TJ/MG: Companhia aérea American Airlines deve indenizar casal por voo cancelado

Viagem em cruzeiro marítimo planejada sofreu grandes alterações.


A companhia aérea American Airlines foi condenada a indenizar um casal em R$ 15 mil por danos morais e ressarci-los em mais de R$ 5 mil por danos materiais, devido a um cancelamento de voo com destino à cidade de Miami. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de primeira instância, da Comarca de Belo Horizonte.

O casal faria a viagem saindo do aeroporto de Belo Horizonte e chegando ao aeroporto de Miami, onde embarcariam em um cruzeiro marítimo de sete dias pelo Caribe. O passeio seria um reencontro familiar. O casal iria reencontrar a filha, o genro e a neta, que moram em Vancouver, no Canadá.

Segundo consta no processo, ao embarcar, o casal foi informado de que havia uma falha no avião e que, em 15 minutos, os passageiros teriam um retorno sobre o que estava acontecendo. Porém, após duas horas e meia de espera, os comissários relataram o cancelamento do voo.

O navio partiria de Miami no dia seguinte ao que o voo foi cancelado. O casal averiguou então com a administração do cruzeiro sobre a possibilidade de embarcar durante o trajeto, o que foi permitido.

Assim, quando conseguiram chegar a Miami, pegaram um voo para Kingston, capital da Jamaica, onde estava o aeroporto mais próximo de Ocho Rios, cidade onde o navio iria atracar, no quarto dia da viagem. Eles perderam, portanto, mais da metade do passeio.

A companhia aérea alegou que o atraso no voo se deu por problema repentino no avião, mas não apresentou nenhum relatório técnico de manutenção que comprovasse a necessidade de cancelamento do voo.

Danos morais e materiais

Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Álvares Cabral da Silva, observou que o valor fixado na sentença de primeira instância, R$ 7,5 mil para cada cônjuge, “repara os danos morais sofridos pelos apelados, não os leva a um enriquecimento ilícito, bem como não irá levar à falência a apelante, razão pela qual deve ser mantido”.

O magistrado manteve também o valor dos danos materiais, R$ 5.382,06, relativos ao ressarcimento das três diárias perdidas no cruzeiro marítimo.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.060211-2/001

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida

Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.

Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. “Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno”, pontuou a juíza.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, “foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa”.

Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, “suficiente para atenuar as consequências do prejuízo”. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo: PJe: 0010865-16.2019.5.03.0129
Data da assinatura: 02/10/2019.

TRT/MG: Beneficiário da justiça gratuita terá descontado o valor de honorários de sucumbência dos créditos apurados em execução

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou que fosse deduzido do crédito do trabalhador (apurados em execução) o valor dos honorários advocatícios que ele devia ao procurador da empresa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador pretendia a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência (a cujo pagamento havia sido condenado na sentença exequenda), mas não teve sua pretensão acolhida pelo juízo da execução e nem pela Turma Regional na via recursal. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, os integrantes da Quinta Turma negaram provimento ao recurso do trabalhador.

O juízo da execução determinou a liberação do crédito do trabalhador e dos honorários devidos ao seu procurador, a partir do depósito recursal, com juros e correção monetária. Determinou, também, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador ao procurador da empresa, que seriam deduzidos do crédito trabalhista.

Ao manter a decisão do juízo da execução, o relator se baseou no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista. A regra estabelece a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais somente nos casos em que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido na ação (ou mesmo em outros processos) créditos capazes de suportar a despesa. No caso, o trabalhador era credor de parcelas trabalhistas, cujo montante apurado em liquidação de sentença, ultrapassava o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse cenário, o relator pontuou não ser hipótese de condição suspensiva da exigibilidade dos honorários, tal como previsto no dispositivo legal.

O juiz convocado frisou que, a partir da nova regra acrescida pela reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador não o exime do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Processo: PJe: 0010076-58.2019.5.03.0180 (AP)
Data: 18/02/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega rescisão indireta a empregada que descumpriu norma de higiene em lanchonete

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o trabalhador prova o ato abusivo do empregador com o devido enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, obtém a rescisão indireta e recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Devido às vantagens dessa forma de desligamento, as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Foi o caso da empregada de uma lanchonete, que acusou a empregadora de praticar várias faltas, mas nada provou nesse sentido.

Para o juiz Adriano Antônio Borges, que examinou a reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, foi a empregada quem praticou falta. É que ela não usou touca e soltou os cabelos próximo à fritadeira de pastéis em que trabalhava, desprezando o fato de que, no local de trabalho, são servidos alimentos cujos consumidores têm o direito de adquiri-los sem qualquer tipo de contaminação. Por esse motivo a empregadora aplicou pena de advertência, o que o juiz considerou proporcional à falta cometida.

O magistrado repudiou a possibilidade de a situação configurar perseguição à empregada, não identificando qualquer conduta intencional e reiterada por parte da empresa com o objetivo de desequilibrar a trabalhadora psíquica e emocionalmente. A conclusão alcançada foi a de que não houve assédio moral no caso.

“Não comprovadas as alegações da autora tampouco as faltas cometidas pelo empregador ou seus prepostos, geradoras da despedida indireta, discriminadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de dissolução do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador”, registrou, destacando que a trabalhadora pediu demissão na data em que deixou de prestar serviços para ajuizar a ação. Nesse contexto, foram deferidas as verbas rescisórias pertinentes. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010636-27.2019.5.03.0171
Data: 19/12/2019.

TRT/MG: Declaração de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita

Acompanhando o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os demais julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas deferiram a gratuidade de justiça a um trabalhador que apresentou declaração de pobreza em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

O benefício havia sido negado em 1º grau, com base na suposição de que o autor recebesse mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que passou a prever, com a lei da reforma, que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao referido montante.

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator destacou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada. É que a reforma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, prevendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que provar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Para o magistrado, essas duas disposições devem ser interpretadas em conjunto e com o artigo 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o artigo 15 do CPC. O artigo 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O relator explicou que, quando o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabelece o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando, assim, o deferimento, a requerimento ou de ofício, dos benefícios da justiça gratuita. Assim, no caso de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento da parte, o juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.

Todavia, segundo o magistrado, isso não impede a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que requererem e receberem valor superior ao referido limite, conforme parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, mediante prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

No caso, o autor da ação requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ele apresentou declaração de pobreza nos autos, o que, na visão do julgador, se mostra suficiente para o deferimento da pretensão.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a Lei nº 7.115/83 estar em vigor, sendo expressa no sentido de que a declaração firmada pela parte é meio próprio para essa prova.

“Permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências”, destacou no voto. O artigo 1º da lei prevê expressamente que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

Nesse contexto, os integrantes da Sétima Turma presumiram a veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, e reformaram a sentença para conceder a ele o benefício da gratuidade judiciária, dispensando-o do pagamento das custas para recorrer.

Processo PJe: 0010208-30.2019.5.03.0176 (RO)
Data: 03/02/2020.

TJ/MG: Consumidor será indenizado por encontrar barata em suco de lata da Leão Alimentos

Justiça entendeu que houve erro na fabricação da bebida.


O TJMG manteve a condenação para que a Leão Alimentos e Bebidas pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente. A consumidora ingeriu suco em lata da marca, que continha uma barata no interior do recipiente. O fato aconteceu e foi julgado inicialmente na Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

A empresa recorreu da sentença, alegando que a acusação não se sustenta, pois a perícia para averiguar se havia inseto na bebida não foi realizada. A defesa acrescentou ainda que o controle de qualidade na produção foi comprovado e que, por não haver provas de que a cliente ingeriu a bebida, não há que se falar em dano moral.

Direito do consumidor

O relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, destacou que o Código de Defesa do Consumidor afirma que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários. O magistrado aponta que o código também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação.

O desembargador rejeitou o argumento utilizado pela defesa da empresa, de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram que viram a mulher ingerindo o líquido e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJMG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.13.061439-2/001

TJ/MG nega indenização de jornal para uma universidade por matéria jornalística

Instituição alegou abuso em matéria que apontou supostas ilegalidades na gestão.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou o pedido da Universidade de Itaúna que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma matéria contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Para a Justiça, a publicação cumpriu seu papel informativo, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Denúncias

De acordo com um dirigente da universidade, o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da instituição de ensino, sem ter apresentado provas.

Diante disso, a universidade ajuizou uma ação para que o profissional e a editora fossem condenados a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornalista afirmou que a matéria não tinha o intuito de difamar o dirigente ou a universidade, mas de denunciar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal acrescentou que apenas agiram no exercício regular do direito de crítica.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

No que diz respeito à matéria publicada pelo Jornal Folha do Povo, a juíza entendeu que o veículo cumpriu seu papel informativo e que a publicação faz uma simples crítica ao processo que resultou na privatização da instituição, não sendo capaz de causar danos à imagem da instituição.

Além disso, acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística, logo, não acolheu o pedido de indenização.

Direito de informar

Insatisfeita com o resultado, a Universidade de Itaúna recorreu ao TJMG, reforçando que deve ser indenizada pelo conteúdo publicado e que, segundo ela, pretendia difamar sua imagem.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o exercício da liberdade de informação não é ilimitado, e que os meios de comunicação devem responder pelos abusos que cometem.

Porém, no caso em questão, o magistrado manteve o mesmo entendimento da sentença de primeira instância de que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento, e que não faz alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.03.014385-7/001

STF: Lei estadual não pode impor investimentos em preservação ambiental a concessionárias de energia

Para a maioria do Plenário, a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão, que é da competência da União.


É inconstitucional a edição de lei estadual que imponha às concessionárias de geração de energia elétrica o uso de parte de suas receitas para investimentos em preservação de mananciais hídricos. O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo Plenário, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827538, com repercussão geral reconhecida (Tema 774).

Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux, no sentido de que a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão firmado com a companhia de energia para a exploração e o uso dos cursos de água, o que é de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal). Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Celso de Mello.

Cemig

O recurso foi apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para questionar a constitucionalidade da Lei estadual 12.503/1997, que obrigou as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica a investirem parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Com base nessa lei mineira, o Ministério Público estadual (MP-MG) ajuizou ação civil pública para que Cemig fosse obrigada a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, desde 1997, em favor da proteção e da preservação ambiental dos mananciais hídricos dos municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido​, Delta e Veríssimo.

Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do MP-MG e condenou a empresa a cumprir a determinação legal, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), levando a Cemig a recorrer ao STF.

Tese

Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal”.

Processo relacionado: RE 827538

STJ: Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

​Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.

Natureza pe​​ssoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.

Outras situa​ções
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973”.

Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1475257

STJ: Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.

Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.

O último julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.

Na ação que deu origem ao conflito, o economiário aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.

Repe​​rcussão geral
O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.

“No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria”, ponderou o ministro.

Súmula ​​170
Segundo o relator, é cabível a aplicação, “com as devidas adaptações”, da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.

Na sequência – acrescentou o relator –, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada.

Veja o acórdão.
Processo: CC 158327


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