TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de trabalhador que prestou serviço após fechamento de empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro na capital mineira. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o ex-empregado, após a extinção da empresa, ele permaneceu resolvendo as pendências da área comercial e administrativa, por mais quatro meses, já que era o responsável pela gestão da antiga concessionária. Explicou também que exercia o trabalho em outra agência da empregadora.

A empresa reconheceu que o empregado prestou serviço, mas apenas com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade. Negou também que ele tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão contratual.

Mas, segundo a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, prova documental comprovou o vínculo. Diversos e-mails trocados entre o autor da ação e empregados, sobretudo um diretor de assuntos corporativos, evidenciaram que, mesmo depois do término do contrato, houve prestação de serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.

As conversas nos e-mails, sempre referentes às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, mostraram também que as ações de trabalho eram inerentes às funções que o autor já exercia. Por isso, na visão da magistrada, as atividades não eram meras consultas para resolver questões pontuais da extinção do estabelecimento.

Para a desembargadora, a subordinação e a pessoalidade eram evidentes diante do caráter imperativo das ordens repassadas pelo superior. “E a não eventualidade também foi constatada pela habitualidade com que os e-mails com as atividades a serem executadas foram enviados ao ex-empregado”, pontuou.

Assim, não comprovados os fatos impeditivos ao direito do reclamante, a relatora manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego do reclamante na ação, declarando nula a dispensa, com o deferimento das parcelas rescisórias correspondentes.

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Processo PJe: 0010361-16.2018.5.03.0009 — Data: 12/02/2020.

STJ: Mãe acusada de tráfico com criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

Processo: HC 594307

TRF1: Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral formulado por uma mulher contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em face de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. A requerente teve o nome negativado por ter assinado contrato como avalista do neto dela em operação de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A CEF figurou como agente financeiro.

A apelante alegou que foi enganada pelo filho e pelo neto, pois, por não ter conhecimentos técnicos para interpretar qualquer tipo de contrato, solicitou aos familiares que organizassem a transação para a venda de um imóvel. A autora informou que, ao assinar o documento, ela pensou ser da operação de compra e venda, e não para figurar como avalista para empréstimo da empresa do neto. Após ter a inscrição do nome no Serasa, a requerente alegou má-fé dos parentes e responsabilidade da CEF por enviar um documento para assinatura de avalista fora da agência. Por isso, a requerente pleiteou na justiça a reparação do dano moral defendendo que a negativação foi ilegal.

O recurso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado constatou nos autos que a autora já havia sido enganada pelo familiar na situação em análise. O magistrado ponderou que não ficou devidamente atestada a alegação de que os documentos teriam sido levados para assinatura na residência da autora com a anuência da CEF.

Para o desembargador, “a inadimplência do contrato de empréstimo ficou comprovada, e esse fato justifica a conduta da CEF ao inscrever o nome da autora na condição de avalista em cadastros de restrição ao crédito, pois agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002662-49.2013.4.01.3804

TRF1: Após a homologação não é razoável a suspensão do concurso por meio de sindicância com origem em denúncia anônima

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que suspendeu um concurso público em andamento para provimento do cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Viçosa (UFV).

A apelação foi do candidato aprovado em 1º lugar na seleção e que teve sua nomeação impedida por uma sindicância para apurar um possível favorecimento ao concorrente por parte de uma professora integrante da banca examinadora. Uma denúncia anônima feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) indicou que a referida professora foi orientadora do candidato durante a graduação, o que seria uma vedação para que a docente participasse da banca. Além disso, eles trabalharam juntos em outra instituição. Por esses motivos, o Juízo de 1º Grau entendeu ser necessário parar o concurso para a investigação de possíveis irregularidades, mesmo depois que a seleção já havia sido homologada.

O recurso foi apreciado pela 5ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a proibição normativa sobre a participação de professores em bancas examinadoras não se enquadra na hipótese em análise. Para o magistrado, o fato de os envolvidos serem colegas de trabalho em outra instituição não interfere no processo seletivo, e toda a situação posta não fere os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o desembargador federal, a proibição normativa refere-se ao óbice de algum candidato inscrito ter exercido atividades como professor substituto ou visitante da unidade de ensino que realiza o concurso. No caso em exame, não se pode, por analogia, penalizar o candidato, até porque, em termos de penalidade, vigora o princípio da interpretatio in bonam partem. A rigor, o impetrante exercera atividade na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira — FachiI/Funcesi, e não no instituto ou unidade de ensino que realizou o concurso.

Sendo assim, concluiu o magistrado que ficou demonstrado o “direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, tendo em vista que a Universidade Federal de Viçosa agiu de forma errônea e desproporcional ao desfazer o certame em referência”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 1000183-33.2018.4.01.3823

Data do julgamento: 17/06/2020

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece responsabilidade solidária de esposa de empregador por créditos trabalhistas de doméstico

No que diz respeito ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Nesse cenário, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado. Assim decidiram os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas, ao confirmarem sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico.

A Turma, contudo, julgou parcialmente favorável o recurso do trabalhador, para incluir a esposa do empregador no polo passivo da execução, além de declarar responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva.

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, não se conformava com a sentença do juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu. Afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte.

Mas o relator ressaltou que, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho e, no caso, não houve prova de que os sogros do réu, que o empregado doméstico, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, remuneravam ou dirigiam a prestação de serviços.

Por outro lado, ficou decidido que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Processo PJe: 0010731-33.2019.5.03.0179 (AP) — Data: 30/04/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que importunou sexualmente colega de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapa(s) nas nádegas de uma empregada de uma empresa parceira da ré. Na visão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.

O trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido. “Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, ressaltou a magistrada na sentença.

A julgadora ainda ponderou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré. “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou. Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

TRF1 nega pedido de revisão de pontuação a candidato que não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos à comprovação de títulos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Enfermeiro Assistencial – Terapia Intensiva referente a um concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O requerente pleiteou a revisão de sua pontuação no quesito experiência profissional da fase de prova de títulos.

Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG considerou que não foram cumpridas, pelo candidato, as exigências dos itens 10.14, 10.16 e 10.17 do Edital, os quais determinam que a declaração de experiência profissional emitida pelo empregador privado deve conter reconhecimento de firma na assinatura do emitente. A sentença registrou, ainda, que na documentação apresentada pelo autor não havia nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em terapia intensiva.

Na apelação, o candidato sustentou que, embora os documentos apresentados não possuíam reconhecimento de firma, seriam idôneos para comprovar a experiência profissional e, com isso, o autor faria jus à pontuação requerida.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que a sentença não merece reparo diante da demonstração de que o requerente não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos necessários à pontuação na prova de títulos.

Segundo a magistrada, “o edital do concurso público ostenta a natureza de ‘lei entre as partes’, vinculando a Administração e os candidatos de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese”.

Para a desembargadora federal, não se pode considerar exagero a exigência de reconhecimento de firma na declaração emitida pelo empregador no caso das atividades desenvolvidas na área privada, pois se trata da forma usual de se comprovar que o documento subscrito pelo empregador particular foi efetivamente assinado pela pessoa que nele se apresenta, e que é o responsável pelas informações ali contidas.

No entanto, ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou que, de acordo com a sentença, “na documentação apresentada pelo candidato, não há nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em Terapia Intensiva, cargo com especialidade para o qual a parte autora se inscreveu no certame, sendo certo que, na declaração, deveria constar tal experiência na descrição das atividades desenvolvidas para efeitos da pontuação pretendida”.

Com isso, por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso do candidato.

Processo nº: 0005788-45.2015.4.01.3802

Data da decisão: 15/07/2020
Data da publicação: 17/07/2020

TRT/MG: Auxiliar de produção em siderúrgica será indenizado após ter mão esmagada em acidente de trabalho

Uma empresa prestadora de serviços na área siderúrgica, com unidade em João Monlevade, terá que pagar R$ 116.136,36 de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, a um empregado que teve sua mão esmagada durante o trabalho. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador relatou que foi contratado na empresa para a função de auxiliar de produção e que o acidente ocorreu enquanto operava o carro extrator para retirar o minério de silos. Explicou que “estava utilizando uma haste de alumínio para desgarrar material, quando sua luva ficou presa na roda do veículo e o carro extrator passou sobre a sua mão, causando o esmagamento”. Alegou ainda que não recebeu treinamento específico para exercer a função. Por isso, requereu o pagamento das indenizações.

A reclamada contestou os pedidos, argumentando que o profissional recebeu treinamentos específicos e que cumpriu todas as normas de segurança. Alegou também que o autor da ação não tomou as precauções devidas.

Julgamento – Ao avaliar o caso, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho ressaltou que o nexo de causalidade é elemento inconteste. “Observo, pelos relatos das partes, que o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho, segundo a modalidade causal direta. E o segundo elemento necessário para delinear a responsabilidade civil do empregador: o dano, também está presente, e também de forma incontroversa nos autos”, disse.

Pela perícia médica, o profissional apresentou cicatrizes no dorso da mão esquerda, limitação da extensão dos dedos da mão, atrofia muscular dos interósseos posteriores, limitação moderada dos movimentos do primeiro dedo da mão e redução da força da mão esquerda.

Já a perícia de engenharia realizou investigação e análise do acidente, constatando que não foi evidenciado o registro de treinamento específico do procedimento, embora o autor tenha mencionado treinamento sem a formalização. O laudo técnico também apontou que não foi evidenciada a avaliação da eficácia do treinamento específico e que, no procedimento de manobra do carro extrator, não consta proibição de colocar a mão no trilho com o carro em movimento, além de não registrar o detalhamento de como realizar a tarefa.

No que se refere às causas principais do acidente, o relatório mostrou que a conduta do reclamante, de posicionar a mão sobre os trilhos, se deu por perda de foco, baixa percepção de risco e treinamento pouco eficiente. Por outro lado, também identificou ausência de definições claras na política de vigilância compartilhada e falta de sinalização adequada sobre o ponto de reversão do carro.

Testemunha, que trabalha na empresa, confirmou que, à época do acidente, não havia um dispositivo para evitar esse tipo de sinistro. Sistema que, pelo depoimento, foi inserido depois do acidente. Diante das provas, o magistrado concluiu que o acidente decorreu por negligência da empresa reclamada, ao não observar as regras de segurança na proteção de sua máquina. E, de acordo com o juiz, não houve comprovação de treinamento eficaz do reclamante para a limpeza do equipamento.

“Portanto, não há dúvida de que a reclamada se descurou das regras de segurança concernentes à adequada sinalização, treinamento suficiente para limpeza do carro extrator e manutenção desse equipamento”, ressaltou o julgador. Nesse caso, segundo o magistrado, a legislação civil é clara ao dispor que aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar civilmente o lesado.

Indenização – Assim, como ficou constatada a incapacidade parcial de uma das mãos, o juiz determinou a indenização por danos materiais, no total de R$ 86.136,36. Quanto ao valor da indenização por dano moral, foi fixado em R$ 2.500,00, tendo em vista o abalo psíquico e emocional sofrido pelo autor do processo, em razão da incapacidade provisória decorrente da lesão sofrida.

Mas, ao julgar os recursos do empregador e do trabalhador, os integrantes da 10ª Turma do TRT-MG aumentaram o valor das indenizações. Quanto ao valor da indenização por dano material, a Turma entendeu que deve ser mantido o grau de incapacidade apurado pelo perito de 21% e não os 13,5% fixados na sentença. Além disso, majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano estético e para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral, esclarecendo que a expressão 54,4 anos, relativamente à expectativa de vida do reclamante, significa 54 anos e mais 40% de outro ano, ou seja, 54 anos, quatro meses e oito dias.

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Processo PJe: 0010547-51.2018.5.03.0102

TRT/MG: Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação envolvendo nomeação de candidato em cadastro de reserva da Caixa

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reserva.

Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.

O trabalhador ajuizou a reclamação relatando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, mas teve seu ingresso no quadro funcional da ré prejudicado pela terceirização precária praticada pela instituição. Rejeitando a alegação de incompetência levantada pela defesa, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedentes em parte os pedidos. Em sua decisão, a magistrada sentenciante determinou que a ré procedesse, após o trânsito em julgado, à convocação do autor nos termos do edital do concurso. Uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a Caixa deveria promover a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.

No entanto, a Caixa recorreu e conseguiu a modificação da decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros registrou que a Turma Recursal entendia, com base no artigo 114 da Constituição da República, que as discussões relacionadas à fase pré-contratual se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que toda a controvérsia é oriunda da relação de emprego que será estabelecida. Esse era o entendimento pacificado no âmbito do TRT de Minas, consubstanciado na Súmula 58, com redação determinada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0011104-24.2016.5.03.0000.

Todavia, o cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429 (Tema 992), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Diante disso, coube à relatora reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo candidato. “Esta Justiça Especializada não possui competência para examinar a presente lide, em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reservas”, registrou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Com isso, a condenação imposta na sentença foi afastada, sendo determinado o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, para que providencie o encaminhamento do processo à Justiça Comum.

Processo PJe: 0010436-45.2017.5.03.0153 (RO) — Data: 28/04/2020.

STF considera válida imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo

Segundo a ministra Rosa Weber, a norma de MG diz respeito ao poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

Poder de polícia

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

Processo relacionado: ADI 4212


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