TJ/MG: Unimed terá que indenizar paciente por negar tratamento

Paciente teve que ser transferida para outro estado para receber atendimento adequado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou a Unimed Guaxupé a pagar indenização de R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento médico de uma paciente. A cooperativa terá ainda que ressarcir as despesas hospitalares da cliente.

Atendimento adequado

De acordo com o processo, a paciente estava com bastante sangramento nasal e procurou o pronto-socorro da cidade de Monte Belo, onde foi atendida. O problema não foi solucionado e ela foi encaminhada para a Santa Casa, mas, devido à falta de material, foi reencaminhada para o hospital da Unimed, em Poços de Caldas.

Lá, uma médica especialista realizou um procedimento para controlar o sangramento, mas também não teve sucesso. Por esse motivo, transferiram a paciente com urgência para São Paulo, onde ficou internada por dois dias.

A cooperativa se recusou a cobrir o tratamento sob o argumento de que a região não fazia parte da rede de abrangência do contrato.

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Umberto Moura Schmidt, condenou a Unimed a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, e a ressarcir a cliente pelos R$ 4.454,78 referentes às despesas hospitalares.

Recurso

No TJMG, a Unimed afirmou que em Poços de Caldas foi proposto um tratamento cirúrgico que resolveria o problema, mas a paciente se recusou a realizá-lo. Como a cliente optou por não utilizar os serviços oferecidos pelo plano, a empresa não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Antônio Bispo, foi favorável ao pedido da cooperativa, pois para ele a cliente contratou o plano local e este somente oferece cobertura em algumas cidades do sul de Minas Gerais.

No entanto, os demais desembargadores votaram de acordo com o desembargador José Américo Martins, que divergiu do relator para que a sentença fosse mantida. Para o magistrado, a operadora de plano de saúde deve cobrir os custos do tratamento.

“Isso porque restou demonstrado nos autos que a autora encontrava-se em situação de urgência e todos os relatórios médicos apontam para o insucesso na resolução do problema da autora em sua região”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto acompanharam o voto do desembargador José Américo Martins.

Apelação Cível 1.0441.12.000947-3/002

TJ/MG: Empresas terão de pagar danos a vizinhos atingidos por incêndio

Moradores receberão R$ 360 mil por danos morais de lojas de festas e borracha.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas Castelo da Borracha e Tete Festas paguem indenização por danos morais de R$ 360 mil aos moradores de Juiz de Fora atingidos pelo incêndio provocado pelas empresas, mais os danos materiais.

De acordo com o laudo da Polícia Civil, foi concluído que o incêndio teve início no estoque da Castelo da Borracha, que possuía materiais inflamáveis como plásticos, papéis, mangueiras, fogos de artificio e, ainda, uma área com fogão e botijão de gás.

O mesmo laudo esclareceu que foram identificados dois focos de chamas na Tete Festas, que, além de ter os mesmos materiais estocados, tinha também solventes e derivados de petróleo. O parecer confirmou que os objetos no estoque ficavam encostados nas paredes do prédio, o que não é permitido, porque obstrui a ventilação.

A polícia acrescentou que esses objetos estavam em todos os andares, o que, segundo o Corpo de Bombeiros, não era permitido, já que a empresa possuía liberação apenas para utilizar os dois primeiros andares.

As provas apontaram inclusive para a inexistência de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP). As empresas não apresentaram a regularidade de tal documentação e dos programas de combate a incêndio.

Em primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais solicitados pelas 24 vítimas do ocorrido.

Recurso

Os moradores atingidos recorreram, pedindo a reforma da sentença. Relataram estar demonstrados os danos sofridos devido ao incêndio, e que a responsabilidade seria das empresas.

Reforçaram o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, numa quantia não inferior a R$ 15 mil para cada vítima, e a restituição dos valores referentes aos danos materiais causados pelo incêndio.

Em contestação, as empresas pediram pelo não provimento do recurso.

Danos morais e materiais

Para a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a rápida propagação do incêndio deve ser atribuída às empresas, que não foram cuidadosas em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos”.

A magistrada afirmou que ficou confirmada a responsabilidade em reparar os danos morais sofridos pelas vítimas, de R$ 15 mil a cada morador atingido, e a quantia pelos danos materiais será definida posteriormente, na fase de execução de sentença.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Siderúrgica é condenada a pagar R$ 200 mil à filha de trabalhador que morreu carbonizado

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade daquela região. Para o magistrado, ficou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores e da falha no sistema de alto-forno, que resultou no falecimento do empregado.

O acidente aconteceu no alto-forno II. Pelo levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreram algumas anormalidades, com o aumento súbito de material líquido e abertura maior do que a esperada e repentina do furo de gusa. Como houve também o transbordamento de gusa e escória para fora do canal, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de forma a redirecionar o material.

A miniescavadeira era operada pelo ex-empregado, que ao posicionar o equipamento, por volta de 4h49min, foi atingido por um sopro de chama e gás proveniente do alto-forno. Os empregados informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Segundo os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira. Eles destacaram ainda o modo operatório inadequado à segurança dos trabalhadores na empresa.

Em defesa, a siderúrgica alegou que “sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II”. Para a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.

Mas, diante das provas colhidas no processo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Segundo o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora. O juiz lembrou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que “o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais”. E que “medidas complementares para minimizar o risco desse tipo de acidente somente foram adotadas após a morte do trabalhador”.

O magistrado ressaltou que, pelo artigo 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade.

TJ/MG: Juiz nega pedido para embarque de cadela em voo

Com liminar, objetivo seria alcançado sem julgamento de mérito


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, declarou extinto o processo cuja autora pleiteava, por meio de uma liminar, o embarque de uma cadela em voo a ser realizado entre Brasília e Boa Vista pela Tam Linhas Aéreas S.A. A consumidora já manifestou que não vai recorrer.

A médica, que estava de mudança para a capital de Roraima, ajuizou um pedido que a autorizasse transportar, na cabine de passageiros, uma cadela da raça pug, de 13 kg. Segundo a proprietária, o animal não poderia ir no bagageiro devido a problemas respiratórios.

O magistrado ponderou que a regra da companhia limita a sete quilos o peso para pets conduzidos com os passageiros, sendo possível que a caixa de transporte pese até um quilo, o que impedia que a empresa aérea se sujeitasse à solicitação.

“Portanto, sabendo a autora previamente o peso de seu animal de estimação e tendo acesso fácil à informação de que não seria possível o embarque na cabine, não há como impor agora à empresa que descumpra sua própria regra, que é escrita de forma muito clara e precisa”, afirmou.

De acordo com o juiz, as recomendações são facilmente compreensíveis e visam à saúde, à segurança e ao conforto não apenas do animal, mas também dos demais passageiros. Os critérios adotados foram “de ordem técnica, não podendo uma decisão judicial se sobrepor a isso”.

O magistrado acrescentou que não é cabível pedido de liminar para esse caso, pois o objeto da discussão é o próprio transporte da cadela, ou seja, trata-se do mérito do processo, não se podendo, portanto, concedê-lo como medida urgente. Isso, conforme o juiz, encerraria prematuramente o processo.

TRF1: Servidora em acompanhamento de cônjuge transferido pode exercer na localidade da remoção atividades compatíveis com o cargo de origem

Com base na determinação constitucional de proteção à família, prevista no artigo 226 da Carta Magna, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a concessão do pedido de uma servidora para que acompanhasse com remuneração o marido transferido. A decisão manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A servidora, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), buscou na Justiça o direito de acompanhar o marido, juiz federal transferido para a Subseção Judiciária de Guanambi/BA. A autora solicitou exercer provisoriamente atividades no escritório de representação da Procuradoria Federal do INSS de Guanambi. Ela argumentou que as funções na Procuradoria do município são compatíveis com as do cargo do seu órgão de origem, PFN.

Em recurso ao TRF1, a União alegou a prevalência do interesse público sobre o particular e a discricionariedade da Administração, que é a avaliação de critérios de oportunidade e conveniência para agir.

No TRF1, o relator, desembargador federal, João Luiz de Sousa, em seu voto, destacou o artigo 84 da Lei 8.112/90, regime dos servidores púbicos. Pela norma, a Administração Pública poderá conceder licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro removido para outro ponto do território nacional ou do exterior. O texto diz, ainda, que se o cônjuge do servidor deslocado também for integrante efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ele poderá exercer atividades em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional no local da transferência do cônjuge. A ressalva para o deferimento do pedido é quanto à possibilidade de o exercício de atividade ser compatível com o cargo que o agente público exerce na origem.

Esclareceu o magistrado que a remoção do marido da servidora aconteceu por interesse público. Ressaltou o desembargador que ficou demonstrada a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo de origem da autora a ser exercido na localidade para onde o esposo foi transferido. O desembargador enfatizou que “a proteção à família é dever do Poder Público e tem caráter político-constitucional, especial e inadiável. Deve ser concretizada qualquer que seja a dimensão institucional”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0001273-75.2012.4.01.3800

Data do julgamento: 11/12/2019

TRT/MG: Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Processo n°: 0010013-10.2020.5.03.0144

TJ/MG: Escola terá que indenizar aluno por não informá-lo que curso técnico não era autorizado pelo MEC

Para TJMG, houve descumprimento do dever de informação.


A Meta Escola Técnica de Formação Profissional Ltda. deverá pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um ex-aluno, porque deixou de esclarecer que o curso técnico em agrimensura que ele fez não tinha reconhecimento da Secretaria Estadual de Educação nem do Ministério da Educação.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Élito Batista de Almeida, então na 32ª Vara Cível da capital. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa seguiram o relator, desembargador Rogério Medeiros.

O estudante frequentou regularmente a formação, cumpriu mais de 240 horas de estágio supervisionado e foi aprovado. Ele argumentou, na ação judicial, que a capacitação, além de um desejo, era uma necessidade profissional, já que a certificação poderia permitir sua promoção ao cargo de agrimensor na empresa em que trabalha.

A instituição de ensino alegou que, apesar de o curso ainda não estar regularizado na época da oferta, a autorização foi conquistada posteriormente, com efeito retroativo à turma que o autor frequentou. Segundo a empresa, no final o diploma foi devidamente entregue, já que o curso foi reconhecido e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG).

A Meta sustentou que a demora adveio da morosidade do Estado, mas que o aluno tinha conhecimento de que o requerimento para as autoridades competentes seria formulado durante o curso e mesmo assim optou por se matricular.

Decisões

Em primeira instância, o entendimento foi que, como o curso acabou sendo aceito, não cabia indenização por danos materiais. Contudo, embora a escola tenha defendido que informou os discentes da pendência de autorização para ministrar a capacitação, não há prova disso nos autos.

A ausência de informação clara, de acordo com o juiz Élito de Almeida, demonstra falha na prestação do serviço e obriga a entidade a suportar eventuais danos decorrentes de sua omissão.

“Não é necessário um meticuloso exame dos fatos para se certificar de que o dano moral realmente existiu, tornando certa a obrigação de indenizar. Visível foi a angústia e frustração sofridos pelo autor quando concluiu o curso e tomou ciência de que não poderia exercer a profissão em razão da ausência de reconhecimento do curso pelos órgãos competentes”, disse.

O relator Rogério Medeiros examinou o caso, salientando que o aluno se formou em 2011, mas o funcionamento só foi permitido pelo Conselho Estadual de Educação em maio de 2012. O magistrado destacou, nos autos, anúncios em jornais que não mencionavam o fato de ainda faltar autorização dos órgãos competentes para o reconhecimento do curso.

O desembargador citou ainda depoimentos de testemunhas que disseram não haver menção espontânea à situação no ato da matrícula, apenas depois, e o fato de a irregularidade não constar do contrato. Assim, ele entendeu que não houve informação clara, adequada e prévia sobre a condição de não autorização da formação técnica em agrimensura.

“Ora, quem realiza um curso técnico almeja a qualificação e ascensão no âmbito profissional, sendo que do aluno é exigido, principalmente, dedicação de tempo e investimento financeiro. Diante desse cenário, o apelante experimentou, pelo menos, a ansiedade e aflição de não saber, após longo período de dedicação, se ia ou não receber o seu certificado, diante da falta de autorização para funcionamento do curso, o que já caracteriza o dano moral”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.034108-6/001

TJ/MG: Mulher terá que pagar R$ 10 mil por ofensa racial

Segurança foi ofendido por cobrar taxa de uso de banheiro em restaurante.


Uma mulher que cometeu o crime de injúria racial contra o segurança de um restaurante em Belo Horizonte, na região Centro-Sul, terá que lhe pagar R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O acórdão confirma o entendimento proferido pela 25ª Vara Cível, que determinou o pagamento da indenização, além de multa por dia de atraso no pagamento.

Injúria racial

No recurso enviado ao TJMG, a acusada disse que os argumentos apresentados pelo segurança eram frágeis e que a testemunha indicada por ele não sabia ao certo quais teriam sido os termos usados na ofensa. Ela alegou que, ao ser instada pelo segurança, disse apenas que ele parecia um “chato de galocha” e que “somente porque veste roupa preta acha que é o tal”.

No entanto, a testemunha do ofendido confirmou que a frequentadora o chamou de “urubu, negro, safado e macaco”.

De acordo com o relato do profissional, ele fazia a vigilância de um restaurante no Bairro Funcionários, próximo a uma tradicional feira que ocorria aos sábados, em frente ao Colégio Arnaldo. E que era comum frequentadores da exposição irem ao banheiro. Diante disso, a administração do restaurante decidiu cobrar uma taxa de R$ 0,50.

Conta o segurança que a frequentadora entrou na casa, foi ao banheiro, não consumiu nada e, ao sair, foi informada por ele da taxa. Revoltada, jogou o dinheiro no balcão, proferindo impropérios que, segundo a ação de danos morais inicial, configuram injúria racial. Várias pessoas, de acordo com o trabalhador, presenciaram o fato.

Palavras racistas

Conforme o relator, desembargador Otavio Portes, não restaram dúvidas de que a mulher ofendeu o homem com palavras racistas, e as testemunhas disseram ter certeza dos termos usados pela mulher. “Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, inexistem elementos capazes de retirar a credibilidade do depoimento utilizado como lastro para a condenação.”

O magistrado acrescentou que o segurança “foi ofendido por questões afetas às suas características físicas, somente por desempenhar a função para a qual foi contratado”.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

 

TJ/MG: Banco Pan indeniza consumidora por descontos indevidos

Vítima vai receber R$ 7 mil de reparação pelo ato ilícito.


O banco Pan terá que indenizar uma consumidora, por ter feito descontos indevidos em sua conta. Com essa decição, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

A vítima disse que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 26 em seu benefício referentes a um empréstimo consignado. No entanto, afirmou não ter realizado nenhuma contratação.

O banco alegou regularidade na contratação do empréstimo bem como ausência de danos causados, portanto não teria o dever de indenizá-la.

Em primeira instância, o juiz Juliano Carneiro Veiga, da Comarca de Januária, entendeu que não existia relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e determinou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Recurso

O banco Pan sustentou no recurso ao TJMG que a relação contratual foi devidamente comprovada, devendo ser declarada a existência do débito e, consequentemente, rejeitado o pedido de reparação por dano moral. Entretanto, se fosse mantida a condenação, solicitou a redução do valor indenizatório.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que não há prova de que o contrato de fato existe. “As cópias de um contrato em meio ao texto da contestação demonstram apenas uma forma desesperada do banco em imputar a consumidora uma dívida que não é dela”, pontuou.

O magistrado decidiu manter a sentença porque entendeu que ficou evidente a conduta ilícita da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.003126-9/002

TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento