O juiz da 27ª Vara Cível, João Luiz Nascimento de Oliveira, condenou as empresas Shopping Cidade e Livraria Leitura, em Belo Horizonte, a compensar os prejuízos sofridos por um jovem acusado de roubar um livro. O valor fixado para a indenização por danos morais é de R$ 7 mil.
O jovem contou que, em julho de 2014, fazia um passeio no Shopping Cidade com sua mãe. Enquanto aguardavam uma sessão de cinema, ele estava no espaço de leitura da livraria, lendo um livro, quando foi abordado. O vendedor perguntou se ele gostaria de tirar a nota fiscal do livro que carregava, mas ele informou-lhe que o livro lhe pertencia.
Ao sair da livraria para assistir o filme, foi abordado por dois seguranças que ordenaram que os acompanhasse, acusando-o de ter pegado o livro da loja sem pagar. O jovem somente foi liberado após o gerente da Leitura confirmar que ele não havia furtado o livro.
Ele salientou que, na época dos fatos, era menor de idade e os seguranças recusaram-se a chamar sua mãe. O adolescente teve que permanecer aproximadamente por duas horas recolhido sob pressão, ameaça, constrangimento e xingamentos.
Defesas
Em contestação, a livraria Leitura alegou que não acusou o garoto de crime, que não mantém seguranças em seu estabelecimento e que os fatos ocorreram fora da loja. Não tendo havido ato ilícito, não haveria o dever de indenizar.
Segundo o Condomínio do Shopping Cidade, os seguranças do complexo comercial foram acionados pelo fiscal da livraria, dizendo que o jovem teria furtado um livro. No momento da abordagem, o fiscal estava com os dois seguranças, que, para evitar tumulto, pediram que o garoto os acompanhasse até uma sala reservada.
O condomínio afirmou ainda que não houve aproximação exagerada e que o procedimento durou menos de 30 minutos, o que não configura ato ilícito. Logo, não há que se falar em indenização, pois não existem provas da suposta agressão.
Abordagem inadequada
De acordo com os autos, a abordagem ocorreu de forma inadequada, expondo publicamente o adolescente, que se encontrava na fila do cinema. “Eu estava trabalhando, quando um funcionário da Leitura, bastante eufórico, foi ao encontro do garoto, que, segundo ele, havia roubado um livro. Ele dizia que tinha visto o garoto pegar o livro”, relatou uma testemunha.
Para o juiz João Luiz de Oliveira, o caso se aplica às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a abordagem foi infundada e arbitrária, sem nenhuma demonstração que pudesse confirmar a suspeita de furto. O simples fato de portar o próprio livro dentro de uma livraria jamais seria suficiente para justificar o fato.
O magistrado afirmou que o fato de o fiscal e os seguranças terem feito uma abordagem vexatória, além de não terem pedido o documento de identificação, deixando de averiguar que, à época do ocorrido, o jovem era menor de idade e deveria estar acompanhado de um representante legal, não está em conformidade com o exercício regular do direito.
Conforme o magistrado, houve provas suficientes para demonstrar que o garoto foi submetido a uma situação humilhante. “Diante do abalo psíquico sofrido, em razão da conduta das empresas, acusando indevidamente um menor de idade de praticar furto e sem a presença dos pais, entendo por fixar a indenização em R$ 7 mil por danos morais”, concluiu.
Processo nº 5078595-23.2017.8.13.0024