STJ anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular
A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio
De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção”.

A ministra invocou ainda um precedente (RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

Veja o acórdão.
Processo: HC 778503

STJ ajusta indenização por morte na tragédia de Brumadinho a valores fixados em TAC

Considerando os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Na decisão, o colegiado também levou em consideração as indenizações definidas pelo próprio STJ em casos semelhantes.

A tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e graves danos ambientais. Em ação proposta por dois irmãos de uma das vítimas, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 800 mil para cada um, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Para o TJMG, o montante seria adequado para garantir a reparação dos familiares e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela mineradora.

Jurisprudência do STJ tem fixado indenizações de até 500 salários mínimos
Relatora do recurso da Vale S/A, a ministra Nancy Andrighi explicou que a compensação por dano moral decorrente de morte de familiar – também conhecido como dano moral por ricochete – tem relação com a dor e o trauma dos parentes próximos à vítima.

A ministra também lembrou que o STJ só pode revisar indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo.

Por outro lado, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.

“Esta corte de Justiça, quando de encontro com essas demandas compensatórias, deve se guiar por parâmetros razoáveis e estáveis, que sirvam de orientação às suas decisões e aos demais tribunais, a fim de que estes também possam manter sua jurisprudência perene, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil)”, afirmou.

Segundo o TAC, indenização para perda de irmão na tragédia é de R$ 150 mil
Na situação dos autos e observando a jurisprudência do STJ, a relatora entendeu que o valor indenizatório de R$ 800 mil para cada irmão foi desproporcional. Adicionalmente, Nancy Andrighi apontou que, conforme o TAC firmado pela Vale e por órgãos do poder público mineiro, os irmãos de pessoa falecida ou desaparecida na tragédia de Brumadinho têm direito a indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil cada — totalizando, no caso, R$ 300 mil.

“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2098933

TRT/MG: Trabalhador discriminado no trabalho por ser homossexual receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais

“Viado não vai para o céu!”. Foram essas as palavras que, segundo uma testemunha ouvida no processo, um colega disse ao autor, quando ambos trabalhavam em uma das lojas de uma conhecida rede de vendas a varejo. Para o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser homossexual. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 50 mil.

Chamou a atenção do julgador o fato de a empresa, após o ocorrido, não ter apresentado proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado contra o ex-empregado no local de trabalho, não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação na vida do trabalhador. “Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”, ressaltou o juiz.

Ao expor os fundamentos que levaram à condenação da empresa, o magistrado citou renomados autores literários e personalidades que marcaram a humanidade. Citou trechos das obras “Cem Anos de Solidão”, de Gabriel Garcia Marques, “Grandes Sertão: Veredas”, de Guimarães Rosa, o famoso discurso de Martin Luther King, e até as músicas “Pais e Filhos” e “Monte Castelo”, da banda “Legião Urbana”. O objetivo foi fazer um paralelo entre os valores da igualdade e do amor ao próximo, extraídos dos trechos citados, e a situação de desamor, injustiça e discriminação vivenciada pelo trabalhador. Vale transcrever algumas dessas citações constantes da sentença:

Gabriel Garcia Marques
“Uma família chega à beira de um rio e funda uma aldeia. As casas foram posicionadas de modo que todas pudessem receber a mesma quantidade de luz. A partir de um dado momento, porém, o sonho da igualdade dá ensejo à desesperança e desilusão. A leitura de ‘Cem Anos de Solidão’, de Gabriel Garcia Marques, é importante para compreender o enredo retratado nos autos. ‘A vida imita a arte’…”

Martin Luther King e o sonho da igualdade
“É relevante registrar que o sonho da igualdade foi a temática dos inesquecíveis discursos de Martin Luther King: ‘eu tenho um sonho’”. Nesse ponto, o juiz ressaltou que o princípio da igualdade está inserido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que a Constituição da República do Brasil de 1988, em proposta a uma vivência democrática e republicana, insere o valor da igualdade entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º).

Ainda nas palavras do juiz Marcelo Paes Menezes, “É triste constatar, tal como pode ser observado no caso presente, que o sonho da igualdade, em pleno século XXI, parece cada vez mais distante”. Na visão do magistrado, as palavras ofensivas ditas pelo colega de trabalho ao estoquista, “Viado não vai para o céu”, traduzem uma prática lamentável da empresa, que remete à discriminação. “A sociedade contemporânea grita por um mundo livre de discriminações. E se a discriminação toma como foco a liberdade sexual, redobrada censura merece a conduta daquele que discrimina”, destacou na sentença.

Conforme pontuado na decisão, o procedimento da empresa, verbalizado na prática do colega de trabalho, “revela o mais absoluto desprezo em relação ao autor e configura odiosa discriminação”. “Há tempos que até os santos perderam a medida da maldade”, enfatizou o magistrado.

Guimarães Rosa
Ao fazer referência à obra “Grandes Sertões: Veredas”, o magistrado ressaltou: “Em casos tais, se não houvesse nenhuma lei no mundo para permitir o enfrentamento da discriminação, o juiz deveria buscar inspiração nas palavras que o grande Guimarães Rosa colocou na boca do jagunço Riobaldo. ‘A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem’”.

Segundo registrou o juiz, a proteção conferida pela lei à pessoa humana contra a discriminação diz respeito ao interesse público e à boa convivência em sociedade, transcendendo a figura do trabalhador, estendendo-se à coletividade. “Em nome da garantia da não discriminação, ainda que não houvesse nenhuma lei no mundo para impedir a prática da empresa, o juiz deveria buscar instrumentos para concretizar a proteção. O trabalhador, como qualquer cidadão, merece proteção contra práticas discriminatórias”, ressaltou. “Havendo conflito entre o justo e o jurídico, o juiz há de escolher aquele, dormindo, assim, o sono dos justos e permanecendo em paz com a sua consciência. Afinal, ‘os lírios não nascem das leis’…”, enfatizou.

Legião Urbana, amor ao próximo e indiferença da empresa
Na avaliação do juiz, a situação apurada demonstra “falta de acolhimento” e, do ponto de vista humanitário, “falta de amor ao próximo”. Em referência a trecho da música “Pais e Filhos, da banda Legião Urbana, o magistrado ressaltou: “É preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã”.

Entretanto, conforme observou o juiz, a indiferença da empresa quanto à discriminação sofrida pelo ex-empregado ficou nítida no depoimento da testemunha. Ela relatou que o estoquista, ao reclamar da conduta do colega de trabalho, além de não receber acolhimento, foi advertido sobre a possibilidade de dispensas dele e do colega que o ofendeu. “Foi discriminado e sofreu uma espécie de revitimização”, destacou o julgador.

“Ainda que eu falasse a língua dos anjos, ainda que eu falasse a língua dos homens, sem amor, eu nada seria”, consignou o juiz na sentença, desta vez em referência à música “Monte Castelo”, de autoria da mesma banda e que se vale de trechos bíblicos e de um poema de Luís de Camões, para conceituar o amor.

Ato ilícito da empresa
Constou da sentença que a prática ilícita do preposto da empresa leva à responsabilidade desta diante de terceiro e dos demais empregados. Para o magistrado, a prática de ato ilícito por parte da empresa é inegável. “É certo que a discriminação não pode ser tolerada, tendo em vista que agride a toda coletividade, ou seja, perpassa o interesse puro e simples do autor. Interessa à coletividade uma convivência livre de discriminação”, ponderou. Acrescentou que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir a função social da propriedade. “É dever de todos, sem exceção, lutar por uma sociedade cujo respeito à não discriminação seja valor fundante”, frisou.

Convenções internacionais X Discriminação
A decisão esclareceu que a discriminação que vitimou o reclamante contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

Pontuou ainda que a Convenção 190 da OIT está em linha com o princípio da não discriminação, ao estabelecer, no artigo 5º, o dever de “respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativa a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação dos direitos humanos”.

Dano moral
Na análise do magistrado, ao tolerar a discriminação praticada contra o estoquista no ambiente de trabalho, a empresa ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana.

Por não ter dúvida de que o estoquista foi vítima de dano moral, o juiz deferiu ao trabalhador indenização que arbitrou em R$ 50 mil, com amparo no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 88, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

Valor da indenização
Sobre o valor da indenização, de R$ 50 mil, o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da reclamada é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano. No aspecto, o julgador destacou que o valor da indenização não pode ser muito elevado, de modo a representar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve contemplar quantia irrisória, ou não atenderá ao caráter pedagógico.

O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau), durante a 13ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, no final de 2023. Na ocasião, houve homologação de acordo entre as partes, no qual a empresa se comprometeu a pagar ao trabalhador o mesmo valor da indenização deferida na sentença, ou seja, de R$ 50 mil, devidamente atualizado.

TST: Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo

Segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes
De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre o SEAC e o sindicato dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei
A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST
O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de
cálculo, integralmente definida no dispositivo. Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após sofrer de asma crônica trabalhando 10 anos em câmara fria

Um trabalhador de uma empresa de produtos alimentícios, com unidade em Belo Horizonte, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, após prestar serviço por cerca de 10 anos em câmara fria e adquirir doença ocupacional relacionada ao trabalho. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Ubá/MG, David Rocha Koch Torres.

O profissional sustentou que as atividades exercidas na empresa, em câmaras frias, acarretaram enfermidade de natureza respiratória, acompanhada de incapacidade laborativa. A situação foi confirmada pela perícia médica, que concluiu que o autor da ação é portador de asma crônica relacionada ao trabalho. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Em defesa, a empregadora admitiu os problemas descritos, mas negou a correlação com o trabalho desempenhado na empresa.

Decisão
Para o juiz, a empregadora apresentou mero inconformismo em face das conclusões periciais. “Ela não se desvencilhou inclusive do ônus de demonstrar, por meio de provas admitidas no ordenamento jurídico, evidências bastantes para o afastamento das conclusões do profissional”, ressaltou o magistrado, reconhecendo que a doença adquirida detém natureza ocupacional.

No entendimento do julgador, o acidente de trabalho sofrido imputou sequelas físicas ao profissional, como descrito no laudo médico. “Ele trabalhou na mesma função, habitualmente em câmaras frias, desde a admissão, por dez anos aproximadamente, sendo clara e tangível a negligência da empresa em obstar o surgimento ou ao menos minorar os efeitos desse evento”, pontuou.

Para o magistrado, todos os esforços envidados pela empresa para cumprimento de normas de saúde do trabalho, como fornecimento de EPIs, não foram suficientes para evitar o acometimento de asma brônquica, moléstia atestada como de natureza ocupacional pelo laudo médico produzido. “Conclusivamente, este julgador está convencido de que a empregadora detém culpa exclusiva pelo surgimento da doença ocupacional apurada”.

Assim, considerando a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica do ofensor, e, ainda, visando coibir e desestimular a prática, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 250,00, valor relativo a despesas com tratamento médico, conforme comprovante de recibo.

A empresa interpôs recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificaram a sentença, reduzindo para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

TST: Hamburgueria Rede Bob’s é responsável por acidente de trajeto que deixou atendente paraplégico

Empregado dormiu pilotando moto após jornada noturna exaustiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD Hambúrgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à Quarta Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

Paralisia
O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

Prova oral
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o TRT da 3ª Região destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. Também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Menor movimento
Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a Turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

Sem respaldo
Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da Quarta Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito. Além disso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas nem elastecimento da jornada do atendente não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Voto vencido
Brandão constatou que a Turma, para absolver a FCD, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10535-68.2016.5.03.0179

TRT/MG: Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado

A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego, além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal. Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte. Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.

Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.

Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

STJ decidirá em repetitivo sobre necessidade de credenciamento de instituição de ensino para remição da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.085.556, 2.086.269 e 2.087.212 ao rito dos repetitivos, os ministros decidiram não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

Em um dos recursos, o Ministério Público sustenta que, para o cumprimento do disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, a entidade de ensino deve possuir necessariamente convênio com a unidade prisional, permitindo a fiscalização e tornando viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.

O relator dos processos, desembargador convocado Jesuíno Rissato, apontou algumas decisões do STJ que indicam a necessidade da afetação do tema ao rito dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 2.085.556.

TRT/MG: Construtora é condenada por contratação de menor em atividades insalubres e perigosas

Uma construtora sediada na capital mineira foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pela contratação de menor de 18 anos em trabalho prejudicial à saúde e à segurança dele, em atividades de construção civil e pesada, restauração, reforma e demolição. As atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), prevista no Decreto Federal nº 6.481/2008. O valor da indenização será revertido em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos específica de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

A decisão é do juiz Marco Tulio Machado Santos, titular da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Inquérito civil
O MPT instaurou inquérito civil em que se constatou que a empresa estava contratando menores para atividades listadas como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). Mesmo após ser notificada e ter duas oportunidades de corrigir sua conduta, por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, a empresa não se manifestou.

Ação civil pública
Diante das evidências de violações às leis trabalhistas e da recusa implícita da empresa em corrigir sua conduta, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública. A construtora, apesar de notificada, não compareceu à audiência, sendo considerada confessa quanto aos fatos alegados pelo MPT.

Lista das piores formas de trabalho infantil
O magistrado ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa se insere na lista do anexo do Decreto Federal nº 6.481/2008, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, como trabalho prejudicial à saúde e à segurança (construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição).

Na sentença, o julgador manteve decisão que havia concedido liminar ao MPT, para evitar a continuação da ilegalidade trabalhista, determinando que a empresa se abstivesse de contratar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e de contratar menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da lista das piores formas de trabalho infantil, prevista no Decreto Federal n. 6.481/2008. Em caso de descumprimento, a construtora deverá pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento e por criança ou adolescente em situação irregular.

Dano moral coletivo
A conduta da empresa foi considerada grave violação às leis trabalhistas e aos valores morais da sociedade, resultando em dano moral coletivo. “O dano moral coletivo consiste na lesão cuja ofensa atinge valores extrapatrimoniais de determinada coletividade ou até mesmo de toda a sociedade, em decorrência de descumprimento da ordem jurídica e dos princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, perturbando a paz e a harmonia social, gerando repulsa na comunidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o juiz, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não se reveste de caráter punitivo, mas reparativo, preventivo e pedagógico, objetivando desestimular a prática de ilícito dessa natureza.

O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado razoável e proporcional aos fins repressivo e pedagógico. A quantia será revertida em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos que, de forma específica, assegure proteção aos direitos da criança e do adolescente. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

TRT/MG descarta dano moral em caso de empregada doméstica ofendida por vizinho ao passear com cachorros

Alegando que sofria ameaças dos vizinhos quando saía para passear com os cachorros da ex-patroa, uma empregada doméstica ingressou com ação trabalhista, pretendendo receber indenização por danos morais da ex-empregadora. O caso foi decidido pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, que, entretanto, afastou a existência de dano moral na hipótese. Na análise do juiz, não houve prova de que a doméstica passava por reiterados constrangimentos, de forma a sofrer abalo emocional passível de indenização.

Ao depor em juízo, a trabalhadora afirmou “que deixou de prestar serviços porque estava estressada”. Disse que era “xingada todo dia por sair com o cachorro, inclusive pelo vizinho de frente”. Afirmou que passeava várias vezes durante o dia, inicialmente, com um cachorro, e, depois, com dois.

A única testemunha ouvida no processo contou que um dos animais era “de colo”, “mescla de maltês”, e que o outro era um vira-lata de médio porte, adestrado, “brincalhão e extremamente dócil”. Para o magistrado, essas informações autorizam concluir que não havia motivos para que os vizinhos se incomodassem com os animais.

Em impugnação à defesa da ex-patroa, a própria doméstica assumiu que o desconforto pela atividade de passear com os animais era causado apenas por um único vizinho. Na avaliação do juiz, as circunstâncias apuradas revelam que a trabalhadora não passava por constrangimentos reiterados, de forma a lhe causar prejuízos morais.

Além disso, boletim de ocorrência apresentado pela ex-empregadora comprovou que ela atuou para que o desconforto causado pelo vizinho cessasse, o que contribuiu para o entendimento de inexistência de dano moral no caso.

“Por ser fato constitutivo do seu direito, competia à autora provar que os fatos narrados na exordial abalaram seu emocional de forma grave, o que não ocorreu, não se vislumbrando abuso patronal no aspecto”, destacou o magistrado.

Segundo ressaltou o julgador, o dano moral é instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. “Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar”, completou.

Conforme pontuado na decisão, o dano moral contrapõe-se à reparação material, justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. “Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade”, destacou o magistrado.

Na conclusão do juiz, não houve prova do ato ilícito da ré, apto a gerar prejuízos de ordem moral à ex-empregada, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi homologado um acordo entre as pessoas envolvidas, referente ao pagamento de outras parcelas deferidas no processo.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento