TRT/MG: Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado.


O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.

Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas”.

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.

E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0011204-12.2019.5.03.0052 — Data de Assinatura: 19/09/2019.

TRT/MG: Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A Segunda Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao Hospital Mário Penna por meio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas – ONCOOP. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços. Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre a Associação Mário Penna e a ONCOOP – Cooperativa de Trabalho Médico – teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação (Hospital Luxemburgo, Hospital Mário Penna). O termo contratual estabeleceu ainda que: “Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a ONCOOP atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado”. Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre a Associação Mário Penna e a cooperativa observou os termos da Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Processo PJe: 0010356-31.2017.5.03.0008 — Data: 18/02/2020.

TJ/MG: Cliente será indenizada por compra de carro com problemas

Veículo apresentava avarias devido ao uso por terceiros ainda na concessionária.


A concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. e a Fiat Automóveis S/A foram condenadas a pagar a uma cliente o valor de R$21.250, após a primeira instituição vender a ela um carro 0km com diversas avarias. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 04/01/2012, a cliente retirou o seu veículo, que custou R$31.250, da concessionária e depois percebeu que havia vários problemas nele. O carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.

Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.

Querendo solucionar o problema, a consumidora voltou à concessionária por inúmeras vezes, ao todo, foram 49 dias, em períodos diferentes, em que o carro ficou indisponível para uso, pois estava em reparo.

Em Primeira Instância, os pedidos de ressarcimento da cliente foram negados. Inconformada, ela entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Recurso

A consumidora alegou que a prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso.

Defendeu também que a desvalorização do veículo, adquirido em dezembro de 2011, zero quilômetro, foi reconhecida pelo perito judicial, indicando uma desvalorização em torno de 20 a 30% do preço, comparado a um carro em perfeitas condições.

A Tecar não apresentou contestação. Já a Fiat alegou que os danos apontados pela cliente não se relacionam com eventuais vícios de fabricação do produto e que os defeitos já foram sanados, sem custos para a consumidora.
Sobre a responsabilidade entre a montadora e a revendedora, o relator do processo no TJMG, desembargador Valdez Leite Machado citou o código de defesa do consumidor, que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”.

Segundo o magistrado, após a análise dos fatos presentes nos autos, restou comprovado que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.

Portanto, foi decidido que ambas as empresas irão indenizar solidariamente a consumidora. Ficou estipulado o valor de R$6.250, em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.249137-6/001

TJ/MG: Copasa deve indenizar família de homem soterrado

Copasa realizava obras na região quando um deslizamento de terra atingiu o vizinho.


Na cidade de Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma viúva receberá R$ 50 mil por danos morais após seu marido ser soterrado na própria casa, conforme seu relato. O acidente aconteceu nas proximidades de uma obra realizada por empreiteira contratada pela Copasa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

Segundo a viúva, a empresa Goetze e Lobato Engenharia Ltda. fazia escavações no lote vizinho à casa da família, quando, por um descuido da empreiteira, houve o deslizamento e seu marido foi soterrado.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos materiais e de R$ 60 mil por danos morais. A Copasa e a empresa recorreram.

Recurso

Para a Copasa, não há qualquer prova de que tenha agido com culpa, seja em razão do acidente ou da fiscalização. A companhia assevera que o falecido era aposentado do INSS por invalidez, e não há prova de que exercia qualquer outra atividade remunerada. Alegou também que depois do acidente houve apenas uma troca da titularidade do recebimento do benefício, passando a mulher a receber pensão por morte.

A Copasa afirma que ainda que fosse devida a pensão por morte, descabe o pagamento em única parcela e no valor de R$ 150 mil, pois a pensão decorrente de falecimento possui natureza alimentar e deve ser prestada de forma continuada. Requer, portanto, a redução do montante fixado pelos danos morais.

Já a empreiteira Goetze e Lobato Engenharia Ltda afirma que o falecido encontrava-se fora dos limites de sua casa, em imóvel que não lhe pertencia e, com isso, assumiu os riscos de se deslocar em propriedade alheia. Apresentou a mesma alegação da Copasa, de que a vítima era aposentada por invalidez e sua mulher beneficiária. Disse que o rendimento familiar, após o falecimento de seu esposo, permaneceu o mesmo de antes do acidente.

Decisão

O relator desembargador Edilson Olímpio Fernandes, recomendou o a modificando da sentença de primeira instância e a redução da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Para o magistrado, se a vítima não exercia atividade remunerada, pois era aposentada por invalidez, não há que se falar em indenização por danos materiais, por ausente prejuízo a ser reparado.

Quanto à redução do valor por danos morais, o desembargador alega que se comprova justa quanto ao objetivo da reparação, que é punir os responsáveis pelo feito, sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0231.11.005144-9/001

TJ/MG: Justiça condena agressor por injúria racial

Responsável terá que prestar serviços à comunidade e pagar multa.


Uma mulher acusada de injúria racial foi condenada às penas substitutivas de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade. Com isso, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém, em parte, sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Poços de Caldas.

Narra a denúncia do Ministério Público (MP) que a acusada, em 8 de maio de 2016, dirigiu-se de forma preconceituosa a duas conhecidas chamando-as de “macacas”, “chimpanzés” e aconselhando-as a usar “alvejante para clarear a pele”. Além disso, imputou crimes a uma das vítimas, apesar de saber que ela era inocente.

Em sua defesa, a acusada, que tinha 24 anos à época do julgamento, argumentou que tinha sido provocada com gestos obscenos por uma das conhecidas, com a qual ela já tivera um desentendimento anterior, quando ambas moravam no mesmo bairro.

Ela disse que foi prejudicada pela vítima em outras ocasiões, negou as condutas a ela imputadas e acrescentou que não havia provas do delito.

Condenacões

O juiz José Henrique Mallmann, no entanto, considerou os depoimentos das testemunhas e condenou a acusada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

A autora das ofensas recorreu ao Tribunal, buscando reverter a sentença. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, confirmou a condenação por injúria racial.

“Consoante demonstrado, a acusada, com plena consciência de seus atos, proferiu palavras de cunho ofensivo contra as vítimas, demonstrando, claramente, o dolo específico de injuriar, necessário para a configuração do delito previsto na legislação penal”, afirmou.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, o magistrado entendeu que deveria ser fixado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, por isso diminuiu-a para um salário mínimo.

Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0518.17.004670-1/001

TJ/MG: Pai de jovem morto em atropelamento será indenizado

Seguradora da empresa de transporte irá reparar em R$ 50 mil por danos morais.


A Companhia de Seguros Aliança da Bahia e os proprietários de uma empresa de transporte coletivo terão que indenizar, em R$ 50 mil por danos morais, o pai de um jovem que foi atropelado e faleceu quando trafegava montado em um cavalo na BR-356, na altura do Município de Eugenópolis (região mineira da Mata).

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Eugenópolis, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O pai do jovem, de 19 anos, relatou que o filho, acostumado a andar a cavalo na região, foi violentamente atingido por um ônibus no acostamento da BR 356. Ele pediu na ação judicial a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização de R$ 300 mil.

Os proprietários do ônibus pediram a condenação de sua seguradora e, por outro lado, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava montada no animal, invadiu a pista de rolamento e colidiu na frente/lateral do veículo.

Um passageiro disse que estava no interior do coletivo, sentado ao lado do motorista, quando aconteceu o acidente. Afirmou que não tinha acostamento no lugar da colisão e que o animal e o jovem surgiram de repente.

Recurso

Como em primeira instância o pedido foi negado, o pai do jovem recorreu, reafirmando que o motorista do ônibus agiu com negligência. O condutor permitiu que um dos passageiros permanecesse sentado na cadeira ao seu lado, o que não é permitido porque desvia a atenção do condutor.

Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu durante o dia, e o veículo trafegava em uma pista reta e sem desnível, ou seja, o motorista tinha plenas condições de visualizar a vítima à distância para evitar o atropelamento.

Decisão

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista, que não dirigia com atenção pois estava distraído ao conversar com um passageiro.

No boletim de ocorrência constou que o local do acidente possuía acostamento, informação confirmada em juízo pelo mesmo policial civil que o elaborou e pelo laudo pericial.

Para o magistrado, é indiscutível o sofrimento do pai da vítima: “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável”. Assim, determinou a indenização por danos morais de R$ 50 mil, “como forma de minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

O relator verificou que a seguradora confirmou a celebração de contrato de seguro com a empresa de transporte coletivo e julgou procedente sua condenação para reembolsar os proprietários do veículo, no limite do capital segurado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0249.09.004781-5/001

TRT/MG concede indenização a bancária que adquiriu síndrome de burnout

Foi constatado no processo que a bancária estava com problemas emocionais. No entanto, o banco a transferiu de cidade sem prévio planejamento.


Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária vítima da síndrome de burnout. Ao apreciar recurso da instituição financeira, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG rejeitaram os argumentos levantados pelo reclamado e mantiveram a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé. A única pretensão acatada foi a de redução do valor da indenização, que passou a ser de R$ 20 mil.

Atuando como relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar invocou Maslach e Jackson (1981) para explicar que o burnout é uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que exigem tensão emocional e atenção constantes e grandes responsabilidades. Ainda conforme a decisão, trata-se de uma resposta ao estresse laboral crônico, envolvendo atitudes e condutas negativas em relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.

No caso dos autos, a autora ocupou o cargo de gerente operacional, atuando em múltiplas frentes: atendia público, vendia produtos, fazia gestão administrativa, bem como controlava caixas. Em determinando momento, adquiriu doença do trabalho relativa a transtornos ansiosos e esgotamento, passando a perceber o auxílio-doença acidentário.

Para investigar a questão, determinou-se a realização de perícia, que concluiu que o trabalho executado pela trabalhadora para o banco por mais de 10 anos seria responsável por 50% do total dos danos sofridos por ela. Um documento do INSS anexado aos autos noticia como situação geradora da doença “sobrecarga laborativa com estresse mental”, registrando ser necessária “uma reavaliação criteriosa das rotinas, exigências e ambiente de trabalho”.

Ao perito, a trabalhadora relatou que, durante uma conversa por meio de videoconferência, o gerente-geral constatou que ela estava com problemas emocionais. Segundo a mulher, nos últimos dois anos, toda vez que ela ouvia a gestora por audioconferência, era afetada emocionalmente. Na época, não procurou atendimento médico e “foi empurrando a situação”.

O trabalho deixou de ser prazeroso com o tempo. As dificuldades para atingir suas metas aumentaram e surgiram problemas com os gestores. Sempre havia comparação entre as agências e ela era cada vez mais cobrada. Como punição por não bater meta, o empregado era transferido de cidade.

E foi assim que a autora contou ter sido transferida duas vezes de cidade. Sem planejamento prévio e para um local onde não possuía vínculo familiar. Ao saber pelo telefone que seria transferida, passou mal. Ali decidiu se dirigir ao posto de saúde e, posteriormente, passou por psiquiatras, afastando-se do trabalho. Depois voltou a trabalhar, mas acabou sendo afastada novamente.

De acordo com o laudo pericial, existem fatores laborais e extralaborais que concorreram para o resultado. No caso, o perito mencionou a cobrança de metas, as mudanças de cidade e o descumprimento da NR-17, que trata de ergonomia. Também registrou que a autora se divorciou do esposo e que a mãe é portadora de esquizofrenia.

Para o relator, o quadro delineado nos autos justifica a condenação do banco em indenização por danos morais. É que ficou evidente que o trabalho atuou como fator contributivo da doença ocupacional constatada. O perito indicou um quadro depressivo, identificando a síndrome de burnout. Para o juiz convocado, o fato de a doença ser fundada em mais de uma causa não afasta a caracterização como patologia ocupacional. Para a verificação da chamada concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

O fato de o gerente-geral ter percebido que a bancária estava com problemas emocionais e nada ter feito para preservar sua integridade física e emocional pesou no julgamento. A instituição, ao contrário, a transferiu, sem prévio planejamento e para cidade onde não tinha nenhum conhecido.

Na visão do relator, os argumentos do banco no sentido de cumprir todas as exigências para a correta manutenção do estado de saúde dos empregados não convencem. Não houve prova de que a empresa possuísse PPRA, PCMSO, ou que houvesse a adoção de práticas como ginástica laboral, orientação para pausas durante o trabalho ou rodízios de funções. Essas práticas, notadamente considerando o quadro da autora, seriam de grande valia à preservação de sua integridade física e emocional.

“O acervo probatório dos autos evidencia que a parte reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional”, concluiu o magistrado, acrescentando que o empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à sua eliminação. Deve também fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive no que concerne à saúde mental dos funcionários.

Como pontuado na decisão, cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. É o que dispõe o artigo 157 da CLT. Ademais, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é responsável pela assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica. Entre esses riscos está o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Foi salientado, ainda, que o esgotamento causado aos bancários é conhecido por todos, sendo decorrente de ambiente de trabalho exaustivo em função de grande responsabilidade atinente às atividades, bem como às cobranças pelo atingimento das metas.

Na visão do relator, ficou evidente que a instituição financeira praticou ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, nos termos da legislação que regula a matéria. Sopesando diversos elementos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, reduzindo, assim, o montante que havia sido fixado em 1º grau.

Processo PJe: 0011588-92.2017.5.03.0068 (RO)

TRT/MG: Posto de gasolina é condenado a indenizar frentista por reação alérgica a combustíveis

As empresas do grupo não adotaram medidas de segurança para a atividade de risco elevado e foi constatado o nexo concausal da doença ocupacional.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga condenou solidariamente três postos de combustíveis daquela região ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais a uma frentista que adquiriu doença ocupacional após reação alérgica a combustíveis e seus derivados. A profissional alegou que ficou incapacitada para o trabalho e acusou as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, de omissão e negligência “por não terem adotado medidas de segurança, mesmo sendo a atividade considerada de risco”.

Em defesa, o grupo empresarial negou as acusações. Afirmou que a frentista não está acometida de doença profissional incapacitante e que as patologias relatadas não têm relação com os serviços no posto de combustíveis. E disse, ainda, que a trabalhadora sempre usou os equipamentos de proteção individual no exercício da função.

Mas prova médica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho da autora, na modalidade concausa. Segundo juiz Marco Antônio Silveira, a frentista trabalhava em situação de risco elevado, no grau três, conforme NR-4.

Para o magistrado, a redução da capacidade laborativa da empregada causou danos diversos aos seus direitos de personalidade. “Além da dor física da doença, ela está sendo obrigada a conviver com efeitos produzidos até os dias atuais”, pontuou.

Além disso, segundo o julgador, a frentista perdeu a capacidade física para o exercício das atividades com exposição a poeira, irritantes respiratórios e substâncias potencialmente alergênicas. E isso, na visão do juiz, “remete a desvantagens de ordem psicossociais, resultando em sofrimento pessoal”.

Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e, por danos materiais, de R$ 30 mil. Para tanto, o juiz considerou o tempo transcorrido entre o agravamento da doença e a data da decisão, o caráter pedagógico da medida e o percentual de contribuição dos fatores ocupacionais para o quadro de saúde da autora da ação, estimado na faixa entre 4% e 24%, pelo critério da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010826-57.2018.5.03.0160.

TJ/MG: Plano de saúde indeniza por negar remédio para tratamento

Paciente foi diagnosticada com neuromielite óptica e deve receber R$ 14 mil de reparação.


O Plano de Assistência Médica do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Plamhag) terá de indenizar uma consumidora em R$ 14 mil por danos morais. A condenação se deu pela negativa de fornecer o medicamento Rituximab para tratamento da doença neuromielite óptica. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ponte Nova.

O relator entendeu que a indicação na bula de que um tratamento é experimental não pode se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde
A paciente disse, após sentir fortes dores, procurou médicos conveniados do plano de saúde e foi encaminhada para um especialista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). Depois de uma série de exames, ela foi diagnosticada com neuromielite óptica, uma doença cerebral degenerativa.

O médico do HC-UFMG receitou o medicamento Rituximab 500mg, com aplicação endovenosa, sendo que as aplicações deveriam ser feitas pelo especialista, que não é conveniado ao seu plano de saúde.

A paciente, então, requereu ao plano de saúde Plamhag autorização para realizar o procedimento e teve seu pedido negado.

A empresa fundamentou a recusa no fato de que o uso de Rituximab para tratar a neuromielite óptica se enquadraria como experimental, o que é conhecido como uso off-label (fora da bula).

A consumidora requereu em tutela antecipada que o Plamhag autorizasse e custeasse o procedimento médico/hospitalar com o uso do medicamento solicitado. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais e, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento.

O Hospital Arnaldo Gavazza recorreu, sustentando que é lícita a negativa de cobertura do tratamento, pois o tratamento em questão é considerado off-label, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não consta nas coberturas previstas no contrato.

Defendeu, ainda, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, porque não existem provas de danos morais.

Decisão

Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, as indicações contidas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) não podem se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

O magistrado afirmou que houve ato ilícito na negativa do fornecimento do remédio, já que é imprescindível para o tratamento da consumidora.

Além disso, a situação causou desespero e insegurança na paciente, por isso o magistrado entendeu que a indenização fixada em R$ 14 mil se mostrava justa.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0521.09.085121-8/001

TJ/MG: Município indenizará por sepultamento em jazigo trocado

Filho de falecida constatou que administração errou o número do túmulo no sepultamento.


Em Bom Despacho, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 2.728,00 por danos materiais. A mãe dele foi enterrada no jazigo errado, por falha na administração do cemitério municipal.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença.

De acordo com o processo, pelo suposto erro de um dos funcionários do Cemitério Municipal de Bom Despacho, o jazigo 120, onde deveriam estar os restos mortais da mãe do autor da ação, pertence a outra família.

O fato foi constatado quando, ao perceber as melhorias feitas no jazigo, o proprietário procurou a administração do cemitério para comunicar que outra pessoa tinha sido enterrada ali.

A prefeitura então constatou o erro material e emitiu um certificado para o autor da ação, atestando que a mãe dele fora sepultada no jazigo 121, e não no 120. Para se certiticar, o homem requereu a exumação do corpo no jazigo 120, mas o pedido foi negado pela Justiça.

O filho da falecida ajuizou a ação de indenização contra o município, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Recurso

O filho recorreu, alegando que, sem a exumação, não lhe foi dada a oportunidade de reunir provas suficientes de que não era ele o responsável pelo erro, única prova que poderia pôr fim ao seu sofrimento.

Em relação à sentença de primeira instância, argumentou que o magistrado não levou em consideração o teor do “certificado de propriedade de terreno no cemitério”, devidamente assinado pelo prefeito municipal e pelo secretário do Meio Ambiente.

Por fim, ele reforçou que foram devidamente comprovadas as benfeitorias no jazigo 120 e requereu que fosse reformada a sentença, pedindo que o Município de Bom Despacho fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Audebert Delage, ficou comprovado que a confusão entre os sepultamentos decorreu da má administração do cemitério local. Logo, compete ao Poder Público municipal, que administra o cemitério, o dever de indenizar o prejuízo moral e material causado.

Para o magistrado, é preciso ressaltar que o dever de reparar o dano moral sofrido decorre da dor e do abalo de ordem psíquica causado ao autor em virtude de acreditar que sua mãe estava sepultada no jazigo 120, o que o levou a realizar benfeitorias no túmulo errado.

O relator determinou que o Município de Bom Despacho pague ao homem R$ 2.728 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Acompanharam o voto o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0074.16.007152-3/001


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