TJ/MG: Mulher será indenizada por acidente com motocicleta

Piloto da moto desviou de vísceras de frango espalhadas em rodovia.


Uma mulher, vítima de uma queda de motocicleta, após desviar de vísceras de frango espalhadas na pista de rolamento, deve ser indenizada em R$ 8 mil. O acidente aconteceu na Comarca de Ibirité.

Ela disse que estava na garupa da moto. Com a queda, teve lesões no cóccix, quadril, coluna vertebral e pé direito. A vítima alegou ter ficado com capacidade laboral reduzida em razão de ser cabelereira.

Recursos

A empresa Real Alimentos foi acionada na Justiça como a proprietária dos alimentos jogadas na Rodovia Renato Azeredo.

Em sua defesa, afirmou que as vísceras são retiradas por compradores em seu estabelecimento e que não é responsável por eventual queda do produto, após venda.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida, da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Ibirité, considerou que, embora as vísceras sejam retiradas no interior da Real Alimentos por compradores, não houve comprovação de quem é o responsável pelo transporte.

O magistrado se apoiou em fotografias presentes nos autos – que mostram a quantidade de vísceras espalhadas na pista de rolamento, o que prejudica o trânsito de veículos automotores no local – para fixar uma indenização a título de dano moral.

A empresa recorreu da sentença. Em grau de recurso, o desembargador Amauri Pinto Ferreira manteve a decisão.

O julgador considerou que o fato de a empresa não ter negado que as vísceras saíram de seu estabelecimento e, posteriormente, extraviadas na rodovia, corrobora as alegações da vítima. Nesse caso, não importa quem transportou o produto.

“Ademais, não se pode olvidar que o acidente se deu na rota de entrega das operações realizadas, haja vista que a rodovia se encontra nas proximidades da sede da empresa ré. Nesse sentido, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a situação narrada pela parte autora”, registrou em seu voto.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0114.14.006704-1/001

TJ/MG: Empresa aérea Latam indenizará família por impedir embarque de criança

Menina de 7 anos passou a noite em hotel com funcionária da companhia.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG: Usina de cana de açúcar deve indenizar por fogo fora de controle

Proprietário será indenizado por ter fazenda invadida por incêndio em canavial ao lado.


Um proprietário de terra será indenizado em R$10.640, por prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, devido aos estragos causados em sua fazenda por um incêncio iniciado na propriedade vizinha. O dono do terreno, que o arrendava à Usina Cerradão Ltda., e a empresa foram responsabilizados pelo ocorrido.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Frutal e condenou os réus de maneira solidária.

O fazendeiro argumentou que seu imóvel rural se limita com área arrendada para a usina Cerradão para plantio de cana de açúcar. Na manhã de 29 de julho de 2010, identificou-se uma queima no canavial, provavelmente iniciada pelos funcionários da usina.

O autor da ação afirma que as chamas invadiram sua propriedade, destruindo cercas e pastagens. O incêndio foi controlado pelos caminhões-pipa da usina, mas inviabilizou a manutenção de 33 cabeças de gado, que tiveram que ser vendidas, com urgência, pois não havia alimento para elas.

Além da perda da cerca, para formar novamente o pasto, foi necessário comprar dois sacos de semente da gramínea brachiaria, o que lhe custou a quantia de R$ 640. Ele disse ainda ter tido prejuízo pela morte de galinhas e de plantações no terreiro de casa, e que a mulher, que estava grávida, e os filhos entraram em pânico na ocasião.

Ao todo, ele reivindicou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 16.460.

O vizinho, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que não existia prova de que o fogo se originou em sua propriedade, mesmo porque nela se praticava a colheita mecânica, como também alegou a usina. A empresa acrescentou que inspecionou o canavial no exato dia do incêndio.

A tese foi acolhida em primeira instância, porque a Justiça entendeu que não ficou comprovada a autoria nem a causa do incêndio. Além disso, o morador da fazenda próxima demonstrou que a colheita era mecanizada.

O juiz considerou ainda que a usina não se beneficiou do incêndio na plantação, pois o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da crua. O fogo trouxe prejuízo à empresa e a colocou igualmente como vítima do ocorrido.

O proprietário rural ajuizou recurso no TJMG. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a decisão. De acordo com a magistrada, o depoimento da testemunha, funcionária da usina, não é suficiente para comprovar as alegações da empresa.

A relatora avaliou que é sabido serem comuns, naquela região, queimadas nas plantações de cana para facilitar seu aproveitamento na usina. Ficou comprovado ainda que a árvore responsável por levar o fogo até a propriedade do autor da ação estava caída dentro do canavial do vizinho.

A desembargadora ponderou que, mesmo utilizando-se colheita mecânica, a cana é de fácil combustão, o que obriga todos os que a cultivam a manter mecanismos para debelar qualquer tipo de incêndio.

Por isso, ela acatou o pedido quanto aos danos morais, estipulando-os em R$ 10 mil. Entretanto, considerando que os danos materiais só poderiam ser ressarcidos mediante a comprovação nos autos, limitou o valor aos dois sacos de semente para replantio do capim.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0271.11.006990-0/002

TJ/MG: Mulher será indenizada em R$ 50 mil devido a erro médico

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen.


Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.

A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.

A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.

No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero.

Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos da paciente e condenou o médico, o hospital e o município a pagar solidariamente as indenizações.

Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso

Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

Já o hospital argumenta que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.

Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afastaria sua responsabilidade.

Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, quando há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foram configurados os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

Dessa forma, o relator negou provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.000151-3/001

TRF1: Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0033894620184019199

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação:13/02/2020

TRF1: Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do filho de uma aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de dois anos após o óbito da beneficiária.

Ao analisar o recurso do condenado na 1ª instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, apenas contra a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria, ressaltou a magistrada.

Mas, segundo a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário, conforme aplicado pelo juízo de 1º grau na dosimetria da pena.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.

Processo nº: 0000122-92.2013.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

TJ/MG: Homem que ficou preso além do prazo será ressarcido pelo Estado

Ex-detento permaneceu encarcerado 114 dias a mais do que era devido.


Um morador de Formiga deverá receber indenização de R$ 7 mil por dano moral, porque permaneceu preso por quase quatro meses após ser expedido seu alvará de soltura. A penitenciária não o liberou porque foram lançados dados equivocados no sistema da Polícia Civil.

Em 17 de setembro de 2017, o homem, pai de dois filhos menores de idade, foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e teve a prisão convertida em preventiva.

A ordem de soltura veio em 15 de dezembro, mas ele permaneceu preso por 114 dias, até abril de 2018, tendo passado o Natal e o Réveillon na cadeia.

A alegação da defesa foi que ele merecia uma compensação porque teve sua liberdade restringida por um erro do poder público.

Omissão de dever

Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado por manter o homem atrás das grades apesar da determinação contrária e da ausência de impedimentos para libertá-lo.

Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper afirmou que não havia motivo para o estabelecimento prisional descumprir o alvará de soltura.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça Minas Gerais. O relator do recurso, juiz convocado Fábio Torres de Souza, manteve a condenação, sendo apoiado pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Os magistrados entenderam que estavam presentes os requisitos que justificavam a condenação. O fato lesivo foi imputado ao agente público por omissão de dever, sendo reconhecido o dano e o nexo causal entre a conduta do Estado e a lesão ao patrimônio da vítima.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.18.004956-9/001

TJ/MG: Cliente assaltado em agência bancária será indenizado

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes.


Um cliente do banco Bradesco vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência de Buritizeiro (Norte de Minas). Ele contou que estava no banco quando dois assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cliente, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco sustentou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do cliente foi julgado improcedente em primeira instância sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado a segurança externa.

Já em segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

Segundo o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, ficou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do banco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0512.15.000649-6/001

TJ/MG: Ex-aluno sequestrado em campus de universidade receberá mais de R$ 70 mil de indenização

Ele foi sequestrado em estacionamento de centro universitário em Belo Horizonte.


Um ex-estudante de Engenharia Civil deve receber do Instituto Newton Paiva Ferreira pouco mais de R$ 37 mil para tratamento psicológico e R$ 35 mil por danos morais (valores a serem corrigidos monetariamente), devido ao trauma sofrido durante e após um sequestro no estacionamento da insutuição de ensino.

Ele conta que, quando entrava em seu veículo para ir para casa, por volta das 20h30, no estacionamento da unidade de ensino em Belo Horizonte, foi abordado por uma pessoa que portava uma arma de fogo.

O ex-estudante foi obrigado a entrar em um carro e levado para fora das dependências do instituto. O veículo transitou até uma estrada que ele não conhecia, onde foi instruído a entrar em contato com a família para pedir um resgate.

Posteriormente, foi encaminhado para uma casa no Bairro Caiçaras, em Belo Horizonte, onde ficou encarcerado por seis dias. O sequestro terminou quando a polícia o encontrou e prendeu os agentes do crime.

O ex-aluno ajuizou a ação por entender que o Instituto Newton Paiva Ferreira mostrou negligência e descuido com o estacionamento. Ele revelou ter sofrido profundo abalo psicológico.

Em sua defesa, o instituto alegou que não houve conduta omissiva. Informou que o estacionamento possui controle de acesso e vigia, e o sequestrador entrou no campus dizendo que prestaria vestibular.

Sustentou que o motivo para a realização do crime não foi a facilidade de entrada no estacionamento, mas o conhecimento do sequestrador de que o ex-estudante tinha boa condição financeira.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que o estacionamento, voltado para os universitários, dispunha de segurança precária e controle insuficiente de acesso. “Não havia câmeras, a cancela não funcionava bem e só havia um funcionário na guarita”, acrescentou.

Nessa linha de raciocínio, prossegue o juiz, “não se mostra crível a alegação do instituto de que não detém responsabilidade pelos danos, em virtude da ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da utilização de arma de fogo pelo sequestrador e pelo caráter de inevitabilidade da situação”.

O magistrado considerou que a instituição de ensino concorreu para o sequestro, que teve início dentro de suas dependências, especificamente no estacionamento, o que impõe o dever de indenizar o ex-estudante.

A sentença foi mantida na Segunda Instância.

Ao julgar o recurso do instituto, o desembargador Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJMG, registrou em seu voto que uma relação jurídica com direitos e deveres foi estabelecida durante a vigência do curso entre estudantes e a unidade de ensino.

A obrigação do instituto seria a guarda e a vigilância de veículos estacionados em suas dependências, bem como a integridade física e segurança dos estudantes. Tal fato, segundo o desembargador, não ocorreu, o que resulta na responsabilidade de compensar os danos sofridos pelo ex-universitário.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator do recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.142984-4/001

TJ/MG: Banco Panamericano é condenado por desconto indevido

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo banco Panamericano S.A. na conta de uma correntista.

Ela deverá receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, já que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cliente alegou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta.

A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito. Além disso, argumentou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado.

A tese não foi acolhida pelo juiz Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10 mil.

Analisando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da consumidora para conseguir a contratação com o banco.

Além disso, não ficou comprovado nos autos que a cliente teve vantagens com a transação. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.14.001141-7/002


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