TRF1: Construção às margens de BR deve ser demolida por apresentar risco à segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área “non aedificandi“, ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.

O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.

Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.

O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.

Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área “non aedificandi”, e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam”.

De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.

Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TRF1: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

Diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os requisitos para a concessão do pedido.

Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.

“No caso concreto, não se produziu prova documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal”, afirmou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação, em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu direito.

Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRT/MG: Servidor consegue redução de jornada para cuidar de pai com Alzheimer

O servidor impugnou lei municipal que restringe dispensa de jornada somente para as servidoras.


Uma lei do município de João Monlevade que autoriza a redução de jornada de trabalho apenas para servidoras do sexo feminino cuidarem de dependentes com deficiência foi impugnada, por discriminatória, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. No caso, um motorista, servidor do município, pediu que a mesma condição fosse estendida a ele, para que pudesse acompanhar o pai, diagnosticado com quadro avançado de mal de Alzheimer. A pretensão foi acatada tanto em primeiro grau como pelos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas. Com base no voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, os integrantes do colegiado reconheceram o tratamento discriminatório dado aos servidores, decidindo negar provimento ao recurso do município e confirmar a sentença que determinou a redução da jornada ao trabalhador.

A Lei Municipal nº 1.225/94 previu, em seu artigo 1º, a possibilidade de a servidora pública da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo ou Legislativo, mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, ser dispensada de parte da jornada de trabalho. Com relação ao servidor público, estabeleceu, no artigo 2º, a aplicação quando se tratar de viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que tenha sob sua guarda filho, tutelado ou curatelado com deficiência, assim como qualquer outra pessoa nessa condição sob sua responsabilidade.

Em defesa, o município alegou que, normalmente, o servidor do sexo masculino não é quem despende os cuidados a familiares quando há outro membro da família disponível para essas atribuições. Ademais, a dispensa de parte da jornada causa enorme impacto nos serviços e folha, inclusive considerando novas contratações, sendo o quadro feminino do município inferior.

Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, convenceu-se de que o autor da ação é responsável por cuidar do pai, o qual apresenta quadro clínico compatível com “demência do tipo Alzheimer” e está totalmente incapaz para os atos da vida civil. Um especialista em neurologia afirmou que a incapacidade é permanente, progressiva e irreversível, sem cura provável. Segundo o profissional, a enfermidade causa limitação física e cognitiva ao paciente, que depende de terceira pessoa para exercer a sua representação para questões relacionadas à sua vida e à proteção de seus interesses.

Princípio da igualdade – De acordo com o relator, os princípios gerais da Administração Pública não podem ultrapassar os direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos. De fato, cabe ao administrador estabelecer restrições aos direitos em observância à lei. Por outro lado, ao dispor sobre os direitos sociais, a Constituição da República insere o princípio da igualdade no inciso I do artigo 5º, ao dispor que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Segundo o juiz convocado, essa igualdade proíbe o legislador de editar regras que estabeleçam privilégios em razão da raça, da religião, do estado civil ou do sexo, entre outras, devendo o juiz sempre interpretar a lei de maneira a não criar privilégios.

No caso, o juiz identificou o desrespeito a princípios e preceitos constitucionais, pois a Lei Municipal nº 1.225/1994 autorizou a concessão de dispensa de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, apenas à servidora do sexo feminino ou ao servidor do sexo masculino, desde que viúvo, separado ou divorciado. No seu modo de entender, o dispositivo não poderia estabelecer limites que desrespeitam as garantias constitucionais. “Aceitar as disposições da Lei, como postas, configuraria também infração ao princípio da proibição de retrocesso social, que garante que a igualdade entre homens e mulheres e entre os próprios indivíduos do mesmo sexo sofram limitações ou restrições da legislação ordinária”, ponderou.

Outro aspecto pontuado foi o de que a sociedade moderna clama por atenção para pontos importantes como a igualdade entre gêneros e a divisão de tarefas domésticas. Atualmente, não se justifica mais dizer que cabe exclusivamente à mulher ou ao homem sem vínculo conjugal os cuidados com o filho ou o familiar com deficiência ou necessitado de atenção especial sob a sua guarda ou responsabilidade. Segundo o relator, deve ser observada uma harmonização plena entre os indivíduos, seja no que diz respeito a eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, seja em relação às tarefas diuturnas dispensadas nos cuidados das pessoas sob guarda, tutela, curatela e responsabilidade dos entes da família, que não podem sofrer nenhuma diferenciação.

Ele frisou que a participação feminina na população economicamente ativa, cada dia mais crescente, não atende mais às circunstâncias observadas pelo legislador à época da edição da norma. Assim, conforme ponderou, é necessário haver uma adaptação das rotinas cotidianas nas famílias.

No caso concreto, apesar de casado, o autor demonstra interesse em amparar seu pai idoso e que se encontra em condição de saúde que exige cuidados especiais (ou “deficiente”, na concepção da lei invocada). Assim, está inserido na transformação do padrão de organização familiar, sustentada no princípio constitucional de igualdade de gêneros e da regra de proibição de diferenças motivadas em estado civil.

Inconstitucionalidade – A decisão atentou para o fato de que o benefício foi concedido às servidoras não em razão de condição particular que as difere dos servidores do sexo masculino, como, por exemplo, acontece em relação à licença-maternidade, mas tão somente porque se fundamenta na ideia de que pertence precipuamente às mulheres a atribuição de amparar os familiares que necessitam de atenção especial. No caso, identificou-se o estado de inconstitucionalidade não na concessão do benefício, mas na exclusão do servidor do sexo masculino casado ou em união estável.

“A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, registrou o juiz convocado, acrescentando que a interpretação literal do dispositivo legal resultaria em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, em face do tratamento discriminatório dado aos servidores.

Por tudo isso, reconheceu a total incompatibilidade da expressão “(…) sendo viúvo, separado judicialmente ou divorciado”, inserida no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal, em face da Constituição da República, adotando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição. O município foi condenado a conceder ao motorista a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento ao pai, autorizada a avaliação semestral pelo Órgão Municipal de Saúde (artigo 3º da Lei nº 1.225/94). Foi facultada a elaboração de avaliação e calendário da dispensa da jornada e a fiscalização do tratamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 1.225/94. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Justiça anula registro indevido de societário

Homem desconhecia as empresas e os membros que o inseriram como sócio.


Um homem que foi indevidamente inscrito como sócio em três empresas receberá indenização de R$ 7 mil por danos morais. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e dois sócios de uma das empresas foram condenados a pagar a reparação solidariamente.

O autor da ação também conseguiu que a Justiça declarasse nula a inscrição societária, feita sem o conhecimento dele, segundo informou no processo.

Em primeira instância, além de anular o ato, o juiz condenou a Jucemg a pagar indenização de R$ 10 mil. Mas o autor da ação e a Junta Comercial recorreram. A instituição, por achar o valor exacerbado, e o homem querendo que os indivíduos que cometeram a fraude também fossem obrigados a compensá-lo.

Morador da cidade de Carapicuíba (SP), o autor da ação alega que nunca foi à cidade de Pouso Alegre, onde estão sediadas as empresas, e que não conhece os sócios delas.

Ele afirmou no processo que descobriu o golpe após tentar recadastrar seu CPF na Receita Federal em 2004: assim teve ciência de que as três firmas constavam em seu nome. Em 2007 registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato.

O autor ainda informou que recebia dívidas fiscais referente às empresas em seu endereço.

Para o relator do recurso, desembargador Andres Vilas Boas, ficou claro que o autor, “em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, em 2011, tinha ciência das fraudes envolvendo seu nome, sendo inviável a majoração da verba indenizatória”. Assim, decidiu por reduzir o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa é autorizada a funcionar durante a pandemia

Comércio de equipamentos deve adotar medidas preventivas.


Uma empresa de serviços e equipamentos florestais, agrícolas e industriais garantiu seu direito a funcionar durante a quarentena decretada pelo Município de Belo Horizonte para conter o avanço da covid-19, desde que cumpra medidas que protejam clientes e funcionários.

A decisão, em caráter provisório, é do juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada no último domingo (19/4). Ele se baseou no direito da empresa de funcionar e no dever do município de proteger o cidadão, ambos estabelecidos pela Constituição Federal.

A empresa Remoto Comercial de Motores e Peças, localizada no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, entrou com a ação contra ato do prefeito Alexandre Khalil, com pedido de antecipação provisória, questionando o Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril.

Em seu artigo 1º, o decreto determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.

A empresa argumentou que o decreto extrapolou a competência da autoridade municipal. Citando os decretos federais que estabeleceram medidas de prevenção à disseminação da covid-19, afirmou ser impossível que o município regule localmente matéria de interesse nacional.

Por essa razão, requereu autorização para o seu pleno funcionamento, com as limitações decorrentes da redução de seu quadro de atendimento.

Informou que tem como atividades o comércio de máquinas, motores, implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição, além de assistência técnica e treinamento profissional.

Ainda segundo a empresa, essas atividades estão expressamente resguardadas pelos decretos federais de suspensão durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Princípios constitucionais

Ao analisar o pedido, o juiz Wauner Ferreira observou que no caso havia dois princípios constitucionais em confronto. Impedir a empresa de exercer plenamente a sua atividade econômica, imprescindível à sua existência, pode ser interpretado como ato de abusividade do Município de Belo Horizonte.

Ele destacou que a proibição é uma clara afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, que disciplina a possibilidade de se “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Em contraposição, reconheceu que a proibição imposta pelo Município está respaldada pelo seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia de covid-19.

A Constituição Federal determina, lembrou o juiz, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A fim de encontrar harmonia entre os dois princípios constitucionais em confronto, o juiz Wauner Ferreira se baseou no princípio da proporcionalidade.

O magistrado observou que o orçamento previsto para 2020 do Município de Belo Horizonte, votado no ano passado, não previu e, portanto, não será suficiente para cobrir as despesas da saúde resultantes da pandemia.

A queda na arrecadação dos impostos oriundos da atividade comercial contribuiria para inviabilizar que o município garanta a saúde de sua população, o que torna o ato que determina a suspensão do alvará abusivo, acrescentou o magistrado.

Ao reconhecer o risco de prejuízo à empresa, o juiz decidiu conceder-lhe o direito provisório de funcionar, porém em harmonia com o dever do Município de garantir a saúde da população local.

Ele citou as informações já conhecidas e divulgadas pela ciência médica sobre os critérios de prevenção ao contágio.

Entre as medidas a serem adotadas pela empresa estão a delimitação do espaço de 13m² a cada cliente que entrar no estabelecimento, o controle do fluxo de acesso à loja para evitar aglomerações do lado de fora, o fornecimento de máscaras para todos que estiverem dentro do estabelecimento, além de álcool em gel, água e sabão.

Foi fixada multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento das medidas de prevenção.

TRT/MG: Justiça do Trabalho de MG determina que empresa apresente acordo individual assinado ou reintegre trabalhadora

A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, uma ação com pedido de tutela antecipada, para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas seja reintegrada ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais. A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).

A autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto. Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República.

Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.

A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora em reintegrá-la (se for o caso), devendo noticiar o fato no processo. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010274-67.2020.5.03.0178 — 14/4/2020.

TJ/MG condena BV Financeira a ressarcir cliente por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a um idoso que havia feito um empréstimo e teve seu nome negativado indevidamente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O idoso tinha um contrato de empréstimo que envolvia a financeira e o Bradesco. Ele contou que cumpria corretamente o acordo, quando recebeu um aviso, informando-o de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

O fato causou-lhe indignação porque ele não havia deixado de pagar as parcelas contidas no contrato.

O Bradesco alegou que não tinha vínculo jurídico com o idoso e que, não poderia ser responsabilizado pela negativação do seu nome, o que foi aceito pela Justiça.

A financeira alegou que o idoso havia atrasado algumas parcelas do acordo firmado entre as partes. Porém, não apresentou nenhum documento que comprovasse os débitos.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que a BV Financeira tinha responsabilidade sobre a negativação do nome do idoso, pois ambas as partes possuíam vínculo jurídico.

A magistrada observou ainda que a financeira não apresentou fatos que comprovassem os débitos do idoso.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln, seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.12.004988-4/003

TJ/MG: Vizinho deve pagar por infiltração em apartamento

Moradora receberá por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um homem a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.

Ele terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.

A proprietária do apartamento 201 ajuizou ação contra o do 301, requerendo que ele pagasse pelos danos produzidos pelo vazamento.

O processo se iniciou em abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.

O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.

Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.

Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.

Ambas as partes questionaram a sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à moradora. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.

O magistrado ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.

O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.

O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.136627-2/001

TJ/MG: Mulher deve indenizar por mensagens humilhantes em aplicativo

Uma moradora de Varginha (Sul de Minas) deverá ser indenizada por danos morais depois de receber mensagens difamatórias no WhatsApp. O valor da indenização será de R$ 2 mil.

A mulher alegou que mantinha união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Frequentemente precisava se comunicar com o pai de seu filho.

Algumas mensagens enviadas pela atual companheira do ex eram agressivas, com ataque à honra da autora da ação. Todas menosprezavam condição financeira da vítima. Como essa:

“Filhinha quem tem dindin aqui sou eu amore, se vc não sabe, tenho uma empresa, não vivo de auxílio doença e pensão não, q todo dia 15 tem que mendigar kkkkkk, eu ganho 1000 vezes o valor da sua renda, se tem alguém q tenta mostrar status sem ter não sou eu nem o meu marido, agora se nossa vida te causa revolta, nasce de novo estuda e vai ter uma profissão quem sabe vc não consegue dar a volta por cima, pq ao invés de fazer isso foi andar atrás de macho e arrumar um filho de cada um, se fosse tão boa pelo menos alguém tinha aturado né, agora com uma boca que só sai palavrão, falando igual uma caipira da sertão, q bebe pinga em buteco 1 filho de cada homem, ta pra nascer alguém q encare isso…”

Honra é garantia constitucional

A juíza da 2ª Vara Cível, Tereza Cristina Cota, registrou na sentença que a autora das mensagens confessou os atos, justificando que estava fragilizada em virtude uma gravidez.

A magistrada entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora das mensagens, o desembargador Vicente de Oliveira Silva ressaltou que a honra e a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

“No caso, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo humilhante, inadequado e reprovável”, destacou

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins acompanharam o voto do relator do recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento