TJ/MG: Vítima de agressão verbal é indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que foi agredida verbalmente por um homem, na porta de sua casa, será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. Ele fez acusações inverídicas que questionavam a fidelidade dela em seu casamento.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Luz, que havia negado o pedido pelo recebimento de indenização.

De acordo com o depoimento da vítima, e de alguns vizinhos, o homem se aproximou da casa onde ela morava e começou a gritar que ela era uma mulher adúltera e que possuía uma filha fora do casamento. Disseram ainda que ele também discutiu com os filhos dela que estavam na rua.

Em primeira instância, a juíza do caso entendeu que as ofensas proferidas não configuraram dano moral.

Recurso

A mulher que foi agredida recorreu visando modificar a sentença. Em seus argumentos, reforçou que o homem ofendeu a ela e a sua família, em frente ao local onde mora, diante de várias pessoas.

Segunda ela, os dizeres humilharam sua imagem e a deixaram constrangida e, por isso, deve ser indenizada por danos morais. No processo consta ainda que o acusado não negou as acusações feitas contra ele.

Violação da honra e da personalidade

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, as ofensas experimentadas pela vítima violaram sua honra e seus direitos de personalidade, logo, ela deve ser reparada.

“As palavras ofensivas ditas pelo apelado foram proferidas em público, na porta da residência da apelante, perante toda a sua vizinhança, ofendendo sua honra subjetiva e objetiva e causando a ela humilhação e constrangimento”, disse o magistrado.

No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil foi considerada suficiente para compensar os danos causados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0388.17.002043-1/001

TJ/MG: Justiça condena município a recompor meio ambiente

Curso d’água ficou assoreado depois de aterramento nos arredores.


O Judiciário mineiro determinou, em caráter liminar, que o Município de Campina Verde recupere o Córrego Sangra D’água e a vegetação das cercanias, prejudicados em decorrência de um aterro entre a rodovia e uma fazenda. O empreendimento causou o assoreamento do curso fluvial e, no tempo de cheia, alagamentos em pastagens da propriedade rural.

Segundo o fazendeiro, o leito do córrego foi movido em aproximadamente dois metros, o que repercute severamente sobre sua casa quando o volume da água aumenta. Ele sustenta que a obra foi feita sem projeto ou estudo de impacto social.

O município solicitou o levantamento do bloqueio de R$ 500 mil, imposto como multa pelo descumprimento de determinação judicial pela juíza Eleusa Maria Gomes em maio de 2019. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no fim de julho, manteve a decisão.

O Executivo apresentou laudo técnico de vistoria que apontou a regeneração ambiental no corpo d’água, e disse que o próprio Ministério Público descartou a necessidade de executar um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD).

Em decisão de agosto de 2019, a juíza Eleusa Gomes havia afirmado que a demanda não se limitava a danos causados às áreas limítrofes da via vicinal construída pela prefeitura e ao Córrego Sangra D’água, mas atingia patrimônio particular que não foi contemplado pela perícia.

A magistrada ponderou, porém, que a quantia bloqueada poderia ser liberada em partes, desde que se comprovasse o cumprimento da liminar ou a adoção de medidas concretas com cronograma. Assim, diante da recuperação de parte dos danos ambientais, ela diminuiu o montante para R$ 250 mil.

Histórico

O proprietário da Fazenda Campo Belo ajuizou ação contra o município, alegando prejuízos e pleiteando indenização. Em 2013, a prefeitura foi condenada a recuperar a área, entretanto o autor da ação diz que nada foi feito. Diante disso, ele pediu o bloqueio de recursos suficientes para a reparação.

O município, no agravo de instrumento ao TJMG, argumentou que o valor foi alto para a obra citada. Contudo, a defesa foi rechaçada pelo relator, desembargador Edgard Penna Amorim, que explicou que o bloqueio deve ser mantido até que o ente federativo comprove o início dos trabalhos e o planejamento para o seu desenvolvimento.

Além disso, o magistrado manteve a multa diária, baseado na demora de mais de seis anos para o início do procedimento de correção. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0111.13.001660-8/009

TRT/MG: Conversas por WhatsApp confirmam assédio sexual de patrão contra empregada

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.

As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que “vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador”. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.

Em defesa, o reclamado negou o assédio, alegando que a ex-empregada “dava corda” nas conversas. Mas ao julgar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. “Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse “dando corda” nas investidas, como apontou o empregador. “Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação”, pontuou.

Segundo o julgador, não há, nos autos, mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o juiz, “a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda”.

Assim, o magistrado considerou que houve o assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado “não causará enriquecimento à obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional”.

Segundo o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. “São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima”, concluiu. Não houve recurso da decisão.

STJ mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de município de Minas Gerais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de Adejair Barros, ex-prefeito de Manhuaçu (MG), investigado por improbidade administrativa na gestão do município. O bloqueio patrimonial foi determinado pela Justiça de Minas Gerais (MG) para eventual ressarcimento ao erário. De acordo com a ação civil pública que deu origem à medida, os danos passariam de R$ 1,7 milhão.

O ex-prefeito é acusado de ter desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas por meio da criação de folha de pagamento de pessoal fictícia, bem como de não recolher as contribuições sociais descontadas dos servidores municipais, nos períodos em que atuou como secretário de obras e prefeito do município.

Requisitos
Após ter os bens bloqueados, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da primeira instância sob a justificativa de que a indisponibilidade (que não alcançou todos os bens do acusado) não configura sanção, mas é uma medida cautelar – cujos requisitos, em regra, são o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Em relação à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o tribunal fundamentou que o requisito é visível, já que as hipóteses narradas na ação caracterizam, de fato, os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992. Quanto ao risco de dano irreparável (periculum in mora), o TJMG justificou que não é necessária a comprovação desse requisito para a determinação da medida de indisponibilidade de bens.

Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que a acusação foi genérica, sem que houvesse especificação da conduta, o que demonstraria a inexistência de indícios suficientes da prática do ato ilícito. Alegou, ainda, ausência de provas contra ele, o que inviabilizaria a aplicação da medida, pela falta dos requisitos necessários.

Risco imp​​lícito
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a jurisprudência do tribunal considera que “a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito no comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)”.

Ele destacou que, ao contrário do que disse o réu, as instâncias ordinárias apontaram a existência do fumus boni iuris ao demonstrar, com base na análise dos fatos, que haveria fortes indícios da prática dos atos atribuídos ao ex-prefeito, que teriam resultado em alegados enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. O relator recordou que a indisponibilidade se ateve ao valor necessário para o ressarcimento do dano.

Além disso, apontou Napoleão Nunes Maia Filho, o TJMG registrou que as diversas irregularidades teriam supostamente causado dano ao município de R$ 1.776.456,10, e que o investigado tentou obstruir o processo ao destruir provas e ameaçar testemunhas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1504906 – MG (2013/0394707-9)

TJ/MG: Caixa de Assistência à Saúde indenizará paciente por negativa de exame

A Caixa de Assistência à Saúde (CASU-UFMG) deverá indenizar uma mulher por danos morais em R$10 mil, após negar uma bateria de exames para análise de um tumor maligno. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença dada em primeira instância.

Após uma cirurgia, a paciente apresentou um tumor maligno e o médico solicitou a realização dos exames “Pet-Scan” e “Pet-CT” para saber a extensão e localização da doença. Os exames tinham o objetivo de buscar o tratamento adequado para a paciente, que já apresentava consequências negativas em decorrência de piora no seu quadro.

O pedido, porém, foi negado pelo plano de saúde e a paciente teve que arcar com os custos dos procedimentos em redes particulares. Os medicamentos indicados pelo profissional da saúde também não foram fornecidos pela CASU, por entender que não havia previsão contratual de cobertura.

Diante da decisão de primeira instância, a empresa recorreu, solicitando o afastamento da condenação à indenização, alegando que o fornecimento do exame e medicamentos não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS). O plano de saúde alegou que, portanto, só era responsável pela cobertura de riscos predeterminados.

Segunda instância

Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a negativa do plano de saúde de cobrir o pagamento dos exames é inconstitucional. “A saúde é bem jurídico protegido pela Constituição Federal, sendo certo que o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas mínimo (…). O Estado não restringe a realização de procedimentos médicos que tenham por finalidade a redução do risco de doença aos segurados.”

O relator decidiu, em seu voto, pelo direito de ressarcimento por parte da paciente, já que houve uma recusa injusta, e que tal fato agrava a situação de abalo psicológico e de angústia no espírito da segurada.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0558.17.001019-0/001

TJ/MG: Justiça nega pedido de difamação por acusada de fraudar cota racial da UFMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que acusava um veículo de imprensa de calúnia e difamação pela publicação de reportagem que a apontava como fraudadora de cotas raciais. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, prevalecendo o direito à liberdade de impressa.

A estudante conta que foi criticada indevidamente na publicação jornalística. Ela aparece na reportagem como uma garota branca que teria burlado o sistema de cotas para ingresso na UFMG, afirmando o texto que ela havia se autodeclarado negra.

A autora da ação aponta que está incorreta a reportagem, alegando que o formulário de inscrição apresenta as opções “preto/pardo/indígena” e que ela marcou a opção “parda”, não “negra”. Sustenta que a matéria divulgada pela imprensa lhe está causando danos morais.

Sentença

Conforme o juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, analisando a matéria jornalística em que está exposta a imagem da estudante, fica evidente que sua cor é branca, e não negra ou parda, como foi alegado por ela. Assim, há um rastro de contradição entre as alegações dela e a realidade, devendo prevalecer no caso a liberdade de imprensa.

A estudante recorreu, argumentando que vem sofrendo até hoje os malefícios causados pelos jornais, que noticiaram conteúdo “mentiroso”. E que o dano permanece, diante da enorme repercussão das matérias contendo o seu nome e foto nos principais meios do País, na forma impressa ou por meio das redes sociais e de seus sites.

Decisão

Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, os veículos de notícia, em sua missão informativa, divulgaram denúncias de fraudes por indivíduos de diferentes camadas sociais, não sendo razoável que os meios de comunicação sejam penalizados pela gravidade dessas informações, pois não praticaram nenhum excesso na liberdade de informar.

O magistrado acrescenta que as reportagens em questão foram divulgadas há quase três anos, sendo improvável que tais matérias estejam em destaque até hoje, principalmente considerando a pandemia do novo coronavírus, bem como o atual contexto político do País.

Além disso, para verificar se as matérias ofendem ou não a estudante, é preciso fazer uma análise detalhada, o que não é possível num agravo de instrumento, que é uma liminar que possui caráter de urgência.

Desta forma ficou mantida a decisão de primeira instância. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.061319-0/002

TRT/MG não reconhece desvio de função a auxiliar de enfermagem por não ser provado a realização de tarefas do cargo de técnico

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, mantiveram sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade. A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função. Mas, por unanimidade de seus membros, a Primeira Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.

A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Afirmou que, entretanto, realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente. Ao se defender, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário e nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou o município que a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Essas, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.

Segundo pontuou a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso.

Atividades similares – Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Ela reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada. O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso” e que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou que “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”

No exame da relatora, as partes envolvidas reconheceram que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação. E, como ressaltou a desembargadora, apesar de existirem algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.

“Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura o acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, mas tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”, frisou a desembargadora.

Ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, na visão da relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.

Processo n° 0010643-32.2019.5.03.0102

TRT/MG mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou notas fiscais para receber diárias

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.

O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.

Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, “foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, “porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização”.

Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.

Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.

Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, “de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório”. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.

Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, “que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral”. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.

Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. “Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou”, disse.

Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.

TRF1: Suspensão e demora na concessão do benefício não acarreta danos morais ao beneficiário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da comarca de Carangola/MG, que julgou improcedente o pedido da autora de indenização por danos morais devido à demora excessiva na concessão de benefício previdenciário.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos”.

Segundo a magistrada, o ato não se configurou ilícito, porque foi demonstrado nos autos que o agente previdenciário social não atuou com interesse de prejudicar a aposentada.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº 1000446-93.2020.4.01.9999

TJ/MG: Estácio de Sá deve indenizar aluno deficiente visual por não oferecer condições de acessibilidade

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

Honra e dignidade

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.039637-2/001


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