TJ/MG: Família de paciente que tinha acabado de passar por cirurgia e caiu de cama de hospital será indenizada

A família de um paciente que caiu da cama de uma clínica depois de uma cirurgia será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, a serem pagos pela Clínica Belvedere. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que negou provimento ao recursos das duas partes.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da família da vítima, que faleceu por motivos alheios ao acidente durante o curso do processo. A clínica recorreu, pedindo pela diminuição do montante da indenização e a família também, solicitando aumento do valor.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, argumentou que ‘’a falha na prestação do serviço hospitalar é indubitável, mas tenho que está presente a culpa concorrente da vítima (paciente) e de terceiro (acompanhante)’’.

De acordo com o depoimento da viúva do paciente, que o acompanhava, mas estava dormindo no momento do acidente, ele caiu quando se levantou no meio da noite, sozinho, para ir ao banheiro.

Por causa disso, o relator concluiu que a mulher e o próprio paciente tiveram responsabilidade no ocorrido, o que influencia no arbitramento do valor da indenização. Segundo ele, a indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado.

O relator manteve o valor fixado na sentença de primeira instância e foi acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.081134-6/002

TJ/MG: Município deve indenizar família de homem que caiu em buraco na rua e morreu após meses de internação

Um pedestre sofreu uma grave queda em um buraco, em via pública no Município de Mateus Leme. Por causa do acidente, a vítima morreu após meses de internação. A família do falecido será reparada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Enquanto estava hospitalizada, a vítima ajuizou a ação afirmando que, no dia 22 de maio de 2012 ao retornar do trabalho, caiu em um buraco de três metros de profundidade próximo à sua residência, foi hospitalizado e internado por vários meses. Dependia de cuidados 24 horas por dia..

De acordo com o relatório médico, em decorrência do acidente, “o homem estava sofrendo de tetraplegia espártica grave, devido a lesão medular cervical, tendo sido traqueostomizado, e precisava receber suporte nutricional enteral”.

No dia 9 de janeiro de 2013, vítima morreu por falência múltipla dos órgãos, além de várias infecções e pneumonia. A família informou o falecimento da vítima e solicitou a autoria no processo. da ação A condenação por danos morais passou a ser, então a favor dos herdeiros e o pensionamento em prol da viúva.

Em primeira instância, o juiz Eudas Botelho considerou a culpa da municipalidade pela falha da conservação da via pública e condenou o Município de Mateus Leme ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, em favor da esposa e dos filhos do falecido, valor a ser corrigido com juros retroativos à data da publicação da sentença.

Recurso

O Município recorreu. Alegou que não foram demonstradas provas suficientes para responsabilizar o ente público pelo ocorrido. Completou ainda que, com a morte da vítima, a indenização não seria transmissível aos herdeiros.

Além disso, pediu a improcedência da reparação ou a redução no valor determinado na sentença, e que a Copasa fosse responsabilizada pelo ocorrido, pois é a empresa pública que administra o esgotamento sanitário do município. .

A família recorreu, pedindo pela reforma parcial da sentença, para que os juros sejam contabilizados a partir do acidente.

Herdeiros

De acordo com os autos, quando acontece a morte de quem ajuizou a ação, os herdeiros podem prosseguir com o processo, pois nesse caso o que será transmitido é o direito aos bens do falecido.

Em relação à responsabilidade da Copasa, não ficou comprovado que o buraco na via pública se deu em razão de defeito na rede de água ou esgoto da empresa. Desta forma, não é cabível o pedido de denunciação da empresa.

Decisão

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, reconheceu o abalo psíquico e o sofrimento intenso ocorrido por causa do acidente. Levou em consideração o grau de culpa do ente público municipal, mas frisou a crise financeira que atinge o setor público.

No entanto, afirmou que a indenização será paga a seus herdeiros e que o valor não pode servir de enriquecimento ilícito. Por isso, determinou a redução do valor para R$ 30 mil, a título de danos morais.

Por fim, concedeu provimento ao pedido da família para fixar os juros a partir da data do evento danoso, 22 de maio de 2012. O voto da relatora foi vencido parcialmente.

O desembargador, Corrêa Junior afirmou que os danos suportados pela vítima, não consistiram somente na tetraplegia, mas nos meses de hospitalização até o dia da sua morte. Para ele, nenhuma quantia será suficiente para compensar a dor e a tristeza e o fato de a indenização ser destinada aos herdeiros, não implica, necessariamente, na alteração do valor da reparação.

Portanto, o magistrado considerou a gravidade do fato e os efeitos do acidente e manteve a quantia de R$ 100 mil de indenização.

Os desembargadores Yeda Athias, Edilson Olímpio Fernandes e Audebert Delage votaram de acordo com o desembargador Corrêa Junior, vencida a relatora.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0407.12.004450-5/001

TJ/MG: Empresa de ônibus indenizará passageira vítima de acidente

Mulher foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, mas sem sequelas


A empresa de ônibus Turilessa Ltda. deverá indenizar uma passageira que sofreu escoriações no corpo em acidente entre o ônibus que a transportava e um caminhão, durante uma viagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, foi fixado um valor de R$ 15 mil em relação a danos morais e materiais. A companhia de ônibus, discordando da decisão tomada, entrou com um recurso, solicitando a diminuição da indenização para R$ 2,5 mil, alegando que os danos físicos sofridos pela mulher não foram graves. Alegou que a passageira teve apenas um pequeno corte na cabeça, sem necessidade de sutura. E que ela precisou somente de repouso. Alegou ainda que a culpa do acidente foi de terceiro.

De acordo com o relator Pedro Bernardes, embora a passageira tivesse sido liberada no mesmo dia do Hospital de Nova Lima – para onde foi encaminhada –, e não existirem provas de que o acontecimento gerou outras consequências, é inegável que o ocorrido não deva ser considerado apenas um aborrecimento.

“A autora teve o diagnóstico de traumatismo da cabeça, sem sequelas, superficial, mas o ocorrido não pode ser admitido como normal, passível de ser inserido em um contexto natural do dia a dia.”, ressaltou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização em R$ 6 mil, diminuindo assim, o montante que havia sido determinado em primeira instância.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015369-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”, registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010195-23.2020.5.03.0135 (RO)

TJ/MG: Vítima de assédio moral por parte de seu supervisor será indenizada

O Município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma funcionária que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da comarca.

De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral. Segundo ela, os ataques começaram após seu superior ter conhecimento de que os servidores não o queriam no cargo, em virtude de seu comportamento.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de “preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.

Decisão

“Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.

No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.

No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.039233-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece indenização a filhos de entregador que sofreu acidente fatal de trânsito em serviço

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa de entregas, que prestava serviços à Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio), a pagar indenização por danos morais e materiais a três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante o serviço. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, devido à condição de tomadora de serviços. As indenizações, somadas, resultaram no valor de R$ 498 mil, a serem divididas entre os três herdeiros.

O trabalhador atuava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora. Boletim de ocorrência registrou que, no momento do acidente que tirou a vida do trabalhador, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e não tinha condições de circulação.

Para o juiz, ficou provada a total negligência da empregadora por não manter o veículo em condições seguras, tanto para seus empregados como para os demais veículos e transeuntes, que ficaram expostos ao risco de vida, diante das péssimas condições de conservação do caminhão de entregas em que estava trabalhando o falecido.

Além disso, na conclusão do magistrado, a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para a morte do trabalhador. “Considerando que ele foi esmagado pelo peso da cabine do caminhão, que tombou por cima de seu corpo, não é preciso ser um perito para presumir que, se houvesse cinto de segurança no veículo, o trabalhador não teria falecido nessas circunstâncias”, destacou na sentença.

No entendimento do julgador, a culpa da empregadora ficou evidente, assim como o dano, traduzido na morte de um pai de família. Na época do óbito, os três filhos menores do trabalhador contavam apenas com 7 e 5 anos de idade (gêmeos), quando foram atingidos pela “irretratável perda do pai”, nas palavras do juiz.

Segundo pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, os pressupostos fáticos da obrigação de indenizar (ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade). Tendo em vista a gravidade do dano, o padrão remuneratório do falecido (R$ 1.000,00) e a capacidade econômica das empresas envolvidas, as rés foram condenadas (a Casas Bahia de forma subsidiária) a pagar aos três filhos do trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 90 mil, dividida igualmente entre eles (R$ 30 mil para cada).

Danos materiais – As empresas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408 mil, que também deverá ser dividida entre os três filhos menores do trabalhador. Determinou-se que os valores sejam depositados em conta-poupança para que eles tenham acesso quando completarem a maioridade. No caso de necessidade devidamente comprovada em esfera judicial, o dinheiro poderá ser retirado antes.

Conforme constou da sentença, o dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que causa diminuição patrimonial consistente na perda total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. Abrange o dano emergente – o que a vítima efetivamente perdeu – e os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002).

No caso, o falecido tinha 31 anos de idade na data do falecimento e, como registrou o juiz, sua aposentadoria iria ocorrer aos 65, isto é, restavam-lhe 34 anos de atividade profissional. Esse fato aliado à média de um salário mínimo por mês foi considerado para a fixação do valor da indenização por danos materiais, a qual resultou na quantia de R$ 408 mil.

Quanto à indenização por lucros cessantes, o julgador entendeu que a pretensão, no aspecto, já se encontrava atendida, tendo em vista possuir o mesmo fundamento da pensão por morte que já estava sendo paga aos herdeiros a cargo do INSS. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo n° 0012205-94.2016.5.03.0033

TJ/MG: Mãe e filha receberão mais de R$ 400 mil de indenização por acidente de trânsito

A JR Transportes e Comércio Ltda. e o motorista que conduzia um caminhão da empresa terão que reparar mãe e filha em mais de R$ 400 mil, por danos morais e estéticos. O caminhão bateu com o veículo da família, ocasionando a morte de pai e filho e causando lesões graves nas sobreviventes. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de João Pinheiro.

Mãe e filha contaram que trafegavam pela rodovia GO-43, no sentido Luziânia-Cristalina, quando, na altura do KM 22, o caminhão da empresa invadiu a pista contrária e bateu de frente com o carro em que estavam. Pai e filho morreram na hora.

Em contestação, a empresa alegou sua ilegitimidade no caso, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.

Argumentou ainda que o motorista não prestava serviço para a JR e que o condutor do outro veículo ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, tendo sido ele que invadiu a contramão.

O motorista do caminhão também contestou. Afirmou não ser funcionário da JR Transporte e, sim, dono do veículo. Defendeu que o laudo pericial está errado por não ter considerado a situação do condutor do carro de menor porte.

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou a empresa e o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por danos estéticos, a mãe vai receber R$ 12.500. Por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada uma delas.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista do carro, não tendo que se falar em dever de indenizar. Defendeu, ainda, a necessidade de intimar o Núcleo de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para apresentar o laudo conclusivo sobre o acidente.

O condutor do caminhão também recorreu, alegando a culpa do motorista do carro. Ambos pediram pela redução da indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.

Decisão

De acordo com os autos, o argumento da JR Transportes de que o caminhão não pertencia a ela no momento do acidente não procede. A procuração não pode ser considerada um contrato de compra e venda, por isso não transfere a propriedade do veículo. E, de acordo com o boletim de ocorrência, o caminhão se encontrava em propriedade do estabelecimento.

O perito criminal registrou que a causa técnica do acidente foi a entrada inesperada do motorista do caminhão na via, em um momento em que seria impossível para o condutor do carro evitar o sinistro.

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, ficou demonstrada a culpa exclusiva do motorista do caminhão e da empresa. O magistrado afirmou que o dano moral é devido em razão do sofrimento que mãe e filha suportaram com as lesões e com a perda de dois entes queridos.

Em relação aos danos estéticos, ele também entendeu que o valor deve ser mantido porque, conforme relatório médico, a mãe sofreu múltiplas lacerações na face.

Sobre a pensão, o relator disse que “o STJ possui entendimento no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e de seus filhos é presumida diante do falecimento da vítima, sendo plenamente cabível a estipulação de pensão mensal”, pontuou.

Assim, o desembargador Luciano Pinto negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores Evandro Lopes Da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0363.16.003356-1/001

STJ: Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas
“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.693.732 – MG

TST: Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.

Reunião no pátio
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.

A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.

Conduta ilícita
Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.

Ausência de norma

A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”.

Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10028-94.2017.5.03.0075

TJ/MG: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é condenada a pagar R$ 122 mil por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.037761-2/001


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