TRT/MG Determina penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.

A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.

Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.

A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, “evidentemente, não é suficiente para subsistência digna”. Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que “inúmeros percalços” impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.

Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra “mais justa, razoável e equânime” é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.

TJ/GO: Faculdade é condenada a indenizar ex-aluno por não ter registro reconhecido no Crea

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma faculdade e o grupo empresarial que a administra a indenizar um ex-aluno em R$ 10 mil, por danos morais, por dificuldades para exercer a profissão após a formatura. O problema foi ocasionado pela falta de registro regular do curso junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

Segundo processo, o homem graduou-se em Engenharia Civil em 2017, mas sofreu nove restrições ao tentar fazer o registro profissional no Crea. O ex-aluno afirmou que a instituição de ensino teria sido negligente ao solicitar o registro do curso em 2016 e, no final de 2017, ajuizar mandado de segurança para garantir aos formandos o direito de exercer a profissão. O autor da ação alegou, ainda, que perdeu oportunidades de trabalho em decorrência da falha da faculdade.

A instituição de ensino e o grupo empresarial alegaram que cumpriram as obrigações estipuladas no contrato e que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Sustentaram ainda que não havia impedimentos para que os formandos exercessem a profissão, apenas não poderiam assinar como responsáveis técnicos perante o Crea.

Esses argumentos foram acolhidos pela 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que considerou que as instituições educacionais não poderiam ser penalizadas pelas restrições impostas pelo Crea ao exercício profissional.

Diante dessa decisão, o autor recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, modificou a decisão. Segundo a magistrada, faltou clareza nas informações repassadas pela instituição de enisno e a gestora aos alunos, o que as torna responsáveis pelos problemas que o formando teve para efetuar o registro profissional.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

 

TRT/MG: Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão é condenada por dano moral após acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil a trabalhador requisitado para dirigir caminhão sem ter habilitação para tanto. O homem acabou se envolvendo em um acidente de trânsito que acarretou o engavetamento de vários veículos. O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.

O trabalhador alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir CNH que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta pela empresa. No dia 30/7/2021, o caminhão perdeu o freio e houve um acidente envolvendo outros veículos. Testemunha contou que o trabalhador ficou preso dentro do veículo e somente foi retirado quando a polícia chegou.

Sentindo-se prejudicado pela conduta empresária, o trabalhador ingressou em juízo pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que não recebeu qualquer assistência no processo criminal ao qual passou a responder. A empresa, por sua vez, negou a prática de atitude que pudesse ensejar os danos morais alegados.

Ao examinar o caso, a juíza deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, contribuiu para a decisão o depoimento de uma testemunha, que afirmou já ter feito a rota com ele por várias vezes e que estava presente no dia do acidente. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. No entanto, a testemunha somente soube que ele não possuía carteira de habilitação quando a polícia chegou, após o acidente. O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador havia sido indicado para dirigir o caminhão e que o autor deveria ir como ajudante. Entretanto, não soube informar o motivo de o autor ter conduzido o caminhão no dia do acidente. Testemunha indicada pela empresa também não soube explicar o fato.

Para a juíza, ficou evidenciado que a empresa determinou que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. “A empresa concorreu no evento do acidente e causou dano moral ao autor”, concluiu ao reconhecer o direito à reparação. “Houve conduta ilícita do réu, que por meio de seu preposto determinou que o autor assumisse a direção de caminhão, o liame da causalidade (o próprio acidente causado e a potencialidade subjetiva de que eventual imperícia viesse a causá-lo) e resultado danoso”, destacou.

Por outro lado, a juíza entendeu que a conduta reprovável da empresa não atenua a culpa do trabalhador na ocorrência do acidente de trânsito. Nesse sentido, registrou que ele deverá responder na esfera própria, de acordo com o que for apurado pela autoridade competente.

O valor de R$ 8 mil para a reparação foi arbitrado levando em consideração vários aspectos envolvendo o caso, tais como a extensão do dano impingido ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa do réu e a dimensão econômica da empresa. Ao final, as partes celebraram um acordo, que foi homologado pela juíza. Ocorreu o cumprimento integral do acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Justiça reverte justa causa de empregado preso por débitos de pensão alimentícia

O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Cabe recurso dessa decisão.

TJ/MG: Justiça condena plano de saúde a indenizar paciente por negativa de procedimento

Mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, após negar a cobertura de um procedimento cirúrgico.

Conforme o processo, a paciente teria sido diagnosticada com escoliose em razão do peso das mamas, sendo submetida a sessões de fisioterapias desde 2019. Além do tratamento, fez uso de medicamentos para dor que, conforme relata, não surtiam o efeito desejado, necessitando, assim, da realização de cirurgia para redução dos seios.

A autora afirmou que solicitou ao plano de saúde a avaliação da situação, o que teria sido negado. Uma consulta com especialista também não teria sido autorizada pela empresa.

A mulher, então, acionou a Justiça para que a operadora fosse obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico, além de pagar danos morais pelos constrangimentos suportados.

A operadora afirmou que “excluída está a hipótese de exigir-se das operadoras privadas de planos de saúde o oferecimento de cobertura ampla e irrestrita de todo e qualquer procedimento, o que, por sua vez, incidiria na imputação, a elas, da assunção de ônus que compete ao Estado”.

A empresa argumentou também que a apólice de seguro e as cláusulas do contrato estavam de acordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, e que a ação estaria baseada em “compreensões equivocadas da realidade e que a autora não apresenta qualquer prova capaz de consubstanciar o pedido de indenização e sequer aponta qual conduta da ré possa ser enquadrada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar”.

A decisão em 1ª Instância foi favorável aos pedidos da autora, sob o fundamento de que “havendo prescrição médica corroborada por laudos, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura”. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele ressaltou que os relatórios médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com a doença e que, para controle sintomático, seria imprescindível a realização da mamoplastia redutora bilateral.

“Portanto, como procedimento indicado foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não há o que se falar em recusa legítima da realização da cirurgia. Desse modo, resta injustificada a negativa pela ré em relação a realização do procedimento, o que caracteriza a ilicitude da ação da operadora de plano de saúde”, afirmou o magistrado.

O desembargador também destacou que “diante das especificidades do caso concreto e atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, mostrando-se tal valor apto a desestimular a reiteração da conduta por parte da ré e compensar a autora pelos danos suportados”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG: Empresa terá que indenizar trabalhador por acidente de trabalho em garra de trator

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, ao ex-empregado de uma empresa de logística automotiva que sofreu acidente de trabalho ao executar manutenção em garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, na região central de Minas Gerais.

O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. “Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo”.

Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão ensejou incapacidade laborativa temporária por dois dias, 5 e 6/7/2022.

A empresa defendeu a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. “Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida – antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador – ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, há dano moral. “São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida”.

A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa. “Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças”.

A sentença ressaltou ainda que o ônus de provar o contrário ou a presença de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito pleiteado transferiu-se à empregadora. Porém, segundo a julgadora, a empresa não apresentou prova nesse sentido. “O formulário de investigação mostrou o contrário. E podemos concluir pela inexistência, ineficácia e ineficiência de medidas de segurança adotadas pela empregadora; e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela”.

A julgadora ponderou que, a partir do momento em que a empresa contratou o empregado, assumiu o dever de zelar pela preservação da saúde, da integridade física e da vida. “Inclusive por força do artigo 1º itens III e IV e do artigo 225 da CF, que inserem, dentre os princípios do Estado Democrático de Direito, a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, assegurando a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida também no local de trabalho”.

Nesse contexto, a julgadora determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 6 mil. “A fixação desse valor deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e a punição do agente. Além disso, o artigo 944 do Código Civil estabelece o critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade, a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima, a condição e a situação econômica do lesando”.

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Existência de grupo econômico define responsabilidade solidária por período misto

Vigência do contrato de professor abrangeu período antes e depois da Reforma Trabalhista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar recursos da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e da Socol Salgado de Oliveira Construções Ltda., condenadas a pagar solidariamente, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, verbas trabalhistas devidas a um professor de educação física de Juiz de Fora (MG), de 15/2/2017 a 15/7/2019.

Reforma Trabalhista
O caso foi destacado, porque o tempo do contrato de trabalho do professor compreende um período misto, antes e depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17). Pela decisão, o artigo 2º da CLT, já atualizado pela Lei 13.467, deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência desta lei.

A associação e a Socol contestaram a existência de grupo econômico, reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Ao ratificar a sentença, o TRT aplicou ao caso o artigo 2º da CLT, atualizado pela Reforma Trabalhista de 2017, que considera grupo econômico quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que teria sido comprovado no processo.

Dispensa em massa
Admitido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em 15/02/2017 para exercer a função de gestor de curso, o professor de educação física foi dispensado em 15/07/2019. Surpreendido, juntamente com mais de 65 colegas com uma demissão em massa realizada pela Associação Salgado de Oliveira, o gestor não recebeu verbas rescisórias.

Responsabilidade solidária
Na ação trabalhista, além dos valores, ele requereu a responsabilidade solidária da Socol e da Sociedade de Ensino do Triângulo S/S Ltda., alegando que fariam parte do mesmo grupo econômico da associação.

Em sua defesa, a empregadora admitiu ter dispensado imotivadamente o professor e reconheceu que deixou de pagar o saldo rescisório por causa de crise financeira.

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias, ressaltando que os riscos da atividade econômica do empreendimento cabem ao empregador e que a existência de crises financeiras não autoriza o descumprimento das obrigações trabalhistas que possuem natureza alimentar.

Em relação à responsabilidade solidária, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e determinou que as rés respondam solidariamente pela satisfação do crédito do trabalhador, por existir identidade dos sócios, inclusive no mesmo ramo (no caso da Sociedade de Ensino do Triângulo), presumindo também existência de coordenação entre as rés.

Recursos
Ao analisar recursos contra a sentença, o TRT da 3ª Região enfatizou que o fato de a associação ser entidade sem fins lucrativos não constitui obstáculo para a configuração de grupo econômico, como alegou a empregadora, pois não impede a formação do vínculo de emprego. Com fundamento nas provas dos autos, o TRT também concluiu pela existência de grupo econômico, porque, além da subordinação à mesma direção, controle ou administração, também ficaram demonstradas a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, conforme dispunha o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, antes das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017.

A associação e a Socol tentaram rediscutir o caso no TST sustentando não existir grupo econômico. A primeira alegou que é uma associação civil de direito privado, “não possuindo quadro societário, e, portanto, não se enquadra no conceito de empresa, impossibilitando a configuração de grupo econômico”. A Socol argumentou que as premissas do TRT não se enquadram na moldura legal do grupo econômico, pois não atendem “ao pressuposto de interesse integrado, atuação conjunta e totalmente hierarquizada”.

Questão nova
A relatora dos agravos na Oitava Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou tratar-se de questão nova relativa à configuração de grupo econômico, devido às alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017. Ela assinalou que o TST uniformizou seu entendimento de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implicaria por si só o reconhecimento do grupo econômico.
Aplicação antes e depois da Lei 13.467/17

No entanto, a ministra enfatizou que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 2º da CLT foi alterado e incluído o parágrafo 3º, “para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”. Além disso, segundo ela, esse artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/17.

Delaíde Arantes frisou que, no caso, o contrato do professor foi encerrado em 2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que imprimiu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 2º e acresceu o parágrafo 3º, da CLT, “para admitir a caracterização do grupo econômico por coordenação, em consonância com a tese eleita no acórdão do TRT”.

Na avaliação da relatora, caracterizada pelo Tribunal Regional a existência de sócio em comum, de atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas demandadas, não houve violação a dispositivo legal ou constitucional, como alegado pela associação e pela Socol, pois a situação fática não pode ser reexaminada pelo TST.

Por maioria, vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, que dava provimento aos apelos, a Oitava Turma negou provimento aos agravos.

Veja o acórdão, a justificativa do voto e o voto divergente.
Processo: AG-AIRR – 11077-25.2019.5.03.0036

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

A decisão do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela recente Lei 14.647/2023.


A Justiça do Trabalho mineira não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um homem com uma igreja evangélica, na função de pastor. A sentença é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina/MG. Segundo o magistrado, a prestação de serviços de natureza voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé, como se deu no caso, exclui a configuração da relação de emprego.

“Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do art. 2º da CLT”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso
O autor alegou que trabalhou para igreja por 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como “auxiliar” e, a partir de 2014, como pastor. Contou que trabalhou para a igreja inclusive nos estados de Rondônia e Piauí e que exercia várias atividades como “cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e realizar serviços de pedreiro”. Afirmou que recebia “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400,00 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar a prestação de serviços em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro/2014 a dezembro/2022, na função de pastor, com salário de R$ 3 mil, com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.

A igreja negou a existência da relação de emprego, sustentando que a relação entre as partes decorreu de motivos religiosos, não econômicos. Negou que tenha contratado qualquer serviço do autor, afirmando que a atuação dele na igreja “se deu de forma voluntária, vocacional, em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé”.

Prova testemunhal
Na avaliação do julgador, os relatos das testemunhas revelaram que a atividade principal do autor era mesmo o pastoreio espiritual e que as atividades alheias ao cunho estritamente religioso eram desenvolvidas de modo secundário.

Testemunha apresentada pelo próprio autor declarou que “a dinâmica da atividade de um pastor é praticamente a mesma em todos os templos da Reclamada”. Disse que “o pastor cuida de alma de pessoas, visita pessoas, abre igreja, limpa templo, fica à disposição da igreja” e que já viu o autor executando essas atividades “na sede estadual”.

Para o magistrado, a testemunha indicada pela igreja foi ainda mais incisiva quanto ao caráter voluntário da atividade do autor, ao afirmar que “a pessoa interessada em ser pastor sabe, de antemão, que está se lançando numa tarefa voluntária, vocacionada, sem interesse financeiro”. Sobre o modo de inserção da pessoa no quadro pastoral da igreja, contou que “antes de ser pastor, a pessoa inicialmente participa da reclamada como obreiro, como fiel, sendo que, depois que a pessoa tem certeza do chamado de Deus, acaba se lançando como postulante a pastor”.

Trabalho voluntário movido por sentimento religioso
Na sentença, foi registrado que o trabalho movido por sentimento religioso, com a finalidade de prestar apoio espiritual e divulgar a fé, como se deu no caso, não configura relação de emprego, devido à impossibilidade de apreciação econômica. “A submissão à doutrina da igreja não se relaciona com o âmbito contratual, mas se motiva por vocação, convicções íntimas, crenças às quais o Reclamante aderiu espontaneamente, sem qualquer imposição, não se confundindo com a subordinação jurídica típica do empregado”, destacou o juiz.

Reforçou o aspecto voluntário da atividade a apresentação de “Termos de Adesão”, firmados pelo autor, em que ele assumiu o compromisso de prestar serviços consistentes na “pregação do Evangelho, bem como nas demais atividades de auxílio à pregação evangélica”. Ainda constou expressamente desses documentos que “a prestação de serviços voluntários aqui estipulados não gera vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza previdenciária, trabalhista ou afim”.

A análise do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela Lei nº 14.647 de 2023, que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da CLT. A norma estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros, “ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade…” (parágrafo 2º). Pelo parágrafo 3º da regra celetista, pode-se constatar relação de emprego quando há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades, o que, entretanto, não se verificou no caso.

“Logo, é de se concluir que o Reclamante, enquanto pastor evangélico, não laborou como empregado para a Reclamada, não se configurando o vínculo empregatício que autorize o deferimento das parcelas pleiteadas”, finalizou o juiz. Não cabe mais recurso da decisão.

Invasão protegida: STF suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias em Belo Horizonte

Para a ministra Cármen Lúcia, as informações sinalizam que a desocupação deve seguir o regime de transição fixado pelo STF.


A pedido da Defensoria Púbica de Minas Gerais, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse em favor do Município de Belo Horizonte envolvendo imóveis urbanos localizados no bairro Havaí. A liminar foi concedida pela relatora na Reclamação (RCL) 67284.

A relatora também pediu informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para saber as razões pelas quais o caso não foi considerado como conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social.

Em análise preliminar do caso, a ministra considerou que o caso está abrangido pelo regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. No âmbito dessa ação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos, ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

Conflito fundiário coletivo
Em agosto do ano passado, o conflito em questão foi remetido à Comissão de Conflitos Fundiários do TJ-MG pelo juízo de primeira instância (1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte), mas, em fevereiro deste ano, o presidente do TJ-MG inadmitiu a tramitação do processo na comissão, por entender que não se tratava de conflito fundiário coletivo a exigir a adoção das medidas impostas na ADPF 828. A reclamação ao STF é contra essa decisão.

Para a Defensoria Pública, não há dúvidas quanto à caracterização de conflito fundiário coletivo entre as partes, tendo em vista que houve diversas tentativas de cumprimento de mandados de reintegração de posse, bem como de negociação dos prazos para cumprimento dos mandados. Ainda segundo a Defensoria, trata-se de ocupação coletiva de imóvel utilizado como moradia por pessoas vulneráveis e em situação de hipossuficiência social e econômica, anterior a 20/03/2020.

Vulnerabilidade social
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todos os elementos indicam a existência de conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social, devidamente assistida pela Defensoria Pública estadual. Além disso, segundo observou a relatora, há indicação de que, em 2018, houve uma reunião sobre o planejamento operacional das ações necessárias ao cumprimento da reintegração de posse, que contou com a participação de representantes da Subsecretaria de Fiscalização de Belo Horizonte, da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e do Tribunal de Justiça mineiro.

A relatora verificou, ainda, que a ocupação da área se deu há mais de nove anos, antes, portanto, do início da pandemia de Covid-19, o que demonstraria que a situação está “abrangida pela ordem de suspensão das reintegrações de posse coletivas vigente até 31/10/2022 e, por isso mesmo, submetida às condições fixadas por este Supremo Tribunal para a retomada dos processos de desocupação”.

Veja a decisão.
Reclamação 67.284 Minas Gerais

TRT/MG: Justiça mantém justa causa de eletricista que discriminou colega descendente de indígena

Na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide julgou o caso de um eletricista de instalações que foi dispensado por justa causa após proferir ofensas de cunho racial e étnico contra colegas de trabalho em uma construtora. Ficou provado que ele se referiu ao colega descendente de indígena como “preguiçoso”. Já os colegas negros foram classificados como “bandidos e traficantes”. Na análise da magistrada, as ofensas causaram constrangimento e ofenderam a honra de vários colegas de trabalho, violando o Código de Ética da empresa. Ela manteve a justa causa e negou o pedido do eletricista referente ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso
O trabalhador dispensado ajuizou uma ação contra a construtora, alegando que o fim do contrato ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia. Ele solicitou a reversão da dispensa por justa causa para uma dispensa sem justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que teve muitos prejuízos pessoais e profissionais após a perda do emprego. Já a construtora argumentou que o eletricista expressou desgosto por pessoas pretas e indígenas, chegando a afirmar que “para ele preto era tudo bandido e traficante” e associando os povos indígenas à preguiça.

Dispensa por justa causa
Após exame dos fatos narrados e documentos apresentados, a juíza considerou que a gravidade da falta cometida permitia a dispensa imediata. “Nota-se que a empresa comunicou devidamente ao reclamante e procedeu com a dispensa por justa causa imediatamente após tomar ciência dos acontecimentos por meio de cartas escritas a punho por empregados da empresa, conforme documentos juntados ao processo”, ponderou a julgadora. Ao examinar as declarações dos empregados, a magistrada verificou que o eletricista proferiu falas ofensivas e preconceituosas no ambiente de trabalho, que constrangeram e ofenderam a honra de vários colegas.

As testemunhas ouvidas pela juíza tiveram o depoimento transcrito em ata de audiência e relataram o seguinte:

“(…) que no dia dos fatos, tinham voltado do almoço e o pessoal começou a conversar sobre política e o autor disse que não gostava de preto e a depoente ouviu e interveio e começou a falar que ele não deveria falar isso; que havia três pessoas pretas trabalhando no telhado e ficaram visivelmente constrangidas; que o autor emendou e disse que indígena também era preguiçoso; que a depoente foi para a sua sala, pois tinha ficado estressada, e o autor passou na porta da sua sala e disse que para ele preto era tudo bandido e traficante; (…) que o colega disse que era descendente de indígena e tinha vindo do Pernambuco para trabalhar e disse que não era preguiçoso e perguntou à depoente se ele era preguiçoso e a depoente disse que não e que ele a ajudava muito; que quando o colega disse que era descendente de indígena, o autor disse que ele deveria ser o pior da equipe e foi aí que o colega perguntou à depoente se ele era preguiçoso; que não estavam em locais separados, pois isso ocorreu do lado do container; que participou da conversa desde o início; que antes disso ouviu dizer que o autor chegou para uma equipe e disse que nordestino só comia palma e vinha para cá para trabalhar porque lá não tinha emprego nenhum e nessa equipe tinha muito nordestino; (…)”.

No entender da julgadora, esses fatos relatados tornaram evidente a falta grave cometida pelo eletricista durante o exercício das funções na construtora, “visto que não só proferiu ofensas gravíssimas de cunho preconceituoso contra colegas de trabalho, como também violou o Código de Ética da empresa, documento do qual teve ciência e manifestou concordância, conforme termo de compromisso juntado ao processo”.

De acordo com a fundamentação da decisão, o artigo 482, alínea “j”, da CLT prevê a rescisão do contrato por justa causa pelo empregador em casos de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

No entender da julgadora, “o princípio da gradação das penas não goza de aplicação irrestrita, de modo que é facultado ao empregador dirimir a resolução do conflito imediatamente pela dispensa por justa causa, sem a necessidade de prévias advertências, caso considere que a falta praticada pelo empregado exige punição mais gravosa”.

Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa pleiteado pelo eletricista. Consequentemente, também foram considerados improcedentes os pedidos de retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A juíza verificou que a construtora comprovou ter comunicado imediatamente ao eletricista a respeito da rescisão contratual, informando-o também acerca do procedimento para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que ocorreu dentro do prazo legal.

Ao analisar o TRCT e o recibo juntado ao processo, a magistrada verificou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e que o trabalhador recebeu a documentação comprobatória da extinção contratual e os valores das verbas devidas, em 10 de novembro de 2022. Portanto, a juíza considerou que não havia motivo para condenar a empresa ao pagamento de multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Como não havia verbas rescisórias incontroversas no caso, o pedido de condenação da construtora ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT também foi julgado improcedente.

Indenização por danos morais
O eletricista fundamentou seu pedido de indenização por danos morais no fato de que a dispensa por justa causa teria ocorrido de forma indevida e que, portanto, teria sido privado de verbas e futuras oportunidades na construtora, bem como sofrido com as repercussões sociais decorrentes do acontecimento.

Entretanto, conforme reiterou a julgadora, a dispensa ocorreu em consequência de uma falta grave cometida pelo eletricista durante suas atividades na construtora. No entender da magistrada, como ele proferiu palavras de baixo calão e falas preconceituosas que ofenderam colegas de trabalho, não há que se falar em culpa do empregador em relação às sequelas que esse fato tenha provocado na vida pessoal do trabalhador.

“Verifica-se, portanto, que o reclamante não cuidou em comprovar que tenha sofrido dano a ensejar reparação, tampouco qualquer conduta omissiva do empregador passível de indenização. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o que, por si só, é suficiente para afastar o direito à reparação pleiteada”, concluiu. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.


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