho.

Para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. “Isso porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, pontuou.

Mas, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória, já que o trabalhador era sujeito a convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão. Assim, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso, determinando o pagamento pela empresa de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas mensais de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra de dezembro a abril. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010748-78.2019.5.03.0176
Data de Assinatura: 09/03/2020.

TRT/MG mantém condenação imposta a hospital para construir vestiários masculinos

Integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico. Os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde. Entretanto, a sentença foi mantida na parte em que determinou ao hospital construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32). O relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, ainda revogou a tutela de urgência concedida na sentença, ou seja, excluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.

Entenda o caso – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA. Na sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte, a Fundação havia sido condenada, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico e a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.

Tutela antecipada – Desnecessidade – Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a FHSFA alegou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI e, dessa forma, não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico. Quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, sustentou haver reforma em andamento com esse fim e que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.

Segundo pontuou o relator, as questões discutidas nos autos não exigem a urgência imprimida na sentença através da tutela antecipada conferida. “Data maxima venia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não existe risco da demora do provimento judicial, neste caso específico, pressuposto da concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 CPC”, frisou.

Fornecimento de calçados – A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC combinado com 796 da CLT, e estabeleceu que, a partir da intimação específica do teor da sentença, a ser realizada por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00.

Ao afastar essa obrigação imposta na sentença, o juiz convocado observou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados, que possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal, sendo exigido apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32). Esta, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), apenas dispõe que “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.

Relativamente aos riscos biológicos, pontuou o relator que a NR-6 (norma que cita os tipos de Equipamentos de Proteção Individual e na qual se baseia a NR-32) não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos, mesmo porque a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada, tendo em vista a multiplicidade de meios de transmissão das doenças (vias respiratórias, dermatológica e digestiva), assim como a sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.

Fragilidade financeira da FHSFA – Na decisão, o relator ressaltou a fragilidade financeira da FHSFA: “Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”, destacou. Relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas, inclusive com a Copasa, Cemig, decorrentes de empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.

“O Hospital São Francisco tem inúmeras outras prioridades a serem satisfeitas com os parcos recursos financeiros que lhe são repassados, sendo inaceitável a imposição de mais uma obrigação geradora de despesas, sobretudo quando a obrigação imposta não decorre de imperativo legal ou regulamentar”, concluiu Neves de Freitas.

Vestiário masculino – obra em andamento – Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma: um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores e um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores, além de armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Ao recorrer, a Fundação afirmou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam. Disse que presta serviços de relevância pública (artigo 197 da CF), na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.

Perícia realizada em janeiro de 2019 constatou que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital, conforme fotografia apresentada no processo. Na conclusão do juízo de primeiro grau, “a demora da FHSFA em adequar os vestiários ao normativo do MTE, garantindo mais conforto e dignidade aos trabalhadores, não decorreu de ação dolosa e ilícita, mas de força maior decorrente do desafio orçamentário de manter o hospital em atividade.”

Ao manter a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença, o relator ponderou que, sem desmerecer as dificuldades econômico-financeiras que assolam a entidade, a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.

Entretanto, como foi excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Processo n° 0010762-97.2018.5.03.0014 (RO)

TJ/MG: Agente penitenciário é condenado por tráfico de drogas na cadeia

Crimes como prevaricação e tráfico de drogas aconteceram na cadeia de Manhuaçu.


Um agente penitenciário foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, pelos crimes de prevaricação e tráfico de drogas. O ato de improbidade administrativa foi cometido enquanto ele cumpria suas funções na Cadeia Pública do município.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o agente por omissão do dever de vedar ao preso o acesso à comunicação com o ambiente externo e por permitir a realização de tráfico de drogas dentro do estabelecimento penal.

A conduta do agente resultou na violação dos deveres funcionais e ultrapassou os princípios da legalidade, moralidade e honestidade, ainda conforme a denúncia. O MPMG pediu o afastamento do profissional do exercício da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.

O denunciado não apresentou manifestação contra as acusações.

Plena ciência

De acordo com os autos, os fatos narrados foram comprovados com robusta prova documental. Ficou evidente o ato ilícito praticado pelo agente, quando permitiu a entrada de buchas de maconha e um chip de celular no estabelecimento prisional.

O juiz Vinícius Ristori entendeu que o agente tinha plena ciência de seus atos. “Tenho por certo que a todo o tempo o réu se comportou plenamente ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, dado que sabia de suas responsabilidades como agente penitenciário, mas com isso não se importou”, disse na sentença.

O magistrado determinou as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração no exercício de sua função.

Processo nº 5002320-87.2017.8.13.0394.

TRF1 mantém o contrato firmado pela CEF com empresa que ganhou concorrência para explorar loteria

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que considerou válido um contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa que ganhou concorrência para explorar atividade lotérica no município de Careaçu/MG. Os magistrados da 5ª Turma negaram, por unanimidade, provimento à apelação de uma das concorrentes do certame contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que já havia decidido pela manutenção do resultado da licitação.

Em recurso, uma instituição empresarial que perdeu a licitação não se conformou com o resultado, alegando que a vencedora praticou irregularidade tributária consistente na criação de empresa para descumprir obrigações fiscais devidas pela empresa individual.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, explicou que a CEF demonstrou, no processo, que foram cumpridas todas as exigências legais determinadas no edital da licitação. O vencedor da concorrência teria criado uma empresa para viabilizar sua contratação, pois a sua firma individual não possuía situação fiscal regular, o que impediria a assinatura do termo de permissão. No entanto, não existiria qualquer irregularidade nessa iniciativa.

No ato de contratação da empresa, inclusive, foi apresentado um questionamento à Comissão Permanente de Licitação sobre a apresentação de CNPJ distinto daquele que foi declarado vencedor, mas foi esclarecido, na oportunidade, que tal providência estaria prevista em regulamentos internos da Caixa Econômica.

Concluiu o magistrado que “não se divisa razão para alterar as conclusões lançadas na sentença, pois a regulamentação da contratação estipula de maneira expressa a possibilidade de alteração de titularidade, em casos de empresas individuais, para a sociedade empresária que tenha sido constituída para operar a permissão lotérica. É essa a situação verificada no caso em questão, afigurando-se correta a sentença de improcedência”.

Processo nº: 0041036-20.2011.4.01.3800

TJ/MG determina que plano de saúde indenize em R$ 8 mil pois cancelou contrato após cliente deixar de pagar um boleto

A prestadora de serviços de saúde Geap terá que indenizar uma cliente de Belo Horizonte em R$ 8 mil por danos morais, porque cancelou a cobertura médica alegando inadimplência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

A consumidora relata que foi informada sobre o cancelamento do plano por haver deixado de pagar um boleto no valor de R$ 134,43. Ela alega, porém, que a cobrança não foi enviada para sua casa e que a rescisão é desproporcional, uma vez que a mensalidade foi paga regularmente.

Na Justiça, a consumidora requereu o pagamento de indenização material, correspondente aos custos da contratação de novo plano de saúde, e a compensação pelo dano extrapatrimonial suportado.

A juíza Andressa Collares Xavier, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a prestadora ao restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas.

A Geap também terá que indenizar a cliente em R$ 1.026 por danos materiais, correspondentes à contratação de outro plano de saúde, além de reparar os danos morais com uma indenização de R$ 8 mil.

Decisão

A empresa contestou, afirmando que os descontos relativos à contribuição e à coparticipação são cobrados mediante consignação em folha de pagamento. Em caso de impossibilidade, os pagamentos podem ser feitos mediante débito em conta corrente.

A Geap acrescentou que, ao cancelar a cobertura, apenas obedeceu ao que estava disposto no regulamento do plano.

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cancelamento indevido de plano de saúde causa danos de ordem moral, pela angústia e medo de adoecer e não ter condição de ser tratado de forma decente.

No caso em questão, a preocupação foi intensificada uma vez que a cliente possuía uma dependente idosa, com 82 anos de idade à época.

O relator manteve assim a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelo juiz de direito convocado Habib Felippe Jabour e pelo desembargador José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.441819-8/001

TRT/MG nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH de devedor, por ofensa aos direitos fundamentais

A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Nesse sentido, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista. Esses os fundamentos expostos pela juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso de credor num processo de execução trabalhista.

Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução. Mas, acolhendo o posicionamento da relatora, integrantes da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões do credor.

“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. Ela ponderou que, mesmo considerando o artigo 139, IV, do CPC/2015, que permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução, é preciso ter em vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CR/88). “Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal e em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, frisou a juíza convocada.

Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.

“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável”, destacou a juíza Ângela Castilho, que ainda observou que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.

Para a relatora, da mesma forma, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados imporia a eles restrição desproporcional e injustificada e ainda com pouca efetividade para a execução trabalhista.

Na decisão, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Destacou, ainda, que o artigo 139, inciso IV, do CPC não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.

Para finalizar, a juíza frisou que as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.

Processo n° 0010163-34.2017.5.03.0099 (AP)

TJ/MG: Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.


A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

Sentença

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Falha

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0363.13.001402-2/001

TRT/MG: Professora receberá horas extras por trabalho em organização e decoração de festas juninas anuais

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma rede de escolas a pagar a uma professora 4h30min extras por ano, por participação na organização de festas juninas anuais promovidas pela reclamada. A sentença é do juiz Geraldo Magela Melo, titular da Vara do Trabalho de Unaí-MG.

Na ação que ajuizou contra a empregadora, a professora afirmou que, desde 2014, prestava trabalho extraordinário ao auxiliar na realização das festas juninas. A reclamada, por sua vez, alegou que as festas ocorriam nas sextas-feiras (citando como exemplo o dia 6/7/2019), em dia letivo e dentro da carga horária da professora.

Mas, ao decidir a favor da autora, o magistrado observou que o dia apontado pela empregadora, na verdade, correspondeu a um sábado e não a uma sexta-feira. Além disso, em depoimento, o representante da empresa reconheceu que havia uma escala dos profissionais para atuar na organização das festas juninas, as quais terminavam por volta de 1h da manhã do dia seguinte. Somou-se a isso o fato de testemunha ter relatado que os professores participavam dessa escala e que retornavam no período noturno para ajudar no momento da festa, afirmando, inclusive, que já presenciou a autora em várias festas.

Para a fixação da quantidade de horas extras reconhecidas à professora, em 4h30min anuais, o juiz se baseou em documentos apresentados pela própria autora, que demonstraram a escala existente entre os professores, confirmando que essa era média trabalhada por eles na organização da decoração da festa. Houve recurso sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo n°0010149-54.2020.5.03.0096

STJ determina permanência de Adélio Bispo em presídio federal de Campo Grande

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik e determinou que Adélio Bispo de Oliveira – responsável pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018 – permaneça na penitenciária federal de Campo Grande. A decisão solucionou conflito de competência entre dois juízos federais relativo ao local de cumprimento da medida de segurança.

Adélio Bispo foi considerado inimputável em incidente de insanidade mental instaurado no âmbito do processo sobre o atentado.

O conflito envolveu o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (local do atentado e onde correu o processo) e o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, local em que Adélio Bispo está recolhido.

A vara de Campo Grande determinou a devolução de Adélio Bispo a Minas Gerais, por entender que não se justificaria a sua permanência na penitenciária federal. Na visão do juízo federal em Mato Grosso do Sul, caberia à vara de Juiz de Fora determinar o local para o cumprimento da medida de segurança.

O juízo da vara de Juiz de Fora afirmou que, após pesquisa no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), verificou-se que há uma fila de 427 pessoas para internação no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz – o único em Minas Gerais. Segundo esse juízo, seria temerário internar Adélio Bispo em um hospital sem estrutura para garantir a segurança adequada, fator que justificaria a sua permanência na penitenciária de Campo Grande.

Ausência de segur​​​ança
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a alta periculosidade de Adélio Bispo e a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança imposta. Na visão do ministro, a melhor solução é a permanência em Campo Grande.

“São idôneos os fundamentos apresentados pelo juízo federal da 3ª Vara de Juiz de Fora para pleitear a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Campo Grande enquanto o Estado de Minas Gerais não está apto a recebê-lo de forma a garantir sua própria segurança, bem como a de toda a sociedade”, afirmou.

“Trata-se de mais um caso que expõe as mazelas do sistema prisional e do sistema de saúde pátrio”, comentou o relator. Segundo Paciornik, se não se deve dar tratamento privilegiado a Adélio Bispo em detrimento daqueles que aguardam há mais tempo por vaga em hospital psiquiátrico de custódia, por outro lado, o interessado deve ter tratamento compatível com a medida de segurança que lhe foi imposta.

O ministro destacou que, em Campo Grande, Adélio tem recebido assistência médica regular – inclusive com o atendimento de psiquiatras, como registrado no histórico de consultas.​

Acompanhando o entendimento do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Campo Grande para decidir sobre o caso, devendo Adélio Bispo permanecer no presídio federal, ante a falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em Minas Gerais.

TJ/MG: Viúva será indenizada por motorista culpado pela morte de marido em acidente

Uma mulher cujo marido morreu em acidente de trânsito deve ser indenizada em R$ 60 mil danos morais e receber pensão mensal de um salário mínimo. A pensão vai valer desde a data do acidente, 25 de julho de 2013, até a data em que o falecido completaria 73 anos. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeira instância.

O acidente ocorreu em um trecho da Rodovia MG-449. O motorista do outro carro invadiu a contramão ao tentar fazer uma ultrapassagem e bateu no veículo onde estava o casal. O veículo atingido ficou completamente danificado.

O motorista que provocou o acidente recorreu da sentença proferida pelo juiz Ângelo de Almeida, da Comarca de Monte Santo de Minas, pedindo a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o magistrado não levou em conta sua situação econômica e social. Ele alegou não possuir bens de raiz e estar desempregado, por isso não teria condições de arcar com o valor.

O relator do acórdão, desembargador Tiago Pinto, enfatizou não haver dúvidas da dor e do sofrimento causados à viúva, que perdeu seu companheiro de forma tão trágica. Por outro lado, afirmou que o caso era de compensação, não de reparação.

Em seu entendimento, a indenização de R$ 60 mil era elevada, tendo em vista a situação econômica do causador do acidente. O relator, então, decidiu reduzir o montante para R$ 40 mil, no que foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bispo.

O desembargador José Américo Martins da Costa, no entanto, divergiu do voto do relator. Seu argumento foi de que “a condição econômica do ofensor não pode ser considerada como fator que justifique a redução da reparação, pois, apesar de informar que está desempregado, não há nos autos comprovação cabal da sua situação financeira”.

O desembargador decidiu manter o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil e foi acompanhado dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0432.15.001320-4/001


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