TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por tratá-la com medicamento vencido

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deve receber indenização de R$ 5 mil da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar dano moral.

A ação foi ajuizada pelo pai da paciente, que à época tinha 17 anos. Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, em outubro de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. No entanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

Conforme o hospital, o soro vencido não é nocivo, pois a substância perde suas propriedades, mas não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento alegou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, o pedido foi julgado improcedente. A juíza Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que a medicação a tivesse prejudicado.

Para a magistrada, a situação provocou preocupação à paciente, mas não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, alegando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. Segundo pai e filha, não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados, pois já estava consumada a conduta. Além disso, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado afirmou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de medicamento vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Veja a decisão.
processo nº 1.0456.16.006402-2/001

STJ: Estudante acusado de agredir e matar colega na escola aguardará julgamento preso

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva de um jovem de 18 anos acusado de agredir e matar um colega no pátio do colégio em que estudavam, em Belo Horizonte. A decisão, unânime, levou em conta a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a personalidade agressiva do réu e a natureza grave do crime cometido.

O caso ocorreu em 2018, em uma das quadras de esportes do Instituto de Ensino Público Estadual, na capital mineira. Os alunos do colégio estavam jogando futebol, e começou uma briga.

De acordo com a acusação, um dos estudantes sofreu agressões dos demais e fugiu do local, mas foi perseguido por um deles, que lhe desferiu, por trás, um chute na cabeça. A vítima estava perto de uma escada no momento do golpe e caiu nos degraus. Recebeu atendimento hospitalar, mas morreu em razão dos ferimentos.

Motivação adequ​ada
Após o flagrante, o estudante teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado por homicídio triplamente qualificado. Ao decidir que ele deveria ir a júri popular, o juiz negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em resposta, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido de liberdade foi negado, o que motivou o recurso ao STJ.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, observou que a necessidade da prisão foi adequadamente motivada pelo juiz e demonstrada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o fato de o acusado há muito tempo apresentar comportamento agressivo.

Para o ministro, a prisão é recomendada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, os ministros consideraram o risco de que novo delito possa ser cometido, já que o acusado possui registro de ato infracional anterior.

Joel Paciornik concluiu que medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. “A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva”, ressaltou.

Processo: RHC 119411

TRF1: Inadmissível a reintegração de servidor exonerado em virtude de adesão ao PDV

Uma ex-servidora da Universidade Federal de Viçosa/MG teve seu pedido de declaração de nulidade da sua exoneração do serviço público em virtude da sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentou que não lhe foi disponibilizado qualquer curso de aperfeiçoamento ou capacitação profissional, de modo que a União não cumpriu com a contrapartida no sentido de garantir ‘oportunidade de crescimento em outras atividades profissionais’.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que o ato de exoneração por adesão a Programa de Desligamento Voluntário só pode ser invalidado se tiver havido vício na manifestação de vontade do então servidor, ou ter havido exoneração com infração às regras que previam as situações em que não se admitiam a adesão ao programa instituído pela Medida Provisória nº 1.917, de 1999.

Segundo a magistrada, a ex-servidora aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário. “Dessa forma, não há qualquer vício no ato de sua exoneração. Não há obrigação de gestão dos interesses financeiros do servidor aderente de modo que não há direito à reintegração no cargo público do qual se desligou voluntariamente”.

A juíza federal destacou, ainda, que a Lei nº 9.468, ao instituir o PDV, não colocou como obrigação do órgão federal, como contrapartida do desligamento, tutelar os interesses financeiros, patrimoniais e comerciais dos seus ex-servidores, e, por consequência, não ficou obrigada a lhes garantir êxito profissional.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da autora.

Processo nº: 2004.38.00.031772-1/MG

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF1: Falta de realização do Enade não pode impedir aluno de colar grau e receber diploma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante de Engenharia Elétrica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de participar da cerimônia de colação de grau bem como de receber a certidão de conclusão de curso e o respectivo diploma.

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação e, com isso, o estudante estaria em situação irregular, uma vez que não possui o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma.

Segundo o magistrado, a não realização da prova “pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do TRF1”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que o Enade tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), haja vista a participação de outros estudantes no certame.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001117-60.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 04/02/2020

TJ/MG concede prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos devido à pandemia

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão.


Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

Veja a decisão   que ainda pode ser modificada.

 

TRT/MG reconhece adicional de insalubridade de grau máximo a camareira de hotel

Julgadores da Décima Turma do TRT-MG reconheceram o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo à camareira de hotel responsável por limpeza de banheiros utilizados pelos clientes, além da coleta de lixo. Prevaleceu o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia julgado procedente o pedido da trabalhadora.

Perícia realizada na reclamação trabalhista apurou que a camareira, em suas atividades de limpeza e arrumação dos quartos e banheiros, na retirada do lixo (inclusive resíduos sanitários) e na eventual drenagem da água das banheiras, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos à saúde.

Conforme pontuado, a empregada realizava a limpeza de pelo menos 13 quartos (e banheiros) do hotel diariamente, o que, como concluiu a relatora, é suficiente para gerar o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo, tratando-se de atividade equiparada à “coleta de lixo urbano”, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho.

O fato de se tratar de local com grande circulação de pessoas, tendo em vista o elevado número de quartos que eram diariamente higienizados pela camareira, foi tido como essencial para o reconhecimento do adicional de insalubridade pretendido. É que, do contrário, como explicou a magistrada, haveria apenas coleta de lixo doméstico, atividade que não enseja a caracterização da insalubridade no grau máximo.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que, conforme entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, não se equipara à simples limpeza em residências e escritórios e, dessa forma, enseja o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo. Nesses casos, incide o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, entendendo tratar-se de “coleta e industrialização de lixo urbano”.

Processo PJe: 0010281-23.2019.5.03.0169 (RO) — Acórdão em 17/12/2019.

TJ/MG: Vítima de fraude será indenizada em R$ 15 mil pela Telefônica Brasil por negativação de nome

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.074781-6/001

TJ/MG: Empresa de cosméticos fabricante da Nívea não terá que indenizar consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto


Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0433.08.268001-1/001

TJ/MG: Pernambucanas deve indenizar consumidora por falsa acusação

TJMG reformou a sentença e fixou indenização de R$ 3 mil.


Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.

A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.

Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.

Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.

A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.

Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.

A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,

“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.004270-3/001

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001


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