TJ/MG: Unimed terá que indenizar conveniado em R$ 8 mil por não cobrir transplante de medula óssea

A cooperativa de saúde Unimed terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um de seus conveniados que necessita de transplante de medula óssea. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma em parte a sentença de primeira instância, que havia fixado o valor indenizatório em R$ 3 mil.

Segundo o paciente, o contrato com a Unimed previa cobertura total a qualquer tratamento de saúde de que ele necessitasse. Ao solicitar autorização para o tranplante, no entanto, ele obteve uma negativa. A empresa alegou que não poderia cobrir o procedimento, devido ao seu alto custo.

O paciente disse ainda que, após a recusa da Unimed, teve sérios problemas psicológicos e preocupações com sua saúde. Alegou que já teria se curado, se o transplante tivesse sido feito antes da pandemia de covid-19, e que agora terá que esperar a crise sanitária passar.

A Unimed disse, em sua defesa, que a aprovação do transplante levaria tempo, por isso não autorizou o procedimento no momento da solicitação.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Lins, a recusa da Unimed para o transplante de seu conveniado é indevida, pois as partes haviam firmado um contrato que previa a cobertura de qualquer tratamento de saúde necessitado.

“No caso concreto, é certo que o implante de medula e seus insumos foram negados pela ré, o que, por certo, gerou natural angústia no paciente”, disse o magistrado.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.064338-5/001

TRT/MG: Amputação parcial de dedo de trabalhadora em fábrica de chaves gera dano moral e estético

Uma fábrica de chaves terá que pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 7 mil, a uma ex-empregada que teve um dos dedos da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

O acidente aconteceu em julho de 2019, quando a trabalhadora estava cobrindo férias de outra colaboradora da empresa. Ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. O acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.

Requereu, então, em segundo grau, as indenizações por danos morais, no importe de R$ 31.108,63, por danos estéticos, no valor de R$ 35 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas. Já a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.

Mas perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade. Isso, porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue fletir o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”. O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.

Assim, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético, mas seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT. O magistrado ressaltou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil, além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.

Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve, já que a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.

Assim, levando em consideração o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).

Processo n° 0010864-96.2019.5.03.0075.

TRT/MG: Trabalhadora doméstica tem vínculo de emprego reconhecido com fazendeiros após 45 anos de serviços prestados

Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da região de Ituiutaba, uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego doméstico. A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 200,00, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019, mas sem nunca ter anotada sua CTPS. Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos consequentes. Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família, refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.

Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família. São os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei Complementar nº 150/2015.

Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal confirmou a relação de trabalho entre as partes. A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que, normalmente, via a reclamante lavando e varrendo. Segundo a testemunha, era a reclamante quem fazia as refeições. Acrescentou que sempre via a reclamante chegando para trabalhar às 7 horas e, quando parava de trabalhar, ela continuava.

Quanto à onerosidade, os três reclamados negaram o pagamento de salários. No entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus contrahendi”. De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.

Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada aos reclamados, de forma direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa. Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.

No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até junho de 2015 e a Lei Complementar 150/2015 a partir de junho de 2015 até a ruptura contratual, em agosto de 2019. Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão, o que desponta da confissão da reclamante.

Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego por pedido de demissão da reclamante. Os três reclamados (pai e seus dois filhos) responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010550-89.2019.5.03.0063

TST: Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

 A penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.

Moradia
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031

TJ/MG: Estado deve indenizar família por feminicídio que ocorreu dentro de viatura policial

A mãe e três irmãos devem receber respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do Estado de Minas Gerais pela perda da irmã, assassinada por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar. Ela era conduzida, ao lado do ex-companheiro, da cidade de Pavão (Vale do Mucuri) para a delegacia de polícia em Teófilo Otoni.

No caminho, o ex-companheiro sacou uma faca e matou a mulher com vários golpes, dentro do veículo dirigido pela polícia. A vítima tinha denunciado o agressor por colocar uma câmera no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para filmar alguma cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.

Justificativa negada

O Estado de Minas Gerais, responsável pelo transporte de pessoa detida, alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro. Completou dizendo que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.

Em primeira instância, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, argumentou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

“Para fixação de danos morais, deve haver demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o resultado decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência da culpa”, registrou a magistrada na sentença.

“Ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao Estado garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial”, enfatizou.

Recurso

No TJMG, o relator do recurso movido pelo Estado, desembargador Moreira Diniz, acrescentou que os policiais não podiam transportar os detidos sem a adoção de medidas de segurança.

Somente o fato de o ex-companheiro ter colocado um dispositivo para filmar a mulher no banheiro, para o desembargador, “já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa”.

O recurso do Estado de Minas Gerais foi negado pelos integrantes da 4ª Câmara Cível.

 

TJ/MG: Casal deve indenizar vítimas de postagens ofensivas no Facebook

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, João Adilson Nunes Oliveira, condenou um casal a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 21 mil, para dois homens que comprovaram na Justiça que sofreram ataques com mensagens ofensivas no Facebook.

As vítimas contaram que, por meio da rede social, os ofensores fizeram diversas publicações com teor inverídico e ofensivo. Eles foram acusados de estelionato, organização criminosa e apropriação indébita.

As postagens ofensivas foram feitas pelo homem e apoiadas pelos comentários da mulher. Assim, devido ao conteúdo de caráter calunioso e difamatório das publicações, pediram a exclusão das mensagens e a condenação dos ofensores por danos morais.

A tutela que solicitava a exclusão das publicações foi concedida em caráter de urgência.

Calúnia e difamação

O juiz João Adilson Oliveira afirmou que o fato é de caráter calunioso e difamatório. Considerou que a calúnia e a difamação atingem diretamente os direitos da personalidade, e por isso, deve ser deferido o pedido de compensação por danos morais.

Para o magistrado, as ofensas da mulher atingiu apenas uma das vítimas por meio de seus comentários,. Por isso, ela irá reparar apenas um dos ofendidos em R$ 5 mil.

“Tenho que o destaque das postagens merece maior reprimenda que os comentários, ante a vinculação de dependência entre um e outro tipo de publicação”, disse o juiz.

Sendo assim, determinou que o responsável pelas publicações na rede social indenizasse cada vítima em R$ 8 mil, por danos morais.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo nº 5004270-77.2018.8.13.0433.

TJ/MG: Prefeitura tem que divulgar gastos do combate à covid-19

Baldim tem prazo para publicar aquisições e contratações para o enfrentamento da pandemia.


A juíza da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Sete Lagoas, Wstânia Barbosa Gonçalves, determinou que a Prefeitura de Baldim disponibilize, em até cinco dias, no site institucional ou na página dos Portais da Transparência, valores orçamentários e despesas do enfrentamento da pandemia de covid-19 na cidade.

O município terá de publicar aquisições de materiais e contratações, além da íntegra de processos licitatórios ou termo de dispensa de licitação, especificando nome, motivo da contratação, prazos e valor total dos contratos.

A tutela de urgência foi concedida conforme pedido do Ministério Público (MP), que argumentou também que a prefeitura adquiriu materiais, medicamentos e máscaras sem que o órgão fosse devidamente informado, como prevê a legislação.

O próprio município informou que já havia realizado, até o início de julho, pelo menos três compras no total de R$ 211 mil. Segundo o MP, foram feitas outras aquisições de medicamentos e de máscaras com custos de R$ 7,8 mil.

Foi criado um link específico referente à covid-19 no portal institucional na internet; mas, de acordo com o órgão ministerial, “as únicas informações disponibilizadas se referem aos boletins e ações da Secretaria de Saúde, ao Relatório do Conselho Municipal de Saúde e aos decretos específicos editados pelo município, sem qualquer menção aos gastos até então realizados”.

A juíza Wstânia Barbosa Gonçalves ressaltou que, apesar das regras de contratação pela administração pública diante da pandemia, o acesso às informações deve ser assegurado para propiciar o controle das verbas públicas.

Processo nº 5010367-84.2020.8.13.0672

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta nexo causal entre câncer de estômago e trabalho em usina de corte de cana

A juíza Thaísa Santana Souza Schneider, titular da Vara de Trabalho de Frutal, descartou a possibilidade de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer no estômago de uma empregada de usina localizada naquela cidade. Para a juíza, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as exposições aos agentes químicos manuseados pela autora não contribuíram para o aparecimento ou agravamento do câncer estomacal.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2008, para exercer a função de trabalhadora rural no corte e plantio de cana. A partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal. E, após janeiro de 2014, passou a trabalhar, até a data de sua dispensa, como operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos.

Alegou que, diante das atividades realizadas, foi vítima de um câncer de estômago e de patologias em sua coluna lombar e torácica. Afirmou que o laudo pericial, elaborado em processo de outra ação trabalhista, atestou que ela trabalhava em ambientes insalubres, exposta a herbicidas e venenos cancerígenos e à vibração proveniente da operação de máquinas agrícolas. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Mas, na defesa, a empregadora afirmou que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional. Apontou que o laudo produzido no referido processo não informava exposição a substâncias cancerígenas. E sustentou que a profissional se encontrava apta para a função na ocasião da dispensa.

Segundo a juíza, a prova técnica realizada foi fundamental para esclarecer as divergências entre as partes. O laudo do perito nomeado no processo em questão concluiu pela inexistência de nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças e as atividades laborativas. E indicou também que ela se encontrava apta e capaz para o trabalho quando da dispensa.

Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que o uso de venenos via nebulização não aumentou a possibilidade de danos à saúde da trabalhadora. E que, em referência às patologias detectadas, não há consequência, em curto prazo, para o sistema digestivo de um trabalhador que ingere névoas de venenos. Quanto aos problemas na coluna, ele esclareceu que a ex-empregada “apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral, sem relação com o labor”.

“Ao contrário do que crê a reclamante, não há como garantir que a patologia possuiu relação com o trabalho da obreira, quando o perito afirma que a causa do câncer estomacal é multifatorial e procede de muitas razões”, ressaltou a julgadora. Além disso, a juíza reforçou que testemunhas ouvidas nos autos “foram uníssonas ao confirmarem que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa, bem como eram orientadas e cobradas pelo uso das proteções, tais como luvas nitrílicas, uniforme impermeável, máscara com respirador, botas de borracha, óculos”.

Assim, ausente o nexo causal ou concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na usina, estando a reclamante apta e capaz, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há recurso tramitando no TRT-MG.

Processo n° 0010422-81.2019.5.03.0156

TJ/MG: Município deve custear tratamento de paciente que foi negado por plano de saúde de prefeitura

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0145.14.057211-9/002

TJ/MG: Faculdade que efetivou matrícula mesmo impedida por MEC de receber novos alunos deve indenizar estudante

A Fundação Educacional de Caratinga (Funec) foi condenada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Alexandre Ferreira, a indenizar em R$ 231 mil, por danos materiais, uma estudante aprovada para o curso de Medicina. A instituição efetivou a matrícula da jovem, mas havia recebido penalidade do Ministério da Educação (MEC) e estava suspensa de receber novos alunos. A decisão ainda determinou o pagamento de outros R$ 30 mil por danos morais.

A estudante assinou contrato de Financiamento Estudantil (Fies) junto à Caixa Econômica Federal, em abril de 2019, e logo após se matriculou. A Funec sugeriu que ela iniciasse o curso no primeiro semestre de 2020, porque, se começasse a frequentar as aulas em abril de 2019, seria automaticamente reprovada por faltas. A faculdade, no entanto, omitiu à aluna a decisão do MEC.

Por causa da penalidade imposta à fundação, o período letivo não foi iniciado em 2020 e a aluna não pôde, na época, participar de processo seletivo em outra instituição, já que tinha formalizado contrato de financiamento com a Funec.

Na Justiça, a universitária argumentou que a faculdade já estava ciente da medida administrativa na ocasião da matrícula. Devido a esse transtorno, a estudante atrasará em dois anos a conclusão do curso de Medicina.

Decisão

O instituto de educação não apresentou contestação dentro do prazo e foi julgado à revelia. Segundo o juiz Alexandre Ferreira, a suspensão de ingresso de novos alunos foi publicada no Diário Oficial da União em março de 2019, e a faculdade, mesmo ciente, realizou a matrícula e todos os procedimentos necessários para a contratação do Fies.

Para o magistrado, a oportunidade perdida é concreta e real. “(A aluna) faz jus ao recebimento de indenização em razão da frustração legítima em frequentar o curso superior, o que gerou atraso no início de sua atividade laborativa como médica, fazendo com que ela deixe de receber remuneração nesse período, que, ao que tudo indica, será ao menos de 24 meses”, disse.

Para quantificar o dano material, esse período foi multiplicado por cerca de R$9,6 mil, valor que equivale ao salário de um médico iniciante na região de Caratinga.

A jovem poderá realizar pedido administrativo de transferência para outra instituição de ensino, caso a faculdade continue impedida de realizar matrículas.

Processo nº 5003015-40.2020.8.13.0134


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento