TJ/MG: Banco do Brasil é condenado por compensar indevidamente um cheque

Cliente vai receber R$ 15 mil por danos morais.


Uma mulher vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 652 por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição financeira compensou, indevidamente, um cheque da cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação que moveu contra o banco, a cliente alegou que ficou surpresa quando a instituição financeira recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63, por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, pois em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.

Ao verificar, a mulher soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária apenas R$ 1.788,99, pois havia sido compensado um cheque no valor de R$ 652. No entanto, a cliente argumentou que essa compensação foi indevida, pois o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.

Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.

O Banco do Brasil argumentou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da cliente.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova, afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo banco. O magistrado observou que a cliente se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.

Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 652,00 por danos materiais.

Recurso

A cliente, inconformada com a sentença, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.

A instituição financeira apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.

Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, pois a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.

De acordo com o magistrado, também ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, pois a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.17.000278-1/001

 

TJ/MG: Município deve arcar com cirurgia ocular

Mulher com descolamento de retina aguarda quase um ano por procedimento.


Uma moradora da cidade de Timóteo obteve na Justiça o direito de realizar, pela rede de saúde do Município, uma cirurgia ocular. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) que manteve a sentença da comarca, liberando a realização do procedimento.

A mulher, que é portadora de descolamento de retina em seu olho esquerdo, é beneficiária do auxílio-doença do INSS, uma vez que seu quadro clínico a incapacita para o trabalho.

Ela entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o secretário municipal de saúde, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica, e que está sob o risco de cegueira total de seu olho esquerdo.

A mulher narra que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, com o objetivo de se submeter ao procedimento cirúrgico, sendo efetuada a solicitação de atendimento. Seu protocolo de exames e consultas possui a data de 18/07/2019, sendo que até o momento não havia sido agendado o procedimento.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Rodrigo Antunes Lage, concedeu o pedido, determinando que o Município de Timóteo forneça à paciente o procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana em olho esquerdo”, na rede pública ou particular de saúde.

Decisão

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, manteve a sentença da Primeira Instância. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto da magistrada, apontando o procedimento cirúrgico indicado por laudo médico como urgente. Teve também o mesmo entendimento a desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.002079-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho libera parte de Auxílio Emergencial bloqueado em conta para pagamento de dívida trabalhista

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, determinou a liberação de 70% do saldo do valor que estava bloqueado na conta de uma empregadora para pagamento de dívida trabalhista. Uma parte desse valor bloqueado era proveniente do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao julgar os embargos à execução ajuizados pela beneficiária do programa, a magistrada constatou que o bloqueio do crédito de R$ 1.200,00 atingiu valores derivados do auxílio emergencial em conta social digital aberta com essa finalidade. A empregadora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e o consequente cancelamento do bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que o auxílio foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, com o objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ela reforçou que o recurso de R$ 600,00 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário, diferente dos proventos de aposentadoria, pensão e salário, que, em regra, são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil. Mas, dependendo do caso, essa interpretação pode ser relativizada, conforme frisou a julgadora, citando decisões anteriores do TRT-MG nesse sentido.

Na decisão, a magistrada observou que o processo trabalhista envolvendo a devedora já se arrasta há mais de oito anos, sem perspectiva de satisfação do crédito alimentar. Além disso, ela destacou que não foi possível penhorar bens das outras duas rés, condenadas em caráter solidário. Por fim, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que a devedora trabalhista havia adquirido três imóveis do seu irmão, que também é réu na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão da magistrada, é possível a penhora de parte do auxílio emergencial, levando-se em conta esses aspectos do caso concreto. “Na ponderação de valores, sendo ambos os créditos de natureza essencial, admite-se a constrição de percentual do valor auferido pela executada”, concluiu.

Assim, a julgadora deu provimento parcial aos embargos à execução, liberando 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 840,00, mais correções, valor fixado por razoabilidade. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0000373-82.2012.5.03.0040 (ATOrd)
Data: 21/5/2020.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por danos após queda de elevador em hospital

O hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 24 mil, por danos materiais.


Um hospital da capital foi condenado a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma empregada que sofreu lesões após o elevador em que estava cair do 10º andar. A decisão é do juiz Marcelo Ribeiro, então titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora acusou o hospital de negligência e contou ter sofrido graves ferimentos no acidente, ficando com sequelas permanentes, inclusive psicológicas. Já o hospital sustentou ter prestado todo auxílio à empregada, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, segundo alegou, o elevador que causou o acidente deveria ser utilizado apenas para o transporte de carga. De acordo com o hospital, a empregada agiu com indisciplina ao utilizar elevador não destinado a transporte de pessoas.

Ao examinar o caso, o juiz se valeu de perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofreu fratura na perna esquerda, ficando com cicatriz. O médico perito registrou haver necessidade de fisioterapia e trabalho com restrição, não podendo a autora ficar parada por muito tempo, andar muito ou carregar peso.

Diante da relação entre o dano experimentado pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do hospital, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a responsabilidade civil no caso. Ele explicou que o empregador tem obrigação de propiciar condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. A previsão está em conformidade com o que prevê a Constituição brasileira. Na decisão, também se referiu ao dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta hipóteses que revelem certa probabilidade de efetivamente ocorrerem.

Com base no ordenamento jurídico vigente, ponderou o julgador não haver como afastar a culpa do empregador em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas. Segundo apontou, o ato ilícito decorre da omissão no cumprimento dos mandamentos legais, impondo o dever de indenizar. Nesse sentido, preveem os artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição, e artigos 186 e 927 do Código Civil.

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o juiz entendeu não ter sido provada. É que, além de não apresentar documentos, o hospital não provou que o elevador não poderia ter sido utilizado para o transporte de pessoas ou que os empregados receberam as devidas orientações a esse respeito.

“O dano moral sofrido pela autora restou evidente, pois ela se viu ceifada, ainda que parcialmente, da sua capacidade de trabalho, um dos pilares da dignidade humana”, registrou a sentença, reconhecendo que a empregada também sofreu dano estético leve, uma vez que ficou com uma cicatriz. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 5 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso, como salário, porte da empresa e idade da autora.

O hospital também foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24.015,31, a ser paga em única parcela (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente, multiplicados pelo período de expectativa de vida da autora – 80 anos). Isso porque foi constatada a perda parcial da capacidade de trabalho, tendo a trabalhadora que ser readaptada em sua função. O juiz explicou que a indenização tem por objetivo a justa recomposição do patrimônio da vítima em virtude da perda de parte da capacidade laboral decorrente da culpa empresária.

Ele esclareceu que o fato de a trabalhadora ter recebido benefício do órgão previdenciário não afasta o direito, uma vez que o benefício concedido pela Previdência Social tem natureza alimentar e compensatória, originando-se do seguro social obrigatório, para o qual contribuem empregado e empregador. Já a indenização por danos morais e a pensão mensal temporária ou vitalícia prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil têm natureza indenizatória, decorrente de obrigação do causador do dano, ou seja, o empregador na espécie, em virtude de sua responsabilidade civil no infortúnio sofrido pela empregada por sua culpa.

Em grau de recurso, o TRT de Minas afastou o pagamento de indenização por dano material de uma só vez, para determinar a quitação em prestações mensais de R$ 55,59 (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente), até que a reclamante complete 80 anos de idade.

Processo PJe: 0011221-58.2016.5.03.0018

TJ/MG: Loja terá que pagar R$ 3 mil de indenização por mochila rasgada e ofensa ao cliente

Cliente não conseguiu substituir o produto e foi ofendida no estabelecimento comercial.


O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o proprietário de uma loja que vendeu uma mochila escolar com defeito, não realizou a troca e ainda ofendeu a compradora.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A loja Sector Bolsas e Acessórios foi obrigada ainda a devolver o valor de R$ 235,80, pago pela mercadoria.

A cliente relatou que fez a compra em fevereiro de 2015. Quando já estava em casa, colocando o material escolar de sua filha na mochila, esta se descosturou.

Ela retornou à loja, mas não conseguiu substituir o produto. Segundo a cliente, o proprietário do estabelecimento ainda a ofendeu com palavras de baixo calão e disse que ela teria que reclamar seus direitos na Justiça. A consumidora chegou a sentir-se mal e a desmaiar dentro da loja.

A defesa do lojista argumentou que a cliente não utilizou o produto adequadamente e que este foi testado e conferido no momento da venda. Foi anexada ao processo a gravação em vídeo do interior da loja com imagens do dia da venda e da tentativa de troca da mochila.

Defesa do consumidor

O juiz Flávio Barros Moreira lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia de produtos duráveis é de 90 dias e, no caso de defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema.

Segundo o magistrado, as fotografias juntadas ao processo mostram claramente o defeito na mochila. Ao analisar os vídeos, ele disse que não dá para perceber se a mochila já apresentava ou não defeito no momento da compra.

“Percebe-se é que houve (na tentativa de troca) uma conversa mais ríspida entre as partes, o que culminou no desmaio da autora em pleno estabelecimento comercial, situação que poderia muito bem ser evitada caso houvesse a devida troca da mochila”, ressaltou.

Para o magistrado, não há como negar que essa situação toda causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. “De fato, o que se espera em todo estabelecimento comercial é que o cliente e os seus direitos sejam respeitados, o que à evidência passou longe.”

Processo nº 5001179-09.2016.8.13.0672

TJ/MG: Bradesco indenizará cliente em R$ 20,9 mil que se recusou pagar seguro não solicitado e foi negativado

O Bradesco deverá indenizar um cliente em R$ 20 mil, por danos morais, por ter feito cobranças indevidas e inserido os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Consumidor possuía um cartão de crédito do Bradesco e não contratou serviço extra
A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância, o qual considerou que o homem possuía relação jurídica com o banco e a negativação de seu nome foi resultado de débitos não quitados.

O cliente afirmou que tinha um cartão de crédito do Bradesco e não contratou nenhum serviço extra. Apesar disso, em suas faturas havia descontos de R$ 4,20, referentes a um seguro de vida que não havia contratado.

Ao se negar a pagar as faturas com essa cobrança indevida, o consumidor teve seu nome e seus dados pessoais inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretou-lhe inúmeros problemas.

O Bradesco alegou em sua defesa que o cliente havia contratado o serviço de seguro ao efetuar o pedido do cartão de crédito.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que as cobranças foram indevidas, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a contratação do seguro. Foi indevida, portanto, a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

“Diante disso, deve ser declarada a inexistência dessa dívida e, por conseguinte, deve ser declarada nula a respectiva inscrição”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que “a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.148270-2/001 N

TRT/MG: Justiça do Trabalho autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares

Medida liminar, anterior à MP 936/2020, havia determinado a manutenção integral dos salários.


A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu a liminar que impedia, por tempo indeterminado, a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais. Para encontrar solução consensual para os dois dissídios coletivos, foram designadas audiências para o próximo dia 26 de maio.

A desembargadora presidiu o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino. E também o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.

Como lembrou Ana Rebouças, a decisão anterior ocorreu antes da edição da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e de carga horária. Antes, portanto de autorização legal para alteração de jornada e salário ou para suspensão contratual.

“O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas na mencionada medida provisória, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.

Conforme ressaltou a desembargadora, se for celebrado acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Ressaltou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP 936/2020, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.

Na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse e pelo prosseguimento das negociações diretas, foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 26 de maio.

DC 0010443-06.2020.5.03.0000 – Data: 17/5/2020.

Auxiliares administrativos
A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP 936/2020, sem caracterizar o descumprimento da decisão liminar.

O dissídio coletivo, no caso, foi suscitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.

A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.

Na defesa, salientou que grande parte dos empregados está em casa, muitos já gozaram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.

Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que ensejaram o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.

Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.

Mas, da mesma forma como decidiu no caso dos professores, o entendimento da desembargadora é de que a hipótese de celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.

DC 0010466-49.2020.5.03.0000. Data: 18/03/2020.

Processos PJe: 0010443-06.2020.5.03.0000 (DC); PJe: 0010466-49.2020.5.03.0000 (DC)

TRT/MG: Professora será indenizada por comentários de conotação sexual de coordenador

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a uma professora em razão de comentários de conotação sexual proferidos por um coordenador. Para o juiz João Rodrigues Filho, que apreciou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a prova oral demonstrou o ato ilícito ensejador do dano moral.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o coordenador a via de calça legging e dizia, na frente de alunos, professores e colegas da área administrativa, que “tinha muita vontade de apertar essas coxinhas”. Segundo ela, isso chegou a acontecer na sala dos professores com aluno na porta.

Uma testemunha afirmou que o coordenador sempre “brincou” muito com a reclamante, dizendo que era bonita. Segundo o relato, ficou sabendo que ele fez um comentário na sala dos professores de que “pegaria nas coxas” da professora e que o clima ficou tenso. Outra professora presente pediu para sair da sala e a autora exigiu respeito.

Por fim, uma testemunha que presenciou o episódio relatou que dois empregados da instituição faziam muitas “brincadeiras”, geralmente com as mulheres e, em ocasiões especiais, com a autora. Um deles a abraçou e disse “essas coxas, se eu pego nelas”, ao que a professora respondeu exigindo respeito. A direção da escola dizia que quem não estava satisfeito poderia ir embora.

Diante das provas produzidas, o julgador se convenceu plenamente da prática da conduta ilícita por parte de preposto da empregadora, capaz de afrontar direitos extrapatrimoniais da autora, atingindo sua intimidade e ferindo sua moral.

Por esse motivo, decidiu condenar a instituição de ensino a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. A quantia foi arbitrada levando em consideração os diversos aspectos, como a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que considerou o valor concedido suficiente à reparação dos danos sofridos pela trabalhadora em razão de comentários “maldosos” proferidos pelo coordenador.

 

TRT/MG: Perda da visão do olho direito gera indenização de R$ 190 mil para empregado doméstico

Um caseiro doméstico vai receber R$ 190 mil de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, do ex-empregador após perder a visão do olho direito em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria dos votos, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O acidente aconteceu em março de 2017, quando o trabalhador estava fazendo atividade de corte com roçadeira em uma área do sítio onde prestava serviço. Segundo ele, um objeto contundente atingiu o seu olho e, como o quadro clínico se agravou, teve que realizar cirurgia, perdendo a visão do olho direito.

No processo, informou ainda que não recebeu treinamento, nem equipamentos de proteção. Por isso, o caseiro, que na data do acidente contava com 23 anos, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano material, moral, estético e prestação de assistência médica e tratamentos necessários.

Em defesa, o proprietário do sítio argumentou que o acidente ocorreu por culpa do autor, já que os óculos de proteção estavam posicionados sobre a testa e não sobre os olhos do trabalhador. Disse também que não houve negligência patronal, pois foram observadas as medidas de prevenção e foi realizado atendimento para tratamento das consequências do acidente.

Mas, segundo a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, não houve nos autos prova de treinamento específico para a utilização de equipamentos, “muito menos o fornecimento de equipamentos de proteção, registrado em ficha específica, nos termos da NR-6”.

Além disso, de acordo com a julgadora, o laudo pericial “reconheceu ser plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos causados e que o dano estético era considerável”. Segundo ela, ainda que o reclamante não tenha produzido prova testemunhal, o acidente de trabalho é inegável, diante da expedição da CAT pelo próprio empregador noticiando o ocorrido.

Para a juíza convocada, a operação insegura com a roçadeira não aconteceu pelo simples fato de o empregado não utilizar óculos de proteção, mas sim pela “ausência de treinamento e de fiscalização, ainda que ele tivesse algum conhecimento dessa operação, o que pode ser presumido”, pontuou.

Assim, evidenciada a responsabilidade civil do empregador e constatada a efetiva perda parcial da capacidade laborativa do empregado, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 24 mil e por danos estéticos em mais R$ 24 mil.

Quanto ao dano material, a sentença determinou pensão mensal, já que foi constatado déficit funcional definitivo, estimado em 30%. Porém, considerando que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, julgadores do TRT-MG decidiram reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 203 mil para R$ 142 mil.

Processo PJe: 0010113-17.2019.5.03.0138 (RO)

TJ/MG: Cooperativa de crédito tem pedido de danos morais negado

Para a Justiça, homem que criticou a empresa tem o direito de se expressar.


A empresa Formicred Coop Economia Cred Mutuo Comerciantes Formiga MG, do ramo de crédito, teve seu pedido de danos morais negado. O pedido foi feito após a empresa identificar que um de seus clientes espalhava cartazes criticando sua forma de trabalho. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforça o entendimento proferido na sentença da Comarca de Itaúna, que concluiu que a empresa não teve sua imagem ferida e que o homem que havia feito as reclamações publicamente tem o direito de se expressar.

Cartazes

De acordo com a cooperativa, que recorreu da sentença, o homem distribuiu cartazes, em toda a cidade de Itaúna, com críticas negativas à sua forma de trabalho. Disse ainda que esse fato trouxe prejuízos à empresa e fez com que ela perdesse inúmeros associados.

Por sua vez, o homem defendeu a manutenção da sentença de primeira instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, disse que a empresa não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano à sua imagem causado pela atitude do homem. Disse ainda que o cliente tem o direito de criticar a empresa, pois nada pode censurar sua liberdade de expressão.

“Com efeito, nada há no caderno processual a demonstrar ter havido a alegada fuga de cooperados em decorrência dos panfletos distribuídos na cidade de Itaúna. A própria testemunha indicada pela recorrente disse não ter notícia de que a afixação dos indigitados cartazes tenha provocado debandada de associados da cooperativa”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, seguiram o voto do relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0338.11.008975-6/001


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