TJ/MG: Unimed é condenada por se negar a fornecer materiais essenciais para cirurgia

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença da Comarca de Carangola. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para a realização do procedimento médico, confirmando tutela antecipada concedida anteriormente.

O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais: extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Unimed Belo Horizonte e a Unimed Vale do Carangola foram condenadas a pagar, solidariamente, pelos materiais cirúrgicos, confirmando liminar nesse sentido. As cooperativas foram condenadas ainda a indenizar o homem em R$ 15 mil, por danos morais.

Diante da sentença, a Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade. Argumentou que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte eram unidades independentes, com CNPJ, quadro de cooperados, diretoria e área de atuação diversos.

Exclusão da cobertura

A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia do autor derivou de disposições contratuais, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.

Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos à sua saúde decorrentes da negativa ou problemas no êxito na realização da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra.

Disse ainda que a não cobertura do pleiteado pelo paciente decorria de limitação expressa, e que não existia fundamento legal ou mesmo contratual para que fosse obrigada a arcar com os custos dos materiais para a cirurgia, de forma ampla e ilimitada, sob o risco de haver desequilíbrio na relação econômica entre as partes.

Desequilíbrio entre as partes

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria, de fato, figurar no polo passivo da ação, pois o paciente possuía contrato com a unidade de Belo Horizonte. A magistrada destacou que cada Unimed possui personalidade jurídica própria e, ainda que explorem o mesmo nome comercial, não são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por todas elas.

Quanto às alegações da Unimed BH, a relatora avaliou que a controvérsia estava na aplicação ou não da Lei 9.656/98 ao caso concreto e, em consequência, na análise do dever do plano de saúde de arcar com os custos dos materiais necessários à cirurgia: a extensão ilíaca e o kit endoprótese anaconda.

Inicialmente, a relatora destacou que o contrato de plano de saúde consiste na assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, mediante o pagamento de um prêmio mensal pelo segurado que, por sua vez, receberá em troca assistência médica quando for necessária.

“O contrato de prestação de serviços assistenciais ao qual aderiu o apelado [autor da ação] foi celebrado em 01/07/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Sendo assim, a referida lei não se aplica ao presente caso”, declarou a relatora.

Além disso, entre outros aspectos, a desembargadora destacou que “o contrato de plano de saúde deve observar os princípios da confiança e da vulnerabilidade, bem como suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da sua hipossuficiência em relação ao fornecedor”.

Cláusula abusiva

Da análise dos autos, a relatora verificou haver relatório elaborado pelo médico cardiologista responsável pelo tratamento do autor, credenciado pela Unimed, atestando que a melhor solução para o restabelecimento do paciente seria a realização de tratamento com os materiais pleiteados.

“Como se nota na declaração de recusa da ré, foram criados obstáculos para fornecer dois materiais necessários e indicados para o tratamento do autor, contrariando a escolha da técnica apresentada pelo médico credenciado que o avaliou. (…) Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante (…)”, destacou.

Para a magistrada, essa recusa, baseada em previsão expressa de não cobertura de “próteses e órteses de qualquer natureza”, baseava-se em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento da patologia nos termos solicitados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários ao êxito do procedimento, o que, avaliou, era “incoerente”.

“Urge frisar que, entre o direito contratual e o direito à saúde, este deve prevalecer, pois, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana — que foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem —, não pode, por isso, ser considerado como simples mercadoria, nem confundido com outras atividades econômicas”, ressaltou a relatora.

Dessa maneira, a desembargadora manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente, determinando o fornecimento, pela Unimed BH, dos materiais necessários à realização do procedimento médico solicitado pelo paciente.

Em relação aos danos morais, a relatora verificou serem devidos pelo fato de o autor da ação, já fragilizado pela sua doença, ter obtido resposta negativa para o tratamento de que necessitava, o que adiou uma possível melhora do seu estado de saúde debilitado e “certamente lhe acarretou grande angústia, desconforto, aflição, abalo psicológico e sofrimento”.

Contudo, a desembargadora julgou por bem reduzir a indenização para R$ 10 mil, valor que considerou mais adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0133.15.006709-7/001

TJ/MG: Veterinário alvo de boatos é acusado por morte de cavalo e será indenizado

A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, Marcela Oliveira Decat de Moura, condenou o proprietário de um cavalo a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um veterinário que atua na comarca. O animal morreu em fevereiro do ano passado, pouco depois de ter sido atendido pelo médico, que passou a ser acusado nas redes sociais de ser responsável pelo óbito.

As transcrições de ameaças feitas pelo WhatsApp e de publicações em redes sociais comprovaram que o dono do cavalo intimidou o veterinário e espalhou que ele era incompetente por ter ministrado medicamento errado para o animal.

Alta médica

O veterinário alegou danos causados à sua imagem, especialmente porque perdeu clientes por causa dos boatos na cidade. Na Justiça, ele disse que cuidou do cavalo, mas o proprietário não esperou a alta médica para levá-lo para casa.

Mesmo assim, o profissional foi até a residência onde o animal estava porque, dois dias depois, teve notícias da piora de seu quadro clínico. Aplicou medicação, mas isso não foi suficiente para salvar a vida do animal.

O proprietário não apresentou contestação e foi julgado à revelia. A juíza Marcela de Moura afirmou que a reparação por dano moral é uma compensação pela ofensa causada à vítima, “servindo de alento, amenizando a dor, o sofrimento e a humilhação, de forma efetiva, assim como em reprovação da conduta daquele que lesionou. Este é o caráter dúplice da reparação por danos morais: compensar a vítima e punir o agente agressor”.

O proprietário foi condenado também a pagar o custo do tratamento veterinário, com consultas e medicamentos, no valor total de R$ 785.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo nº 5001846-30.2019.8.13.0400

TJ/MG: Filha receberá indenização por sofrer abandono do pai

Dano pela negligência paterna foi comprovado por laudo psicológico.


Afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um pai saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização. Essa foi a conclusão do juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena, Lelio Erlon Alves Tolentino, ao reconhecer o abandono afetivo de uma filha e condenar o pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.

A jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, ele nunca participou da criação da menina, agindo como se ela nunca tivesse existido.

Na Justiça, ela relatou que, por causa do abandono afetivo, vive triste e angustiada e entrou em depressão, fazendo uso contínuo remédios. Laudo técnico social comprovou que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.

Argumentos do pai

O pai apresentou contestação, alegando que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.

O juiz Lelio Tolentino se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.

“O abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono”, disse.

A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância. Os nomes dos envolvidos e o número do processo foram suprimidos para preservar a intimidade de todos.

TRT/MG: Município é condenado por transporte irregular de garis em caçamba de caminhões

A juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, proibiu o transporte de trabalhadores da limpeza pública daquela cidade em caçambas ou nos estribos dos caminhões compactadores utilizados para recolher o lixo. Pela decisão, o município terá que pagar ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 7 mil, e tomar outras medidas para garantir a segurança dos trabalhadores, como fornecer creme de proteção solar e fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.

A medida faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o município e o prefeito da cidade. Para o MPT, o Executivo de Araçuaí estava colocando em risco a saúde dos servidores, por descumprir várias normas relativas à segurança do trabalho.

Ao examinar o caso, a juíza Júnia Márcia Marra Turra reconheceu que a entrega de EPIs, como uniformes, luvas, bonés, foi razoavelmente cumprida. E que somente a entrega do protetor solar não havia sido provada. Por isso, além da entrega do produto, determinou que a administração municipal fiscalize, exija, oriente e treine a utilização dos equipamentos fornecidos, substituindo-os imediatamente, quando danificados ou extraviados. Além disso, determinou que, em caso de terceirização do serviço público de limpeza urbana, o município deverá incluir, nos processos administrativos e nos contratos firmados, cláusulas com as obrigações determinadas.

Diante das fotos apresentadas, a juíza concluiu também que o transporte de trabalhadores em caminhões e nos compactadores de lixo estava sendo feito de forma irregular. Nos compactadores foi provado, por exemplo, que eles estavam sendo transportados em pé no estribo do caminhão coletor, na parte externa do veículo. “Eles ficavam vulneráveis à queda ou ao lançamento para fora do caminhão, assim como tombamento, prensamento do veículo e demais desventuras”.

Na decisão, a juíza ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu, no artigo 235, a proibição de “conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”. Segundo ela, não existe nesse caso autorização legal ou normativa para o transporte de coletores nas partes externas dos caminhões compactadores.

Por isso, a magistrada condenou o município a se abster do transporte irregular desses trabalhadores, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada trabalhador flagrado nessa situação. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 7 mil, já que ficou provada a violação de norma de interesse da coletividade.

A julgadora salientou que o município de Araçuaí está localizado no Vale do Jequitinhonha, que é a região mais carente de recursos públicos de Minas Gerais. “E, por isso, uma condenação em valor superior poderia prejudicar serviços públicos já deficitários, como manutenção de creches, transporte escolar e saúde básica”, ressaltou.

A indenização será revertida à entidade privada sem fins lucrativos denominada Ação Social Santo Antônio, que presta serviços na cidade de Araçuaí. A juíza rejeitou, por fim, a responsabilização do segundo réu, o prefeito de Araçuaí, “já que o autor da ação não tem o direito de intentar ação reparatória de danos contra o agente público causador do dano, mas sim somente contra administração pública, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da CR/88”. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém justa causa de agente penitenciário que agrediu preso algemado

O empregado no exercício de função de agente penitenciário que agride preso algemado comete falta grave passível de caracterização de justa causa para dispensa. Com esse entendimento, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro deram provimento ao recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, absolvendo-o de pagar as verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa reconhecida em primeiro grau. Para o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, o tempo transcorrido da sindicância após a denúncia do fato até a efetivação da dispensa foi razoável e não caracterizou perdão tácito por parte do empregador.

Em seu voto, o relator considerou que o agente mereceu a punição máxima aplicada pelo consórcio. É que ficou nítido nos autos que ele foi treinado para a função de agente penitenciário e tinha conhecimento de como proceder diante da reação de um preso. Imagens de sistema de videomonitoramento mostraram que o empregado desferiu chute a um preso por ele conduzido e que, portanto, estava contido. Na visão do relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do agente. “O reclamante cometeu fato grave, desumano, cruel e desnecessário”, destacou, chamando a atenção para o fato de a agressão física caracterizar, inclusive, tipo penal, podendo gerar lesão corporal de leve a grave.

Na decisão, o relator observou que a agressão foi imediatamente comunicada a superiores do agente, que determinaram a instauração de sindicância administrativo-disciplinar. O procedimento teve início uma semana após a agressão e foi concluído 13 dias depois. Durante esse período, o empregado foi ouvido e as imagens de videomonitoramento examinadas, apurando-se de forma precisa a autoria do fato. Por considerar gravíssima a conduta, a gerência de recursos humanos decidiu pela dispensa por justa causa, o que se concretizou daí a cerca de três semanas.

“A lei não estabelece o prazo para a reação, sendo necessário apenas que ela seja em tempo razoável”, explicou o relator sobre a questão. No seu modo de entender, isso ocorreu no caso, uma vez que a sindicância foi instaurada imediatamente a partir de quando o fato foi levado a conhecimento dos superiores responsáveis e o empregado dispensado quando não havia mais dúvida quanto às circunstâncias do fato.

O juiz convocado ponderou que beneficiar o autor de fato grave (agressão física) seria premiá-lo diante do ato infracional, admitindo-se o benefício com sua própria torpeza. Assim, decidiu reformar a decisão de primeiro grau para confirmar a dispensa por justa causa do autor e absolver o consórcio do pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso-prévio, férias proporcionais e o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto.

TRT/MG: Juíza rejeita pedido de liberação de valor penhorado em conta bancária de empresa afetada pela pandemia

Para a magistrada, a alegação de comprometimento das atividades econômicas da empresa em razão da pandemia do coronavírus não basta para desconstituir penhora de valor bloqueado via Bacenjud.


Uma construtora apresentou embargos à execução perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pedindo a liberação de valor bloqueado e penhorado em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. A empresa alegou que estaria com o faturamento paralisado em razão das medidas protetivas ao coronavírus e pediu a suspensão do feito por 90 dias, bem como a concessão de prazo para o pagamento. O caso foi examinado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, que, no entanto, não acatou as pretensões.

No processo, a execução se dirigiu contra a embargante, devedora subsidiária, depois que a empregadora, responsável principal, deixou de quitar dívida trabalhista com ex-empregado. A medida foi considerada válida pela magistrada, uma vez que todas as tentativas de satisfação do débito voltadas contra a devedora originária não tiveram sucesso. Para tanto, foram utilizadas as ferramentas eletrônicas Bacenjud, Renajud e Infojud.

Na avaliação da julgadora, o valor encontrado na conta da devedora subsidiária por meio do Bacenjud (sistema que conecta o Judiciário ao setor financeiro) deve responder pela execução. Apesar de reconhecer que o setor econômico tem sido afetado pelas medidas adotadas diante da pandemia provocada pelo coronavírus, o que alcança empresas que atuam no ramo da construção civil, ainda que de forma reflexa, a juíza considerou que o contexto não é suficiente para liberar o valor bloqueado.

“O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer”, registrou na decisão, entendendo que suspender a execução e liberar a importância penhorada à executada traria ainda mais prejuízos ao trabalhador, privando-o de seu crédito de natureza alimentar.

No caso, a magistrada ainda levou em consideração o fato de a empresa executada não ter produzido prova de que o bloqueio impediria o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabilizaria o funcionamento da empresa. Por todos esses motivos, a juíza rejeitou os pedidos e declarou válida a penhora de valores realizada nos autos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010683-92.2017.5.03.0034 — Data de Assinatura: 12/06/2020.

STJ: Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher – com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens – e da filha deles. O marido – que tinha filhos e netos de um casamento anterior – morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio n​ata
Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito – em sua existência, extensão e autoria – passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incer​​tezas
Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras – fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro –, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

“A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou – ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698732

TRF1: Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 2009.38.00.011702-2/MG

TJ/MG: Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.


O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.13.000169-5/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a parente de vítimas de Brumadinho por falta de laços de afetividade

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O reclamante afirmou ser irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente. Explicou que o relacionamento deles teve origem com o casamento do pai biológico dele em 1990. A partir daí, contou que todos passaram a morar na mesma casa. As vítimas eram filho e neto da nova esposa do pai do reclamante.

Assim, alegou que o falecimento abrupto de dois familiares, ainda que por afinidade, configurou perda imensurável, gerando “atribulações, mágoas, aflição e atingindo a sua alma, por se tratar de sofrimento íntimo”. Requereu, então, o pagamento de R$ 300 mil por dano moral, em razão da morte de seu irmão e, cumulativamente, indenização no importe de R$ 75 mil pela perda do sobrinho.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira negou o pedido. O relator reconheceu que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, e que os danos causados pelo óbito podem atingir ainda reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. “São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”, pontuou.

Entretanto, na sua visão, se for estendida a reparação para todos aqueles que, de algum modo, sentiram a dor da perda, há o risco de ampliar demasiadamente o âmbito da indenização. E, de acordo com o magistrado, a medida pode gerar uma indesejável banalização do dano moral. Para ele, deve ser mais restrita, portanto, a abrangência do dano moral passível de indenização.

Em seu voto condutor, o desembargador salientou, ainda, que o laço de parentesco não é o fator decisivo para julgamento da legitimidade. “O pressuposto básico é o laço afetivo. Como pondera Aguiar Dias, há mortes que causam alívio e não aflição aos parentes, enquanto, muitas vezes, terceiros experimentam sofrimento intenso pela morte de alguém”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o julgador de segundo grau concordou com o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pela decisão: “não há comprovação cabal de uma proximidade a ponto de gerar, pelo grau de afetividade e parentesco, um grande sofrimento e angústia que causasse um sentimento de perda potencialmente indenizável, já que não foi demonstrado que o contato extrapolou o mero parentesco, inexistindo prova hábil e convincente de que houvesse um convívio diuturno e laços afetivos estreitos entre eles”.

O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que teria morado com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos. E testemunhas ouvidas demonstram algumas divergências em relação ao alegado relacionamento íntimo do autor com os falecidos. Além disso, os depoimentos confirmaram que o falecido tinha outros sete irmãos e o autor mais três irmãos também biológicos. Informação que, segundo o desembargador, “reforça ainda mais a necessidade de comprovação de convívio próximo, do abalo e do sofrimento moral do reclamante, membro de numerosa família”.

Por fim, o relator ressaltou que a Vale S.A., proprietária da barragem na mina Córrego do Feijão, acostou documentos que comprovam o pagamento de doação, no total de R$ 200 mil, para outros parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida. O desembargador considerou lamentável a morte dos dois trabalhadores, mas considerou irretocável a decisão que julgou improcedente a pretensão, no caso.

Processo PJe: 0010263-54.2019.5.03.0087 — Disponibilização: 20/05/2020.


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