TJ/MG: Acidente gera indenização de R$ 15 mil a passageiro de van

Justiça entendeu que concessionária era responsável por retirada de pedra da pista.


Na região Sul de Minas, a concessionária Autopista Fernão Dias pagará R$ 15 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais a um jovem que se acidentou na BR-381, próximo à cidade de Itapeva. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Cambuí.

O estudante afirmou que voltava da faculdade à noite, de van, no trajeto entre a cidade de Extrema e Cambuí, pela Rodovia Fernão Dias (BR 381), quando o motorista foi surpreendido com uma enorme pedra no meio da pista. Ao tentar desviar do obstáculo, perdeu o controle da direção e bateu em um caminhão.

Em razão do acidente, o jovem trincou um osso do braço, ficou três dias internado e imobilizado por quase um mês. Ele trabalhava como vendedor externo e deixou de exercer sua atividade durante 30 dias, perdendo sua comissão de cerca de R$ 300 no período.

Além disso, o estudante contou que trancou a faculdade por medo de se acidentar novamente no trajeto, pedindo assim reparação pelos abalos psicológicos e financeiros sofridos.

Versão da concessionária

A concessionaria da via alegou ter fiscalizado o trecho do acidente às 22h36, 20 minutos antes do acidente com o van, que ocorreu às 23h. Às 22h58, tinha ocorrido outro acidente e a concessionária foi informada sobre a presença da pedra.

A alegação da empresa é que não teve tempo para limpar a pista e que a culpa foi exclusiva do motorista da van, porque, segundo ele, viu a pedra e não se desviou achando que era uma caixa de papelão.

Em primeira instância, o pedido de indenização do passageiro foi indeferido. O juiz entendeu que a responsabilidade do acidente seria de terceiros, que teriam colocado, de forma criminosa, a pedra no meio da pista.

Decisão

A vítima do acidente recorreu, e o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, condenou a concessionária a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 300.

Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante sua alegação de que havia vistoriado o local pouco tempo antes do acidente, visto que tal medida não se mostrou efetiva para evitá-lo.

“Também não se há de falar em responsabilidade exclusiva do motorista da van, uma vez que não ficou comprovado que ele poderia ter se desviado. Além disso nenhum motorista espera encontrar, em uma grande rodovia, uma pedra da extensão daquela que causou o acidente, ainda devendo ser ressaltado que o acidente ocorreu à noite”, afirmou.

A AIG Seguros Brasil também foi condenada a reembolsar à concessionária, nos limites do capital segurado, o valor da condenação, corrigido a partir a partir da data de publicação da decisão.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0106.14.005335-1/001

TJ/MG: Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

Segurança gritou com criança dentro da loja, diante da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.

O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.

Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.

À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.

A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.

O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.

Provas testemunhais

De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.

A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.

O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.

“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.

“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5005139-95.2016.8.13.0114

TJ/MG condena banco Pan a ressarcir correntista por descontos indevidos

Cliente sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário.


O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, se comprovado o desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada.

Uma vez que a instituição cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.

Fraude

A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício. Segundo ela, a instituição financeira descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por perícia.

O banco, por sua vez, reconheceu a prova pericial, mas argumentou que seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeira instância. Por isso, o Pan recorreu ao Tribunal, requerendo a redução do valor da indenização por danos morais.

Omissão

O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das contas de seus correntistas.

Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio. “Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.007637-0/001

TRT/MG: Azul Linhas Aéreas terá que indenizar agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a uma agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços. Pela decisão unânime dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, a empresa terá que ressarcir à profissional R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem, além do valor, conforme se apurar na fase de liquidação do processo, referente a um par de meia-calça a cada cinco dias de trabalho.

Para o exercício das atividades da empresa no Aeroporto de Confins em Belo Horizonte, a trabalhadora contou que deveria seguir rigorosamente a padronização imposta pela companhia. Segundo ela, era exigido fazer as unhas constantemente e sobrancelhas, ter os cabelos sempre cuidados e usar maquiagem, meias-calças e brincos. Pelos cálculos da ex-empregada, as obrigações lhe consumiam a quantia mensal de R$ 300,00.

A empregadora assumiu as exigências. De acordo com a empresa, “a autora da ação tinha que ter uma boa apresentação e, desse modo, ir trabalhar com as unhas feitas, observando a cartela de cores para a maquiagem, que não era fornecida”.

Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou claro que a Azul estabeleceu um modo padronizado de apresentação pessoal, com uma série de obrigações. E, segundo a magistrada, “o empregador deve arcar com as despesas impostas à empregada em complemento do uniforme exigido, visto que cabe a ele o ônus dos riscos da atividade econômica”.

Assim, ao julgar o recurso, a juíza convocada acrescentou à condenação o pagamento da indenização por danos materiais de R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem. E manteve o valor de um par de meia-calça, a cada cinco dias de trabalho, conforme deferido na sentença pelo juízo da 2ª Vara de Pedro Leopoldo. Conforme decisão de 1º grau, “se a meia-calça não faz parte do uniforme e não é algo comum no meio laboral ou no dia a dia da ex-funcionária, ela deve ser custeada pela empresa”.

Processo PJe: 0010996-77.2018.5.03.0144 — Disponibilização: 03/03/2020.

TRT/MG: Trabalhadora ridicularizada em reunião em período posterior ao contrato de trabalho será indenizada

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.

A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão fizeram chacota dela na reunião. Enquanto um colocou enchimento na roupa em alusão a pessoa obesa, o outro incentivou e fez gestual. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.

Diante do conteúdo da prova, o julgador rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para ele, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”, destacou.

Conforme explicou, no caso, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo. Na decisão, citou jurisprudência do TRT de Minas no sentido de que a boa-fé objetiva atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impondo dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade. Segundo decidido, os desvios, quando lesivos e danosos, autorizam a responsabilização civil do empregador, como no caso.

“O maior patrimônio do trabalhador é o profissional, sendo que dos autos restou claro que a autora teve este patrimônio afetado”, finalizou o juiz. Com esses fundamentos, condenou a distribuidora de medicamentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à ex-empregada. A empresa recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida por acórdão da 8ª Turma do TRT.

Processo PJe: 0010006-62.2018.5.03.0055 (RO)

TJ/MG: Funerária Pax indeniza filhos de falecido em R$ 30 mil

Jazigo onde o pai foi sepultado estava sendo vendido a terceiros.


Três irmãos serão indenizados em R$ 10 mil, cada um, pela Pax Negócios e Participações. A funerária comercializou, sem autorização, o jazigo onde seu pai estava sepultado. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido para aumentar o valor da indenização, modificando parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas.

Em primeira instância, a sentença determinou que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do falecido. Caso fosse constatado que ele era o genitor dos autores da ação, deveria ser realizado seu sepultamento em um novo jazigo, tudo à custa da empresa. A Pax foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais, a cada um dos filhos.

Recurso

Os descendentes do falecido recorreram ao TJMG pedindo o aumento da quantia fixada a título de reparação por danos morais.

Após análise, o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Diante disso, o magistrado entendeu que, levando em consideração os fatores citados acima, é justo que o valor seja fixado em R$ 10 mil, a ser pago a cada filho, totalizando R$ 30 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.18.144572-7/003

TJ/MG: Homem é condenado a um ano e dois meses de reclusão por injúria racial

Funcionário de hortifrúti foi ofendido por ter protegido a gerente de uma agressão.


Um homem que cometeu ato de injúria racial foi condenado a cumprir um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz, foi mantido. O réu entrou com recurso solicitando sua absolvição por ausência de dolo na conduta ou a concessão do perdão judicial, mas os pedidos foram negados.

O fato ocorreu no sacolão Minas Frut, no centro da cidade de Formiga. Segundo a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o denunciado entrou no estabelecimento, começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela se dirigiu até o homem para tentar amenizar a situação, sofreu agressões verbais.

A gerente conduziu o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou desferir um soco nela, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão, a fim de evitar agressões.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local.

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante.

Os relatos
O acusado foi ouvido pela polícia e alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, após soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado alegou que, se ele proferiu alguma palavra ofensiva à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a injusta agressão que sofria.

O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou essa versão, apoiando-se nos relatos das testemunhas. “Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0261.17.013760-6/001

 

TJ/MG: Justiça concede guarda unilateral a pai para proteger criança

Depois de recorrer contra decisão liminar, um pai poderá ter a guarda unilateral de sua filha, provisoriamente. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, demonstrado o desinteresse da mãe, no momento, a medida resguarda os interesses da criança.

O pai, de nacionalidade portuguesa, reside em Manhuaçu e está no Brasil desde 2012. Ele ajuizou um agravo de instrumento em agosto de 2019 e conseguiu a tutela provisória, em caráter liminar, por determinação do desembargador Oliveira Firmo, em outubro do mesmo ano.

Como ainda não houve sentença, o processo segue na primeira instância.

Na época do julgamento liminar do agravo, o relator levou em conta informação, trazida pelo pai aos autos, recebida da assistente social. O homem reportou que a ex-parceira, que vivia em Caratinga, se mudou para Colatina (ES), deixando a filha com ele, sem informar o novo endereço.

No último dia 24, o restante da turma julgadora, formada ainda pelos desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, confirmou a decisão.

Empecilhos

No momento em que ajuizou a ação, o pai alegou que sempre cuidou da menina, de quatro anos, mas, com o fim do relacionamento, a mãe se mudou de cidade, levando a criança. Com isso, ele vinha enfrentando dificuldade de manter contato com a filha.

De acordo com o pai, a ex-companheira colocava empecilhos ao convívio. Ele argumentou, ainda, que a criança era tratada com descuido e que, em julho de 2019, foi exposta a conteúdo sexual inapropriado.

Diante disso, o pai, que apresentou como provas o registro policial e impressões de uma psicóloga, pediu a guarda unilateral da criança, conferindo-se à mãe o direito de visitação quinzenal assistida, até a elaboração de laudo psicológico da menor.

Mas, durante a tramitação do caso e depois do pedido judicial, a mulher deixou a menina com o pai e foi para o Espírito Santo, sem especificar seu local de residência.

Divergência

O relator, desembargador Oliveira Firmo, ponderou que ao longo da demanda observou-se uma mudança na situação examinada. Ele considerou que desde o começo ficou evidente a divergência dos genitores na criação da criança e a possibilidade de dificuldades no acesso do pai à menina.

Contudo, com a posterior entrega espontânea da pequena ao pai, sua matrícula em escola na cidade em que ele reside e o desconhecimento do paradeiro da mãe, deve-se regularizar a situação para garantir a ele, unilateralmente, o pleno exercício de seu poder e dever de cuidado, até que mãe se digne a participar efetivamente do processo.

Como a causa tramita sob segredo de justiça, o número do processo não será informado.

TJ/MG: Menor será indenizado por choque em supermercado

Menina encostou em freezer avariado e teve várias lesões no corpo.


A mãe de um menor que recebeu uma forte descarga elétrica, após ficar presa num freezer, deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Supermercado Bom Preço, em Januária (Norte de Minas).

A menor, que havia tocado a mão no freezer, teve sérias lesões nos braços e pernas após o choque elétrico. Tanto que foi atendida em um hospital de Januária e depois encaminhada para outro de Montes Claros.

A mãe relatou no processo que os representantes do supermercado não prestaram socorro e debocharam da situação.

Contudo, na defesa apresentada ao juiz Juliano Carneiro Veiga, a defesa sustentou culpa exclusiva dos pais da menor e ausência de danos.

O magistrado entendeu que os danos foram comprovados através de consultas e exames realizados para diagnosticar a lesão.

Há, inclusive, relatos de outras testemunhas que disseram também sofrido choques no equipamento do supermercado.

O juiz registrou em sua sentença que, para a ocorrência de dano moral, ficou demonstrado o nexo causal entre o abalo emocional sofrido pela criança e o choque elétrico causado por falta de manutenção no equipamento.

O magistrado fixou o valor em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram.

Indenização majorada

Em segunda instância, os desembargadores Pedro Aleixo, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Porte entenderam que a indenização o valor merece ser aumentado diante da necessidade de punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa.

“No caso posto em julgamento, considerando os parâmetros acima enfocados, com respeitosa vênia, tenho que a indenização arbitrada merece reparo, por não se adequar aos aspectos factuais que propiciaram o dano, precipuamente à situação econômica do ofensor”, registrou o relator, desembargador Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.008399-7/001

TJ/MG: Pai terá que pagar por danos morais após agredir a filha

Um pai acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais e cumprir três meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforma em parte o entendimento de primeira instância.

De acordo com o Ministério Público, após discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MP mostrou ainda que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.

O pai da vítima não apresentou defesa durante a parte recursal.

Pena mínima

Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, de acordo com jurisprudência do STJ, o réu teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.16.082317-5/001


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