TRT/MG: Empresa Correios é condenada a indenizar ex-empregada que foi vítima de assalto

Para o magistrado, a EBCT não adotou medidas suficientes para garantir um ambiente de trabalho seguro aos empregados, já que executa atividades bancárias.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou os Correios a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava. Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos. E, por se tratar de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz ressaltou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.

Entenda o caso – Após trabalhar por cerca de 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto. Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora disse que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes, além de ter sido aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico, razão pela qual deveria receber da empresa indenização por danos morais.

Em defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada, os quais decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa. Afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Destacou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária, razão pela qual não se submete à Lei 7.102/83, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.

Atividade de banco postal e omissão dos Correios quanto às medidas de segurança – Na visão do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.

Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal, tratando-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada. Nesse quadro, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos, razão pela qual, como pontuou o magistrado, era natural que a agência se tornasse alvo de ação de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.

Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro, incluindo a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada. Embora tenha sido apurado que a agência contasse com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.

Atividade de risco – Responsabilidade objetiva dos Correios – No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada. Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do TRT mineiro, no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos ” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).

Dano presumido – Na ótica do magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática”, destacou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRF1 mantém condenação de ex-funcionário da ECT que se apropriou de R$54 mil de agência dos Correios

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de um ex-gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do município de Soledade de Minas/MG. O ex-administrador forjou um assaltou no qual foi subtraída a quantia de R$ 54.734,76.

De acordo com o inquérito policial, constante dos autos, a versão do réu de que teria sido rendido por um homem armado, que subtraiu o dinheiro do caixa e do cofre da agência, é inverídica, pois a falta do recolhimento prévio dos valores do cofre da agência; a omissão na manutenção do cofre em situação de bloqueio; a versão contraditória e lacunosa, quanto ao passo a passo da alegada ação criminosa e a informação de descontrole financeiro na vida pessoal do ex-empregado público, indicam que o acusado subtraiu os valores da agência. Ele se valeu da facilidade do exercício da função de gerente.

Ao analisar o recurso do acusado contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “o contexto fático-probatório não deixa dúvidas da prática do ato de improbidade, uma vez que o requerido agiu com dolo, porque, sendo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de gerente, apropriou-se de valores em prejuízo dos cofres públicos, simulando a existência de um assalto que ficou provado inexistente”.

Para a magistrada, evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação do ex-gerente ao ressarcimento do dano no valor subtraído. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data da ocorrência; decretada a perda da função pública; o pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da subtração, que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.374/85.

Processo nº: 1000367-28.2018.4.01.3810

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 21/05/2020

STJ: Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória
O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859295

TJ/MG: Justiça condena Banco do Brasil e corretora por falsificação de assinatura em contrato

Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento.


Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

Decisão

Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.09.547341-2/003

TJ/MG: Advogada que chamou porteiro de pobretão deverá indenizá-lo

A moradora de um prédio que agrediu verbalmente o porteiro terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que reformou a sentença de primeira instância.

Em dezembro de 2017, na Comarca de Juiz de Fora, o trabalhador foi chamado por condôminos para averiguar a ocorrência de som alto na área da piscina, o que estava em desconformidade com o regimento interno do condomínio.

Chegando lá, o homem foi abordado pela subsíndica de um dos blocos do edifício, que começou a gritar e o ameaçou com demissão, dizendo que ele era incompetente. Diante das ofensas, o porteiro começou a gravar em seu celular as agressões. A subsíndica tomou o aparelho para tentar apagar o arquivo e ameaçou quebrá-lo.

O funcionário disse à mulher que procuraria a Justiça por tamanho constrangimento e humilhação, e ela respondeu: “Eu sou advogada, você acha que eu sou qualquer pessoa? Você não tem educação e nem preparo para estar aqui, você não tem moral, tem que ser punido. Eu vou pagar sua indenização seu pobretão, entra na Justiça’’.

Ao buscar a Justiça, o homem teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJMG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra, o que caracteriza o dano moral.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação, em seu local de trabalho. A situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas, conforme observou o magistrado.

Sendo assim, o relator decidiu dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.041425-8/001

TJ/MG: Gontijo indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

Passageira sofreu mal súbito em viagem e foi deixada na rodovia com as menores.


A empresa de transportes intermunicipal Gontijo foi condenada a indenizar uma mãe e suas duas filhas em R$ 16 mil, por deixar de socorrê-las. Durante uma viagem, a passageira sofreu um mal súbito dentro do ônibus, próximo à cidade de Nova Era, e foi deixada na rodovia em companhia de suas duas filhas menores de idade. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A mulher afirma que estava sendo transportada em um ônibus com saída de Governador Valadares e destino a Belo Horizonte. Porém, nas proximidades do Município de Nova Era, sofreu um mal súbito. Ela relata que os funcionários da empresa não lhe prestaram nenhuma assistência, inclusive em relação às suas filhas menores de idade que a acompanhavam na viagem. As três foram deixadas às margens da rodovia.

A passageira conta que foi socorrida por um transeunte que a levou para o hospital, onde as crianças foram assistidas pelo Conselho Tutelar. Mesmo após ser medicada, ela não conseguiu pegar outra condução, tendo que solicitar ajuda a desconhecidos para passar a noite na cidade e seguir viagem no dia seguinte.

A Gontijo, por outro lado, aponta que o motorista do ônibus prestou assistência à mulher, levando-a para hospital e acionando o Conselho Tutelar. O funcionário também alega que informou à passageira que, ao receber alta, bastaria ligar para a empresa e dar continuidade à viagem, tendo sido entregue a ela e às filhas os seus respectivos pertences.

Sentença

Para o juiz Jose Arnobio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ficou comprovado, nos autos, que a Gontijo não socorreu a passageira, uma vez que deveria tê-la conduzido ao hospital e dado acompanhamento durante o período em que ficou internada. Também deveria ter cuidado das filhas para depois embarcá-las em outro ônibus, sem atropelos e dificuldades.

Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada a indenizar a família em R$ 16 mil — R$ 8 mil para a mãe e R$ 4 mil para cada uma das duas filhas. A Gontijo recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, é evidente o defeito na prestação do serviço. A passageira e suas filhas têm direito à reparação pelo dano moral em razão do descaso, desrespeito à dignidade da pessoa, humilhação e angústia que experimentaram quando abandonadas à própria sorte às margens da rodovia e em cidade desconhecida. Elas ainda tiveram que contar com a solidariedade de terceiros para receber alimentação e lugar para pernoitar.

O magistrado, em seu voto, manteve o entendimento da comarca, determinando a indenização em R$ 16 mil. Acompanharam o relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.037991-5/001

TJ/MG: Plano de saúde Amil terá que oferecer tratamento domiciliar a tetraplégico

A Amil Assistência Médica Internacional terá que fornecer tratamento domiciliar, na modalidade home care, para um paciente tetraplégico. Além do serviço, o plano de saúde terá que indenizá-lo em R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento, em um primeiro momento.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado a prestação do serviço sem pagamento de indenização.

Segundo os autos, o paciente é tetraplégico, com saúde debilitada, e apresenta um quadro de infecção urinária. Os médicos que acompanhavam o caso prescreveram tratamento domiciliar na modalidade home care. No entanto, o serviço não foi prontamente autorizado pela Amil.

A responsável pelo paciente ajuizou uma ação para condenar o plano de saúde a fornecer atendimento domiciliar, nos moldes estabelecidos pela equipe médica, e a pagar indenização, por danos morais, de aproximadamente R$ 20 mil.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente os pedidos. O plano de saúde foi condenado a autorizar a visita de um técnico de enfermagem, uma vez ao dia, além de oferecer visita médica, em domicílio, uma vez por semana.

Recurso

As duas partes recorreram. O paciente sustentou que a sentença deveria ser reformada, pois a operadora do plano de saúde deveria fornecer o serviço de home care nos exatos moldes indicados nos relatórios médicos.

Além disso, afirmou que o plano deveria pagar indenização, uma vez que a negativa da autorização do tratamento em domicílio gerou angústia e aflição ao paciente, que já estava com a saúde comprometida.

A Amil, por sua vez, sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, não está prevista a cobertura do home care. Disse ainda que, no caso da implantação desse tratamento, o beneficiário deve fornecer a estrutura mínima adequada.

Negativa de cobertura

O relator, desembargador Ramon Tácio, destacou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser o home care um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato.

“De modo que o protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual”, pontuou.

Para o relator, no caso analisado, ficou demonstrada a necessidade de o paciente receber o serviço em questão, logo seu fornecimento não poderia ter sido negado.

Diante disso, determinou que o home care seja oferecido e que sejam fornecidos os procedimentos e consultas médicas necessários ao paciente, além de atendimento diário por técnico de enfermagem durante 12 horas.

Acompanharam o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.024223-0/002

TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio a paciente do SUS

Mulher tem doença ocular degenerativa e provou eficácia de tratamento.


Uma auxiliar de escola municipal de Contagem terá direito a receber do poder público estadual os medicamentos para tratar um quadro de degeneração macular, que pode provocar cegueira.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial da Fazenda Pública e Registros da comarca. O estado deverá fornecer à auxiliar os medicamentos Bevacizumabe 100mg/4ml ou Ranibizumabe 10mg/ml.

A servidora, que tinha 54 anos na época, solicitou judicialmente o fornecimento do remédio devido ao quadro de degeneração macular provocado pela idade.

A juíza Giovanna Elizabeth Pereira de Matos Costa, baseada no laudo oftalmológico da Clínica de Olhos da Santa Casa de Belo Horizonte, concedeu à paciente o direito de receber o fármaco por três meses, o que provocou o recurso do Estado de Minas Gerais ao Tribunal de Justiça.

Na apelação, o Executivo estadual argumenta que o Bevacizumabe não consta da lista de medicamentos oferecidos pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento pelo serviço público exigia o relatório de um médico da instituição. Além disso, o estado alegou que tratamentos dessa natureza seriam de competência da União.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, entendeu que o relatório apresentado foi contundente ao demonstrar a necessidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos alternativos sugeridos pelo SUS. Assim, a magistrada determinou que a funcionária pública recebesse o remédio.

Segundo a desembargadora, a dispensação de medicamento excepcional, cuja prescrição é restrita a pacientes com quadro clínico específico, depende de comprovação da persistência da condição de saúde que demande sua utilização e da confirmação da eficácia do tratamento pleiteado.

A relatora salientou que cuidar da saúde é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “pois pode ser simultaneamente exercida por eles, desde que respeitados os limites constitucionais”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.036348-0/001

TRT/MG: Juíza descarta retaliação em dispensa de trabalhador que foi testemunha contra a empregadora

A Justiça do Trabalho de Minas isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que disse ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho. De acordo com a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador e, no caso, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.

Segundo o autor, ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista que o colega moveu contra a ré, apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade. Entretanto, 16 dias depois, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa, que, em seu entendimento, ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Afirmando que foi vítima de dispensa abusiva, pretendia que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).

Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade. “O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais, como as de ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 170, inciso III, da Carta Magna”, ponderou a juíza.

Mas, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador e, dessa forma, desde que não abusiva, não gera danos morais ao empregado. E, no caso, na conclusão da magistrada, a prova oral não revelou que a dispensa do autor foi, de fato, retaliativa, ou seja, que decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega de trabalho. Contribuiu para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da ré. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010823-32.2019.5.03.0075 — Data de Assinatura: 12/04/2020.

TRT/MG: Grupo empresarial indenizará filha de “chapa” que morreu ao cair da carroceria de caminhão

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico a indenizarem em mais de R$ 100 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai.

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. No dia 13 de outubro de 2017, era transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Ele faleceu no local do acidente.

Sustentando que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade, a defesa negou a culpa no acidente. Mas a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

A juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista, como também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. “Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Ela explicou que as únicas excludentes da responsabilidade seriam a culpa exclusiva do empregado ou o motivo de força maior, o que não ficou demonstrado nos autos. Também chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa, tendo, inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga (e apenas um na cabine), o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

Laudo pericial produzido pela Polícia Civil de Teófilo Otoni concluiu que, mesmo não sendo possível constatar se houve perda dos freios do veículo, a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada para a direita. A velocidade do veículo chegou a atingir 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, que tombou e capotou.

De acordo com a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

Ainda conforme ponderou, mesmo que a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas ouvidas por carta precatória, o transportador é responsável pela segurança das pessoas transportadas. Por tudo isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. “Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, esclareceu. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011151-53.2019.5.03.0077 — Data: 01/06/2020.


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