TRF1: Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentounque a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020

TJ/MG: Judiciário mantém pensão de ex-viúvo por morte

Segurado segue recebendo porque cancelamento ocorreu fora do prazo.


Por meio de um mandado de segurança, um pensionista de 68 anos conseguiu anular o ato administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que cancelava o benefício que ele recebia em decorrência da morte de sua esposa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Renata Bomfim Pacheco, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o idoso, que recebia proventos de sua mulher, que havia sido professora da rede estadual de ensino, desde setembro de 2009, contraiu novas núpcias, em 2011. O fato foi reportado ao Ipsemg e ele perdeu o direito à pensão em julho de 2017.

No mandado, ele argumenta que o ato administrativo que impede a acumulação de benefícios foi editado pela autarquia estadual depois de passado o tempo previsto em lei.

O pensionista sustentou que a administração pública adotou o procedimento mais de cinco anos depois do fato, o que lhe garantia o direito de continuar recebendo, pois a punição caducaria depois desse lapso temporal.

Com a sentença favorável ao ex-viúvo, o recurso do Estado, por se tratar de ente público, foi automático.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, ponderou que o decurso do prazo decadencial obsta que o Ipsemg, ainda que no regular exercício do poder de autotutela, promova o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao idoso.

O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.096878-8/003

TJ/MG: Mãe de criança que consumiu pirulito com inseto será indenizada

TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a mãe de uma criança que consumiu pirulito contaminado por parte de um inseto será indenizada. A mulher vai receber cerca de R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela Simas Industrial de Alimentos S/A.

O caso aconteceu em Belo Horizonte. Na ação movida, a mãe do menino conta que comprou o pirulito em uma padaria e que, logo ao ingerir uma pequena quantidade do doce, a criança notou um gosto estranho e teve mal estar e vômito.

A sentença, proferida pela juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 5.988,00 por danos morais à autora da ação.

A Simas Industrial recorreu da decisão alegando que o material coletado pela perícia não era suficientes para comprovar seu dever de indenizar. A empresa argumentou que não poderia assumir toda a responsabilidade pelo defeito no produto, já que não se sabe as condições de armazenamento e cuidados em seu manuseio pela padaria onde o pirulito foi adquirido. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

Recurso negado

O relator do processo no TJMG, desembargador Vicente de Oliveira Silva, explicou que a responsabilidade civil do causador do dano está descrita no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’’, diz o artigo citado pelo magistrado.

Além disso, para o desembargador, o fato de o produto ter sido comprado na padaria, não exime a empresa da responsabilidade de reparar os danos morais causados às vítimas. Sendo assim, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Simas Industrial.

Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.171457-5/001

TRT/MG: Vigilante receberá indenização após trabalhar por 20 dias sem coletes e armas

Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter recolhido, do posto de trabalho, as armas e coletes de um vigilante. Segundo o ex-empregado, a empresa colocou a vida dele em risco, já que atuou sem os equipamentos de proteção e de segurança por cerca de 20 dias até desligar-se da empresa. A decisão foi do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu.

O recolhimento dos coletes e armamento foi registrado no livro de ocorrências da empresa, cuja cópia foi anexada ao processo. Para o vigilante, a atitude da empregadora feriu a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual. Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou ainda que chegou a trabalhar com coletes à prova de balas com a validade vencida.

Ao examinar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho deu razão ao vigilante, tendo em conta ainda a revelia imputada à empresa de segurança. Segundo ele, testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador.

Para o magistrado, cabe ao empregador adotar medidas com o objetivo de garantir a saúde e a integridade física e moral do trabalhador. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização no total de R$ 3 mil, “considerando a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948, do Código Civil”.

A empresa que celebrou o contrato com a empregadora do vigilante para a prestação do serviço também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização. Cabe recurso da decisão.

Processo  PJe: 0011304-61.2019.5.03.0053
Data de Assinatura: 05/03

TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui condenação de advogada à multa por litigância de má-fé

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, por seus integrantes, deu provimento ao recurso de uma advogada para excluir sua condenação solidária (junto com a empresa que representava) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União Federal. Ainda foi excluída a expedição de ofício à OAB/MG, que também havia sido determinada na sentença.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida por ex-empregado de empresa de limpeza urbana, que firmou contrato de prestação de serviços com o município de Machado. Na sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ficou decidido que a empresa litigou de má-fé ao afirmar que pagou ao trabalhador as verbas rescisórias, entregou-lhe as guias da rescisão e, ainda, concedeu-lhe uma hora de intervalo para refeição, fatos desmentidos pela prova testemunhal. Conforme ficou registrado, ao não expor os fatos de acordo com a verdade, a empresa agiu de forma desleal e desonesta, em ofensa ao disposto no artigo 77, incisos I e II, do CPC, resultando em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC.

Na visão do juízo de primeiro grau, a procuradora da empresa também agiu em desacordo com artigo 77 do CPC, já que é responsável pela elaboração da defesa que resultou na litigância de má-fé da sua representada. Segundo o entendimento adotado na sentença, o dispositivo legal impõe ao profissional do direito o mesmo dever ético, de lealdade e de boa-fé na condução das causas judiciais que lhe são confiadas, caso contrário, deverá arcar com as consequências legais. Com esse fundamento, a empresa e sua procuradora foram condenadas de forma solidária ao pagamento da multa por litigância de ma-fé, fixada na sentença em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União.

Ofensa ao Estatuto da OAB – Mas, para o desembargador César Machado, que atuou como relator do recurso da advogada e cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, a condenação solidária do procurador que representa a parte em juízo ao pagamento da multa por litigância de má-fé ofende o parágrafo único do artigo 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). É que a norma estabelece que a responsabilidade solidária do advogado, no caso de lide temerária, deverá ser apurada em ação própria. O relator ressaltou que, inclusive, é nesse mesmo sentido que caminha a jurisprudência do TST.

TJ/MG: Empresa aérea Latam deve indenizar por 5 horas de atraso em voo

Adolescente saiu de BH sozinha e chegou de madrugada em SP.


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Camara Raposo Lopes, condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil a indenizar em R$ 5,5 mil uma adolescente que viajava pela primeira vez de avião, sozinha, e precisou ficar cinco horas esperando para decolar da capital mineira para São Paulo.

O voo estava previsto para acontecer no dia 21/07/2017, às 18h25. Pouco de mais de 30 minutos após esse horário, ela recebeu um e-mail informando o atraso e que às 19h seriam dadas novas informações.

Depois de uma série de mensagens, às 22h a cliente foi comunicada do cancelamento do voo. A jovem foi realocada para uma aeronave que decolaria às 23h e a viagem só foi realizada com cinco horas de atraso.

Na Justiça, a consumidora alegou má prestação de serviços e que não recebeu qualquer auxílio ou orientação correta.

Contestação

A companhia aérea contestou o pedido de indenização argumentando que em análise prévia dos procedimentos para confirmação do voo, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave do voo inicial.

Disse também que o problema técnico apontado pela aeronave era completamente imprevisível.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes lembrou que a situação faz parte dos riscos dessa atividade econômica e que era impossível afastar a responsabilidade da empresa pelo transtorno causado. Para ele, atraso superior a quatro horas já gera desassossego e aflição.

O magistrado ressaltou que a adolescente estava em viagem desacompanhada de seus responsáveis legais, “razão pela qual o cancelamento seguido de remarcação da partida, com chegada à capital paulista já de madrugada, certamente lhe infligiu aflição e ansiedade, para além da perplexidade diante do desencontro de informações que lhe foram subministradas”.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processso nº 5136108-12.2018.8.13.0024

TJ/MG: Justiça determina retirada de pontos de CNH

Motorista alegou que perdeu pontos indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em reexame necessário, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a anulação de sete pontos na permissão para dirigir (PPD) e a expedição da carteira de motorista (CNH) de uma profissional autônoma de 38 anos.

A sentença da juíza Renata Bomfim Pacheco, em 27/03/2019, confirmou liminar concedida pela juíza Rosimere das Graças do Couto em 31/05/2016. Por se tratar de condenação de ente público, o caso foi examinado pelo TJMG.

A condutora ajuizou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), em agosto de 2015. Ela alega que foi penalizada por guiar veículo que não estava registrado e devidamente licenciado.

Os sete pontos anotados no prontuário da motorista por essa infração ocasionaram a cassação de sua permissão para dirigir. Contudo, a defesa argumentou que a mulher foi aprovada no exame de direção, e uma punição administrativa não poderia lhe retirar esse direito.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à autora do pedido. Ele recordou que, após passar no exame de habilitação, o condutor tem autorização para dirigir por um ano. Caso neste prazo a pessoa não cometa infração grave ou gravíssima é expedida a carteira definitiva.

O entendimento do magistrado foi que se, a motorista dirigiu automóvel não licenciado, isso caracteriza uma infração de natureza administrativa. Por isso, tal penalidade não deve entrar em análise para a expedição ou não da CNH.

Como ela não deve entrar no contexto, é justo que se retirem do prontuário os pontos a ela referentes. O relator afirma que é legítimo condicionar a emissão da CNH à inexistência de infração de natureza grave ou gravíssima, ou à não reincidência em infração de natureza média ao término do prazo de um ano da entrega ao condutor da sua PPD.

Todavia, considerando que a infração enunciada pelo artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito de ser de natureza gravíssima, tem cunho meramente administrativo, sua ocorrência não desabona a condução do veículo automotor pelo infrator.

Por essa razão, ela não poderá ensejar a não concessão da Carteira Nacional de Habilitação, “sob pena de desequilíbrio entre o ato praticado pelo proprietário do veículo e a medida consequente, e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111974-2/001

TRF1: Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância

Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.

A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.

Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.

Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.

O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.

Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.

Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020

TJ/MG: Seguradora terá de completar valor de seguro DPVAT

Acidentado que ficou com parte do corpo comprometido tem direito à indenização maior.


Um homem ajuizou uma ação para receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em face da empresa Zurich Minas Brasil Seguros. O segurado vai receber R$ 2.362,50 referentes ao que faltou no valor que foi pago a ele.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

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Vítima sofreu fratura na tíbia direita e tem mobilidade comprometida

O segurado disse que foi vítima de um acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia direita, causando-lhe inatividade permanente dos membros inferiores daquele lado – cintura pélvica, coxa, perna e pé.

Ele afirmou ter recebido apenas R$ 4.725, apesar de ter direito ao montante total do seguro DPVAT – R$ 13.500 – em função da gravidade das lesões sofridas. Por isso, solicitou a condenação da Zurich ao pagamento da diferença.

A seguradora contestou o valor pedido, alegou que o segurado estava inadimplente quando ocorreu o acidente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-lo.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda julgou parcialmente procedente o pedido do segurado, condenando a Zurich ao pagamento de R$ 2.362,50. Sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima.

Como a situação da vítima foi classificada como incompleta e de repercussão intensa, o valor da indenização total deve ser reduzido para R$ 7.087,00

Recurso

A empresa questionou o valor definido pela juíza e afirmou que o pagamento feito para o segurado foi de acordo com a lei e que não teria o dever de indenizar, além de ter alegado a inadimplência do autor com o seguro DPVAT.

Para o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, a justificativa é improcedente, pois foi constatado nos autos que o pedido de indenização foi ajuizado dentro do prazo prescricional, visto que não foi ultrapassado os três anos permitidos entre a data da extinção do feito administrativo e o ajuizamento da ação.

O magistrado explicou que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a cobertura do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente. “Diferentemente das outras espécies de seguro, o DPVAT é dotado de relevante função social e assistencialista, pois prima pela integridade física/vida da vítima, seja ela o motorista, um passageiro ou um pedestre, não levando sequer em consideração a culpa ou mesmo a identificação do veículo causador do dano, oferecendo cobertura a todos os indivíduos que estiverem em território nacional e se envolverem em acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre” disse.

Quanto ao valor contestado, o relator explicou que “havendo dano ao membro inferior direito, fixa-se o valor da indenização em 70% do teto, o que resulta no montante de R$ 9.450. Classificada como incompleta e de repercussão intensa, deve ser reduzida a indenização a 75% desse valor, totalizando R$ 7.087,50”.

Como a seguradora arcou com a quantia de R$ 4.725,00 administrativamente, o autor da ação tem o direito de receber a complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50, tal como fixado na sentença.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012002-0/001

TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001


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