TJ/MG: Homem será indenizado por falsa acusação de assédio

Colega alegou ter sido assediada durante evento em parque de exposições.


Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. Segundo ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na ação que moveu contra a funcionária e a empresa, o coordenador alegou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, afirma que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Sustentou, ainda, que o valor de R$ 3 mil não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3 mil oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado afirma, também, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.15.020123-5/001

TJ/MG condena empresa aérea Latam por atraso de voo

Um casal e seus dois filhos deverão receber R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido ao atraso de mais de 24 horas na saída de um voo. A Latam Airlines Brasil, anteriormente TAM Linhas Aéreas, deverá arcar com a despesa, porque, além de alterar a programação, deixou de prestar assistência aos passageiros.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dobrou o valor fixado em primeira instância, R$ 3 mil, atendendo a recurso da família, que dizia que a quantia era baixa para os transtornos enfrentados e a falta de apoio na ocasião.

Em 15 de julho, o grupo embarcou em Confins com destino a Bariloche, na Argentina, e previsão de escalas em São Paulo e Buenos Aires. Na capital portenha, onde chegaram às 23h15, os pais e os então adolescentes, de 18 e 14 anos, tiveram que esperar no avião até a 00h15 do dia 16.

Segundo afirmam, o comandante disse aos passageiros que era preciso aguardar autorização para decolar. A aeronave sobrevoou a cidade de Bariloche por duas horas, sendo desviada para uma terceira localidade para reabastecimento.

Lá, os tripulantes foram informados, às 5h30, que o avião voltaria para Buenos Aires. A decolagem ocorreu às 6h30; mas, no local, foi necessário esperar mais uma hora, pois as bagagens vinham em outro voo.

Após recuperar suas malas, a família procurou a Latam, mas só conseguiu um voo para Bariloche às 19h, chegando ao balneário por volta de uma hora da madrugada do dia 17. Eles argumentam que a empresa aérea não ofereceu qualquer assistência, tanto que permaneceram nove horas dentro da aeronave sem nada para comer.

Responsável por examinar o pedido de aumento da quantia, o desembargador José Américo Martins da Costa entendeu ser justo dobrar o valor, devido ao porte econômico da companhia aérea. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Thiago Pinto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082815-2/001

TRT/MG: Autopeças terá que regularizar jornada de operadores de teleatendimento e pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos

Uma distribuidora de autopeças, com sede em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá que regularizar o horário de trabalho dos empregados que exercem a função de telemarketing e pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, diante das irregularidades levantadas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Segundo o MPT, a empresa estava descumprindo normas trabalhistas relacionadas à jornada da categoria profissional, impondo carga horária acima da prevista. Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu os pedidos formulados pelo MPT, por entender que a jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, aplica-se ao operador de televendas que exerce funções exclusivas de telefonia. E no caso, segundo a sentença, ficou evidenciado o exercício de outras atividades além daquelas de televenda.

Porém, ao examinarem o recurso, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. É que, segundo o órgão federal, “as eventuais atividades periféricas realizadas pelos vendedores, como consulta a catálogos, obtenção de autorização para descontos e consultas a estoques, não descaracterizam a atividade de telemarketing e, por isso, deve ser reconhecida a jornada especial”.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos demonstrou que os vendedores exercem exclusivamente atividade de teleatendimento. Ele ressaltou que fotografias apresentadas apontaram para um ambiente de trabalho, com utilização de headsets, telefones e terminais de computador típicos dos utilizados por telemarketing e televendas.

Além disso, o magistrado reforçou que os depoimentos de testemunhas provaram o exercício de atividades de teleatendimento. Segundo ele, “as provas revelam claramente que a maioria das vendas era realizada via telefone”. Foram confirmados, no entanto, casos eventuais de atendimento de clientes no balcão. Mas, de acordo com o relator, “isso não descaracteriza o exercício da atividade de teleatendimento, que permanece preponderante”.

Por isso, o desembargador entendeu que é estendido aos trabalhadores da empresa o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais do operador de teleatendimento. O relator ressaltou que “a restrição de jornada imposta pela NR-17 garante a essa categoria maior segurança no exercício de suas funções, com redução dos riscos à saúde, tendo em vista as peculiaridades do serviço”. Ele acrescentou ainda que, “após o cancelamento da OJ 273 da SDI, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o operador telemarketing, que labora em condições análogas às de telefonista, tem direito à jornada reduzida de seis horas, prevista no artigo 227 da CLT”.

Assim, considerando toda a fundamentação apresentada no processo, o relator impôs à distribuidora de autopeças cinco obrigações relativas à jornada de trabalho de telemarketing. Além de determinar a jornada de seis horas diárias, julgou pela concessão de pausas para descanso fora do posto de trabalho e intervalo para repouso e alimentação, conforme preveem as normas aplicáveis à categoria profissional. Caso descumpra as obrigações, a empregadora estará sujeita a pena de multa no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, conforme previsão do artigo 11 da Lei 7347/85.

Já a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o desembargador, a empresa optou por expor a saúde de seus trabalhadores ao descumprir as normas dos que atuam no teleatendimento. “Ela determinou jornadas superiores à estabelecida em lei, sem a adequada concessão de intervalos, ficando evidenciada a existência de prejuízos à coletividade”, concluiu.

Processo PJe: 0010354-51.2017.5.03.0173 — Disponibilização: 09/03/2020.

TJ/MG: Sindicato e presidente são condenados por difamar Banco do Brasil

Juiz considerou que direito de manifestar-se contra atendimento foi extrapolado.


Uma decisão do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) de Sete Lagoas e o presidente da entidade, Francisco de Paula Antunes, a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o Banco do Brasil S.A.

De acordo com a ação de indenização movida pelo banco, o sindicato, por meio do então presidente, promoveu uma campanha difamatória contra a instituição, em março de 2018, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços do posto de atendimento localizado nas instalações da Embrapa, naquela cidade.

De acordo com o banco, o presidente informou, por um e-mail, que daria início a uma “campanha de marketing” contra a instituição, pelos maus serviços prestados. Depois disso, começaram a ocorrer ofensas verbais e escritas, inclusive afixadas no local onde o banco funcionava. O propósito deliberado foi o de desmoralizar os produtos e serviços disponibilizados aos clientes, o que ocasionou inúmeros prejuízos de ordem moral e material.

Entre as ações difamatórias, conforme o banco, o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do Sinpaf nas portas de entrada e no interior das dependências do PAB – Embrapa. Nos cartazes, ele fazia acusações e campanhas para que os clientes não utilizassem os serviços e produtos do banco, inclusive divulgando os de instituições concorrentes.

O banco citou no processo alguns dos dizeres da campanha difamatória: “Antes de contratar com o banco procure outras instituições que possuem taxas menores”, “Cuidado! O Banco do Brasil está vendendo Ourocap – Título de Capitalização para os empregados com nome de Poupança!” , “Cuidado! Péssimo atendimento!”.

O acusado defendeu-se alegando que sua conduta estava legitimada pela decisão da assembleia dos empregados e que agiu em defesa das reivindicações dos correntistas.

Limites

Ao analisar o processo, o juiz observou que a Constituição garante “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, do que se entende ser a crítica “um direito inalienável do consumidor”.

Citando o Código Civil, porém, o juiz considerou ilícito o exercício do direito à crítica, quando “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Para o magistrado, a partir do instante em que o presidente do sindicato invade as dependências do banco, desrespeitando inclusive a presença do funcionário que lá se encontra a trabalho, para colar cartazes depreciativos dos serviços prestados pela instituição bancária, “excede manifestamente aos bons costumes”.

Também considerou que, ao colar os cartazes, o presidente do sindicato “indisfarçavelmente” difamou o banco.

O processo tramita sob o número 5001693-88.2018.8.13.0672.

TRF1: Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.

Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.

Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.

Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803

Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/MG: unimed terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento.


A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. “Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.142110-8/002

TJ/MG: Criança que sofreu agressões de adulto será indenizada

Menino foi sacudido pelo braço e repreendido em um espaço de recreação.


Um homem terá de indenizar uma criança em R$10 mil, por danos morais, por tê-la agredido física e verbalmente, no espaço de recreação de uma rede de fast food. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mãe do menino de 2 anos de idade relata que ele brincava com duas meninas acompanhadas do pai. Ela acusa o pai das meninas de ter sacudido seu filho pelo braço e o advertido, de forma brusca, por importunar e empurrar suas filhas.

Ainda de acordo com a mãe do menino agredido, tal fato causou enormes constrangimentos à criança, o que a motivou a pedir na Justiça uma indenização por danos morais.

O homem argumentou que apenas repreendeu o garoto para defender suas filhas, também menores de idade, e que não houve nenhum tipo de agressão por parte dele.

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o magistrado, a documentação juntada ao processo comprova a ocorrência da agressão.

A mãe do menino entrou com recurso no TJMG solicitando o aumento do valor, o que foi acolhido.

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a quantia arbitrada na sentença era insuficiente para assegurar o caráter preventivo e repressivo da medida e reparar os danos suportados pela criança.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.14.008424-6/001

TJ/MG condena cooperativa de saúde Admédicos por falta de aviso

Paciente não se internou porque hospital tinha sido descredenciado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a cooperativa Admédicos – Administração de Serviços Médicos Ltda. a ressarcir um consumidor em R$ 3.732,80, pela internação que lhe foi cobrada, e em R$ 5 mil por danos morais.

“O descredenciamento de hospital, sem qualquer aviso ao segurado que, acometido de grave crise epilética, teve que ser internado no CTI de forma particular, dá ensejo à indenização por danos materiais e morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.”

A 9ª Câmara Cível do TJMG modificou apenas a incidência de juros para a data em que foi decretada a falência da empresa. A indenização se deve ao fato de a Admédicos não ter avisado o cliente, previamente, do descredenciamento do hospital para o atendimento.

O homem sustentou que tinha crises constantes de convulsão. Acometido por mais um episódio, foi encaminhado ao Semper, onde costumava fazer acompanhamento médico. Ao chegar à instituição, informaram-lhe que o hospital não mais estava vinculado ao plano de saúde.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que avisou o paciente do descredenciamento antes da entrada dele no Semper. Segundo a cooperativa, ele optou pelo atendimento particular quando soube que havia vaga em outro hospital.

Danos materiais e morais

O juiz Geraldo David Camargo rejeitou os argumentos da cooperativa e fixou as indenizações por danos materiais e morais. A empresa questionou a sentença. De acordo com a Admédicos, o paciente preferiu o atendimento privado, pois lhe foi ofertada uma vaga no hospital do Barreiro.

Entretanto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, considerou que a empresa descumpriu o princípio da publicidade, presente na legislação referente aos planos de saúde, pois deveria avisar aos consumidores com antecedência sobre o descredenciamento do hospital.

Além disso, o magistrado destacou que o paciente em questão apresenta crises convulsivas constantes, procurando sempre o mesmo hospital, e que o quadro que ele apresentava quando de sua chegada era grave, o que exigia a internação em CTI.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076078-8/002

TJ/MG: Mulher que teve pertences furtados em shopping será ressarcida

Uma mulher que teve pertences furtados de seu carro, em um centro de compras em Betim, será indenizada em R$ 1.120,72 por danos materiais e R$ 15.000 por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, o shopping center foi condenado a ressarcir os danos materiais e pagar R$ 6 mil por danos morais. Tanto a empresa quanto a vítima recorreram da sentença.

A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos materiais para R$ 20 mil, alegando ser esse o valor estimado dos objetos furtados. Já o centro comercial sustentou que as alegações da mulher não eram verdadeiras e que não houve conduta ilícita de sua parte.

Quanto aos danos materiais, alegou que não foi comprovado o dano nem a existência dos itens no veículo. Também pediu pela minoração da indenização por danos morais.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, o centro de compras é responsável por zelar pela segurança do veículo, que estava sob sua guarda. Ele citou a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Além disso, apontou que as alegações da vítima e o furto de seus objetos ficaram comprovados no boletim de ocorrência, nos recibos de compras e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.

O desembargador destacou, em seu voto, que o furto de um veículo dentro do estacionamento de um shopping center não é um mero aborrecimento e configura-se como dano moral, já que o cliente espera que seu veículo esteja seguro. Dessa forma, majorou o valor da indenização da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.017182-5/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho valida sentença arbitral e considera legítima atuação de juiz trabalhista como árbitro

Julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de combustível, para manter decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que rejeitou a arguição da empresa de nulidade de sentença arbitral. O compromisso arbitral (firmado entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – Sinpospetro-BH e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – Minaspetro) teve como árbitro juiz trabalhista e serviu de base para a condenação da empresa integrante da categoria econômica representada pelo Sinpospetro-BH ao pagamento de diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a ex-empregado, autor de ação trabalhista contra a empresa.

Ao rejeitar o recurso da empresa, a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora e cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, entendeu que a sentença arbitral foi proferida de acordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e, nesse quadro, rejeitou a declaração de nulidade pretendida pela empresa.

Compromisso arbitral judicial e extrajudicial – Em seu voto, a relatora esclareceu alguns pontos sobre a arbitragem. Segundo pontuou, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996. Nesse método de composição voluntária, explicou a relatora, as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz. Ela lembrou que, nos termos do artigo 3° da Lei 9307/1996, as partes poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, a qual poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de compromisso arbitral pelas partes. Citou, ainda, o artigo 9°da Lei 9307/1996, segundo o qual o compromisso arbitral poderá ser judicial, quando celebrado por termo no processo, perante o juízo ou tribunal em que tramita a ação, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular ou instrumento público.

Entenda o caso – No caso, a sentença arbitral impugnada pela empresa (e que serviu de base para o deferimento das diferenças salariais e PLR pretendidos pelo autor) foi proferida em ação anterior, que teve como partes o Sinpospetro-BH (representante da categoria profissional do trabalhador) e o Minaspetro-MG (representante da categoria econômica da empresa). Na época, foi estabelecido o procedimento de negociação e designada a audiência de mediação e conciliação, em que o juiz atuou como mediador. Entretanto, em razão de impasse nas negociações, o Sinpospetro-BH e o Minaspetro-MG optaram pela utilização da via arbitral e elegeram, como árbitro, o juiz condutor da audiência, resultando no compromisso arbitral judicial firmado pelas partes.

Posteriormente, na qualidade de ex-empregado da reclamada, o autor ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber diferenças salariais e PLR, justamente com base nos direitos da categoria reconhecidos na sentença arbitral, o que foi acolhido na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem-MG.

A arbitragem na Justiça do Trabalho e a escolha do árbitro – A empresa recorrente sustentou que a sentença arbitral violou o artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. Mas a relatora ressaltou que o uso da arbitragem em ações trabalhistas em que se discute direito coletivo, como no caso, está autorizado no próprio artigo 114, parágrafo 1º da Constituição. A norma constitucional dispõe que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Além disso, a relatora acrescentou que, com a edição da Lei 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista), o uso da arbitragem como método de resolução de conflitos foi ampliado pelo ordenamento jurídico, com a possibilidade de ser utilizado até mesmo para ações individuais.

Conforme ponderou a desembargadora, a sentença arbitral cuja nulidade era pretendida pela empresa teve como uma das matérias principais a “participação nos lucros ou resultados – PLR”, parcela que é regulamentada pela Lei 10.101/00. E o artigo 4° do diploma legal possibilita a utilização da arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema, exatamente como ocorrido no caso.

Em seu voto, a relatora pontuou que a utilização da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar o conflito. Ao escolher a arbitragem, completou a julgadora, as partes conferem poder decisório ao árbitro, o qual, segundo a Lei de Arbitragem, deverá ser terceiro de confiança, alheio às partes.

A escolha do árbitro – Quanto à escolha do árbitro, a desembargadora observou que o próprio artigo 114, parágrafo 1°, da Constituição autoriza a eleição dos árbitros pelas partes, não vedando a eleição do juiz condutor do processo, o que também se extrai da Resolução n° 125 de 2010 do CNJ, que estabelece, como uma das atribuições do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas alternativas de resolução de conflitos.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que os artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, dispondo que poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Entretanto, a desembargadora esclareceu que estariam impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à situação de juízes, o que não foi sequer levantado pela empresa.

A atuação do magistrado como árbitro – Em seu recurso, a empresa também afirmou que a sentença arbitral descumpriu o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição (que veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, a não ser de uma de magistério). Mas isso também foi afastado pela relatora. Conforme pontuado, as vedações previstas na norma referem-se ao exercício de outras atividades pelo magistrado, que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional. “No caso, o magistrado atuou na condição de árbitro em um processo em que já havia participado como conciliador. Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não houve a atribuição de novo trabalho ao juiz do caso, tampouco o erário foi onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado atuou em função que lhe era vedada”, destacou a relatora.

Também foi ponderado que não consta qualquer proibição ao desempenho da atividade de árbitro pelo juiz na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco na Lei 9.307/1996. “As vedações previstas no artigo 26 daquela norma versam apenas às funções em que o magistrado atue visando a auferir uma contraprestação. Todavia, no caso em tela, a atuação como árbitro não extrapolou a função judicante típica do magistrado do trabalho”, pontuou a desembargadora.

Nulidade da sentença arbitral – Arguição intempestiva – Além de todas as razões apresentadas, a desembargadora ainda registrou que o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem determina que a arguição de nulidade de sentença arbitral deve ser feita pela parte no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, o que, entretanto, não foi observado pela reclamada.

Por fim, a relatora afastou a argumentação da empresa de que o compromisso arbitral deveria ter sido registrado perante o Ministério da Economia para que fosse reputada válida e exigível. Ela explicou que isso é necessário apenas para as convenções e acordos coletivos (artigo 614 da CLT), não se aplicando às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que produza os efeitos jurídicos. “Aliás, a Lei de Arbitragem não estabelece qualquer procedimento para que seja conferida eficácia às sentenças arbitrais, conforme dispõe o artigo 18 daquele diploma”, arrematou, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.

Processo: PJe: 0011206-51.2019.5.03.0029 (ROPS) — Data: 12/02/2020.


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