TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRF1 atende a pedido do CRC-MG e autoriza nova tentativa de penhora via BacenJud para quitar débitos de filiado

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagamento de débitos de um devedor filiado ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG).

Em agravo de instrumento do CRC-MG contra a decisão, de primeira instância, que negou o bloqueio, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste”.

Segundo o magistrado, para situações como essa, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso, “o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida”, avaliou o relator.

Para o desembargador, com a decisão, ficou esclarecido que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line, uma vez que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência. Ficou claro, também, que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud para, ao identificar, realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.

Ressaltou o magistrado que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano, das diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.

Com essas considerações, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, autorizar a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.

Processo nº: 1010837-05.2018.4.01.0000

Data da decisão: 20/04/2020
Data da publicação: 10/05/2020

TJ/MG: Justiça desobriga Facebook de pagar multa

Perfil no Facebook foi excluído por informações ofensivas.


Em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., numa disputa judicial que envolve postagens ofensivas. Uma servidora estadual que alegava que perfis da mídia social manchavam sua reputação teve o pedido de remoção do conteúdo atendido apenas em parte, sem penalização da empresa.

A 14ª Câmara Cível modificou decisão da Vara Única de Peçanha, onde o processo segue tramitando. Por ela, a empresa não pagará multa nem terá que informar a data em que as contas se tornaram inacessíveis.

A mulher sustentou que os perfis “João Faladeiro” e “Gilda Tocha Milhomens” veicularam material que feriu sua imagem com dizeres inverídicos e vexatórios. Ela solicitou, liminarmente, a remoção dos perfis e a quebra de dados dos usuários responsáveis pelas contas.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à companhia que retirasse as páginas informadas pela internauta do ar e identificasse quem publicou a informação. A remoção deveria ocorrer no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.

Diante disso, a empresa recorreu, inclusive porque, ao longo da demanda, a funcionária requereu o pagamento de multa pela mídia social, por descumprimento da decisão.

De acordo com o Facebook, inicialmente não foi possível excluir os endereços eletrônicos indicados, porque eles não eram válidos. O grupo alegou ainda que isso foi feito depois que a funcionária pública retificou os URLs, mas, na ocasião, um dos perfis já se encontrava indisponível.

A empresa argumentou que cumpriu a determinação em relação à conta que ainda existia. Quanto aos dados que possibilitariam a identificação dos autores dos posts, o Facebook declarou que o sistema não guarda registros por prazo superior a seis meses, em conformidade com o Marco Civil da Internet e o Decreto 8.771/2016.

Portanto, a empresa deveria ser liberada da obrigação de rastrear o responsável pelo perfil, considerando-se a obediência à decisão plenamente atendida, sem necessidade de declarar, por meio de comprovantes, a data precisa em que as páginas foram desativadas.

O voto do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi acompanhado pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. O magistrado considerou que o Facebook cumpriu a ordem judicial poucos dias depois da determinação, e não podia ser compelido a preservar conteúdos além do prazo legal.

“Sendo assim, de rigor, a reforma da decisão agravada, uma vez que desnecessária a apresentação dos dados e dos comprovantes pelo recorrente, tendo em vista já ter ocorrido o transcurso do lapso temporal para a guarda das informações referentes ao perfil dos usuários que foram removidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0486.16.002640-8/002

TJ/MG: Clínica dentária é condenada por deixar lima na boca do paciente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Cliden Clínica Dentária, de Belo Horizonte, que foi condenada a indenizar em R$ 18 mil um paciente, por ter deixado uma lima metálica dentro da gengiva dele.

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.

Não foi bem assim.

No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.

Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.

Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.

No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.

O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.

A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.

Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.

No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.

Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.

TJ/MG: Administradora de rodovia terá que indenizar motociclista acidentado

A concessionária que administra a rodovia MG-050 vai ter que indenizar um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por oito dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17 mil.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis.

Colisão

Segundo os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.

De acordo com o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.

Recurso

O condutor do veículo recorreu, alegando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu também o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente.

A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Tendo em vista que era dever da empresa manter a via em condições seguras, mas ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.

Indenização

Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2,5 mil.

O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, pois, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista a gravidade de acidente, que resultou em inúmeras lesões, e na necessidade de internação, fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago pela concessionária.

Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0223.13.007291-9/001

TJ/MG: Bar deve indenizar vizinha por som alto

Estabelecimento terá que adequar limite de ruído ao previsto em lei. Vizinha de bar que colocava som mais alto do que o permitido em lei recebrá R$ 6 mil de indenização.


Pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo, condenou um bar localizado no Bairro Santo André a indenizar uma moradora em R$ 6 mil. O JG Empreendimentos Alimentícios Ltda. também deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de pagar, por episódio de descumprimento, R$ 700.

A multa judicial poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal, de acordo com decisão. E sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora de 1% a partir da autuação, ocorrida em 21 de outubro de 2016, e correção monetária.

Segundo a vizinha do estabelecimento, o bar costuma promover shows, de terças a domingos, com volume de som que extrapola o limite legal.

Nos autos, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada diversas vezes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável.

“Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o juiz.

O magistrado determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação.

Segundo o juiz, a medida não visa impedir que a ré desenvolva a sua atividade comercial, inclusive com utilização de efeitos sonoros, mas que o faça “obedecendo às determinações e seguindo os parâmetros legais”.

Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles.

Os sócios argumentaram ter adquirido um aparelho para aferir o nível de poluição sonora e seguir a legislação. Esclarecem, ainda, que a sociedade tem como objeto a comercialização de comidas, bebidas e atividades inerentes. Segundo os proprietários, a pessoa jurídica é um ente diferente dos seus administradores, diretores e cotistas, possuindo direitos e deveres diversos de quem a administra.

Processo 5118427-63.2017.8.13.0024

TRT/MG: Empresa pagará R$ 300 mil a trabalhador que caiu em fosso de 4 metros

Uma indústria do ramo de segurança de mobilidade terá que pagar cerca de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair em um fosso de quatro metros de profundidade no interior da empresa. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador contou que o acidente aconteceu após ter sido designado pelo superior hierárquico para buscar um quadro inativo, que seria utilizado para o registro dos horários exatos de manipulação de produtos químicos. Explicou que foi ao setor de manutenção, onde foi informado que o quadro estava sobre uma estrutura denominada reservatório. E que, ao retirar o material, foi surpreendido por um buraco, que o quadro tampava, caindo em um fosso de quatro metros de profundidade. Ressaltou que no local não havia anteparo, aviso ou travas que impedissem a retirada do quadro. Por isso, requereu judicialmente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.

Pelo laudo pericial, o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico, com traumatismo no braço esquerdo, púbis e ísquio. O documento mostrou que ele foi imediatamente encaminhado a uma unidade de pronto atendimento. Foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do antebraço esquerdo e tratamento conservador de fraturas de ísquio e púbis. O laudo mostrou também que realizou, posteriormente, tratamento fisioterápico e acompanhamento em clínica de dor, com afastamento pelo INSS.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que subiu na marquise de concreto, que cobria um futuro reservatório de água, sem qualquer determinação da empresa, para buscar o quadro de avisos. E enfatizou que, em análise mais objetiva, ficou claro que o ex-empregado, por instinto de curiosidade, aproximou-se da abertura do fosso, inclinando-se para dentro, quando caiu no buraco.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferrraz Zagari Valentim reconheceu a responsabilidade da reclamada, com a comprovação da culpa e o nexo causal entre o acidente noticiado nos autos e as fraturas sofridas pelo reclamante, além da ordem direta do superior, para que buscasse um quadro de avisos. Assim, como houve uma redução da capacidade laborativa parcial e permanente, no percentual de 20%, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 259.483,72, que deverá ser paga em parcela única.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza convocada entendeu que ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a diversas cirurgias e padece de dores intensas, diuturnamente, além de efeitos colaterais dos medicamentos que passou a fazer uso. Por isso, ela manteve a condenação, reduzindo o valor de R$ 70 mil para R$ 40 mil, por considerar suficiente para compensar os danos suportados pelo reclamante da ação e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.

A juíza convocada manteve também a condenação de mil reais por danos estéticos, que foi estimada em grau insignificante, nível um da avaliação proposta em escala de sete níveis crescentes. Segundo ela, “demonstrado o defeito estético, ainda que mínimo, este se enquadra na supramencionada definição de dano estético indenizável”.

Processo PJe: 0010802-37.2018.5.03.0028 — Disponibilização: 21/02/2020.

TJ/MG: Justiça nega retenção de passaporte de inadimplente

Pedido foi feito em ação de execução, visando quitação de dívidas.


A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.

O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.

Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.

Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.

De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.

O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.

Bens penhoráveis

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.

O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.

“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.

O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.05.210782-2/002

TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/MG: Tim paga R$ 12 mil por negativação indevida

Consumidor provou nunca ter contratado empresa.


Por entender que a inscrição por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM S.A. a indenizar um médico cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

Ele deverá receber R$12 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da capital, que também declarou que o consumidor não tinha débitos em aberto com a companhia telefônica.

Falsário

O profissional alegou que foi vítima de fraude e que não é cliente da TIM. Ele disse que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a negativação, que lhe causou muitos transtornos, supostamente por dívidas de aproximadamente R$ 1,3 mil. Segundo o médico, o sistema de controle da empresa falhou ao permitir o uso de dados pessoais dele por um falsário

Ele requereu a imediata regularização da situação e indenização por danos morais. Em caráter liminar, o pedido de retirada do rol dos inadimplentes foi atendido pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, em 24 de outubro de 2018.

A TIM sustentou que a pendência nas faturas existia, que agiu no exercício regular do direito e que não havia qualquer motivo para pagar indenização. Na primeira instância, a juíza Soraya Láuar rechaçou esses argumentos e condenou a operadora, o que fez com que a empresa impetrasse recurso ao Tribunal.

Defeito evidenciado

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou o fato de que o consumidor nem tinha sido avisado da anotação negativa. Ela considerou, além disso, que o defeito na prestação dos serviços estava evidenciado. Para a magistrada, a TIM não teve cautela ao celebrar contrato com a pessoa que agia em nome do consumidor, pois não examinou os dados fornecidos, “assumindo, assim, a responsabilidade por seu descuido”.

A desembargadora também entendeu comprovado que o médico foi incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, em decorrência de conduta da companhia telefônica, que negociou com alguém que se passou por outrem, sem averiguar a autenticidade dos documentos apresentados.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Leia a decisão

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.017924-0/001


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