TJ/MG: Copasa deve reparar vítima por queda em bueiro

Moradora de Coronel Fabriciano vai receber R$ 4 mil de indenização.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma moradora de Coronel Fabriciano que caiu em um esgoto quando transitava na calçada. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

A vítima conta que saiu de casa para fazer compras porque iria receber familiares e amigos em comemoração ao Dia das Mães. No caminho, ela pisou em uma tampa de esgoto que cedeu e fez com que ela levasse um tombo forte. A queda lhe causou diversas escoriações pelo corpo, luxações, edemas nos dois joelhos e uma forte dor na cabeça.

A Copasa alegou ausência de responsabilidade, argumentou que a moradora não se atentou para possíveis obstáculos que poderiam aparecer na via pública. Afirmou, ainda, que havia galhos no bueiro sinalizando o problema.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a queda causou sentimentos de injustiça, dor, vexame e constrangimento na vítima, sendo passível de indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Recurso

A vítima recorreu, pedindo aumento no valor da indenização, e apresentou a mesma argumentação da primeira instância. O aumento, de acordo com sua solicitação, valeria para compensar seu sofrimento.

Por sua vez, a Copasa apresentou contestação, pelo desprovimento do recurso.

O relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, entendeu que a quantia da reparação deve ser elevada para R$ 4 mil. Ele considerou que a idade da vítima é relativamente avançada e, por causa do ocorrido, deixou de comemorar o Dia das Mães.

O magistrado considerou que a vítima “precisou fazer uso de medicamentos para suportar as dores do incidente. Neste sentido, considerando ainda que a Copasa é processada por quedas em esgotos/bueiros regularmente, tenho que o valor deve ser majorado, a fim de cumprir a função punitiva dos danos morais”, concluiu.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.092473-8/001

TJ/MG: Município deve arcar com danos gerados por queda de árvore

Seguradora que pagou por prejuízo em carro será ressarcida.


O Município de Belo Horizonte foi condenado a ressarcir cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor se refere a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

De acordo com a inicial, no dia do acidente o carro encontrava-se estacionado na Rua Aymorés, em frente ao número 2.700, no Bairro São Lucas, quando foi atingido pela árvore.

Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença, R$ 10.152.

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.

O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação.

Ainda de acordo com a defesa, a queda da árvore havia se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, em função das chuvas e dos ventos fortes no período, por isso o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria da árvores não havia identificado riscos.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte em vigor.

Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.

O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.

Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.

Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida em razão de lesão em seu interior e que ele havia recomendado sua supressão, mas a poda não ocorreu a tempo.

O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado. “Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois.”

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.311505-3/001

TJ/MG: Candidata assegura cômputo de título em concurso

Curso na Polícia Militar não tinha sido contabilizado.


Confirmando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma candidata ganhe mais um ponto na soma alcançada em concurso público para investigador da Polícia Civil.

A técnica em patologia clínica ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor-geral da Academia de Polícia Civil (Acadepol).

A profissional argumentou que não foram reconhecidos o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), com 1.346 horas-aula, nem o Programa Educacional de Resistência a Drogas e Violência (Proerd), com 8 horas-aula, como títulos válidos na seleção para ingresso no cargo.

A juíza Renata Bomfim Pacheco destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que não depende de comprovação posterior.

Analisando o edital, ela afirmou que apenas o certificado de conclusão do CTSP atendia aos critérios previstos para a atribuição de um ponto à candidata. Isso porque se tratava de curso de natureza policial da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ou congênere, com carga horária igual ou superior a 80 horas-aula.

No caso do Proerd, não ficou demonstrado que a capacitação tinha natureza policial, embora tenha sido ministrada pela Polícia Militar de Minas Gerais.

A pontuação havia sido concedida liminarmente em novembro de 2015 e em sentença de maio de 2019. Nesse meio-tempo, em 8 de março, a candidata foi empossada.

O estado recorreu da decisão de primeira instância, que foi mantida.

Natureza policial

O relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que, segundo o edital do concurso, atividades oferecidas por academias de polícia, responsáveis pela segurança pública, devem ser computadas, desde que tenham natureza policial.

O magistrado ressaltou que esse entendimento não caracterizava intervenção do Judiciário sobre ato administrativo nem pretendia substituir a banca examinadora e seus critérios, mas limitava-se a analisar se, feita uma interpretação justa e racional do edital, seria permitido indeferir o título apresentado.

O objetivo, concluiu, era apenas o efetivo controle da legalidade do concurso público.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.159840-8/001

TST: JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

TJ/MG condena concessionária Hyundai por defeito em carro

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.070727-7/002

TJ/MG: Município deve indenizar morador por casa inundada durante chuva

O Município de Lavras deverá ressarcir no valor de R$29.592,00 uma mulher que teve quase todos os seus bens destruídos, após sua casa ter sido inundada. A decisão foi tomada pelo desembargador Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A proprietária do imóvel afirma que no dia 18/03/2017 Lavras sofreu com as fortes chuvas que aconteciam na região e que por conta disso um ribeirão que fica localizado próximo ao local de onde ela mora, acabou transbordando e por isso sua casa foi tomada pela água, danificando quase todos os seus bens.

Segundo ela, não é a primeira vez que acontecem esses alagamentos e mesmo assim as autoridades de Lavras não tomaram as providências cabíveis para evitar o incidente.

Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, condenou o município a pagar o valor de R$19.592,00 referente aos danos materiais causados e R$10.000,00 a título de danos morais.

Discordando da sentença, o município de Lavras solicitou sua reforma, alegando que a dona da casa não comprovou a culpa do ente público, que a habitação não está regularizada junto ao município, além dela estar em um local de risco, aproximadamente 4,95 metros de distância do ribeirão. E complementou dizendo que as enchentes aconteceram devido a um fenômeno da natureza, portanto não poderiam fazer nada para a prevenção eficaz, já que foi uma chuva atípica e muito forte.

Por fim, pedem a nulidade dos danos materiais e morais, devido a falta de comprovação por parte da mulher.

Uma vistoria foi feita no imóvel e foi constatado que a água atingiu uma altura de 1,50 metros, causando danificações nos bens materiais do local. E segundo a Defesa Civil, as enchentes são problemas reincidentes no local.

Portanto ficou comprovado que todos os danos causados, ocorreram devido a displicência do governo local, que ignorou o problema sofrido pela área.

Segundo o relator Edgard Penna Amorim “O referido documento, a meu ver, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no presente recurso. Com efeito, ele comprova os prejuízos materiais sofridos pela apelada, bem como que são decorrentes da desídia do ente público que, mesmo ciente do problema recorrente causado pelas chuvas no local onde situado o imóvel da apelada, não providência solução definitiva para se evitar os alagamentos e danos aos munícipes.”

A pena inicial foi mantida e o recurso negado. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0382.17.006056-2/001

TJ/MG: Lojista será indenizada por atraso em inauguração de shopping

Atrasos em inauguração impediram abertura de franquia de chocolates.


A Justiça mineira condenou o Praça Uberlândia Shopping Center Ltda. a indenizar uma microempresária por ter adiado várias vezes a abertura do centro comercial, onde ela pretendia abrir uma loja de chocolates. Ela deve receber quase R$ 60 mil por danos morais e materiais, sem contar a restituição de aluguéis pagos, que serão apurados ao fim da demanda.

A microempresária pediu a rescisão de dois contratos e indenização por danos morais e materiais em julho de 2016, alegando que o negócio, firmado em dezembro de 2013, ainda não tinha se concretizado após cinco adiamentos. Ela pretendia alugar espaço no centro comercial para abrir uma franquia da Cacau Show e, por isso, pagou R$ 48.312,55 a título de “luvas” (cessão de direitos de uso de uma marca).

A lojista destacou que ainda teve despesas de R$ 9.573,81 com contador, arquiteta e viagens para treinamento na franqueadora. Além disso, arcou com multa contratual de R$ 15.120. À Justiça, ela afirmou que a cláusula que permitia prorrogar indefinidamente a inauguração do empreendimento era abusiva.

Contrato questionado

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, decretou a rescisão e condenou o Praça Uberlândia a devolver, em parcela única, os R$ 48.312,55, além de pagar multa contratual de seis vezes o valor do aluguel mínimo mensal acertado e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora a relação entre lojistas e shoppings não seja de consumo, o Judiciário pode reconhecer abusividade de contrato que regula a locação de espaços, especialmente se houver cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.

Sobre as “luvas”, o juiz Luís Camuci considerou devida a restituição, para o retorno das partes à situação inicial antes do combinado, pois, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do Praça Uberlândia, já que a criação e o desenvolvimento da estrutura técnica e operacional da loja não chegaram a ser entregues.

Recurso

O shopping recorreu, argumentando que o contrato previa a possibilidade de agendamento de novas datas para a abertura do empreendimento e que o documento deveria ser honrado, pois a lojista estava ciente das condições e foi informada dos adiamentos. Diante disso, não havia motivo para indenizar.

A empresa também alegou que a microempresária, por sua própria vontade, assinou o contrato, portanto o Praça Uberlândia não poderia ressarcir eventuais prejuízos relacionados. Para o shopping center, a mulher não sofreu danos materiais e a indenização pelo dano moral era excessiva.

Danos reconhecidos

A decisão de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator Estevão Lucchesi salientou que, pelo princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem cumprir padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, e o atraso de quase cinco anos se mostra totalmente desprovido de razoabilidade.

O desembargador disse ainda que fotografias nos autos evidenciam uma situação de praticamente abandono do empreendimento, com grades e portões amassados, pedaços do teto caindo, locais com sujeira de terra e grama crescendo sem qualquer controle.

De acordo com o magistrado, ficou provado que a situação impactou profundamente a vida da empreendedora e perdurou por vários anos, levando-a inclusive a sentimentos de baixa autoestima e depressão. “Ora, a contratação celebrada pela autora foi claramente realizada para lhe servir de fonte de sustento e restou frustrada a despeito da enorme espera”, concluiu.

Seguiram o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.046705-8/001

TJ/MG: Companhia de teatro terá que indenizar escritora

Autora de texto não teve seu nome impresso no material de divulgação do espetáculo.


Em Belo Horizonte, a companhia de teatro Associação Cultural Mimulus indenizará uma escritora por ter usado um texto dela no material de divulgação de uma peça, sem informar a autoria. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

A escritora relata que elaborou o texto “Mnemósine” e o encaminhou à Mimulus para utilização num espetáculo de dança que a companhia iria promover. Ela conta que o conteúdo foi aproveitado e incluído no programa da apresentação, denominada “Pretérito Imperfeito”, porém não lhe foi atribuído o crédito em nenhum dos canais de divulgação da peça.

De acordo com a escritora, o espetáculo foi apresentado em 25 e 26 de outubro de 2014, no Teatro Bradesco, em Belo Horizonte, sem que tivesse constado seu nome como autora do texto no programa distribuído ao público. Além disso, a versão final divulgada foi diferente da versão reduzida autorizada, implicando em modificação e violação à integridade de sua obra.

A companhia alegou que a omissão da autoria no programa aconteceu por um erro da gráfica. Mas a autora conta que solicitou que a falha fosse corrigida antes das reapresentações do espetáculo, como ocorreria durante a Campanha de Popularização do Teatro e da Dança de 2015, no Palácio das Artes, o que não ocorreu, sob a alegação de que a correção implicaria em custos adicionais à companhia.

Ainda de acordo com a escritora, o espetáculo foi divulgado na internet e no YouTube, inclusive com vídeo contendo tradução para o inglês de excerto de seu texto, igualmente sem lhe creditar a autoria. Na internet, a companhia divulgou uma declaração particular, na qual reconheceu que o texto era de autoria dela, e sugeriu-lhe fazer uma publicação em sua página do Facebook, atribuindo a ela o crédito.

Sentença

O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, sentenciou a companhia de teatro a pagar à autora do texto indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

O magistrado determinou ainda que o grupo divulgue de forma destacada, em sua página de Facebook e na página inicial de seu site, uma nota comunicando ao público o ocorrido e atribuindo expressamente à escritora o crédito pela autoria do texto “Mnemósine”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Recurso

No recurso ao TJMG, a Associação Cultural Mimulus alegou que o processo de construção criativa de seus espetáculos é coletivo, contando com a colaboração de diversos membros. Na época, a escritora era estagiária do grupo e elaborou um texto que teve um trecho incluído no programa do espetáculo. Foi solicitada sua aprovação para a versão final, a qual foi concedida.

Por falha da empresa contratada para criar a identidade visual do espetáculo, o programa foi impresso sem que constasse a autoria imediatamente abaixo do texto. O nome da autora, no entanto, foi colocado na ficha técnica do espetáculo, juntamente com os demais participantes e colaboradores.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, a existência de dano moral é inegável, pois, além de não anunciada a autoria do texto no programa, o trabalho intelectual foi modificado sem autorização. Ele manteve, assim, a decisão de primeira instância.

Acompanharam o voto a desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.047617-4/001

TJ/MG: Banco Santander terá que ressarcir vítima de fraude

Uma dívida de mais de R$ 100 mil foi gerada no nome do consumidor.


O banco Santander Brasil S.A. terá que indenizar um homem em R$ 9.540 por danos morais e declarar inexistente um débito no valor de R$ 112.908,37. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém a de primeira instância.

A vítima teve uma dívida de R$ 100 mil gerada em seu nome pela ação de um estelionatário, que usou seus documentos para contratar um empréstimo. O caso aconteceu em Belo Horizonte.

No recurso contra a sentença de primeira instância, o banco alegou que também foi vítima da fraude e que os danos morais não foram comprovados. Solicitou que os pedidos do autor da ação fossem julgados improcedentes ou que o valor da indenização fosse reduzido. Já o consumidor pediu o aumento do valor da reparação.

Para o relator do caso, desembargador Otávio de Abreu Portes, o banco Santander tem a responsabilidade de indenizar, como determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assinatura falsa

O desembargador observou, como comprovam os autos, que o consumidor não é cliente do banco e não há qualquer prova no sentido de que a instituição tenha se precavido no momento da contratação do empréstimo para evitar que a fraude acontecesse. Além disso, analisando a prova pericial, ficou claro que a assinatura do documento era falsa, não havendo dúvidas de que o contrato foi firmado por terceiro.

Para o relator, fica clara a existência dos danos morais, gerados pelo abalo e pelo dissabor que a situação causou à vítima. No que diz respeito ao valor, afirmou que “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral, mas deve ser fixada em termos razoáveis para não gerar o enriquecimento indevido”.

Sendo assim, manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, negando provimento a ambos os recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.12.001195-3/001

TRT/MG: Supervisora escolar que teve síndrome de burnout e foi dispensada durante a estabilidade será indenizada

A juíza concluiu que houve concausa entre a doença e o desgaste ocorrido no ambiente laboral.


Um centro educacional católico, com sede em Contagem-MG, terá que pagar indenização substitutiva a uma ex-empregada, que, após 12 anos de serviços prestados como supervisora pedagógica, adquiriu doença ocupacional e foi dispensada em período de estabilidade. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A profissional contou que foi diagnosticada pela médica particular e pelo INSS com “quadro clínico mental ansioso e depressivo”. E que desenvolveu a patologia após uma professora, que foi dispensada, ter espalhado para todos os professores, direção e funcionários da escola conversas de WhatsApp com conteúdo desrespeitoso e constrangedor sobre ela.

Após esse episódio, a trabalhadora explicou que passou a sofrer quadro de taquicardia, sudorese, dispneia e desânimo, chegando a ficar afastada de suas atividades. Ela recebeu, então, auxílio-doença por dois meses, sendo dispensada ao fim do benefício.

Na defesa, a entidade negou o direito à estabilidade provisória no emprego. Alegou que recorreu administrativamente da concessão do auxílio-doença acidentário, já que o afastamento não estava relacionado ao trabalho, “sendo decorrente de conflito particular”. Ressaltou, ainda, que, conforme exames periódicos realizados, ao longo do contrato de trabalho, a empregada jamais apresentou queixa ou foi diagnosticada com distúrbio psiquiátrico.

Mas o exame médico pericial concluiu pelo nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido no centro educacional. Na visão da juíza Cristiana Soares Campos, ficou claro no processo que a trabalhadora já apresentava um quadro emocional de ansiedade e insegurança. Porém, a julgadora reforçou que os sintomas foram agravados a partir da exposição pública. Segundo a magistrada, a doença, conhecida como síndrome de burnout, consistiu no esgotamento físico mental decorrente do desgaste no ambiente laboral.

Dessa forma, a magistrada reconheceu que a profissional se enquadrava no disposto no artigo 20, da Lei 8.213/91, ao ter sido afastada sob o gozo de auxílio-doença acidentário. Por isso, segundo a julgadora, é devido à pedagoga a estabilidade provisória de emprego de 12 meses, a contar do dia subsequente à alta previdenciária.

A juíza ressaltou que, por se tratar de estabilidade provisória decorrente de imposição legal, a entidade deveria ter mantido a reclamante no serviço, ainda que em outro estabelecimento de ensino, pelo menos até o julgamento favorável do recurso interposto judicialmente ou até o prazo limite de 12 meses. Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, com as devidas verbas rescisórias, uma vez que era desaconselhável a reintegração da ex-funcionária ao antigo posto de trabalho. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010974-58.2018.5.03.0131 — Data de Assinatura: 09/03/2020.


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