TJ/SP: Município indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra

Risco informado ao Poder Público.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, proferida pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o Município a indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à Municipalidade já havia atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição da área. “O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco Molhado ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados, sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam evitado os danos sofridos”, salientou.

Em relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”. Além disso, segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009402-35.2022.8.26.0223

TRF6 anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV. No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica. O julgamento do recurso foi realizado no dia 5 de março.

O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.

Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.

No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma. Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”. E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.

O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.

Processo: 1001255-40.2023.4.06.9999

TJ/MG: Justiça nega indenização a mulher que teve reação alérgica após procedimento estético

Ela pediu mais de R$ 31 mil em danos morais, estéticos e materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e negou provimento ao recurso de uma paciente que ajuizou ação contra um médico, pedindo indenização de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 1.342 por danos materiais.

Em 28 de outubro de 2020, a mulher procurou o profissional para realizar um procedimento para amenizar marcas de expressão, contendo ácido hialurônico em sua composição. Segundo a autora, poucos dias após o tratamento, passou a sentir dores na região dos olhos, desconforto e surgiram hematomas. Ao ser atendida em um pronto-socorro, foi constatado que ela sofreu uma reação alérgica.

A mulher argumentou que “apresentou um quadro clínico fora do normal, que não se confunde como meros efeitos colaterais e/ou reações comuns” e que “resta claro o nexo de causalidade e dano sofrido”. Ainda conforme a paciente, os danos teriam sido agravados pela negligência do réu, “tendo em vista que não prestou atendimento próprio para o caso”.

A autora sustentou que os graves efeitos colaterais posteriores à aplicação do ácido hialurônico seriam “tipicamente associados ao manuseio não profissional, que deve ser treinado, certificado e licenciado para realizar o procedimento”.

Os argumentos não formam aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos. Diante dessa decisão, a autora recorreu.

Segundo a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, “partindo das premissas apresentadas e compulsando detidamente os autos, a meu ver, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Analisando as provas produzidas pelas partes é incontroverso que a autora teve reações alérgicas ao ácido hialurônico. A autora não demonstrou que seu quadro decorreu de erro na aplicação do produto ou, ainda da aplicação de algum medicamento diverso do adquirido”.

A magistrada afirmou ainda que a bula juntada pela autora traz, expressamente, os efeitos colaterais, dentre eles: hematomas, reações inflamatórias, endurecimento ou nódulos no local da aplicação. “Analisando as demais provas produzidas pela autora, como as fotos, bem como os prontuários de atendimento médico juntados aos autos, colhe-se que as reações sofridas pela autora foram leves, não podendo ser atribuídas à imperícia do médico”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Homem deverá indenizar ex-companheira por estelionato sentimental

Mulher teve cartão subtraído por parceiro e prejuízo financeiro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização que um homem terá que pagar à ex-companheira pela prática de estelionato sentimental. Ele também terá que indenizá-la em R$ 2.520 por danos materiais.

Segundo a vítima alegou no processo, durante o tempo em que mantiveram um relacionamento amoroso, o companheiro tirou dinheiro da carteira dela, subtraiu um cartão de crédito e fez seis saques bancários, totalizando R$ 3.520 – desse montante, R$ 1 mil foram devolvidos.

O réu admitiu os saques, mas se defendeu sustentando estar disposto a pagar a quantia de R$ 2.520, em seis parcelas de R$ 420. Ele alegou que o pedido da ex-companheira deveria ser julgado improcedente, pois se tratava de mero aborrecimento cotidiano.

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora determinou o ressarcimento do prejuízo e estipulou o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. O magistrado reconheceu a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, com evidente quebra da relação de confiança.

A mulher recorreu, pleiteando aumento da indenização, e foi atendida. A relatora, desembargadora Claudia Maia, considerou que, dadas as particularidades do caso e observados os princípios de moderação e da razoabilidade, a quantia de R$ 3 mil era mais adequada para reparar o transtorno, a angústia e a frustração experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa.

De acordo com a relatora, o estelionato sentimental se concretizou quando uma das partes pretende obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, se valeu de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, afirmou a desembargadora Claudia Maia.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG reconhece autonomia de motorista de transporte de passageiros que fez entregas esporádicas para empresa durante pandemia

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho de Minas, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que trabalhou para uma empresa de venda de móveis, de 2020 a 2023, para fazer entregas de produtos.

Mas, segundo sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Leonardo Toledo de Resende, a relação de trabalho entre as partes não foi de emprego, tendo em vista que o profissional exercia suas atividades com autonomia e sem subordinação jurídica. Segundo o apurado, o motorista atuava no transporte coletivo de passageiros por meio de veículo próprio e, apenas de forma esporádica, realizou algumas entregas para a empresa.

A empresa negou a relação de emprego. Argumentou que o motorista é proprietário de uma van e atua no transporte coletivo de passageiros no município de Três Pontas-MG. Disse que transportava diversas pessoas, inclusive alguns empregados da empresa que residiam em Três Pontas e trabalhavam no estabelecimento da empregadora em Varginha. Afirmou ainda que, atendendo a pedidos do motorista e com o intuito de ajudá-lo na época da pandemia do coronavírus, passou-lhe algumas entregas para fazer, o que ocorreu de forma esporádica, mediante pagamento de R$ 90,00 por dia de entrega.

Na decisão, o magistrado explicou que ocorre a relação de emprego sempre que a prestação de serviços se desenvolva de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante contraprestação pecuniária, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Na avaliação do juiz, a prova produzida revelou que, no caso, esses elementos fáticos e jurídicos não estiveram presentes.

Na visão do magistrado, o depoimento do próprio motorista foi decisivo para o afastamento do vínculo de emprego. Ele reconheceu que utilizava van de sua propriedade para fazer transporte de pessoas de Três Pontas que trabalham em Varginha, não só de empregados da ré como de várias outras empresas. Disse que recebia o pagamento dos próprios passageiros, que os trazia pela manhã e os buscava na parte da tarde e que permanecia durante todo dia na cidade de Varginha, atividade que realizava há 12 anos. Afirmou que também fazia viagens turísticas, mas que a atividade ficou paralisada durante a pandemia, quando, então, buscando outras fontes de renda, passou a fazer entregas para a ré, no caminhão da empresa, o que fez de três a quatro vezes por semana, podendo ser mais ou menos, dependendo a necessidade da empresa, e que recebia apenas pelos dias em que realizava as entregas.

Para o magistrado, o depoimento do motorista revelou que ele exercia sua atividade como profissional autônomo, transportando pessoas para o trabalho ou durante viagens turísticas há 12 anos, apresentando-se no mercado com organização própria e independência econômica. “Tanto que em seu depoimento diz que realizava entrega de móveis para a primeira reclamada, sem jamais deixar de trazer e levar de volta para Três Pontas os funcionários de empresas que contratavam seus serviços de transporte”, destacou o julgador na sentença.

De acordo com a sentença, as declarações do motorista ainda evidenciaram que a intenção dele de prestar algum serviço para a ré era para aproveitar o tempo em que ficava ocioso, a fim de incrementar seus ganhos, pois as atividades de transporte de passageiros ficaram bem comprometidas com a paralisação do setor turístico durante a pandemia.

“Nesse contexto, entendo que muito provavelmente a primeira reclamada repassou-lhe algumas entregas para fazer, porém sem qualquer pretensão de inseri-lo no processo produtivo da empresa como empregado”, pontuou o juiz, que afastou o vínculo de emprego pretendido, por entender pela inexistência da subordinação jurídica. O motorista apresentou recurso, que não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais, já que não foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita.

TST: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de varredora de rua em grupo de risco

Eles receberão indenização por danos morais próprios e pelo sofrimento da mãe no período da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, varredora de rua e coletora de lixo. Ela faleceu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.

Covid-19 – grupo de risco
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, falecida em 25/03/2021, os filhos alegaram que a Itaurb tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Responsabilidade da empresa
Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com o lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

Danos morais
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Fundamentação
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada através do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno. O TRT destacou que, segundo o normativo interno da Itaurb, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

Falha em EPIs
O Regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 02/02/2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada foi apenas em 11/02/2021 e a terceira máscara de tecido um mês depois (em 13/03/2021). Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

Indenizações
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora, que, após confirmação da doença, em 17/03/2021, foi internada no dia 22/3 e faleceu em 25/03/2021. Segundo o Regional, especialmente no caso, por ser síndrome respiratória, houve rápido agravamento até a morte, assim, a trabalhadora, ainda que por poucos dias, experimentou dor e sofrimento (dano), decorrentes da conduta ilícita da empregadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.

Razões da empresa
A Itaurb tentou rediscutir o caso no TST, sustentou que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. Argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil, e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de “varrição e coleta de lixo”, realizada a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Taxas de mortalidade mais altas
O relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da Covid-19, época em que faleceu a empregada da Itaurb, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Inviabilidade de recurso
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.
Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Processo: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171

TRF1: Tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista só pode ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade

A 2ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais, pedindo que o tempo de serviço prestado por seus representados em empresas públicas, sociedades de economia mista e cargos efetivos em órgãos estaduais, distritais ou municipais fosse contado para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, incluindo a contagem para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, bem como para cumprir o requisito de 20 ou 25 anos de serviço público para aposentadoria.

Inicialmente, o magistrado sentenciante extinguiu parte do pedido sem analisar o mérito e julgou improcedente o restante. No recurso, o sindicato argumentou que o serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista deveria ser considerado como serviço público para todos os efeitos, independentemente de serem regidos pelo direito público ou privado. Defendeu ainda que o tempo trabalhado nessas instituições deve ser contado para fins de adicional por tempo de serviço e demais benefícios, pois são entidades ligadas ao Poder Público, conforme estabelecido por lei.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, afirmou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0034459-96.2010.4.01.3400

TRT/MG dobra valor de indenização para tia de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho

No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo se unem para lembrar uma questão relevante: a segurança e a saúde no trabalho. Essa data marca o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.

O Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho é uma homenagem aos trabalhadores que perderam suas vidas ou que se tornaram incapacitados em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. É um momento de reflexão sobre as condições de trabalho e a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores. Paralelamente, o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho é dedicado à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em todo o mundo. É uma campanha para promover o trabalho seguro, saudável e decente. Essas datas são um lembrete de que a segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de todos os trabalhadores. Elas destacam a importância de políticas eficazes de prevenção e a necessidade de um compromisso contínuo para melhorar as condições de trabalho. A segurança e a saúde no trabalho não são apenas uma questão legal ou ética, mas também uma questão de direitos humanos.

A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes de trabalho no mundo e o maior do Brasil, considerando o número de vitimados. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu mais um caso sobre o tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à tia de um trabalhador morto pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo contou que residiu com a autora da ação dos 10 até os 28 anos, quando se casou. Explicou que “conheceu a vítima em razão de visitá-la com frequência com a reclamante em Coração de Jesus”. Informou ainda que, em 2008, o trabalhador residiu na casa da tia por seis a sete meses, para fazer um curso. “Ele nada pagou para morar lá e era o sobrinho com quem a autora tinha mais vínculo, inclusive era o que mais as visitavam, mas não diria que se tratava do sobrinho favorito”.

Outra testemunha contou que também conhecia o trabalhador por conviver com ele na casa da tia. Explicou que residiu na área rural até 2009, quando foi morar com a autora da ação para estudar. Confirmou que a vítima residiu na casa da tia, em 2008, e que os dois tinham bastante afinidade.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o pagamento de indenização de R$ 30 mil. Na sentença, o julgador reconheceu a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido acarreta abalo imaterial indenizável.

“Assim, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes, já que caracterizado o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por tais razões, a autora faz jus à indenização por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o julgador de primeiro grau.

A Vale interpôs recurso, dizendo que não havia relação afetiva provada nos autos entre a autora e a vítima da tragédia. Já a autora pediu, também em grau de recurso, a majoração da indenização.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, na sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024. Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não se discute no caso o direito da vítima, mas da parte autora, o que se conceituou como dano moral por ricochete ou por via reflexa, que é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito. “Trata-se de dano que transcende à vítima direta do sinistro, refletindo os efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade”.

De acordo com o voto condutor, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a presunção de dano moral em caso de falecimento de empregado por culpa do empregador ou do tomador de serviços aplica-se apenas aos parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima. “Já em relação aos parentes menos próximos, cabe a esses comprovarem o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros”.

No entendimento do magistrado, embora não existam no processo documentos que comprovem o grau de parentesco havido entre a reclamante e o ex-empregado, restou evidente a existência de um grupo familiar, em face da relação estreita entre a tia e o sobrinho, com laços afetivos muito fortes. “A prova oral demonstrou a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e a vítima, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àquela, autorizando o deferimento da indenização moral”.

O julgador reforçou ainda que a empregadora não fez contraprova sobre o tema. Ele ressaltou também que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento causado, “atendendo à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

O colegiado de segundo grau elevou a condenação referente a danos morais em R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil, conforme o voto do relator, importância que, segundo ele, atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, o caráter reparador e o pedagógico. Ele adotou, para a fixação do valor indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além do alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem.

O acórdão concluiu a decisão mantendo ainda a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora (terceirização) e a Vale S.A. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Desastre de Mariana: TRF6 rejeita recurso de mineradoras e reconhece mais áreas atingidas

No dia 24 de abril, a 4ª Turma do TRF6 julgou um agravo de instrumento apresentado pelas empresas Samarco, Vale e BHP contra uma decisão que havia incluído cinco municípios capixabas atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. No recurso, as mineradoras pediam o reconhecimento da necessidade de uma perícia para validar uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), que incluiria áreas afetadas alegadamente novas.

Após avaliar os recursos propostos, o relator e presidente da 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Rabelo, concluiu que os atos do CIF, enquanto típicos atos administrativos sob o ponto de vista jurídico, eram plenamente válidos, e que, portanto, as empresas rés deveriam se submeter a eles, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Os outros membros da turma, desembargadores federais Simone S. Lemos e Lincoln Rodrigues de Faria, acompanharam o voto do relator.

No caso da Deliberação n. 58 do CIF, o ato já apresentava, desde 2017, uma lista de áreas impactadas de acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e diversos entes públicos federais e estaduais. A partir disso, a Fundação Renova ‒ entidade criada pelas mineradoras com intuito de indenizar as vítimas do desastre ambiental ‒ já deveria averiguar os impactos socioeconômicos provocados e direcionar programas de reparação para as localidades afetadas.

Entretanto, as empresas rés afirmaram em seu recurso que a suposta inclusão de novas localidades no rol de áreas atingidas não poderia se basear apenas num sobrevoo sobre as áreas. Segundo elas, em vez disso, o mais indicado seria realizar uma nova avaliação técnica, já que existiria uma grande divergência entre estudos já efetuados.

Originalmente, o TTAC previa 35 municípios em Minas Gerais e 5 no Espírito Santo. Com a decisão unânime da 4ª Turma do TRF6, foram reconhecidos os seguintes municípios/localidades capixabas: São Mateus (Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem); Linhares (Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo); Aracruz (Portal de Santa Cruz, Vila do Riacho, Rio Preto, Barra do Sahy e Barra do Riacho); Serra (Nova Almeida); e Conceição da Barra.

Houve quatro sustentações orais durante a sessão de julgamento, uma solicitada por um representante das empresas rés e três solicitadas por representantes das instituições de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável aos recursos apresentados pelo CIF, pelo município de Aracruz e pelas instituições de Justiça federais e estaduais, e manifestou-se desfavorável ao recurso apresentado pelas mineradoras.

Veja o acórdão.
Processo: 1008723-79.2023.4.06.0000

TJ/MG: Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento. Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada. Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel'”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja. O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

 


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