TJ/MG: Companhia não poderá cortar água de condomínio

Empresa foi também condenada a suspender cobrança indevida.


A Copasa foi condenada a retirar uma cobrança indevida no valor de R$ 723 e proibida de efetuar o desligamento do fornecimento de água de um condomínio de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

De acordo com a representante do condomínio, a Copasa deixou de realizar a leitura de seu hidrômetro por dois meses e, ao ser contestada por isso, disse que estaria sem funcionários que pudessem realizar o trabalho na região. Após esse período de inatividade, a empresa de água voltou fazer a leitura do hidrômetro do condomínio.

Ao chegar a conta referente a última leitura, foram cobrados valores referentes ao tempo em que a Copasa esteve inativa, fazendo com que a conta de água chegasse a R$ 723. O condomínio resolveu contestar os valores e obteve como resposta que se não quitassem o débito teriam sua água cortada.

A Copasa alegou que a cobrança foi baseada na média de consumo dos meses anteriores e que a interrupçãp na leitura deveu-se ao difícil acesso do condomínio. Alegou ainda que o procedimento é legal e justo.

Para o juiz Murilo Silvio, a Copasa teria que avisar o condomínio que faria tal procedimento. Como não o fez, tornou a cobrança ilegal. “Logo, por inexistir lastro probatório que apoie a cobrança promovida pela requerente (Copasa), impõe-se seja declarada a nulidade da cobrança como pretendido na inicial”, acrescentou magistrado.

TJ/MG: Justiça obriga Unimed a fornecer remédio para usuário

Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bem maior

O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre moto entregador e padaria

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria em que ele atuava como entregador. Na análise da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma, o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade), previstos no artigo 3º da CLT.

Nesse quadro, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).

O trabalhador atuou como entregador na padaria por cerca de oito meses. Em suas atividades profissionais, fazia uso da própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por entrega. Afirmou que trabalhava como empregado da empresa, ou seja, com os requisitos da relação de emprego. A ré, por sua vez, alegou que o trabalhador atuava com autonomia e que apenas o indicava aos clientes que precisavam de alguém para entregar as compras. Sustentou que a relação jurídica ocorria unicamente entre o entregador e os clientes, sem a participação da padaria.

Tendo em vista que a prestação de serviços sem vínculo de emprego se trata de situação excepcional, a relatora ressaltou que cabia à empresa comprovar a alegada autonomia nos serviços realizados pelo trabalhador, o que, contudo, não ocorreu. Pelo contrário, de acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, com habitualidade e onerosidade, de forma a configurar a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Testemunha indicada pela própria empresa, que frequentava a padaria por cerca de quatro vezes por semana, em horários variados, relatou que sempre “via o reclamante por lá”. Segundo a testemunha, quando fazia compras por telefone, ligava para a padaria ou para o próprio autor. Ela também confirmou que era o autor quem fazia as entregas e que a “taxa de entrega” já vinha discriminada na nota fornecida pela empresa.

“É de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada, tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada, inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”, concluiu a relatora, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo: PJe: 0010456-53.2018.5.03.0136 (RO) — Data: 6/5/2020.

TRT/MG: Ex-empregado de funerária que atuava na remoção e preparação de corpos tem reconhecido direito ao adicional de insalubridade

A Justiça do Trabalho de Minas reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a ex-empregado de funerária, que atuava na remoção e preparação de corpos. A sentença é do juiz Júlio Correa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

Na ação ajuizada contra a empresa, o trabalhador disse que atuava na preparação e remoção de corpos, o que foi reconhecido na sentença. É que, apesar de a empresa ter negado o exercício dessas atividades pelo trabalhador, ela não compareceu à audiência, o que fez com que o juiz a considerasse confessa quanto aos fatos discutidos na ação.

Além disso, perícia técnica realizada por profissional da confiança do juízo apurou que o trabalhador prestava serviços exposto a condições de insalubridade, em grau médio, conforme previsão contida em norma regulamentar. Os trabalhos periciais, nas palavras do magistrado, “realizados por profissional experiente e capacitado, constituíram-se na principal prova a embasar a decisão relativa à existência de riscos insalubres”.

Reconhecidas as atividades de remoção e preparação de corpos e não produzidas provas capazes de afastar as conclusões da perícia, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, calculado com base no salário mínimo e com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, por todo o período contratual. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo: PJe: 0010942-68.2019.5.03.0050 — Data de Assinatura: 17/03/2020.

TJ/MG: Justiça nega indenização por postagem verídica em blog

Dano não ficou demonstrado; veículo apenas informou fatos verídicos.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um blogueiro não ofendeu a honra de um vereador de Divinópolis e não deverá indenizá-lo. O profissional divulgou conteúdo em que terceiros criticavam a conduta do político.

O parlamentar afirmou que, em março de 2018, o site de notícias Divinews publicou reportagem de cunho sensacionalista, em tom jocoso e desrespeitoso. Intitulada “Desomenagem à mulher”, a matéria mencionava depoimento de uma jornalista que, em inquérito, afirmou ter se sentido duplamente ameaçada pelo vereador.

De acordo com o político, o material abalou sua imagem e foi ofensivo à sua moral, razão pela qual deveria receber uma reparação financeiras pelos danos. O político ajuizou ação contra o redator das postagens e a titular do domínio.

Homem público

O juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvalho, julgou o pedido improcedente, destacando que tais publicações, “embora tragam aborrecimentos e até um certo constrangimento ao autor”, não caracterizam ato ilícito.

Para o magistrado, o “homem público” sujeita-se a constante avaliação e expõe-se a críticas, charges e outras manifestações de opinião por parte de diversos setores da sociedade. “Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades”, pontuou.

O vereador recorreu, mas os desembargadores da 14ª Câmara Cível concordaram com a sentença.

Punho cerrado

A relatora Cláudia Maia frisou que a Constituição protege as reputações, vedando conteúdo que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade das pessoas. Contudo, no caso específico, a notícia veiculada divulgou uma situação sem alterar ou falsificar a verdade dos acontecimentos.

Segundo a desembargadora, ao expor o entrevero entre o vereador e uma integrante da imprensa, o blog limitou-se a reportar, sem juízo de valor, que a jornalista se sentiu intimidada diante da reação do político a uma pergunta que lhe desagradou.

“Aliás, pelo que observo da foto que ilustra a reportagem, o apelante aponta seu punho cerrado à jornalista, numa imagem que, de fato, demonstra situação de descontrole emocional e gesto de ameaça à profissional, que exercia seu ofício naquele momento”, ponderou.

Assim, a relatora concluiu que, embora a reportagem tenha tratado de um episódio desagradável na vida do apelante, o que lhe causou aborrecimentos, por ser ocupante de cargo público, “a notícia apenas deu publicidade a fatos notórios ocorridos na cidade, também divulgados em outros veículos de comunicação”.

Os demais componentes da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, tiveram o mesmo posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº

TRF1: Pensão por morte para dependente deve ser concedida de acordo com a legislação vigente à época do óbito

O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito. O recurso no TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.

No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. Como a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de dependente da autora a partir dessa data.

João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de separada.

Segundo o desembargador, “não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199

Data do julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

TJ/MG: Homem terá de pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha

Marido ocultou parte de seus bens durante processo de divórcio.


Um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Inconformado com sentença, o ex-marido entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$122.337, e disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.

Já a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.

Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.

A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Jovens devem ser compensadas por abordagem vexatória em supermercado

A Eumaco Comercial Ltda., conhecida pelos nomes fantasia de Supermercado Decisão e Decisão Atacarejo, deverá indenizar três consumidoras, que foram acusadas de furto em um estabelecimento da empresa, em R$ R$ 4 mil para cada uma. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Sete Lagoas.

As clientes relatam que, em abril de 2016, saíam do supermercado, quando foram acusadas por um fiscal de estarem levando mercadorias sem pagar. Segundo as clientes, o funcionário se dirigiu a elas aos gritos, expondo-as diante das pessoas presentes e obrigando-as a voltar à loja. As moças tinham 21, 18 e 13 anos de idade.

Segundo as jovens, o incidente causou vergonha e desconforto, e elas sofreram por terem sido chamadas publicamente de ladras e receberem ameaças de serem revistadas e presas, com a chegada da polícia. Além disso, elas tiveram suas bolsas vasculhadas e seus pertences jogados ao chão na frente de todos.

As consumidoras só foram liberadas depois que o segurança conferiu as imagens das câmeras de vigilância e constatou a inocência delas. Diante disso, elas requereram indenização pelos danos morais.

O Decisão Atacarejo argumentou que seus profissionais são orientados a identificar atitudes suspeitas e a acompanhar os indivíduos como forma de inibir crimes. No caso, o responsável pelo sistema de monitoramento informou os seguranças do comportamento das adolescentes, e elas foram seguidas até deixar o local.

De acordo com a empresa, não houve constrangimento vexatório e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discriminação. O que ocorreu, para a empresa, foi que uma das clientes, ao perceber que era observada, causou “um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não era ladra e que não havia roubado nada”.

O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil a cada uma. Para o magistrado, houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas por funcionários da ré e acusadas de furto, sem quaisquer provas.

As jovens recorreram, pedindo o aumento da quantia. O estabelecimento, por sua vez, buscou a modificação da sentença, sustentando que o boletim de ocorrência apresentado pelas clientes trazia apenas uma versão dos fatos, e que o valor fixado era muito alto.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, manteve a decisão. A magistrada considerou o dano moral evidenciado e o montante estabelecido, apropriado. Ela afirmou que, ao contrário do que a empresa pretendia, o ônus da prova deveria recair sobre o supermercado, pois se tratava de relação de consumo.

Como o Decisão Atacarejo não disponibilizou as filmagens do circuito interno de TV, alegando que se desfazia delas após 30 dias, deveria prevalecer a narrativa das vítimas. Assim, no entendimento da magistrada, o funcionário extrapolou os limites médios da conduta, pois atuou de forma intimidadora diante de suspeita que se revelou infundada.

“A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime”, concluiu.

O restante da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, acompanhou o voto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.052928-9/001

TJ/MG: Consumidora que recebeu geladeira da Via Varejo sem solicitar deve ser indenizada

Após tentar resolver o problema de forma pacífica, ela solicitou ser reparada por danos morais.


A Via Varejo vai ter que reparar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A empresa foi condenada a indenizá-la por ter entregue, em sua residência, uma geladeira sem que ela tivesse comprado o produto. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora relatou que esteve na loja para olhar o preço de uma geladeira, solicitou ao vendedor que verificasse seu limite de crédito e o valor do produto e informou-lhe que continuaria olhando em outras lojas e que poderia voltar.

Ela contou que optou por comprar a geladeira em outra loja e, quando entregaram a geladeira em sua casa, seu filho recebeu o produto da Via Varejo, entendendo que era a geladeira comprada pela mãe.

Entretanto, ao ver o produto e verificar o equívoco, a consumidora entrou em contato com a empresa, de várias formas possíveis, para tentar resolver o problema, mas não conseguiu. E, ainda, sofreu cobranças indevidas.

A empresa alegou que a cliente recebeu em sua residência o produto adquirido, que as compras em lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio. Por isso, não haveria que se falar em rescisão contratual.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização da consumidora.

Recurso

A consumidora recorreu, disse que a entrega da geladeira sem solicitação foi uma prática abusiva, que não se pode falar que existiu arrependimento, porque não realizou a compra na loja. Segundo ela, não há que se falar em rescisão contratual, uma vez não houve contrato de compra do produto.

Apesar de ter tentado buscar a solução do impasse de forma amigável, o funcionário que foi buscar a geladeira não apresentou documento para ser assinado como prova da devolução.

Além disso, a consumidora afirmou que não tem como provar que não fez a compra, e que o estabelecimento deveria comprovar sua alegação, o que não foi feito nos autos.

Em contrapartida, a Via Varejo se defendeu pelo não provimento do recurso, mas não apresentou os documentos que comprovariam a tese de sua defesa.

Prática abusiva

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta”, afirmou.

O magistrado entendeu que a prática abusiva é passível de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.023042-3/001

TRT/MG: Empresa de telefonia é condenada por obrigar empregado a usar camiseta e a cantar hinos com palavrões

Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais depois de exigir que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Para a juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.

O empregado que ajuizou a ação contou que a empresa determinava que ele comparecesse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “hinos” com o mesmo palavreado. Em defesa, a ré sustentou que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador. No entanto, não impugnou os fatos alegados.

Por sua vez, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, entre eles o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias, como “porra”. Segundo ela, os empregados ainda tinham que cantar o palavrão. O autor da demanda anexou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas em considerar provada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora. “A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder empregatício por violação aos princípios da probidade de boa-fé que devem permear toda a execução do contrato, consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT”, destacou na sentença.

Para a juíza, o prejuízo à esfera moral do trabalhador, no caso, em razão do abuso do poder empregatício pela ré decorre de sua própria condição de ente humano, não dependendo de prova. Baseada no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa de telefonia celular a pagar indenização de R$ 7 mil, valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação por danos morais. “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, constou do acórdão. ­­ Houve recurso ao TST, que ainda não foi julgado.

Processo: PJe: 0012694-59.2016.5.03.0057 — Data de Assinatura: 21/07/2019.


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